TST valida negociação coletiva para limitar horas de deslocamento (in itinere) com base em decisão do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas e trabalhadores podem negociar, por meio de acordos coletivos, a limitação ou até o afastamento do pagamento das horas de deslocamento (horas in itinere). Essa decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera que essas horas não são um direito que não pode ser negociado. Assim, o TST validou a negociação coletiva que afastava a condenação da empresa ao pagamento dessas horas.
⚖️ Tese Jurídica
É constitucional a limitação ou afastamento do pagamento de horas in itinere por meio de norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível, conforme tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF
📖 Resumo técnico
A ementa trata da constitucionalidade de negociações coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, especificamente em relação às horas in itinere, com base no Tema 1.046 do STF. O Tribunal reconheceu que as horas in itinere não são um direito indisponível, sendo válida sua limitação por norma coletiva, afastando a condenação da reclamada.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Por vislumbrar violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista, no particular, e determinar seja publicada decisão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014 – HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/mcg/ra I - AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Por vislumbrar violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista, no particular, e determinar seja publicada decisão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014 – HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10477-41.2015.5.03.0069 , em que é Recorrente(s) SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Recorrido(s) [NOME]. A Reclamada interpõe Agravo (fls. 882/889) ao despacho (fls. 876/880) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifesta-se às fls. 892/899.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. 2 – MÉRITO Por decisão monocrática, o então Relator, Exmo. Ministro Caputo Bastos, apesar de reconhecer a transcendência das questões articuladas, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, c/c os arts. 1011, I, do CPC e 118, X, do RITST, incorporando os fundamentos da decisão denegatória do Eg. TRT. A parte Agravante alega a validade das normas coletivas quanto à limitação das horas in itinere e a não configuração do dano moral. O tema cerceamento do direito de defesa é inovatório e não será analisado, em virtude da preclusão. DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO No tema danos morais, eis os fundamentos do acórdão regional: Consta da sentença (id. b23ffca): Doença ocupacional. Pensão vitalícia. Danos morais. Alega o autor que, durante o pacto laboral, no desempenho de suas funções, ficou exposto de modo habitual e permanente ao agente físico ruído, acima dos limites de tolerância, o que acarretou em redução da capacidade auditiva. Requer o reconhecimento de doença ocupacional, com o pagamento de pensão vitalícia, e indenização por danos morais. Realizada a perícia médica, ficou constatado que o reclamante é portador de disacusia neurossensorial leve no ouvido direito e de disacusia neurossensorial severa do ouvido esquerdo, com nexo de concausalidade entre a doença diagnosticada e as condições em que era realizado o trabalho na reclamada, contudo sem incapacidade laboral (fl. 584). No caso, considerando-se as conclusões do laudo pericial, bem como a documentação juntada aos autos, julgo improcedente o pedido de pensão vitalícia, já que não constatada a incapacidade do autor para o trabalho, e muito menos que estava inapto no momento da dispensa. Inexiste qualquer atestado médico da época que sinalize incapacidade para realização das atividades laborais, e muito menos afastamento previdenciário. De todo modo, é fato que houve redução da capacidade auditiva, de modo severo, que tem como uma de suas causas presumidas, ou concausa, a exposição ao ruído ocupacional, como diagnosticado no laudo pericial. Deste modo, tendo o trabalho atuado como concausa para o agravamento da doença, e evidenciado o dano à saúde, de caráter permanente, fica caracterizado o dever de reparar. A doença ocupacional afeta a esfera íntima e psicológica do empregado, constituindo lesão de natureza extrapatrimonial e em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade.
