TST valida seguro garantia judicial com prazo de 15 dias para pagamento em execuções trabalhistas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido o seguro usado para garantir dívidas trabalhistas, mesmo que ele preveja um prazo de 15 dias para a seguradora pagar. Essa decisão segue uma regra do próprio TST e reverteu um entendimento anterior que considerava esse tipo de seguro inválido por não ter pagamento imediato. Agora, empresas podem usar essa modalidade de garantia com mais segurança.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a apólice de seguro garantia judicial que estabelece prazo de 15 dias para pagamento do débito, conforme previsto no art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019
📖 Resumo técnico
A Corte Superior considerou válida a apólice de seguro garantia judicial que prevê prazo de 15 dias para pagamento do débito, pois está em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Isso reverteu o entendimento do TRT que havia invalidado o seguro por ausência de liquidez imediata, impactando a execução trabalhista.
📜 Ementa Documento oficial
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. Inverte-se a ordem de julgamento dos apelos, em razão de o tema objeto do recurso de revista interposto ser prejudicial ao tema contido no agravo de instrumento. I- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Trata-se de controvérsia a respeito da validade de apólice de seguro garantia-judicial que possui cláusula prevendo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado.
2. Segundo estabelece o artigo 11, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019: " Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial .".
3. Não obstante tais considerações, o Tribunal Regional considerou inválida a apólice de seguro apresentada pela parte recorrente, que previu o aludido prazo de 15 (quinze) dias, sob alegação de que o referido documento não possui liquidez imediata.
4. Desta forma, verifica-se que a cláusula referida no acórdão recorrido está em consonância com o art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, razão pela qual, diversamente do que concluiu o Regional, constata-se a validade do seguro garantia-judicial apresentado pela reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Considerando o provimento do recurso de revista da reclamada com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo de instrumento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/ga/ INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. Inverte-se a ordem de julgamento dos apelos, em razão de o tema objeto do recurso de revista interposto ser prejudicial ao tema contido no agravo de instrumento. I- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Trata-se de controvérsia a respeito da validade de apólice de seguro garantia-judicial que possui cláusula prevendo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado.
2. Segundo estabelece o artigo 11, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019: " Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial .".
3. Não obstante tais considerações, o Tribunal Regional considerou inválida a apólice de seguro apresentada pela parte recorrente, que previu o aludido prazo de 15 (quinze) dias, sob alegação de que o referido documento não possui liquidez imediata.
4. Desta forma, verifica-se que a cláusula referida no acórdão recorrido está em consonância com o art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, razão pela qual, diversamente do que concluiu o Regional, constata-se a validade do seguro garantia-judicial apresentado pela reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Considerando o provimento do recurso de revista da reclamada com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 100336-74.2017.5.01.0030 , em que é Agravante e Recorrente CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A. e são Agravados e Recorridos COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG e TAPIASSÚ JOSÉ RODRIGUES . A reclamada interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho admitiu parcialmente o recurso de revista. A reclamada interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
VOTO INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. Inverte-se a ordem de julgamento dos apelos, em razão de o tema objeto do recurso de revista interposto ser prejudicial ao tema contido no agravo de instrumento. I - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, em razão da deserção aplicada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: CONHECIMENTO Com o advento da Lei 13.467/2017, permitiu-se a utilização do seguro garantia judicial ou da fiança bancária para a garantia do juízo, conforme art. 899, § 11, da CLT. O reconhecimento do seguro garantia como equivalente a dinheiro se deu pelo fato de que possui liquidez imediata. Não é o que ocorre com o seguro oferecido em garantia nos autos, eis que a apólice não possui liquidez imediata, como se extrai da cláusula 3ª, item 3.1 (fls. 321/322, ID. 6b3eede - Pág. 4): "Intimada pelo juízo, a Seguradora deverá efetuar, mediante depósito judicial, o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice, limitado ao valor da garantia, devidamente atualizados pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, no prazo 15 (quinze) dias, incluindo o pagamento dos valores incontroversos na execução, seja definitiva ou provisória, cujo valor da condenação ou da quantia executada não haja sido pago pelo tomador, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial." Também não há falar na concessão de prazo para regularização do preparo, uma vez que o art. 1007, § 2º, do CPC, refere-se à insuficiência no valor do depósito. O caso em tela não trata de depósito, mas sim em oferecimento de seguro garantia, o que impede a aplicação do dispositivo civilista por analogia, porque a interpretação, no caso da análise da admissibilidade do recurso, deve ser restrita aos limites da norma. Por todo o exposto, não conheço do recurso ordinário da 2ª reclamada, por irregularidade no preparo. A reclamada sustenta que o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, devido à suposta ausência de liquidez imediata do seguro garantia, contraria o princípio da segurança jurídica, a vedação à decisão surpresa e a necessidade de oportunizar o saneamento de vícios. Aponta violação dos arts. 5º, II e XXXVI da CRFB/88; 9º, 10, 899, § 11 da CLT, 932 e 938, §1º do CPC. Indica, ainda, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST. Ao exame. A controvérsia dos autos diz respeito à validade da apólice do seguro garantia judicial que prevê cláusula indicando o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou inválida a apólice de seguro apresentada pela parte recorrente, que previu o prazo de 15 (quinze) dias, sob alegação de que o referido documento não possui liquidez imediata. Com efeito, a legislação processual trabalhista, a partir das inovações oriundas da Lei nº 13.467/2017, passou a prever a possibilidade de que o depósito recursal possa ser substituído pela fiança bancária ou por seguro garantia judicial, a teor do artigo 899, §11, da CLT. Embora referido dispositivo autorize expressamente a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte recorrente deverá observar os requisitos estipulados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que visa regulamentar os procedimentos relativos à recepção das apólices de seguro judicial. A respeito do prazo para o pagamento pela seguradora, dispõe o art. 11, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1: “Art.
