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ProvidoTST·1ª Turma·

TST valida jornadas 12x36 e 5x2 por negociação coletiva e aplica reforma trabalhista a contratos em curso

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que acordos coletivos podem validar jornadas de trabalho como 12x36 e 5x2, mesmo que haja horas extras frequentes, desde que respeitem direitos essenciais. Além disso, confirmou que a Reforma Trabalhista de 2017 se aplica imediatamente a contratos de trabalho que já estavam em andamento, para fatos ocorridos após a sua entrada em vigor.

⚖️ Tese Jurídica

São constitucionais as normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência.

📖 Resumo técnico

A decisão validou jornadas 12x36 e 5x2 pactuadas em norma coletiva, mesmo com horas extras habituais, em observância ao Tema 1.046 do STF, que prestigia a negociação coletiva. Além disso, confirmou a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso para intervalo intrajornada, conforme tese vinculante do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/lcpc/dzs/ac RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

1) RECURSO DA RECLAMADA. JORNADAS 12X36 E 5X2. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TEMA 1.046 DO STF. Hipótese na qual a Norma Coletiva estabeleceu jornadas 12X36 e 5x2, que foram consideradas inválidas em razão da prestação habitual de horas extras. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual ”são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido.

2) RECURSO DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DE DIREITO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. A discussão dos efeitos da alteração legislativa, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei n.º 13.467/2017, foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pelo Tema 23 da Tabela de Temas Afetados - Recursos de Revista Repetitivos, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, tendo sido firmado o entendimento de que a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Estando o acórdão recorrido em consonância com a referida tese, de efeito vinculante, afastam-se as violações apontadas. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST - RR - 11395-30.2022.5.15.0113 , em que são Recorrentes e Recorridos [NOME] e SECURITY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.

RELATÓRIO Contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, as partes interpuseram Recursos de Revista, visando à modificação do julgado. Ambos os apelos foram admitidos na origem. Foram apresentadas, reciprocamente, razões de contrariedade. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

