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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST valida norma coletiva que amplia minutos residuais para 40 diários, sem gerar horas extras

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de um acordo coletivo que permitiu estender o tempo de tolerância para entrada e saída do trabalho para até 40 minutos diários, sem que isso gere o pagamento de horas extras. A decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a força das negociações entre empresas e sindicatos. Isso significa que, se houver acordo coletivo, esse tempo extra não será considerado hora extra, desde que não viole direitos trabalhistas essenciais.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a norma coletiva que elastece o limite de minutos residuais para 40 minutos diários, pois tal matéria não se enquadra nos direitos absolutamente indisponíveis previstos no art. 611-B da CLT, estando em conformidade com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF

Temas

Minutos ResiduaisHoras ExtrasAutonomia da Negociação ColetivaDireitos Indisponíveis

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 611-B da CLTart. 58, § 1º da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão valida norma coletiva que elasteceu o limite de minutos residuais para 40 minutos diários, afastando o pagamento de horas extras. O STF, no Tema 1046, pacificou que convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, salvo os absolutamente indisponíveis. A matéria em questão não se enquadra nas vedações do art. 611-B da CLT, sendo considerada constitucional a negociação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/lbv/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DO LIMITE LEGAL. 40 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".

III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT.

IV. Na hipótese, o objeto da norma convencional refere-se ao elastecimento dos minutos anteriores e posteriores à jornada para 40 (quarenta) minutos diários, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, por ser de natureza estritamente patrimonial, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.

V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-ED-RR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interposto pela reclamada, para declarar a validade da cláusula convencional em que se estipulou que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída ou entrada na empresa somente seria pago como hora extra quando superasse 40 (quarenta) minutos. A parte Reclamante, ora Agravante, interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “No que tange ao tema “ HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA ”, discute-se a respeito da validade de negociação coletiva de trabalho. A questão, no entanto, já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte e, portanto, não comporta mais debate. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, [EMPRESA], julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho aplicável às partes. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na relação do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se ao tema “HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA” , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, quanto ao tema “ HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA ”, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento. Conheço , igualmente, do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras (minutos residuais) .” Opostos embargos de declaração, esta Corte Superior ainda se manifestou nos seguintes termos: “Não se constata nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão em que se conheceu e proveu o recurso de revista da Reclamada, uma vez que foi clara em reconhecer a validade da norma coletiva que flexibilizou os minutos que antecediam e sucediam a marcação do ponto e o tempo de chegada antecipada e saída do transporte. Contudo, apenas para que não pairem dúvidas, cumpre esclarecer ao Embargante que a norma coletiva em debate estipula expressamente que “ o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado hora extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos. A mesma tolerância será válida para o horário de início da jornada de trabalho ”. Em outras palavras, a cláusula normativa flexibiliza o tempo de espera decorrente da chegada antecipada da condução e do aguardo para a saída do transporte, estabelecendo uma tolerância de até 40 minutos tanto no início quanto no fim da jornada. No caso em apreço, a única premissa fática extraível do acórdão regional — e que, inclusive, foi utilizada como fundamento pela Corte de origem para fixar o tempo à disposição do empregador — é o depoimento do preposto, o qual declarou que “(...) o fretado chega com antecedência de 30 minutos antes do início do turno e 25 minutos no término; (...) o tempo gasto da entrada até o vestiário e troca de uniforme dura de 2 a 5 minutos ”. Dessa forma, verifica-se que, em ambos os momentos (entrada e saída), o tempo total não ultrapassa os 40 minutos de tolerância estabelecidos pela norma coletiva. Ademais, o tempo despendido para a troca de uniforme, de 2 a 5 minutos, encontra-se dentro da variação legal prevista no art. 58, §1º, da CLT.

Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para sanar omissão ocorrida no julgamento dos primeiros embargos declaratórios e, na sua análise, apenas prestar esclarecimentos, sem alteração no julgado.” Na minuta de agravo, a parte Recorrente insurge-se contra o conhecimento e provimento do recurso de revista da Reclamada. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada acima transcrita, à qual reporto a leitura para uma completa compreensão das razões de direito expostas, nos termos do Tema 1046 a regra geral é a validade da norma coletiva. Na hipótese, como constou do decidido “ o objeto da norma convencional refere-se ao tema “HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA”, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte”. Na decisão de embargos de declaração também ficou esclarecido que: “[...] a norma coletiva em debate estipula expressamente que ‘o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado hora extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos. A mesma tolerância será válida para o horário de início da jornada de trabalho’. Em outras palavras, a cláusula normativa flexibiliza o tempo de espera decorrente da chegada antecipada da condução e do aguardo para a saída do transporte, estabelecendo uma tolerância de até 40 minutos tanto no início quanto no fim da jornada. Em outras palavras, a cláusula normativa flexibiliza o tempo de espera decorrente da chegada antecipada da condução e do aguardo para a saída do transporte, estabelecendo uma tolerância de até 40 minutos tanto no início quanto no fim da jornada. No caso em apreço, a única premissa fática extraível do acórdão regional — e que, inclusive, foi utilizada como fundamento pela Corte de origem para fixar o tempo à disposição do empregador — é o depoimento do preposto, o qual declarou que “(...) o fretado chega com antecedência de 30 minutos antes do início do turno e 25 minutos no término; (...) o tempo gasto da entrada até o vestiário e troca de uniforme dura de 2 a 5 minutos ”. Acrescente-se à fundamentação que a validade das cláusulas convencionais em discussão implica sua aplicação apenas aos períodos em que norma coletiva comprovadamente disciplinou a matéria, e sempre observando os seus exatos termos. Esclareça-se ainda que a tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após a vigência da Lei nº 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional (art. 7º, XXVI, da CF). Ademais, o STF não modulou os efeitos do decisum . Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A norma coletiva que elastece o limite de minutos residuais para 40 minutos diários é válida.
  • A matéria de elastecimento dos minutos residuais não se enquadra nos direitos absolutamente indisponíveis previstos no art. 611-B da CLT.
  • A decisão está em conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que valida acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, exceto os absolutamente indisponíveis.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a norma coletiva que elasteceu os minutos residuais seria inválida e que o tempo deveria ser pago como hora extra foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou uma norma coletiva que aumentou o limite de minutos de tolerância na entrada e saída do trabalho para 40 minutos diários, sem que esse tempo seja pago como hora extra.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior que validou a norma coletiva. O motivo principal foi a aplicação do Tema 1046 do STF, que permite a negociação coletiva de direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos absolutamente indisponíveis.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 611-B da CLT e o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, além do Tema 360 do STF sobre a aplicação de teses de repercussão geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a negociação coletiva para estender os minutos residuais para 40 diários é válida, pois essa matéria não se enquadra nos direitos absolutamente indisponíveis previstos na CLT, estando em conformidade com o entendimento do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que recorreu, e favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se houver uma norma coletiva (acordo ou convenção) na sua categoria que preveja um limite maior para os minutos residuais (como 40 minutos), esse tempo não será considerado hora extra, desde que a negociação respeite os direitos trabalhistas essenciais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O documento mais importante foi a norma coletiva que estabelecia o limite de 40 minutos para os minutos residuais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e de questões específicas do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e verificar se a norma coletiva é aplicável e se todos os direitos foram respeitados.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.