11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial”. Desta forma, da literalidade do artigo 11, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, extrai-se uma regulamentação específica para os casos de seguro-garantia judicial , razão pela qual não nega vigência ao artigo 880, da CLT, que permanece aplicável quando se trata de garantia apresentada em espécie ao juízo , hipótese na qual o prazo para a efetivação do pagamento é de 48 (quarenta e oito) horas. Nessa direção, destaco o teor da cláusula da apólice consignada no acórdão recorrido, que assim estabelece: " Intimada pelo juízo, a Seguradora deverá efetuar, mediante depósito judicial, o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice, limitado ao valor da garantia, devidamente atualizados pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, no prazo 15 (quinze) dias, incluindo o pagamento dos valores incontroversos na execução, seja definitiva ou provisória, cujo valor da condenação ou da quantia executada não haja sido pago pelo tomador, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial." Seguindo essas premissas, destaco os seguintes precedentes a respeito da matéria: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESE DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Discute-se a validade de apólice de seguro garantia-judicial apresentada no ato de interposição de recurso ordinário, contendo cláusula que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado.
2. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 899, §11, da CLT, passou a prever a possibilidade de que o depósito recursal seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Nesse sentido, regulamentando a matéria, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que prevê, em seu art. 11, que: "Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.".
3. Não obstante tais considerações, as disposições do aludido Ato Conjunto não negam vigência ao art. 880, da CLT, que se destina a regular a garantia da execução apresentada em espécie, com determinação de pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ou seja, tratam-se de hipóteses distintas.
4. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional considerou inválida a apólice de seguro apresentada pela parte recorrente, que previu o aludido prazo de 15 (quinze) dias, e não 48 (quarenta e oito) horas, sob alegação de descumprimento das disposições do artigo 880, da CLT, e não conheceu do recurso ordinário por deserção.
5. Desta forma, verifica-se que, diversamente do que concluiu o Regional, a cláusula referida no acórdão recorrido está em consonância com o art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, constatando-se, portanto, a validade do seguro garantia judicial apresentado pela parte reclamada . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 02/09/2025 ). RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ASSEGURADA EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS. PREPARO SATISFEITO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. A demanda recursal refere-se à validade do preparo do recurso ordinário patronal, realizado por meio de apólice de seguro garantia judicial. O Tribunal a quo considerou inválida a apólice de seguro apresentada pela reclamada, em razão da ausência de cláusula dispondo sobre a quitação do crédito trabalho em até 48 (quarenta e oito) horas, na forma do caput do artigo 880 do Código Civil. Com efeito, a controvérsia cinge em saber se é válida apólice de seguro garantia com cláusula que dispõe sobre a quitação do crédito trabalhista deferido em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a despeito do disposto no caput do artigo 880 da CLT, que estabeleceu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Especificamente sobre o prazo para pagamento da dívida executada, o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019, ao regulamentar a possibilidade de substituição do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia, o fixou em até 15 (quinze) dias. No caso, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, constou na apólice se seguro garantia apresentada pela reclamada que o pagamento da indenização assegurada deveria ser quitado em até 15 (quinze) dias. Constata-se, portanto, que a apólice de seguro garantia apresentada na interposição do recurso ordinário patronal está em consonância com a regulamentação específica sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro, prevista no artigo 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019, de modo que não subsiste a deserção do apelo declarada pelo Regional . Ressalta-se que o prazo de 48 (quarenta e oito horas) previsto no artigo 880 da CLT é aplicável aos casos em que o preparo recursal não foi satisfeito mediante apólice de seguro garantia, como é o caso dos autos, que atrai a disciplina específica prevista no artigo 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 30/09/2025 ). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. ART. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia centra-se na análise da validade da apólice do seguro garantia quando esta possui cláusula que prevê o prazo de quinze dias para o pagamento do valor segurado. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que regulamenta os procedimentos para recepção de apólices de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição do depósito recursal, estabelece no seu art. 11: " Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial ." No caso, o Tribunal Regional consignou que “ O item 7.1 da apólice prevê, in verbis: " 7.1. Intimada pelo Juízo, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice, devidamente atualizados. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial ” e não conheceu do recurso ordinário por deserção, sob o fundamento de que “ ante a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 horas para pagamento do débito trabalhista, a apólice apresentada no Id. da5c706 não se mostra válida a garantir a execução ”. Verifica-se que a cláusula referida no acórdão recorrido está em conformidade com o art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Desse modo, ante a validade do seguro garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/02/2025 ). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA. PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO. ART. 880 DA CLT INAPLICÁVEL. ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO.1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão da alteração do artigo 899, § 11, da CLT, promovida pela Lei nº 11.467/2017, acerca da forma de recolhimento do depósito recursal, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.2. Cinge-se a controvérsia em saber se é valida a cláusula da apólice do seguro garantia judicial que prevê o prazo de 15 dias para o pagamento do valor segurado.3. É cediço que o artigo 899, §11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória.4. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020.5. No que se refere ao prazo para pagamento da dívida pela seguradora quando acionado o sinistro, dispõe o artigo 11 do referido Ato Conjunto: "Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.".6. Observa-se, portanto, que as apólices que apresentam prazo de 15 dias para o pagamento do seguro garantia encontram-se viáveis e válidas, pois em conformidade com o artigo 11 do Ato Conjunto supracitado.7. Cabe esclarecer que o artigo 880 da CLT, que determina o pagamento ou a garantia do juízo pelo executado, no prazo de 48 horas, após a citação, refere-se a execuções que não possuem garantia pré-constituída nos autos.8. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou o recurso ordinário deserto, sob o fundamento de que a apólice apresentada é invalida, diante da inserção de cláusula prevendo o prazo de 15 dias para o pagamento, o que contrariaria o prazo de 48 horas, previsto no artigo 880 da CLT.9. A Corte de origem, ao considerar deserto o recurso da reclamada, não observou o devido processo legal, pois, além de inaplicável o art. 880 da CLT, impediu a ampla defesa e o contraditório, tendo sido apresentada a apólice em harmonia com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2025 ).
Ante o exposto, o Tribunal de origem, ao considerar inválida a apólice de seguro-judicial apresentada pela parte recorrente como garantia no momento da interposição do recurso ordinário, devido à existência de cláusula que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado, a teor do artigo 11, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, e não conhecer do recurso ordinário por deserção, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Logo, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 899, §11 da CLT.
2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 899, §11 da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo como entender de direito. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Considerando o provimento do recurso de revista da reclamada com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, §11 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo como entender de direito; e II – considerar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A cláusula que prevê prazo de 15 dias para pagamento do débito trabalhista na apólice de seguro garantia judicial está em consonância com o Art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
- O Art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece que, configurado o sinistro, o pagamento da dívida pela seguradora deve ocorrer em 15 dias.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a apólice de seguro garantia judicial não possui liquidez imediata e, por isso, seria inválida, foi rejeitado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida a apólice de seguro garantia judicial que estabelece um prazo de 15 dias para o pagamento da dívida.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante). A empresa recorreu da decisão anterior.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, considerando que a cláusula de 15 dias para pagamento está de acordo com o Art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que prevê o prazo de 15 dias para a seguradora pagar a dívida executada. Também foi mencionado o art. 899, § 11, da CLT, que permite o uso do seguro garantia.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a cláusula de 15 dias para pagamento do seguro garantia está expressamente prevista e em conformidade com o Art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que apresentou o seguro garantia judicial.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas podem usar o seguro garantia judicial com a cláusula de 15 dias para pagamento em processos trabalhistas, e os tribunais devem aceitá-lo como válido, desde que siga as regras do Ato Conjunto.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A apólice de seguro garantia judicial apresentada pela empresa, que continha a cláusula de 15 dias para pagamento, foi o documento central da discussão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST são as últimas instâncias para a maioria dos temas, mas a possibilidade de recurso sempre depende das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da apólice de seguro e as implicações da decisão.