Pelo exposto, com fundamento no art. 953, parágrafo único, do CCB, arbitro os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que considero razoável, levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo e o grau de culpa da empresa reclamada, bem como a extensão dos danos, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito. A responsabilidade da empregadora pela reparação dos danos à integridade física e psíquica do trabalhador emerge da comprovação de que as condições laborativas adversas contribuíram para o surgimento ou agravamento da patologia que acomete o autor. Ao enfoque do dano moral, este prescinde de prova, tendo em vista que, caso demonstrado o ato ilícito proveniente da moléstia ocupacional causada pelas atividades na ré, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade de condenação, porquanto a indenização por danos morais tem, também, o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Ademais, os fenômenos ínsitos à alma humana, como a dor, o constrangimento, o medo e a aflição, dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito, do nexo de causalidade e deste com o dano. In casu, determinada a realização de perícia médica oficial para constatação de doença ocupacional, vejamos as conclusões do expert (id. 12cea03): V - HISTÓRICO MÉDICO O periciando relatou que foi admitido hígido na reclamada. Informou que aproximadamente no ano de 2000, durante a realização de um exame médico periódico foi detectado através do Laudo de uma Audiometria que estaria com perda de audição. O periciando esclareceu que trabalhou por aproximadamente 15(quinze) anos exposto ao ruído, contudo, sem o uso de protetores auriculares . Aduziu que após a realização do exame periódico citado acima, passou a fazer audiometria semestralmente. Associado a esta medida, foi retirado da área que trabalhava (concentrador I), sendo transferido para o setor de oficina e ferramentaria onde o nível de ruído era menor (sic). Esclareceu que nunca recebeu advertência por não usar EPI´s , em especial, protetores auriculares. Esclareceu que ia com frequência ao otorrinolaringologista para fazer limpeza dos ouvidos antes de realizar as audiometrias. Em relação ao seu histórico médico pregresso, negou ter tido otites, doenças sexualmente transmissíveis. Mencionou ter tido sarampo. Negou prática de tiro e/ou exposição frequente a ruído fora do ambiente laboral. Atualmente menciona dificuldades em ouvir TV e rádio em volumes baixos; dificuldades em manter diálogos em ambientes barulhentos, pois não escuta e não entende as frases ditas por terceiros nestas condições. Queixou-se de zumbido nos ouvidos de forma constante e negou o uso e/ou indicação de uso de próteses auditivas. Finalizou informando ser hipertenso e que faz uso de METALON 25mg (1x ao dia). Relatou ter lombalgia à esquerda, ser tabagista (10 cigarros por dia) e etilista moderado nos finais de semana. Negou histórico familiar de perda auditiva. VI - EXAME FÍSICO [...] Em relação à análise qualitativa de sua audição, o periciando respondeu à todas as quesitações realizadas sem solicitação de repetição, sem proceder leitura labial e sem necessidade de perguntar em voz alta. Não apresentou distúrbios da fala durante a realização desta perícia. VII - CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO (...) CONCLUO: O periciando [NOME] laborou na reclamada de 08/03/79 a 31/03/14, ou seja, 35 anos. Deste total de tempo, laborou 15 anos exposto a ruído sem o devido recebimento e uso de protetores auriculares e tal fato não foi contestado pelo Assistente Técnico Pericial da Reclamada presente na perícia médica. Insta informar que o periciando alegou ter sido admitido hígido na reclamada em relação a sua audição e a reclamada não contestou e/ou comprovou o contrario. Neste mesmo sentido, a reclamada assumiu a exposição prévia a níveis de ruído elevados na medida que ao constatar a perda auditiva no periciando, em um exame médico periódico, passou a fazer audiometria semestralmente, além de transferir o periciando para outro setor de trabalho, no qual o nível de ruído seria inferior. Destaco que, apesar de ter sido solicitado por este perito à reclamada a juntada de toda a documentação sobre os níveis de ruído referente a todo o pacto laboral do periciando, a reclamada se omitiu. Foi juntado apenas o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e ASOs, nos quais havia a descrição de exposição a ruído, porém sem quantificá-lo. Após a análise clínico-ocupacional da audiometria apresentada pelo periciando, nota-se interferência de etiologias ocupacionais (ruído) e não ocupacionais na mesma, sendo por este motivo caracterizado o NEXO-TÉCNICO DE CONCAUSALIDADE no caso em tela. NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL frente aos diagnósticos de DISACUSIA NEUROSENSORUAL LEVE NO OUVIDO DIREITO e de DISACUSIA NEUROSENSORIAL SEVERA DO OUVIDO ESQUERDO e a não comprovação de déficits de comunicação e/ou social durante a realização desta perícia . Ainda, nos esclarecimentos periciais complementares, o perito pormenorizou a intensidade da perda auditiva do autor (id. 5604fe8):
1) No caso em tela, devido a perda da qualidade laboral do obreiro devido a perda ou redução da capacidade auditiva, pode haver dificuldade de reinserção do trabalhador no mercado formal de trabalho? Queira o perito especificar em qual grau (mínimo, médio ou máximo) corresponde aproximadamente essa perda auditiva (citar em porcentagem)? R - O periciando apresenta perda leve no ouvido direito e severa no ouvido esquerdo. Por apresentar estas alterações, o periciando pode vir a apresentar dificuldades para reinserção no mercado de trabalho, porém esta perturbação funcional da audição não acarreta redução ou perda da capacidade laboral do trabalhador em questão, podendo o mesmo continuar a desenvolver suas tarefas com a mesma eficiência e produtividade com que vinha fazendo na reclamada.
2) Na busca de nova colocação no mercado de trabalho, poderia o reclamante desempenhar a mesma atividade para a qual foi admitido na reclamada? R - Sim, desde que faça uso correto de protetores auditivos.
