TST valida terceirização de atividade-fim e garante liberdade de desenho empresarial
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a terceirização de qualquer atividade de uma empresa, seja ela principal ou secundária, é totalmente legal, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa decisão protege a liberdade das empresas de organizar seus negócios e não permite que decisões anteriores que consideraram fraude apenas por terceirizar a atividade principal sejam mantidas. Contudo, valores já recebidos de boa-fé por trabalhadores não precisam ser devolvidos.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade empresarial, seja ela meio ou fim, e a declaração de nulidade baseada unicamente no labor em atividade-fim viola preceitos constitucionais da livre iniciativa e concorrência, autorizando o corte rescisório de decisões proferidas antes do entendimento do STF em ação rescisória
📖 O que diz a lei
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
📖 Resumo técnico
Ação rescisória é procedente para desconstituir decisão que considerou fraude na terceirização apenas por labor em atividade-fim. O STF pacificou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, sem modulação temporal de efeitos, garantindo a liberdade de desenho empresarial, sendo inaplicável a Súmula 83, I, do TST em temas constitucionais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, “caput”) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade.
3. Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso.
4. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. Por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos, determinar apenas que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”.
5. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal.
6. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais.
7. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento.
8. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte.
9. No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor em atividade-fim do banco tomador de serviços.
10. Nesse contexto, irreparável a decisão regional de procedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Recorrente [NOME] e são Recorridos CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Callink Serviços de Call Center Ltda. em face de [NOME] e Banco Santander (Brasil) S.A., sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, no tocante à licitude da terceirização. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente a ação, para “ desconstituir o acórdão proferido pela 4ª Turma deste Regional nos autos da ação trabalhista n. XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, afastando por consequência a condenação imposta à ora autora. Os valores eventualmente já levantados pelo reclamante, ora réu, de boa fé, não são passíveis de restituição ”. Inconformado, o réu interpõe recurso ordinário. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO AÇÃO RESCISÓRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL Callink Serviços de Call Center Ltda. ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário, em relação ao tema da licitude da terceirização, com base no art. 525, § 15, do CPC, em razão de contrariedade à norma extraída do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos: “ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE - TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO BANCÁRIO Data vênia, entendo não assistir razão aos Recorrentes. Ficou demonstrado nos autos, que as funções exercidas pelo trabalhador demonstram que todo o labor estava direcionado às atividades relacionadas ao banco. Em conformidade com o registrado no termo de audiência Id 016139a p. 1, a título de exemplo, o reclamante atendia correntistas e operava cartões de crédito, dos quais o segundo reclamado era o responsável pela estipulação das taxas de juros, outros produtos e demais serviços inerentes aos referidos cartões. O caso, pois, é típico de aplicação da Súmula 49 deste Regional, e assim sendo, desnecessário o enfrentamento das teses jurídicas contrárias deduzidas nos apelos, ante o disposto na Instrução Normativa nº 39/2016 do Colendo TST em seu artigo 15, inciso IV e V, verbis : ‘IV -o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V -decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.’ Assim, em face do reconhecimento da condição de bancário do Reclamante, o deferimento das parcelas requeridas é mero consectário. Deve ser ressaltado que a sentença autorizou a dedução de parcela paga por idêntica rubrica. Pequeno reparo merece a r. sentença recorrida no que diz respeito ao divisor para cálculo das horas extras, sendo este o 180, na forma da recente decisão do col. TST a respeito da aplicação da Súmula 124/TST. Quanto ao mais, r. sentença fica mantida por seus jurídicos fundamentos desnecessária a respectiva transcrição, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895, da CLT. , a decisão da origem contém análise escorreita da prova produzida In casu nos autos, e do enquadramento jurídico da matéria, não merecendo reparo algum. Nada a prover.” O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória procedente , na esteira dos seguintes fundamentos: “Conforme