TST valida jornada 4x4 em turnos ininterruptos, mesmo com horas extras habituais, seguindo STF
📌 Em resumo
O TST decidiu que acordos coletivos que estabelecem jornada de trabalho em turnos 4x4 são válidos, mesmo que o trabalhador faça horas extras com frequência. A decisão se baseia no entendimento do STF, que prioriza a negociação entre empresas e sindicatos. Isso significa que o simples fato de haver horas extras não invalida o acordo, desde que não viole direitos essenciais.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a descaracterização de norma coletiva que estabelece turnos ininterruptos de revezamento com jornada 4x4 em razão da prestação habitual de horas extras, conforme Tema 1046 do STF, que privilegia a autonomia negocial coletiva
📖 Resumo técnico
A ementa analisa a validade de norma coletiva que estabelece jornada 4x4 em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo com a prestação habitual de horas extras. Com base no Tema 1046 do STF, o TRT manteve a validade da norma, indeferindo horas extras. A decisão do TST, alinhada ao STF, reforça que o descumprimento pontual da norma não a invalida, prevalecendo a autonomia negocial.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/KMM I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA 4X4. HORAS EXTRAS HABITUAIS. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 213. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. O tema ora em análise - A prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias? - foi afetado para julgamento em incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 213), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa.
2. O Tribunal Regional concluiu pela validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada 4X4, registrando que “ a prestação habitual de horas extras, por si só, não é capaz de descaracterizar o turno ininterrupto de revezamento, conforme entendimento mais recente do c. TST ”. Nesse sentido, indeferiu o pedido de pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta diária.
3. Esta Quinta Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras - além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva - evidenciava o descumprimento, pelo próprio empregador, do disposto no instrumento coletivo, o que configuraria a inocorrência de aderência desses casos com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas.
4. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu, por unanimidade, que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade ". Assim, a questão relativa à invalidade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, estabelecida em acordo coletivo de trabalho, está alinhada com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 ( leading case : ARE 1121633), segundo a qual " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento.
5. Nesse cenário, a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, assim considerado aquele que extrapola a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras, mas não induzem à desconsideração da jornada negociada coletivamente. Julgados desta Corte. Não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, esta deve ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
II. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS. JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, quanto aos temas “Validade dos Acordos Coletivos” e “Jornada de Trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada”, em razão do óbice previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a alegar, genericamente, o cumprimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso e a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, não investindo contra o óbice processual adotado na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] e FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e são AGRAVADOS [NOME] [NOME] , FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e VALE S.A. . As partes interpõem agravos, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento aos seus agravos de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DO RECLAMANTE CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA 4X4. HORAS EXTRAS HABITUAIS. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 213. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Eis o teor da decisão agravada: [removido] agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A autonomia da negociação coletiva deve ser privilegiada, conforme o Tema 1046 do STF.
- O eventual descumprimento de uma cláusula de norma coletiva, como a prestação habitual de horas extras, não é fundamento para sua invalidade.
- Direitos de índole essencialmente patrimonial, como a jornada para turnos ininterruptos de revezamento, não se inserem nos 'direitos absolutamente indisponíveis' que não podem ser transacionados.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a prestação habitual de horas extras descaracterizaria o turno ininterrupto de revezamento e invalidaria a norma coletiva foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a validade de uma norma coletiva que estabelece jornada 4x4 em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo com a prestação habitual de horas extras.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a validade da norma coletiva. A decisão se baseou no Tema 1046 do STF, que privilegia a autonomia da negociação coletiva e entende que o descumprimento pontual não invalida o acordo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ARE 1.121.633), o RE 1.476.596/MG do STF e, de forma conceitual, os artigos 611-A e 611-B da CLT, que tratam de direitos transacionáveis e indisponíveis.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a autonomia da negociação coletiva deve ser respeitada, conforme o Tema 1046 do STF, e que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para invalidar um acordo coletivo de trabalho.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, e favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que acordos coletivos sobre jornada de trabalho, como turnos 4x4, tendem a ser considerados válidos pela Justiça, mesmo que haja horas extras habituais, desde que não violem direitos absolutamente essenciais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a existência de uma norma coletiva que estabelecia a jornada 4x4. Em casos assim, a própria norma coletiva é o documento central.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os detalhes da norma coletiva e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
