TST valida jornada 4x4 em turnos ininterruptos por acordo coletivo, seguindo decisão do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida a jornada de trabalho 4x4 em turnos ininterruptos de revezamento, quando estabelecida por acordo ou convenção coletiva. A decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que acordos coletivos podem flexibilizar direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos absolutamente indisponíveis. Assim, o mero excesso de jornada gera apenas o direito a horas extras, e não a anulação do acordo.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a negociação coletiva que estabelece jornada de trabalho 4x4 em turnos ininterruptos de revezamento, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, em conformidade com o Tema 1046 do STF, gerando o extrapolamento da jornada apenas o direito a horas extras, e não a nulidade do pactuado
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a validade da jornada de trabalho 4x4 em turnos ininterruptos de revezamento, prevista em norma coletiva, aplicando o Tema 1046 do STF. Entendeu-se que a matéria é negociável, não se enquadrando em direitos indisponíveis, e o mero extrapolamento da jornada gera apenas horas extras, não a nulidade do acordo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/app/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO 4x4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .
III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT.
IV. Na hipótese , a norma coletiva refere-se à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em escala 4x4, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
V. Vale ressaltar que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do ajuste, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado pelo Reclamante, acima do ajustado coletivamente, caso ainda não quitado.
VI. Fundamentos da decisão recorrida não desconstituídos.
VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] , é AGRAVADA ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e são PERITOS [NOME] e [NOME] . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para declarar a validade da cláusula coletiva em que se estabeleceu trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com escala 4x4. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Já, no tocante ao tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA 4X4”, a parte agravante insiste no argumento de que é válida a norma coletiva que instituiu os turnos ininterruptos de revezamento em escala 4x4. Indica, dentre outras, ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Consta do acórdão regional, na fração de interesse: “(...) O art. 7º da Constituição Federal, em seu inciso XIII, permite a duração do trabalho normal superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. No entanto, a previsão contida no caput do art. 59 da CLT possibilita o acréscimo de, no máximo, duas horas à duração da jornada, nos seguintes termos: Art.
59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Neste sentido, especificamente sobre as escalas em turnos de revezamento, é a Súmula n 423 do E. TST, in verbis: SUM - 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006 Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. (grifos acrescidos) A Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do E. TST prevê ainda que: 360. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. O que caracteriza o regime especial em foco, na presente hipótese, é o revezamento dos turnos ou dentro da mesma semana ou a cada semana. Essa variação periódica, por impedir a adaptação do organismo a horários fixos de trabalho e de repouso, afeta profundamente a saúde do trabalhador, impossibilitando a formação do denominado relógio biológico e, consequentemente, tornando o trabalho extraordinariamente penoso. Essa característica de trabalho excepcionalmente penoso é que justifica a redução da jornada para seis horas diárias. O reclamante laborou em turno ininterrupto das 6h às 18h e das 18h às 6h, (escala 4x4), sendo que tal escala encontrava-se prevista expressamente na norma coletiva firmada entre a ré e sindicato de classe do trabalhador. Contudo, data máxima venia às vozes divergentes, e pelos fundamentos acima, entendo que a jornada praticada não pode ser utilizada. Não se trata de negar validade às convenções e acordos coletivos de trabalho, e sim de interpretar o seu conteúdo à luz dos direitos fundamentais sociais e dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa. Afinal, com a jornada exaustiva, o trabalhador, além de ver comprometidos os direitos fundamentais básicos alusivos à sua sadia qualidade de vida, deixa de ser destinatário de outros direitos fundamentais sociais, como o direito à cultura, ao lazer, à educação, ao