destacado em tópico anterior, entendo que o caso atrai inexoravelmente a aplicação do art. 525, §§12 e 15, do CPC. Não se olvida aqui que em tais decisões - ADPF 324 e RE 958.252 - também foi definido pela Suprema Corte no Tema 725 que os processos com coisa julgada material não seriam automaticamente afetados. Contudo, tal definição não obsta a propositura de ações rescisórias, mas, ao contrário, está em absoluta consonância com a jurisprudência firmada pelo STF no Tema 733 e RE 730.462, que assim definiram, respectivamente: (...) Em face do excerto supra, conclui-se ser a rescisória cabível, independente de não ter a decisão do STF transitado em julgado à época da propositura desta ação. Dessa forma, considerando que no processo matriz os pedidos formulados tiveram como amparo exclusivamente a ilicitude da terceirização, e a decisão rescindenda os acolheu com fulcro na Súmula 331 em razão da intermediação da contratação da trabalhadora para o exercício de atividade reconhecida como fim do tomador, a decisão está em franco confronto com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF, sendo forçoso julgar procedente a presente ação rescisória, mantendo a liminar deferida na decisão proferida em sede de agravo regimental. No contexto, vale historiar o trâmite da multicitada decisão do Pretório Excelso. O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 2018, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que culminou na definição do Tema 725 de Repercussão Geral, sendo que ambos os processos tratavam da constitucionalidade da terceirização de atividades-fim, ponto de grande controvérsia até então, na Justiça do Trabalho. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 foi ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) em 25 de agosto de 2014, tendo como relator o Ministro Roberto Barroso. O objetivo era questionar a constitucionalidade da interpretação adotada por decisões da Justiça do Trabalho que restringiam a terceirização, baseando-se na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a Abag, essa restrição feria princípios como a livre iniciativa, a livre concorrência e a segurança jurídica. A tramitação da ADPF 324 incluiu debates sobre a possibilidade de perda de objeto com a superveniência de novas leis sobre o tema (como a Lei da Terceirização, Lei n. 13.429 /2017, e a Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/2017), mas o Plenário do STF entendeu que a ação mantinha sua relevância. O julgamento do mérito da ADPF 324 ocorreu em conjunto com o RE 958.252, sendo finalizado em 30 de agosto de 2018. O acórdão foi publicado em 6 de setembro de 2019, e a decisão transitou em julgado em 28 de setembro de 2021. Houve ainda a análise de embargos de declaração que buscaram esclarecer pontos da decisão, como a modulação dos efeitos para casos já transitados em julgado. Já o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, de relatoria do Ministro Luiz Fux, também abordava a constitucionalidade da terceirização. O caso concreto que deu origem a este RE envolvia uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra), em razão da contratação de empreiteiras para atividades de florestamento e reflorestamento, consideradas pelo MPT como atividades-fim da empresa. O RE 958.252 foi escolhido como paradigma de repercussão geral para tratar da temática da terceirização de atividades-fim. Assim como a ADPF 324, sua tramitação envolveu discussões aprofundadas sobre a adequação da interpretação jurisprudencial do TST à Constituição Federal. O julgamento do RE 958.252 foi finalizado na mesma data da ADPF 324, em 30 de agosto de 2018, com prevalência do entendimento favorável à licitude da terceirização. A tese de repercussão geral foi firmada nesse processo. O RE 958.252 também foi alvo de embargos de declaração, incluindo terceiros e quartos embargos, para modularem os efeitos da decisão e esclarecerem a aplicabilidade em processos já transitados em julgado. O trânsito em julgado definitivo do Tema 725, relacionado ao RE 958.252, foi certificado em 15 de outubro de 2024. O julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, por maioria de votos (7 a 4), levou à consolidação do Tema 725 de Repercussão Geral, com a seguinte tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . . Com essa decisão, o STF firmou o entendimento de que a Constituição Federal não impõe um modelo de produção específico e não impede a terceirização, inclusive de atividades-fim. O STF ressalvou, no entanto, que a decisão não afeta automaticamente decisões que já haviam transitado em julgado antes da data da conclusão do julgamento do mérito (30/8 /2018), salvo em casos de comprovada má-fé do trabalhador. No cenário doméstico, vale destacar a instauração do IRDR 0012207- 27.2020.5.03.0000, visando estabelecer orientação jurisprudencial sobre a modulação dos efeitos do julgamento do STF, sobre os casos já transitados em julgado, à luz da soberania da coisa julgada e prestígio à segurança jurídica. Em face disso, foi determinado o sobrestamento da presente ação, em agosto de 2021, no despacho de id. bfbba75. Conforme relatado supra, apesar da determinação de retirada do sobrestamento, após fixação de tese jurídica no IRDR acima