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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST valida penhora de aposentadoria para dívida trabalhista, com limites claros

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que é possível penhorar parte da aposentadoria para pagar dívidas trabalhistas. Essa penhora tem limites: não pode ultrapassar 50% do valor líquido e deve sempre garantir que o aposentado receba, no mínimo, um salário mínimo. No caso analisado, a decisão que fixou a penhora em 10% foi mantida, pois respeita essas regras.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal pelo devedor

Temas

PenhoraProventos de AposentadoriaCrédito TrabalhistaLimite de Penhora

Dispositivos

Lei 13.467/2017OJ 153 da SBDI-2 do TSTTema 75 da Tabela de IRR/TSTart. 833, inciso IV do CPCart. 896, § 7º da CLTSúmula 333 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A penhora de proventos de aposentadoria para quitar dívida trabalhista é válida, desde que limitada a 50% dos rendimentos líquidos e garantindo o mínimo de um salário mínimo ao devedor. No caso, a decisão regional, que fixou a penhora em 10% e garantiu o mínimo legal, foi mantida por estar em consonância com o Tema 75 do TST.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. PERCENTUAL. LEGALIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR - [nº do processo suprimido], firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 75 da Tabela de IRR/TST), no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinada a penhora parcial dos proventos de aposentadoria, reduzindo o percentual de 20% para 10% e determinando que seja garantido à Executada o mínimo de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em observância ao princípio da dignidade da pessoal humana. Logo, o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incidindo o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. PERCENTUAL. LEGALIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR - [nº do processo suprimido], firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 75 da Tabela de IRR/TST), no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinada a penhora parcial dos proventos de aposentadoria, reduzindo o percentual de 20% para 10% e determinando que seja garantido à Executada o mínimo de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em observância ao princípio da dignidade da pessoal humana. Logo, o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incidindo o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO [NOME] . A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Regular e tempestivo, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Consta da decisão agravada: [removido] AGRAVANTE: [removido] AGRAVADO: [removido] Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 02/03/2021, Publicação: 05/03/2021). Na hipótese dos autos, restou comprovado que a sócia executada recebe aposentadoria no importe de R$ 3.983,31 (fl.276), o que corresponde a valor superior a 40% do teto previdenciário vigente em 2024, qual seja, R$ 7.786,02 (7.086,02 x 40% = 3.114,41). Note-se que o próprio artigo 790, § 3º, da CLT diz ser presumidamente pobre aquele que recebe salário igual ou inferior a 40% do teto previdenciário, o que não é o caso dos autos. Em relação às despesas demonstradas (clínica de sua genitora (R$ 3.000,00 + material de higiene pessoal, medicação e fraldas, bem como conta de telefone celular (R$ 427,78), anoto que tais valores ultrapassam o montante percebido pela agravante. Logo, concluo pela existência de outra renda para as despesas apontadas. Todavia, quanto ao percentual de 20% da aposentadoria de R$ 3.983,31, tendo em vista que referido valor se aproxima a 40% do teto previdenciário, dou provimento parcial ao apelo para reduzir de 20% para 10% sobre o benefício previdenciário, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. (fl. 364). Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Desse modo, não serão analisadas as apontadas violações de dispositivos de lei e a anotada divergência jurisprudencial. No caso presente , o Tribunal Regional manteve a sentença, em que determinada a penhora parcial dos proventos de aposentadoria da Executada, reduzindo o percentual de 20% para 10% sobre o valor percebido. Aplicou o entendimento de que os proventos de aposentadoria podem ser penhorados para satisfação do crédito trabalhista, observadas as limitações. Fixou o percentual de 10%, em observância de que seja garantindo à Executada o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, ressaltando que atendido o princípio da dignidade da pessoa humana. Pois bem. Não há dúvida acerca da impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios, remunerações, pensões e proventos sob a perspectiva do CPC de 1973. Contudo, com o advento do CPC de 2015, o tema relativo à impenhorabilidade ganhou novos contornos. Confira-se, por pertinente, a redação do artigo 833, IV e § 2º, do CPC de 2015: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." O § 2º do artigo 833 do CPC dispõe que a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Desse modo, a par de viável a apreensão judicial mensal dos salários do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento, porém, a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inserta no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto na fonte pagadora ou na folha de pagamento está limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Acrescento, por oportuno, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR - [nº do processo suprimido], firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 75 da Tabela de IRR/TST), no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” . Logo, tendo em vista que a penhora foi realizada na vigência do CPC de 2015, o posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Ressalto, por fim, que foi determinada a observância do mínimo legal existencial, visando assegurar tanto à Executada quanto à sua família a preservação da dignidade da pessoa humana. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista é válida, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
  • A decisão regional que fixou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria em 10% e garantiu o mínimo legal está em consonância com o entendimento consolidado do TST (Tema 75).
  • O recurso de revista não pode ser processado quando a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacificada do TST, conforme o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida a penhora de parte da aposentadoria para quitar dívidas trabalhistas, desde que respeitados certos limites.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (credor) buscando receber um crédito trabalhista e um aposentado (devedor) que teve parte de seus proventos penhorados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior que autorizou a penhora de 10% da aposentadoria do devedor, pois essa medida está de acordo com o entendimento consolidado do próprio TST (Tema 75), que permite a penhora com limites.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Código de Processo Civil de 2015 (art. 833, inciso IV), que trata da impenhorabilidade, e o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que estabelece os limites para a penhora de proventos. Também foram citados o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a existência de um precedente de vinculação obrigatória do TST (Tema 75), que já define a validade e os limites da penhora de proventos de aposentadoria para dívidas trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador (credor), pois manteve a penhora dos proventos do aposentado (devedor) para satisfazer o crédito trabalhista.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem uma dívida trabalhista e recebe aposentadoria, seus proventos podem ser penhorados para pagar essa dívida, mas sempre respeitando o limite de 50% do valor líquido e garantindo que você receba pelo menos um salário mínimo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou na análise dos proventos de aposentadoria do devedor e na aplicação da tese jurídica já firmada pelo TST.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões constitucionais específicas, mas cada caso deve ser analisado individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias, seja você o credor ou o devedor.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.