convívio familiar, que fazem parte do bloco de constitucionalidade intangível à negociação coletiva. É por tais fundamentos que o objetivo do pacto coletivo é complementar às normas legais, de modo a ampliar as condições dignas e justas de trabalho e salário para a categoria profissional ou grupos de empregados, sendo inaceitável que, em desrespeito a preceitos imperativos, de ordem pública e de conteúdo protecionista, os sindicatos venham firmar convenções ou acordos coletivos que, na essência, correspondem à verdadeiras renúncias a direitos fundamentais sociais, portanto, indisponíveis consagrados no Código Supremo da Nação (7º, XXII e XIII). A autorização conferida pela Constituição Federal aos sindicatos para celebrarem convenção ou acordo coletivo ou mesmo a regra do art. 7º, XIII, da CF não lhes atribui uma soberania que os coloca acima da lei e, principalmente, da Constituição. Nesse sentido, há manifestação doutrinária. Vejamos: (...) A pactuação coletiva, na presente hipótese, reclama interpretação conforme a Constituição e sob a égide de valores ético-jurídicos que representam postulados fundamentais do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana, a cidadania, o valor social do trabalho e o valor social da livre iniciativa. O STF, intérprete máximo da Constituição (Recl 3350 MC/ES, j. 01.03.2006, DJ-08.03.2006, Relator Ministro Celso de Melo) em reclamação constitucional na qual figurou como reclamado o Exmo. Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (Processo 135.1989.001.17.00-0), firmou o seguinte entendimento: (...) O TST, por sua vez, no julgamento do ROAA-659/2007-909-09-00 (ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no intuito de ver declarada nula a cláusula quarta do acordo coletivo de trabalho firmado entre o sindicato profissional e a CLASPAR), em 10.08.2009, DEJT de 21.08.2009, em que foi Relator o Ministro Maurício Godinho Delgado, conquanto tenha declarado a validade da jornada de 12 x 36, manteve a declaração de nulidade em relação à demais jornadas, dentre elas a jornada de 4 x 2. O referido acórdão apresentou a seguinte fundamentação, in verbis: O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento à ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho, declarando nula, por ilegal, a cláusula quarta do acordo coletivo, pelos seguintes fundamentos: Diversa é a situação neste caso, porquanto no limite autorizado pela norma em discussão, não resta reservada qualquer fração do dia para atividade que não a laboral. Independentemente das condições salubres ou não na prestação de serviços (conforme já dito a discussão tange-se à jornada de trabalho). O trabalhador, cumprindo qualquer um dos turnos proposto contidos na cláusula convencional discutida, não consegue recuperar a energia demandada durante a jornada, bem como resta obstada integração social (oportunidade do convívio diário com a família e amigos, estudo, e o mais que não se resolve no interesse econômico do empregador - art. 170 CF), atendimento a outras eventuais vinculadas à disponibilidade/interesse pessoal no dia a dia, pois vinculado por até 4 dias inteiros (jornada de 96 horas) ao seu empregador. A alegação da 3ª ré de que dispendiosa ao Estado contratação de novo pessoal em nada socorre sua tese de defesa, eis que exclusivamente prevalece o interesse do empregador, sem a obrigatória observância legal. Em síntese, a Corte Superior Trabalhista, acertadamente, não referenda negociações coletivas em que o sindicato renuncia direitos fundamentais sociais indisponíveis, como sói acontecer na presente hipótese, em que o sindicato, ignorando regras de saúde e higiene, pactua jornada extenuante para os trabalhadores. Nesse sentido, seguem ementas de julgados recentes acerca da questão: (...) Assim, entendo como inválida a jornada praticada pelo reclamante, ainda que a mesma tenha autorização normativa. Nesse ponto, cabe fazer uma análise da questão a luz do que foi decidido pelo E. STF no julgamento do ARE 1.121.633 (TEMA 1046). No referido julgado, o [NOME] reconheceu a possibilidade de que as normas coletivas se sobreponham as normas legais (prevalecendo a tese do chamado negociado sobre o legislado ). Eis o teor da certidão do julgamento: (...) Nesse sentido, tem-se que a Corte Suprema assentou uma exceção à tese firmada, no sentido de que se mostra necessário que se respeitem os direitos absolutamente indisponíveis, os quais, pela análise da própria decisão na qual se reconheceu a repercussão geral no julgamento do processo citado acima, pode-se visto como aqueles direitos previstos em sede constitucional. Eis um trecho da decisão que corrobora com esse entendimento: (...) Dito isso, passa-se à análise do caso. No caso concreto, está se discutindo a possibilidade de a norma coletiva estende