VOTO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos específicos. CONHECIMENTO JORNADA 12X36 E 5X2 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS – VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL De plano, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT), porquanto o STF declarou a repercussão geral do Tema 1.046 que trata da possibilidade de limitação ou afastamento de direitos trabalhistas (respeitados os absolutamente indisponíveis) por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Ao examinar a matéria, o Regional assim se pronunciou: “ Compulsando os autos, verifico que o reclamante, até julho/2021, trabalhou na escala 12X36, de fls. 360, e, de julho/2021 até a rescisão havida em novembro/2021, na escala 5x2. [...] . Tendo em vista o disposto no art. 7.º, III, da Constituição Federal, e na Súmula n.º 444, do C. TST, o regime 12X36 demanda legitimação mediante negociação coletiva, o que ficou comprovado nos autos, por todo o período imprescrito, de fls. 76/192. Observo, também, que a CCT 2021/2021 admite a escala 5x2, de fls. 192. Prevalece, ainda, a conclusão de que a prestação habitual de horas extras basta a invalidar os ajustes compensatórios , já que, conquanto escritos e bem ajustados sob o aspecto formal, há de se observar se houve o seu fiel cumprimento, na prática do cotidiano laboral. Foi produzida prova oral pelas partes na ata de fls. 677. [...] Assim, a prova oral produzida demonstrou, satisfatoriamente, a existência de minutos residuais em prol do trabalhador, porquanto não eram anotados nos cartões de ponto, o que foi, inclusive, ratificado pela testemunha patronal. [...] No que pertine às folgas trabalhadas, as testemunhas autorais foram uníssonas ao asseverar que eram anotadas nos cartões de ponto e corretamente quitadas. Entretanto, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de trazer aos autos a totalidade dos espelhos de ponto do trabalhador, a fim de se aferir a quantidade efetiva do labor ocorrido no período destinado ao descanso, bem como os respectivos dias. A omissão da empresa impossibilita, inclusive, a análise, pelo Juízo, se houve, ou não, o desrespeito à citada negociação coletiva acerca da matéria, valendo frisar que nenhuma das testemunhas ouvidas esclareceram qual era a média mensal das folgas que foram trabalhadas. Assim, mantenho, também, as conclusões da origem, no sentido de que a frequência exercida deverá ser observada conforme anotações nos cartões de ponto, que demonstram a existência de trabalho em dias destinados ao descanso, e.g fls. 334 e 339, sendo que, na ausência destes, deverá ser considerada a tese exordial, no sentido de que houve o labor em 06 dias de folgas por mês. Ambas as situações retratadas alhures, individualmente, são capazes de invalidar os regimes compensatórios adotados pela reclamada, sem olvidar, ainda, das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, matéria analisada em tópico ulterior. Constatada, pois, a ativação do reclamante em jornada extraordinária de forma habitual, com labor, inclusive, em dias destinados a folga, não há como atribuir validade aos acordos de compensação havidos in casu , nos termos do item IV da Súmula n.º 85 do C. TST. Mantenho, portanto, a invalidade dos regimes compensatórios adotados pela reclamada, bem como a condenação desta à paga das horas extras, na forma determinada pela instância originária.” A reclamada sustenta a validade das normas coletivas que estipularam as jornadas 12X36 e 5x2, argumentando que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para invalidá-las. Aponta violação do art. 5.º, XXXVI e 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Ao exame. Registre-se, de início, que a recorrente observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista. É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados. A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF). A Lei n.º 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, todavia, ampliou a autonomia negocial dos sindicatos incluindo na Consolidação das Leis do Trabalho o art. 611-A, o qual estabeleceu que “ a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei ”, elencando diversas hipóteses nas quais o legislador autoriza a flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023) . Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. No caso, discute-se se a prestação habitual de horas extras pode invalidar negociação coletiva. A resposta é negativa, visto que, em se tratando de direito atrelado à jornada de trabalho, ele não é caracterizado como indisponível, podendo ser objeto de negociação em âmbito coletivo. Em outros termos, deve prevalecer o negociado sobre o legislado. Registre-se, por oportuno, que não se desconhece a Jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula n.º 85, IV) no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, pois a própria ré estaria descumprindo aquilo que foi pactuado. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), o Plenário, à unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Assim, em atenção à força vinculante dos precedentes, supera-se a jurisprudência até então prevalecente para, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Portanto, com base no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, consideram-se válidas as normas coletivas que estabeleceram a jornadas 12X36 e 5x2. No caso em exame, como já referido , a Corte a quo considerou inválida a norma coletiva em razão da prestação habitual de horas extras , proferindo decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633-GO. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. MÉRITO JORNADA 12X36 E 5X2 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS – VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que prevê as jornadas 12X36 e 5x2, limitando a condenação de eventuais horas extras àquelas que efetivamente sobejam os limites do acordo coletivo e, não compensadas, a serem apuradas em liquidação. Mantido o valor da causa. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos específicos. CONHECIMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DE DIREITO MATERIAL - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 De plano, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, uma vez que a matéria em debate foi objeto de afetação perante o Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tema 23 da Tabela de Temas Afetados - Recursos de Revista Repetitivos, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. O reclamante se insurge contra a limitação da condenação do intervalo intrajornada à data de vigência da Reforma Trabalhista. Sustenta, em síntese, que é indevida a limitação da condenação, visto que o contrato de trabalho foi firmado antes de 11/11/2017. Aponta violação dos arts. 71, 468 e 611, da CLT, 1.º, III e IV; 3.º, II, 5.º, XXXVI e 7.º, VI, da CF e 6.º, da LINDB. Consta no acórdão regional: “Ultrapassada a controvérsia fática atinente ao lapso efetivamente usufruído, remanesce a controvérsia jurídica, quanto à fixação dos efeitos dessa violação de direito, na forma da lei aplicável. Reformulo entendimento anterior já defendido nesta Câmara, em relação ao intervalo após a Lei n.º 13.467/2017, porque, independentemente do entendimento sobre a incidência ou não das disposições trazidas pelo citado diploma legal aos contratos então vigentes, quando em prejuízo do trabalhador, é certo que, em se tratando do intervalo, o art. 71, §4.º, da CLT, em sua redação anterior não era claro, quanto ao efeito de sua violação e a natureza da verba ali prevista. Assim, o que prevalecia era o entendimento jurisprudencial, reunido na Súmula n.º 437 do C. TST, cuja edição respondeu justamente à imprecisão do texto legal e às polêmicas jurídicas surgidas. Dessa forma, a observância no novo texto do §4.º do art. 71 da CLT para os contratos já vigentes em 11/11/2017 não implica modificação do contrato de trabalho, quanto a direito já antes garantido. Dessa forma, é devido o tempo integral do intervalo violado e a respectiva verba tem natureza salarial até 10/11/2017, e, a partir de 11/11/2017, o direito da parte autora será apenas de indenização do lapso suprimido e, porque a verba reveste-se de natureza indenizatória, são indevidos os reflexos . A sentença, também neste particular, não comporta reparo. [...]” A questão não comporta mais debates. A discussão dos efeitos da alteração legislativa, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei n.º 13.467/2017, foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pelo Tema 23 da Tabela de Temas Afetados - Recursos de Revista Repetitivos, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, tendo sido firmado o entendimento de que a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Estando o acórdão recorrido em consonância com a referida tese, de efeito vinculante, afastam-se as violações apontadas.