3) Essa atividade poderia ser realizada em locais de trabalho com as mesmas características do concentrador I (local fechado, com 12 moinhos, bombas e diversos compressores - ID 8188276)? Em caso positivo, qual (is) seria(m) o(s) risco (s) para sua audição já debilitada? R - Sim, fazendo uso de protetores auriculares com C.A. (Certificado de Aprovação) e de forma adequada. Caso não faça o uso correta dos EPI´s, a patologia poderia agravar.
5) A provável necessidade do uso de prótese auditiva pelo reclamante decorre da doença adquirida durante o pacto laboral? A utilização da referida prótese, conforme assertiva do expert, não seria a prova da incapacidade (restrições) da qualidade laboral e social de comunicação do trabalhador? R - A indicação do uso de prótese não caracteriza uma incapacidade e sim a existência de uma deficiência que, no caso em tela, seria a auditiva. Porém, destaco que mesmo sem a prótese, o periciando comunicou-se sem restrições. Insta frisar que a presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade para o trabalho. Ainda no laudo complementar, destaco a resposta ao quesito nº 6, no qual o expert afirma ser possível a existência de concausa entre as atividades laborais e a deficiência apresentada (id. 5604fe8 - págs. 3 e 4):
6) Pode-se explicite a causa não ocupacional que ocasionou a perda auditiva no caso em tela? As atividades laborais e as condições de trabalho havidas na empresa reclamada contribuíram para o surgimento e agravamento da patologia? R - As disacusias tem diversas causas não ocupacionais, dentre elas, destaco a idade (envelhecimento), hereditariedade (herança familiar), sequela de doença viral (ex: sarampo, caxumba), dentre outras. Durante a realização desta perícia médica, restou comprovado que o periciando tem uma DISACUSIA NEUROSENSORIAL, cuja a etiologia mais provável, de origem não ocupacional, estaria relacionada com o envelhecimento, pois as demais causas foram negadas pelo periciando. Em relação às condições de trabalho, a conclusão restou tecnicamente prejudicada, uma vez que o periciando foi admitido em 08/03/79 e segundo relatos deste, este não fez uso de protetores auriculares até o ano de 1995 (aproximadamente 16 anos), além da reclamada omitir a documentação que pudesse certificar os níveis de ruídos a que o reclamante ficou exposto nestes 16 anos, sem a proteção devida.
Diante do exposto, entendo estar caracterizado a concausalidade, uma vez que existem causas não ocupacionais e ocupacionais presentes no histórico ocupacional deste periciando. A parte das informações do laudo, entendo suficientemente esclarecedoras e não infirmadas por prova em sentido contrário, tem-se que o autor, por ter trabalhado 15 anos sem a adequada proteção auricular, teve perda da capacidade auditiva - sendo leve no ouvido direito e severa no ouvido esquerdo -. É certo que o perito afirmou que a patologia possui diversas causas, inclusive não ocupacionais (idade, hereditariedade, doença viral). No entanto, parece-me inegável que pelo fato de o autor ter trabalhado para a ré por 35 anos e, destes, 15 expostos ao ruído, influenciou na perda auditiva verificada, notadamente pela ausência de documentação que indique que o autor estava exposto a níveis de ruído abaixo do limite de tolerância (ônus da ré). Vale mencionar que, embora a ré mencione o laudo de insalubridade, este consignou que o autor foi transferido de setor em 2007, tendo sido verificada, na ocasião, a redução dos níveis de ruído de 92,0 dB(A) para 83,1 dB(A) (id. 9b102c3 - pág. 7), tratando-se de indício que milita em favor da tese obreira. Em suma: embora no período imprescrito o autor não estivesse exposto à ação do agente ruído acima dos limites de tolerância (conforme laudo pericial de insalubridade), o labor em período anterior, por vários anos (15, conforme informado), contribuiu para a sua perda auditiva. Assim, comprovado o ato ilícito proveniente da moléstia ocupacional causada pelas atividades na ré, o dano moral se presume, sendo devida a indenização compensatória. Ressalte-se que o fato de o autor se encontrar apto para o trabalho, isto é, sem o comprometimento de suas atividades laborais, não tem o condão de afastar o direito à indenização em comento. A plena capacidade laboral, no caso, somente tem o condão de afastar o pedido de pensão mensal, o que será tratado em tópico próprio, no recurso do autor. No que tange à quantificação do dano moral, revela-se tal tarefa árdua, pois a mensuração da dor e do sofrimento tem alta carga de subjetividade. Além disso, a monetização de toda e qualquer ação humana pode transformar a honra, dignidade e integridade física dos empregados em simples itens de consumo dentro da engrenagem empresarial. Pode, igualmente, induzir o potencial violador aos seguintes cálculos: se a dignidade do trabalhador tem um preço, quanto estou disposto a pagar para aviltá-la? É por isso que o valor pecuniário deve levar em conta não apenas o viés compensatório em relação ao dano sofrido pela vítima, mas também servir de desestímulo para a empregadora quanto ao descumprimento dos direitos trabalhistas (viés pedagógico). Destarte, o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser proporcional e razoável ao dano suportado pela parte e à ação/omissão que originou a lesão, respeitados, ainda, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da pena. Compulsando as peculiaridades do caso, entendo que a quantia fixada na origem (R$30.000,00) é razoável e guarda pertinência com outros casos envolvendo a perda auditiva de trabalhadores que não tenham sofrido incapacidade laboral. Menciono como precedente desta Eg. 4ª Turma o RO [nº do processo suprimido], disponibilizado em 20/04/2018, de minha relatoria, em que foi mantida a indenização fixada em 1º grau, em igual patamar ao verificado neste caso. Nego provimento aos recursos das partes. (fls. 766/772 – destaques no original e acrescidos) No Recurso de Revista, a Reclamada sustentou ausência de prova nos autos atestando que o Autor tenha sofrido incapacidade laborativa para justificar a condenação. Afirmou inexistirem provas dos elementos configuradores do dano moral. Indicou violação aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República; 818 da CLT e 373, I, do CPC; 186 e 932 do Código Civil. Renova as insurgências em Agravo de Instrumento. No tema, o despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. Consoante consignado pelo Eg. TRT, foi constatado, com base na prova pericial, o nexo de concausalidade entre as atividades desenvolvidas na empresa e o agravamento das patologias da Autora . Ficou assentado, no acórdão recorrido, que “ o expert afirma ser possível a existência de concausa entre as atividades laborais e a deficiência apresentada ” (fl. 770). Diante desse cenário, a Eg. Corte de origem concluiu serem evidentes o dano moral, porquanto devidamente comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, relativamente ao dano, ao nexo concausal e à conduta culposa. Para modificar a conclusão do Eg. Tribunal Regional quanto à configuração da responsabilidade civil, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, julgados desta C. Turma: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST .
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. Resultou comprovado nos autos a concausa, tendo o trabalho realizado contribuído efetivamente para o agravamento da doença ocupacional sofrida pelo Reclamante. Para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126) .
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-20598-21.2019.5.04.0406, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/5/2022 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSOTO PELA RECLAMADA. (...)
3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO . De acordo com o artigo 186 do CC, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada no pagamento de compensação por dano moral, consignou que o autor é portador de "transtornos ortomoleculares", que foram agravadas pelo esforço físico de seu trabalho, restando evidenciado o nexo de concausalidade entre a doença e a atividade desempenhada pelo reclamante em prol da reclamada e a culpa do empregador, que não adotou medidas suficientes para evitar o aparecimento e agravamento da doença acometida pelo reclamante. Premissas incontestes a luz da Súmula nº 126 . Ademais, no que se refere à concausa, o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. Precedentes. Quanto ao último requisito - culpa da reclamada, a egrégia Corte Regional entendeu que apesar de a reclamada ter comprovado nos autos que adotou medidas preventivas a fim de reduzir o agravamento das doenças, no entanto não foram suficientes para afastar a conclusão pericial no sentido de que o reclamante executava suas atividades em posições forçadas, utilizando-se de gestos repetitivos, ocasionando o surgimento/agravamento dos transtornos osteomusculares e, portanto não há como afastar o nexo causal reconhecido. Desse modo, firmadas as premissas fáticas que demonstraram a relação de concausa entre o desenvolvimento das doenças do reclamante com as atividades realizadas na reclamada e a culpa do empregador (Súmula nº 126), configurada está a responsabilidade civil, sendo devida a reparação. Assim, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer o direito do reclamante à compensação por dano moral, analisou todo o contexto probatório existente no processo. Incólumes, portanto, os artigos 7º, XXVII, da Constituição Federal e 20, II, § 1º, da Lei nº 8.213/91 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-11275-31.2014.5.15.0092, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/5/2021 - destaquei) Restou consignado no acórdão regional que o Reclamante exercia a função de “mecânico industrial pleno”, pelo período de 15 (quinze) anos, sem o uso de EPIs, o que lhe causou agravamento de perda auditiva. As provas dos autos demonstram que “ disacusia neurossensorial leve no ouvido direito e de disacusia neurossensorial severa do ouvido esquerdo, com nexo de concausalidade entre a doença diagnosticada e as condições me que era realizado o trabalho na reclamada ” (fl. 767). Diante desse cenário, o Eg. TRT reconheceu a responsabilidade civil da Reclamada pelos problemas de saúde que acometeram o Reclamante e concluiu pela razoabilidade do pagamento de danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando em consideração o perfil do ofensor e os danos sofridos pelo Autor. A C. SBDI-1 firmou entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é situação excepcional, ocorrendo apenas quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese. Cito julgados nesse sentido: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. (...) DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Eg. Turma destacou que o montante atribuído a título de indenização (R$5.000,00) é proporcional ao dano e mostra-se adequado à situação econômica da Empresa, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico que a situação requer. Oportuno reiterar, nesse contexto, que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente . Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 1°/12/2023 – destaques acrescidos) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEQUESTRO. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. No caso, a Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, para restabelecer a sentença que arbitrou a condenação por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerou que o valor indenizatório fixado pela Corte Regional é exorbitante e desproporcional à finalidade compensatória e punitiva. Com efeito, a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Nesse cenário, Os arestos colacionados referem-se a casos em que, observadas as situações fáticas descritas, os valores indenizatórios foram considerados adequados. Também foram trazidos paradigmas convergentes com o acordão embargado, no sentido de que o valor arbitrado não atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano e a capacidade socioeconômica da empresa, aspectos também considerados na presente hipótese. Assim, não se constata especificidade nos julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Quanto à suscitada contrariedade à Súmula 126 desta Corte, observe-se que a Turma, ao restabelecer a condenação definida pelo Juízo de Primeiro Grau, não revolveu o conjunto fático-probatório contido nos autos, ao revés, ateve-se aos fatos delineados no acórdão Regional, de forma a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-244-59.2012.5.15.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 9/9/2022 – destaques acrescidos) No mesmo sentido, os seguintes julgados, todos envolvendo a mesma doença ocupacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...)
5. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA AUDITIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu ter ocorrido doença ocupacional diante da perda auditiva do reclamante, com incapacidade laborativa parcial, em 50%, e permanente, caracterizando o dano moral como in re ipsa . A conclusão adotada revela harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior Trabalhista, segundo a qual, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa , ou seja, de forma presumida, bastando a comprovação dos fatos ensejadores da ofensa. O Regional, observando os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório, manteve a condenação da reclamada à indenização no valor de R$20.000,00 por danos morais .
6. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. TEMA 76 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de redução parcial e permanente da capacidade de trabalho está em conformidade com o disposto no art. 950 do CC, devendo ser calculada de acordo com as parcelas salariais percebidas pelo reclamante. O Regional ressaltou ser possível a cumulação da pensão mensal vitalícia com o recebimento de benefício previdenciário, por possuírem naturezas diversas. Esta Corte Superior se manifesta no sentido de que a indenização devida pelo empregador, como no caso vertente, é autônoma em relação aos direitos concedidos pela Previdência Social, motivo pelo qual é cabível a cumulação, sem nenhuma dedução ou compensação. Não se trata de bis in idem , visto que os benefícios previdenciários são pagos em razão dos riscos normais do trabalho, e a indenização prevista no art. 7º, XXVIII, da CF tem como fato gerador o comportamento ilícito do empregador que resulta no evento danoso. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior também é pacífica no sentido de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade, salvo na hipótese de restabelecimento integral da saúde, o que pode ser comprovado nos próprios autos ou por meio de ação revisional, ou no caso de pagamento em parcela única. Precedentes da SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 7. (...) (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/08/2025 – destaquei). A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DO TRABALHO. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. VALOR ARBITRADO (R$ 40.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA PROFISSIONAL. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA.
I. Como consignado na decisão agravada, a circunstância de o empregado não se afastar por mais de 15 dias e não obter o auxílio-doença acidentário não lhe retira o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando demonstrado, após a rescisão contratual, que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral (Súmula nº 378, II, do TST). Ocorre que, para ensejar o direito à estabilidade provisória, a moléstia profissional deve ser de cunho incapacitante, ainda que parcial ou temporariamente. Esse é o entendimento da jurisprudência do TST, que se consolidou no sentido de que a existência de incapacidade é requisito essencial para o reconhecimento da estabilidade provisória II. No caso dos autos, ainda que tenha sido reconhecido o nexo de causalidade entre o trabalho realizado na reclamada e a moléstia do autor (perda neurossensorial bilateral), a premissa fática que constou da decisão regional é que "o perito foi taxativo ao concluir no trabalho técnico que 'a situação não gerou incapacidade laborativa e prejuízo estético'". Logo, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em estabilidade provisória na hipótese em exame, uma vez que ausente a incapacidade laborativa.