a jornada em turno ininterrupto de revezamento para até 12 horas diárias. Ocorre que a limitação desse tipo de jornada está prevista expressamente na Constituição Federal, conforme previsto no inciso XIV do seu artigo 7º, in verbis: (...) Analisando-se o dispositivo, poder-se-ia assentar que o mesmo dispõe que a referida jornada poderá ser estendida por meio de norma coletiva, tendo o mesmo, inclusive, sido citado pelo E. STF no acórdão do ARE 1121633 como exemplo de casos previsto na CR nos quais se prestigia a negociação coletiva, o que levaria ao entendimento de que por essa razão a matéria estaria abarcada no julgamento do TEMA 1046. Ocorre que, s.m.j., a própria extensão da referida jornada exaustiva deverá ser limitada a um quantitativo máximo de horas (2 horas), visto se tratar de questão que afeta a saúde dos trabalhadores. Tem-se que na própria decisão prolatada no ARE o Ministro Relator fez questão de assentar, citando voto do Exmº Ministro Luiz Roberto Barroso quando do julgamento do TEMA 152, que o limite da transação por meio de norma coletiva residia no que ele chamou de direitos absolutamente indisponíveis , nos quais entendo que se insere a saúde do trabalhador. Peço vênia para transcrever o trecho da decisão: (...) Sendo assim, dúvida não há de que a questão posta nesta reclamatória, qual seja, limitação da jornada praticada em turno ininterrupto de revezamento pactuado em norma coletiva, tem sede constitucional, razão pela qual não se enquadra na regra geral da tese fixada no julgamento do ARE supracitado, razão pela qual impõe-se fazer o necessário distiguishing quanto à questão. Outrossim, insta consignar que perfilho o entendimento de que declarando-se inválida a norma coletiva em razão da violação do disposto na norma constitucional quanto à limitação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se condenar o réu ao pagamento, como extras, das horas laboradas acima da 6ª diária, conforme entendimento pacífico do E. TST em qualquer tipo de jornada (4x4, 4x2, 2x2, etc). Nesse sentido, peço vênia para colacionar ementas de julgados do E. TST nesse sentido: (...) Assim, considero nula a cláusula coletiva que estabeleceu jornada de 12h em escalas 4x4 (elasteceu a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além de oito horas diárias), pelo que se impõe, a aplicação do artigo 7º, XIV, da CF e, por conseguinte, o reconhecimento como extra das horas laboradas após a sexta diária. Contudo, fui vencida quanto a esse ponto, tendo prevalecido o voto do Exm° Desembargador Valério Soares Henringer, que reconhece como extra as horas laboradas após a oitava diária, in verbis: A Exma. Desembargadora dava provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas após a 6ª diária ou 36ª semanal. Contudo peço vênia para divergir apenas quanto ao quantitativo de horas extras por entender devidas somente as horas extraordinárias excedentes à oitava diária e não à sexta diária. No presente caso, o reclamante trabalhava em turno ininterrupto de revezamento, com escalas de 12 (doze) horas de trabalho, em regime 4x4. O legislador constituinte autorizou a flexibilização da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos de artigo 7º, incisos XIV e XXVI da CRFB, condicionada à negociação coletiva. O fez com a convicção de que os atores coletivos representantes do capital e do trabalho já teriam atingido um grau de amadurecimento ético compatível com os poderes de representação que própria Constituição lhes outorgou. Contudo, a Constituição da República não autorizou que o direito negocial seja exercido em prejuízo da saúde dos representados. A exigência de jornada de 12h diárias em regime de turnos ininterruptos de revezamento não tem encontrado amparo na jurisprudência trabalhista, em razão dos efeitos deletérios desse específico regime laboral na entidade biopsicológica dos trabalhadores, ressaltando-se que neste caso não há sequer comprovação de que os entes coletivos tenham se apoiado em prévia análise científico-pericial para verificar quais os efeitos mediatos e imediatos que decorreriam da estipulação de tal jornada em relação aos trabalhadores atingidos. Em face disso e para os efeitos deste processo reconheço que a cláusula normativa impôs uma extrapolação excessiva do tempo diário de labor em escalas de revezamento, com potencial violação do inciso XXII do artigo 7º da CRFB. Aplico, entretanto, a diretriz traçada pela Súmula 423 do TST quanto à possibilidade de celebração de norma convencional estabelecendo jornada de até 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, sem que se considere como extras a 7ª e a 8ª horas dessa jornada. Assim, divirjo parcialmente da Exma. Desembargadora relatora, apenas para restringir a condenação às horas extras excedentes à oitava diária.