Diante do exposto, ainda que reconhecida a transcendência da causa, não conheço do Recurso de Revista do reclamante. Prejudicado o exame do tema “ Da Inaplicabilidade da parte Final do Item IV da Súmula n.º 85 do C. TST ao Regime 12X36 e 5x2” em razão do provimento do apelo da reclamada . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que prevê as jornadas 12X36 e 5x2, limitando a condenação de eventuais horas extras àquelas que efetivamente sobejam os limites do acordo coletivo e, não compensadas, a serem apuradas em liquidação. II – Não conhecer do Recurso de Revista do reclamante . Mantido o valor da condenação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, conforme Tema 1.046 do STF.
  • A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores se efetivaram a partir de sua vigência, conforme Tema 23 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a prestação habitual de horas extras invalida os ajustes compensatórios de jornada pactuados em norma coletiva foi rejeitado, em face do Tema 1.046 do STF.
  • O argumento de que as alterações da Lei nº 13.467/2017 não deveriam incidir imediatamente sobre contratos de trabalho em curso foi rejeitado, em conformidade com a tese vinculante do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST validou jornadas de trabalho 12x36 e 5x2 pactuadas em negociação coletiva, mesmo com horas extras habituais, e confirmou a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso para fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência.

Quem entrou no processo?

Uma empresa e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, validando as jornadas por negociação coletiva com base no Tema 1.046 do STF, e não conheceu o recurso do trabalhador, confirmando a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 conforme tese vinculante do próprio TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.046 do STF, que trata da validade de negociações coletivas, a Lei nº 13.467/2017, que alterou a legislação trabalhista, e o Tema 23 do TST sobre a aplicação da lei no tempo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

A tese vinculante do STF (Tema 1.046) que prestigia a negociação coletiva para pactuar limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa no que tange à validade das jornadas e favorável à aplicação da Lei nº 13.467/2017, o que foi contrário ao pedido do trabalhador neste último ponto.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que acordos ou convenções coletivas têm grande peso para definir condições de trabalho, como escalas, mesmo com horas extras habituais, e que a Reforma Trabalhista de 2017 se aplica a contratos em curso para fatos gerados após sua vigência.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes as Normas Coletivas que estabeleceram as jornadas de trabalho e a prova oral produzida pelas partes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ter recursos adicionais em casos específicos, mas a possibilidade depende da natureza da decisão e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois cada situação possui suas particularidades e o profissional poderá orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.