III. Recurso de revista não conhecido. (Ag-ARR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. NÃO PROVIMENTO.
4. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE . NÃO PROVIMENTO. Na fixação do valor da compensação por dano moral, o órgão jurisdicional deve valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos na Constituição Federal. A excepcional intervenção deste Tribunal Superior sobre o valor fixado, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de valor manifestamente irrisório ou de montante sobremaneira exorbitante. Unicamente em tais casos extremos impulsiona-se o recurso de revista ao processamento, por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no artigo 5º, V e/ou X, da Constituição Federal. Caso em que, em virtude de doença ocupacional (perda auditiva bilateral), o valor arbitrado, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não impulsiona ao processamento o recurso de revista por violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, porquanto não se cuida de valor irrisório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
1. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. (...). (AIRR-988-81.2010.5.18.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/08/2018 – destaquei) No presente caso, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte. Não se divisam as violações apontadas. O acórdão regional decidiu conforme à jurisprudência desta E. Corte Superior. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nego provimento. HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Eg. Tribunal de origem reformou a sentença e determinou a condenação da Ré ao pagamento das horas in itinere e reflexos, aos seguintes fundamentos: Consta da sentença: Horas in itinere. Considera-se integrante da jornada laborativa o período de deslocamento para o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, desde que o empregado seja transportado por condução fornecida pelo empregador, nos termos do art. 58, §2º da CLT e súmula 90 do C. TST. Registro que, nos termos da súmula 90, itens III e IV, do C. TST, as horas in itinere a serem remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado por transporte público, e a mera insuficiência de transporte não gera o direito às horas de trajeto. Incontroverso que o reclamante se deslocava para o local de trabalho em veículo fornecido pela reclamada. Para apuração das horas in itinere, foi determinada a realização de perícia técnica. Pois bem. Pelo laudo pericial, verifica-se que o tempo de trajeto total do ponto em que o reclamante tomava o transporte até a mina Germano era de 52 minutos. Todavia, parte desse trajeto era servido por transporte público regular, especialmente até o trevo da Vila Samarco, para o qual há transporte urbano de 30 em 30 minutos. A partir da Vila Samarco, todavia, não é possível verificar a compatibilidade entre os horários de transporte público e a jornada de trabalho, trajeto que era vencido em 21 minutos. Todavia, o ACT juntado pelo autor, com vigência de 01/09/2013 a 31/08/2015, contém cláusula a respeito do tema, não se considerando à disposição da empresa o tempo despendido no trajeto (cláusula 20, fl. 46). Também os ACTs 2009/2011 e 2011/2013 (cláusulas 12 e 16, fls. 129 e 358). Tais ajustes, que abrangem o período de trabalho do autor, resultam da livre negociação entre o sindicato profissional e a reclamada, mediante concessões recíprocas, e por isso deve ser respeitado. Nesse sentido, o art. 7º, XXVI da CR. Observo que o montante diário ajustado está dentro da razoabilidade, e que as normas coletivas, analisadas como um todo, preveem uma série de benefícios aos empregados, como adicionais de horas extras e noturno superiores aos estabelecidos em lei, cartão alimentação e plano de saúde, devendo por isso ser respeitado o convencionado com o Sindicato profissional. Ainda que, isoladamente analisada, a cláusula possa representar uma supressão parcial do direito, certamente foi objeto de negociação e concessão em troca de outros direitos e benefícios normativos, o que é lícito dentro da autonomia privada coletiva. Diante disso, revendo posicionamento anterior desta Magistrada, considero válidas e eficazes as disposições normativas a respeito das horas in itinere. Portanto, entabulado o acordo coletivo com vigência que abrange todo o contrato de trabalho do reclamante, considero que as horas in itinere foram devidamente quitadas.
Pelo exposto, rejeito o pedido. Merece reforma. Estabelece o parágrafo segundo, do art. 58, da CLT - com a redação vigente à época do contrato de trabalho do autor ( tempus regit actum ) que: "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." Portanto, as horas de percurso são devidas nas hipóteses em que a condução fornecida pela empresa é o único meio disponível para o empregado chegar ao trabalho e dele retornar por ser o local de difícil acesso ou, ainda, quando há incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada laboral e os do transporte público regular (Súmula 90/TST). São dois, portanto, os requisitos para a configuração das horas itinerantes: o trabalhador deve ser transportado por condução fornecida pelo empregador e que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. O segundo requisito pode consumar-se de modo alternativo, não sendo necessária a cumulação das circunstâncias ali descritas. Ademais, a teor da Súmula 90, II, do TST, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular enseja o direito às horas in itinere, pois essa incompatibilidade de horários equivale à própria inexistência de transporte público. Este Eg. Regional, por meio da Súmula 41, item I, firmou o entendimento no sentido de que é inválida a negociação coletiva que suprime o pagamento do tempo de trajeto, in verbis: " Horas in Itinere - Norma coletiva. I - Não é válida a supressão total do direito às horas "in itinere" pela norma coletiva. II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho. (RA 188/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)" Assim, em consonância