Diante do exposto, dou provimento parcial para restringir a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à oitava diária. A fim de evitar embargos de prequestionamento, esclareço que não se aplica ao caso o previsto na Súmula 85 do E. TST. Isso porque, conforme assentado no julgamento do IUJ 0000347- 15.2015.5.17.0000 (cujo julgamento deu origem à Súmula 38 deste e. TRT) a jornada de 12 horas de trabalho é uma jornada excepcional e exaustiva. Tem-se que laborando em uma jornada que excede a prevista no ordenamento como regra (8 horas diárias), o trabalhador, além de ver comprometidos os direitos fundamentais básicos alusivos à sua sadia qualidade de vida, deixa de ser destinatário de outros direitos fundamentais sociais, como o direito à cultura, ao lazer, à educação, ao convívio familiar, que fazem parte do bloco de constitucionalidade intangível até em relação à negociação coletiva. Isto posto, para que seja implantada nas relações de trabalho ela deve respeitar os limites previstos inclusive na própria Constituição Federal, como é o caso da necessidade de se observar a validade de norma coletiva que a autorize. Sendo assim, violado esse pressuposto (Norma Coletiva válida) não se deve aceitar a regra de que o labor extraordinário deve ser remunerado somente pelo pagamento do adicional correspondente. Tem-se, portanto, que a ratio decidendido precedente que deu origem à Súmula mencionada tem por escopo rejeitar o eventual pedido de compensação de horas quando a jornada, que já é demasiadamente exaustiva, é violada pelo empregador, impondo-se a sua condenação ao pagamento não só do adicional de horas extras, mas a hora trabalhada acrescida do adicional, afastando-se a incidência da Súmula 85 do e. TST. Esse é o entendimento do a própria Corte Superior Trabalhista, conforme ementa de julgado de sua SDI-I, in verbis: (...) Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas após a 8ª diária, acrescidas dos adicionais convencionais e de reflexos em RSR, férias mais 1/3, gratificações natalinas, saldo salário, FGTS e multa fundiária e aviso prévio, devendo-se observar, em liquidação, os dias efetivamente trabalhados, bem como a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Indefiro os reflexos sobre abonos, vantagem individual, ATR, ATS, gratificações e PLR, pois o reclamante não indicou sua base de cálculo. Indefiro os reflexos no adicional noturno, pois este integra a base de cálculo das horas extras e não o contrário. Indefiro também os reflexos no adicional de insalubridade, pois este é calculado sobre o salário mínimo. Indefiro, por fim, os reflexos no adicional de troca de turno, pois sua base de cálculo é o salário base contratual (ID 054d43a)”.. Extrai-se do acordão regional que havia norma coletiva disciplinando a jornada de trabalho do Reclamante, cuja aplicabilidade foi afastada. Em se tratando de tema de repercussão geral de observância obrigatória, e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, não há como se ignorar esse fato. Logo, supero o óbice aplicado pela Corte Regional e passo a análise da matéria, nos seguintes termos: A questão está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “direitos absolutamente indisponíveis” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, “VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;” - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea “d”, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e “tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção”. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea “e” do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: “nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro”, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (“qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual”); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (“toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela”). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva, como o art. 611-B da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (“não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”) e o art. 623 (“será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços”). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos “direitos absolutamente indisponíveis” pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre “intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (“§ 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: “no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em escala 4x4, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. No mais, o extrapolamento diário da jornada não é motivo suficiente para declarar a tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado, desde que não quitado pela Reclamada. Convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege (Ag-RR-1000468- 17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrange possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares. Destarte, quando se afasta a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. A bem da verdade, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, sob pena de sua mitigação. Inclusive, recentemente, analisando hipótese semelhante, a SBDI-2 do TST entendeu que “as cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633” (ROT-230- 14.2021.5.17.0000, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023). Assim sendo, nos termos do art. 932, V, b , do CPC, reconheço a transcendência política da matéria (art. 896-a, § 1º, II, da CLT) e, com isso, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, bem assim ao recurso de revista, quanto ao tema “jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em escala 4x4”, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos)que sejam decorrentes da declaração de invalidade da jornada de trabalho estipulada na norma coletiva, especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria. Eventual labor extraordinário