mencionado, sobreveio nova determinação de sobrestamento, em observância ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o C. STF concedeu liminar nos autos da Reclamação Constitucional nº 52.785, suspendendo a ação rescisória que aplicou a tese firmada pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos autos do IRDR XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX (tema 9) . Enfim, encerrado o sobrestamento Diante do trânsito em julgado da decisão proferida nos Segundos Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 958.252 - Minas Gerais, referente ao Tema 725 de Repercussão Geral . Em face de todo o exposto, é o caso de incidência do art. 525, § 15 do CPC, com o consequente acolhimento do pedido de corte rescisório . Acaso já tenham sido recebidos valores pelo réu, de boa fé, nos autos da ação trabalhista, cumpre frisar que restou definido pelo STF, em julgamento de embargos de declaração proferido em novembro de 2023 nos autos da ADPF 324, ser indevida em casos tais a restituição.” Inconformado, o réu aponta que a decisão rescindenda transitou em julgado antes do julgamento da ADPF 324 pela Suprema Corte, tendo sido expressamente “ obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada nada ”. Requer seja a ação julgada improcedente. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, as seguintes teses: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.” (ADPF nº 324). “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” (RE nº 958.252/MG). Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput ) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. No julgamento dos Quartos Embargos Declaratórios no RE 958.252, inicialmente havia sido determinada a modulação dos efeitos “ de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na data da conclusão do julgamento do mérito ”. Contudo, por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos , determinar apenas que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF (“ Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente ”), uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal . Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte. No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor em atividade-fim do banco tomador de serviços. Nesse contexto, irreparável a decisão regional de procedência da ação. ISTO POSTO
ACORDAM os Mi nistros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de toda e qualquer atividade empresarial, seja meio ou fim, é lícita, conforme tese fixada pelo STF com eficácia erga omnes e efeito vinculante.
- A declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim afronta os postulados constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência, que asseguram a liberdade de desenho empresarial.
- Não houve modulação temporal dos efeitos do julgamento do STF, permitindo a desconstituição de decisões anteriores, com a ressalva de que valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não devem ser restituídos.
- A Súmula 83, I, do TST é inaplicável em temas constitucionais quando há efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal.
- O julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF não incide, pois a ADPF 324 e o Tema 725 foram a primeira ocasião em que a Suprema Corte analisou o mérito da questão constitucional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST confirmou que a terceirização de qualquer atividade de uma empresa, inclusive a principal (atividade-fim), é lícita, seguindo o entendimento do STF.
Quem entrou no processo?
Uma empresa de call center ajuizou uma ação rescisória contra um trabalhador e um banco, buscando desconstituir uma decisão anterior que havia considerado a terceirização fraudulenta.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu desprover o recurso do trabalhador, mantendo a decisão regional que considerou procedente a ação rescisória da empresa. Isso ocorreu porque o STF já pacificou a licitude da terceirização de qualquer atividade, protegendo a livre iniciativa e concorrência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 170, caput e IV, da Constituição Federal (livre iniciativa e livre concorrência), a tese do STF firmada na ADPF nº 324 e RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), e foi afastada a aplicação da Súmula 83, I, do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a terceirização de qualquer atividade é lícita, pois a declaração de nulidade baseada unicamente no labor em atividade-fim viola a proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que ajuizou a ação rescisória, pois seu recurso ordinário foi desprovido, mantendo a desconstituição da condenação anterior.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que a terceirização de atividades-fim é legal e decisões judiciais que a consideraram fraudulenta apenas por esse motivo podem ser revistas, mas valores já recebidos de boa-fé por trabalhadores não precisam ser devolvidos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou no entendimento consolidado do STF sobre a licitude da terceirização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o acórdão não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e buscar a melhor orientação jurídica.