com o posicionamento acima consolidado, são inválidas as normas coletivas, cujo conteúdo efetivamente suprime o pagamento das horas in itinere. Não se questiona a autonomia da vontade coletiva, insculpida no art. 7º, inciso XXVI, da CR/88, mas, sim, o fato de ter sido suprimido, de forma prejudicial e implicando em nítido retrocesso social, o direito às horas itinerantes pela norma coletiva. A par disso, é relevante destacar que o instrumento normativo, apesar da força que lhe foi dada pela Constituição da República, não pode sobrepor-se à lei infraconstitucional; ao contrário, a ela é subordinado, impondo-se concluir que os acordantes que firmaram pacto normativo, excluindo o direito ao recebimento de horas extras itinerantes, exorbitaram de sua legitimidade. Os instrumentos normativos não têm capacidade para suprimir direito do trabalhador que a Consolidação das Leis do Trabalho lhe assegura, como é o caso das horas in itinere. Vale dizer: o reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho não significa permissão à prática de excesso e de abuso de direito. Em artigo, redigido pelos Eminentes Ministros do Col. Tribunal Superior do Trabalho, Augusto César Leite de Carvalho, Lélio Bentes Corrêa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, intitulado "A caminho de um novo e desnecessário Direito do Trabalho - A triste sina de Sísifo", foi enaltecido que " a negociação coletiva não pode estabelecer condições de trabalho abaixo do nível civilizatório previsto em normas estatais e, por isso as convenções e acordos coletivos se submetem ao controle judicial " (Disponível em: www.jota.info - consulta realizada em 20/01/2017). A 7ª Turma do Colendo TST, consignou, em acórdão que tratou dos limites da negociação coletiva e do reconhecimento dos instrumentos normativos daí decorrentes, o seguinte: (...) O princípio da adequação setorial negociada estabelece limites à negociação coletiva e impede a precarização das relações de trabalho. Para que as transações perpetradas pela autonomia privada sejam válidas, elas não podem descurar dos preceitos constitucionais e dos direitos sociais. Repiso que " a negociação coletiva não pode ser utilizada como instrumento para renúncia de direitos ", sob pena de afronta aos " princípios da irredutibilidade salarial, da vedação ao retrocesso social e da unidade da Constituição ". Desse modo, inválidas as normas coletivas trazidas pela ré - cuja aplicação se pretendeu ao contrato do autor - na medida em que isentam a empregadora, em caráter absoluto, do pagamento das horas in itinere. Quanto à aferição do direito vindicado e do tempo despendido, na audiência inaugural de id. ed1aaf2, a ré propôs a utilização, como prova emprestada, do laudo produzido nos autos 1187-2012-069, ressalvando as teses de defesa. Na impugnação de id. d7b4ccb, o autor não concordou com a utilização de prova emprestada, tendo requerido, na mesma oportunidade, a designação de perícia específica, que foi deferida pelo despacho de id. e5c5b7. O laudo pericial a respeito do tempo de deslocamento foi apresentado no id. 028f65e, tendo o expert concluído que: (...) Portanto com base nas fundamentações e nos aspectos legais regidos pelo Artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas e da Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho, há configuração de Horas In Itinere de 42 (quarenta e dois) minutos referente aos dias trabalhados durante todo período não prescrito avaliado." Considerando que o laudo pericial não foi infirmado por nenhum outro elemento de prova em sentido contrário, adota-se o tempo nele fixado para reformar a sentença, condenando a ré ao pagamento das horas "in itinere" pelo tempo obtido pela prova técnica.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de horas extras "in itinere", pelo tempo de 42 minutos diários (compreendendo o trajeto de ida e de retorno) e, por habituais, devem gerar reflexos, observando os limites do pedido (id. 0922090 - pág. 2), em: férias (vencidas e vincendas) acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS (8% ao mês mais indenização de 40%) e aviso prévio proporcional. Os reflexos em DSR serão tratados a seguir . Tratando-se de condenação originária e ausentes parâmetros para as horas extras na sentença, observem-se os seguintes: base de cálculo: salário base conforme indicado nos contracheques, divisor 220 e adicional convencional de 75% (requerido pelo autor na petição inicial) - observando-se que este adicional já engloba os reflexos no DSR, conforme cláusula oitava do ACT 2009/2011 (id. a002998 - pág. 3) e cláusulas 6.1 e 6.2 dos ACTs 2011/2013 (id. 50563db - pág. 3) e 2013/2015 (id. e271538 - pág. 3) com igual teor: "Nos percentuais estabelecidos nesta cláusula, já estão considerados os 50% (cinquenta por cento) estabelecidos em lei e o respectivo reflexo no descanso semanal remunerado.". Dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de horas extras "in itinere", pelo tempo de 42 minutos diários com reflexos em férias (vencidas e vincendas) acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS (8% ao mês mais indenização de 40%) e aviso prévio proporcional, que integram o dispositivo para todos os fins de direito. (fls. 772/776 – destaques acrescidos) Em Recurso de Revista, a Reclamada sustentou que, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva, é possível limitar ou suprimir o direito às horas in itinere , desde que tenha participação dos sindicatos nas negociações. Afirmou que a parcela tem natureza salarial. Apontou violação aos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e IV, da Constituição da República. Colacionou arestos. No Agravo de Instrumento, reitera as insurgências. Em 2 de junho de 2022, o Tema 1.046 de Repercussão Geral (ARE nº 1.121.633) foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal, com a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (...). Plenário, 2.6.2022. (destaquei) O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF, à luz da tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral.
