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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Valida Redução de Quinquênio de Servidor Público por Ordem do Tribunal de Contas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um trabalhador de uma empresa pública teve o valor de seu quinquênio reduzido. Essa mudança ocorreu porque o Tribunal de Contas do Município determinou que o cálculo fosse feito apenas sobre o salário-base. O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que considerou a redução legítima, pois a empresa agiu em cumprimento a uma ordem de fiscalização.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura violação legal ou sumular a redução do valor do quinquênio de servidor público quando decorre de determinação do Tribunal de Contas do Município para recálculo da parcela com base exclusivamente no salário-base

Temas

QuinquênioServidor PúblicoAlteração Contratual LesivaBase de Cálculo de Verbas Salariais

📖 Resumo técnico

A redução do valor do quinquênio da reclamante, decorrente de determinação do Tribunal de Contas do Município para recalcular a parcela com base apenas no salário-base, não configura violação legal ou sumular. A decisão regional foi mantida por não haver identidade fática para viabilizar o recurso de revista por divergência jurisprudencial, aplicando-se a Súmula 296, I, do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque o Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido que a redução do valor dos quinquênios decorreu de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município que determinou o recálculo com base apenas no salário-base. Assim, a decisão regional, tal como proferida, não incorreu em violação dos dispositivos indicados nem em contrariedade ao verbete sumular apontado. No mais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque os arestos da SbDI-1 do TST colacionados não espelham identidade fática com as peculiaridades descritas no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravada COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG . A reclamante interpõe agravo (fls. 1.236/1.245) contra a decisão monocrática de fls. 1.212/1.214, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 1.212/1.214), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto, sob a seguinte fundamentação: “O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 1.180/1.182): ‘1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 7°, VI e 173, § 1°, da Constituição Federal. - violação dos artigos artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3286c31 - Pág. 8-12): Tendo em vista que a COMURG, como sociedade de economia mista, desenvolve atividades de interesse público, é óbvio que seus atos devem ser praticados em estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput, da CRFB). Nesse diapasão, a alteração da base de cálculo do quinquênio em cumprimento a decisão proferida pelo TCM, órgão que realiza a fiscalização externa (e por isso mesmo a decisão proferida não precisa ser judicial para, no caso concreto, ter produzido efeitos jurídicos válidos), é legítima, tendo sido proferida de acordo com os ditames normativos, de modo que não se pode falar em ofensa ao artigo 71 da CF. Veja que, embora a Carta Magna vigente reconheça as convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), não é menos verdade que a criatividade jurídica, resultado de processo de autocomposição, encontra alguns limites no sistema legal pátrio, como o princípio da supremacia do interesse público, um dos alicerces do Direito Administrativo. Portanto, saliento: não há como o negociado prevalecer sobre o legislado, se houver desrespeito aos limites constitucionais não transponíveis, ponto em que refuto o Tema 1.046 do STF, utilizado como esteio argumentativo recursal. (...) E é nessa sequência de ideias, de que o interesse público prevalece sobre o privado, que fica clara a possibilidade real de mitigação dos princípios laborais, como, por exemplo, inalterabilidade contratual lesiva e irredutibilidade salarial. Somo, a tempo, que o entendimento aqui albergado não vai na contramão do disposto no inciso II do § 1º do artigo 173, pois nele apenas é previsto que as sociedades de economia mista se sujeitarão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, e nada mais. Noutras palavras, embora a referida norma não exima a reclamada de cumprir o ajustado em diplomas negociados coletivamente, também não a afasta do dever inarredável de agir dentro dos princípios que regem a Administração Pública, como dito acima. (...) Sem mais, nego provimento. Como se vê, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com as circunstâncias específicas dos autos, mormente com a circunstância de que ‘a alteração da base de cálculo do quinquênio em cumprimento a decisão proferida pelo TCM, órgão que realiza a fiscalização externa (e por isso mesmo a decisão proferida não precisa ser judicial para, no caso concreto, ter produzido efeitos jurídicos válidos), é legítima, tendo sido proferida de acordo com os ditames normativos’. Diante disso, não se verifica contrariedade à Súmula 51, I, do TST, nem possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. Nos termos do artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, cabe à parte recorrente demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No entanto, o aresto colacionado, oriundo da Seção de Dissídios Individuais do TST, trata de hipótese em que a alteração contratual ocorreu de forma unilateral. No presente caso, ao contrário, a decisão recorrida está fundamentada no fato de que a alteração da base de cálculo do quinquênio decorreu de imposição do Tribunal de Contas do Município de Goiânia, e não de decisão discricionária da Reclamada. Diante disso, não há identidade fática entre os julgados, o que impede o processamento do recurso com base em divergência jurisprudencial (Súmula 296/TST). Por fim, arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea ‘a’, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento’. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista . Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir ” (STF-RHC-120351-AGR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: (...) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 DO CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” A reclamante insurge-se contra essa decisão, ao argumento de que, “ em se tratando de sociedade de economia mista, a decisão do Tribunal de Contas não tem o condão de autorizar a redução salarial, sem que isso deixe de implicar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial e ao entendimento da Súmula 51, I do TST ” (fls. 1.239). Nesse sentido, reitera as razões de revista de que é indevida a alteração da forma de cálculo já incorporada no contrato, pois resultou em redução salarial. Renova, ainda, a indicação de violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição da República. No mais, alega que, “ ao contrário do que constou na r. Decisão monocrática, o v. Acórdão Regional diverge do entendimento pacificado pela SBDI I deste Colendo TST ” (fls. 1.239) e que as únicas diferenças entre a decisão e o precedente é a parcela - “ estamos discutindo o quinquênio, e o precedente fala de adicional de insalubridade ” (fls. 1.244) - e “ o fato de um se tratar de recomendação e outro de decisão ” do Tribunal de Contas. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, a decisão monocrática deve ser mantida. Isso porque, na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou expressamente que “ a alteração da base de cálculo do quinquênio” foi “ determinada por decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios ” (fls. 1.037). Para tanto, transcreveu trecho da Medida Cautelar nº 0004/2017 do TCM às fls. 1.037/1.041, a qual foi referendada em 12/4/2017. Assim, reputo incólumes os dispositivos apontados como violados, pois a redução do valor dos quinquênios decorreu de cumprimento de decisão do [EMPRESA] que determinou o recálculo com base apenas no salário-base. Os seguintes julgados desta Corte Superior ilustram esse entendimento, envolvendo a mesma reclamada: [RÉ] decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “ quinquênios” pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada.