trabalhado e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria deve ser pago como horas extras, a ser aferido em liquidação de sentença. Isto posto, decido: a) considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, quanto aos temas “honorários advocatícios” e “juros e correção monetária”; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema “jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em escala 4x4” e, consequentemente, dar-lhe provimento, bem assim ao recurso de revista, para, ante a incidência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau e rejeitar os pedidos de horas extras e reflexos, que sejam decorrentes da declaração de invalidade da jornada de trabalho estipulada na norma coletiva, especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria. Eventual labor extraordinário trabalhado e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria deve ser pago como horas extras, a ser aferido em liquidação de sentença. Registre-se, por fim, que o entendimento prevalente nesta Eg. Quarta Turma é no sentido de que a interposição de recurso está passível de penalidade (multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida.” Na minuta de agravo, a parte Agravante insurge-se contra o conhecimento e provimento do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema “Jornada de trabalho. Turnos ininterruptos de revezamento. Escala 4x4. Previsão em Norma Coletiva ”. Aduz que “ n o caso em apreço, a cláusula coletiva em questão praticamente dobra a jornada constitucionalmente prevista (de 6 para 12 horas diárias), caracterizando evidente renúncia a direito trabalhista indisponível, o que atrai a sua nulidade” (fl. 1.465). Afirma que “ no caso do regime 4x4 com jornadas de 12 horas, há claro comprometimento da saúde do empregado ” (fl. 1.466). Sustenta que “ a jornada diferenciada estabelecida por negociação coletiva não pode ultrapassar o limite de 8 horas diárias, consoante a diretriz contida na Súmula nº 423 do TST, sendo inválida a pactuação de 12 horas diárias em escala 4x4 ” (fl. 1.466). Requer a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas após a 8ª diária. Entretanto, o agravo não merece provimento. Inicialmente, importante ressaltar que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Inclusive, em inúmeras reclamações constitucionais, o STF tem superado óbices processuais cuja aplicação envolva certa carga de subjetividade (como o art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a Súmula 422 do TST), apontados pelo TST para negar provimento a agravos de instrumento e denegar seguimento a recursos de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere à tese vinculante fixada pelo STF (cfr. Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 30/10/19; Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe de 21/10/19; Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe de 19/11/19; Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 11/11/19). Como constou da decisão agravada, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à adoção de regime de “ Turno ininterrupto de revezamento. Jornada 4x4 ”, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, devendo ser prestigiados os termos da negociação coletiva. Ao entender pela invalidade da norma coletiva em questão, a decisão da Corte Regional violou a tese de observância obrigatória fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, razão pela qual foi conhecido e provido o recurso da Reclamada, quanto ao tema. Ademais, como também constou do decidido “ analisando hipótese semelhante, a SBDI-2 do TST entendeu que ‘as cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633’ (ROT-230- 14.2021.5.17.0000, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023)”. Ademais, a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 3 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A negociação coletiva que estabelece jornada 4x4 em turnos ininterruptos de revezamento é válida, pois não trata de direito absolutamente indisponível.
- O Tema 1046 do STF permite que acordos e convenções coletivas pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos absolutamente indisponíveis.
- O extrapolamento da jornada de trabalho em acordos coletivos gera apenas o direito a horas extras, e não a nulidade do pactuado.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a jornada 4x4 em turnos ininterruptos seria inválida foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou a validade da jornada de trabalho 4x4 em turnos ininterruptos de revezamento, quando estabelecida por meio de negociação coletiva.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um recurso contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a validade da jornada 4x4 negociada coletivamente, com base no Tema 1046 do STF, que permite a flexibilização de direitos trabalhistas por acordos coletivos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1046 do STF, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e a Súmula 423 do TST. O art. 611-B da CLT foi mencionado para definir direitos indisponíveis.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a jornada 4x4 em turnos ininterruptos de revezamento não se enquadra nos direitos absolutamente indisponíveis, podendo ser negociada coletivamente conforme o Tema 1046 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, e favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se sua jornada 4x4 em turnos ininterruptos foi estabelecida por acordo ou convenção coletiva, ela é considerada válida. Caso haja excesso de jornada, você terá direito a horas extras, mas o acordo não será anulado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a previsão da jornada 4x4 em norma coletiva (acordo ou convenção) foi o documento central para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral no STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e verificar as melhores medidas a serem tomadas.