Ante o exposto, por vislumbrar violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dou parcial provimento ao Agravo, apenas no tema “Horas in itinere – Limitação prevista em norma coletiva – Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF” e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF a) Conhecimento O Eg. Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de horas in itinere , com adicional e reflexos. Os fundamentos foram transcritos no Agravo e passam a integrar o presente voto. A Recorrente sustenta que, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva, é possível limitar ou suprimir o direito às horas in itinere , desde que tenha participação dos sindicatos nas negociações. Afirma que a parcela tem natureza salarial. Aponta violação aos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e IV, da Constituição da República. Colaciona arestos. Em 2 de junho de 2022, a E. Suprema Corte julgou o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral , intitulado “ validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”, em clara revisão das teses firmadas nos temas 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional). O caso que deu origem ao tema 1.046, o ARE nº 1.121.633, tinha, como matéria de fundo, a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Na indexação do tema, consta o seguinte conteúdo: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REDUÇÃO, INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, AUMENTO, JORNADA DE TRABALHO, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, VALIDADE, NORMA, ÂMBITO TRABALHISTA, LIMITAÇÃO, PAGAMENTO, HORA IN ITINERE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMIDADE, CONVENÇÃO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PREVENÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONFLITO, ÂMBITO TRABALHISTA, ATRIBUIÇÃO, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA, IMPOSIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ACORDO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, REDUÇÃO, DIREITO TRABALHISTA. (destaquei) Foi firmada a seguinte tese jurídica no tema 1.046 (ARE nº 1.121.633): São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (...). Plenário, 2/6/2022. (destaquei) Considerando que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam, em seu conjunto, concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, deve ser observada a teoria do conglobamento . O caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos é presumido, por ser da sua essência . Assim, não há que ser aferida proporcionalidade ou correlação direta entre as contraprestações recíprocas e vantagens concedidas por uma parte e aquelas dispostas pela outra. Em cada negociação coletiva, estão presentes elementos próprios de cada categoria que definirão a “ adequação setorial ” do instrumento firmado. Não é possível que o Poder Judiciário venha a desconsiderar esses elementos, sob pena de gerar insegurança jurídica e violar o prestígio constitucional de convenções e acordos coletivos de trabalho. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 , as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis , que, como já esclarecido no julgamento do tema 152, são os direitos que definem um “ patamar civilizatório mínimo ” e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de, ao menos, 1 (um) salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, uma vez que o caput e o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República afirmam: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Tendo em vista que o próprio “leading case” que deu origem à tese firmada no tema 1.046 trata do pagamento de horas in itinere , verifica-se que a remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva em qualquer patamar de limitação ou afastamento . Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, reconheço a validade das normas coletivas, nos termos da sentença. Conheço , por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo constitucional, dou -lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante às horas in itinere . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar parcial provimento ao Agravo no tema “ horas in itinere – limitação prevista em norma coletiva – Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF” e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista no tema e a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante fixada pelo E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas, restabelecer a sentença no tocante às horas in itinere . Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1.046 do STF.
- A remuneração do tempo de deslocamento (horas in itinere) não é um direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva.
- A decisão agravada sobre a indenização por danos morais observou os requisitos legais, não sendo passível de reconsideração ou reforma.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa sobre a não configuração do dano moral não foi aceito, mantendo-se a decisão anterior que reconheceu o dever de reparar.
- O pedido do trabalhador de pensão vitalícia foi julgado improcedente, pois não foi constatada sua incapacidade para o trabalho.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão validou a negociação coletiva que limita ou afasta o pagamento das horas de deslocamento (horas in itinere), com base no entendimento do STF.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que as horas in itinere não são um direito trabalhista absolutamente indisponível e, portanto, podem ser negociadas coletivamente, conforme o Tema 1.046 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e a tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as horas de deslocamento não são um direito trabalhista que não pode ser negociado, permitindo que acordos coletivos limitem ou afastem seu pagamento.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que recorreu para afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se houver um acordo ou convenção coletiva na sua categoria que trate das horas de deslocamento, essa norma pode ser considerada válida e limitar ou afastar o direito a essas horas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a existência de normas coletivas que limitavam as horas in itinere e um laudo pericial para a questão da doença ocupacional.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a casos específicos, mas a possibilidade de recurso sempre depende da fase processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar os direitos e as melhores estratégias.