II. Extrai-se dos autos que a [EMPRESA], ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que determinou o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cálculo.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10748-57.2017.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO . Na hipótese, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio da Medida Cautelar nº 004/2017, determinou à COMURG, entidade da Administração Pública indireta do Município de Goiânia, o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cálculo , apenas o salário-base. O Tribunal Regional concluiu que não configuraria alteração contratual lesiva a redução da base de cálculo da parcela pelo ente público empregador, quando assim determinar o [EMPRESA]. Com efeito, o Regional asseverou que seria vedado ao ente público firmar convenções coletivas sobre vantagens remuneratórias, salvo se expressamente autorizados por lei e respeitados os limites nela previstos. Assim, a [EMPRESA], ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10723-89.2018.5.18.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/03/2021). No que tange à hipótese de divergência com a jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ressaltar que os arestos da SbDI-1 trazidos a cotejo carecem de especificidade, à luz da Súmula nº 296 do TST, pois não trazem a mesma particularidade contida na decisão do Regional no tocante ao recálculo dos quinquênios em cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município.

Ante o exposto, a decisão monocrática não comporta reforma, motivo pelo qual nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A redução do valor do quinquênio foi legítima, pois decorreu do cumprimento de uma determinação do Tribunal de Contas do Município para recalcular a parcela com base apenas no salário-base.
  • Empresas públicas e sociedades de economia mista devem seguir os princípios da Administração Pública, e o interesse público prevalece sobre o privado.
  • O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados não espelham identidade fática com o caso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de contrariedade à Súmula 51, I, do TST foi rejeitada.
  • As alegações de violação dos artigos 7°, VI e 173, § 1°, da Constituição Federal foram rejeitadas.
  • A alegação de violação do artigo 468 da CLT foi rejeitada.
  • O argumento de que o negociado (acordos coletivos) prevalece sobre o legislado, com base no Tema 1.046 do STF, foi refutado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou a redução do valor do quinquênio de um trabalhador de empresa pública, que ocorreu após o Tribunal de Contas do Município determinar o recálculo da parcela com base apenas no salário-base.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) contra uma empresa pública (sociedade de economia mista).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi que a redução do benefício ocorreu em cumprimento a uma determinação do Tribunal de Contas do Município, que é um órgão de fiscalização externa, e a empresa deve seguir os princípios da Administração Pública.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípios da Administração Pública), o artigo 173, § 1º, da Constituição Federal (regime jurídico de empresas públicas), e a Súmula 296, I, do TST (divergência jurisprudencial).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a empresa, sendo uma sociedade de economia mista, deve obedecer aos princípios da Administração Pública, e a determinação do Tribunal de Contas do Município para o recálculo do quinquênio é legítima e deve ser cumprida, prevalecendo o interesse público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de empresas públicas ou sociedades de economia mista, a determinação de um Tribunal de Contas para recalcular benefícios pode ser considerada legítima, mesmo que resulte na redução do valor para o trabalhador, prevalecendo o interesse público e os princípios da administração.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a redução decorreu de uma 'decisão do Tribunal de Contas do Município', indicando que essa determinação foi o documento chave.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos de violação constitucional, mas são exceções.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.