TST valida uso de 'copia e cola' em decisões para negar recursos com falhas formais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um juiz pode usar a mesma fundamentação de uma decisão anterior para negar um recurso, sem que isso configure falta de explicação. Isso é válido especialmente quando o recurso original não seguiu as regras básicas para ser aceito. No caso, a empresa tentava reverter a negativa de um recurso que não citou corretamente os trechos da decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática que adota a técnica per relationem para manter o despacho denegatório de recurso de revista, quando este não cumpre o requisito de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT
📖 Resumo técnico
A decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento foi mantida, afastando a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O TST considerou válida a técnica per relationem para manter a decisão denegatória do Regional, que negou seguimento ao Recurso de Revista por não cumprimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT quanto aos temas de cerceamento de defesa e adicional de periculosidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/aab/dzr/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O despacho denegatório do Regional negou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas “Nulidade - Cerceamento de Defesa” e “Adicional de Periculosidade”, com fundamento no óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ao julgar o Agravo de Instrumento, cujo apelo tem por objetivo destravar o seguimento do Recurso de Revista denegado pelo Tribunal de origem, é possível a adoção dos fundamentos dessa decisão como razões de decidir, quando se verifica o seu acerto, que é justamente o que ocorre in casu, cuja adoção da técnica per relationem foi adotada para manter a decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista para ambos os temas objeto da revista. Logo, ausente omissão na decisão monocrática, consequentemente, ileso o art. 93, IX, da CF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. DESACERTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O despacho denegatório do Regional foi mantido pelos seus próprios fundamentos, uma vez que, quando da interposição do Recurso de Revista, a parte não observou o requisito art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois transcreveu trechos de acórdão estranho ao proferido no presente feito, tanto em tópico apartado como no início das razões do recurso de revista. Incidência do óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE GEES S/A e AGRAVADO [NOME] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcrição do trecho que consubstancia a controvérsia. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – MOTORISTA DE CAMINHÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT - DESACERTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO DEMONSTRADA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão do óbice processual detectado no Recurso de Revista, qual seja, o não preenchimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos da parte agravante. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do Recurso de Revista suscita discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer, in casu, a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6.º do referido artigo que ‘O juízo de admissibilidade do Recurso de Revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas’. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Cerceamento de Defesa Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias,Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5.º; inciso XXIII doartigo 7.º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da (o) parágrafos caput e 2.º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §5.º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à NR 16, item 16.6.1.1, pela Portaria SEPRT n.º1.357/2019. Sustenta a recorrente que, ao lhe impor a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade durante toda a vigência do vínculo de emprego, mesmo sem realização de perícia técnica, a decisão colegiada violou o artigo195, § 2.º, da CLT. Diz que restou violado o art. 5.º, LIV e LV da Constituição Federal,caracterizando-se o cerceamento no direito de defesa quanto à produção deprovasnecessárias ao deslinde da controvérsia. Suscita a nulidade da sentença e demais atos processuaisrealizados a partir do encerramento da instrução processual, inclusive o acórdãoproferido pela Turma Regional, determinando-se o retorno dos autos à Vara doTrabalho de origem para a reabertura da instrução e produção de prova pericial. Cita arestos ao confronto de teses. Segue aduzindo violação dos artigos 5.º, II, LIV, LV, art. 7.º, XXIII eart. 93, IX da CF, art. 193, I, § 5.º, art. 195, art. 832 da CLT e art. 489 do CPC, impugnandoa condenação ao pagamento do adicional de periculosidade mesmo após a alteraçãonormativa da NR 16, na qual foi incluído o item 16.6.1.1, pela Portaria SEPRT n. 1.357/2019, sendo imposto que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques deconsumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. Afirma que a Portaria n. 608, de 26 de outubro de 1965, foimantida mesmo após a revisão da NR-16 em 1978, sinalizando de modo inequívoco aintenção do legislador de eximir os tanques de consumo próprio da qualificação de’operação perigosa’, uma vez que tais reservatórios não se destinam aoarmazenamento nos moldes das operações de transporte previstas no item 16.6 dareferida norma. Outrossim, aponta a superveniente inclusão do § 5.º ao artigo193 da CLT pela Lei n. 14.766, de 22 de dezembro de 2023, que incorporoudefinitivamente ao ordenamento legal a interpretação contida no item 16.6.1.1 da NR-16, positivando a regra de que o adicional de periculosidade não se aplica ao condutorde veículo que opera com tanques de combustível originais ou suplementarescertificados para consumo próprio. Diz que o efeito ex tunc da Portaria n. 1.357/2019 e da Lei n.14.766/2023 se aplica de imediato às relações jurídicas em curso, sob pena de afrontaao princípio da legalidade consagrado no art. 5.º, II, da Constituição Federal. Pretende a a reforma do acórdão recorrido, no sentido deafastar a incidência de adicional de periculosidade em todo o período do contrato detrabalho não prescrito. Eventualmente, caso não seja esse o entendimento da Corte,aponta divergência jurisprudencial, destacando que diversos Tribunais do Trabalhotêm o entendimento de que é indiscutível a eficácia e aplicabilidade da norma desde aPortaria n. 1357/2019. Não obstante as alegações da recorrente, percebe-se que estanão cumpriu o ônus imposto pelo art. 896, §1.º-A, I, da CLT, conforme redação dadapela referida Lei n. 13.015/2014. Com efeito, a parte transcreveu trechos de um acórdãocompletamente estranho ao proferido no presente feito, tanto em tópico apartado, noinício das razões, como também no item V de suas razões, o que impede oconhecimento do apelo, por não observados os requisitos legais.
Ante o exposto, não admito o Recurso de Revista quanto aostemas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.’ A parte agravante requer o seguimento do Recurso de Revista, argumentando que o apelo preenche os pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pela parte agravante não justificam a pretendida reforma do aludido decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse diapasão, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem . Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes.
3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet , que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido.’ (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.) ‘EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM . NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009).
2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017).
3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief .
4. Agravo regimental conhecido e não provido.’ (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.) Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ‘AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando,tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem , a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.’ (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.) ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.’ (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.) Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pela parte no Recurso de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações da parte recorrente com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar o Recurso em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Alega que a controvérsia jurídica debatida nestes autos coincide com a matéria submetida à sistemática de recursos repetitivos - IRR 45, requerendo o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do TST. Aponta que a decisão monocrática, ao manter a decisão denegatória do Recurso de Revista, não analisou de modo específico o tema “nulidade por cerceamento de defesa”, devolvido nas razões do recurso de revista, limitando-se a replicar fundamentos genéricos de admissibilidade. Sustentou que atendeu à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, bem como aos demais requisitos formais aplicáveis. Reiterou as razões do recurso de revista no tocante à nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial para apuração do pleito de adicional de periculosidade, e necessidade de conhecimento da revista para uniformização da jurisprudência quanto ao adicional de periculosidade para empregados motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos. Indica violação aos arts. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal; 193 e 765 da CLT e 370 do CPC. Ao exame. Quanto à alegação acerca nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional em face da omissão de tema objeto do Recurso de Revista, depreende-se da decisão agravada, mediante a qual se manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional, quando do exame da admissibilidade da Revista, que naquele decisum ficaram registradas razões suficientes para o trancamento do apelo interposto quanto aos temas “ Nulidade - Cerceamento de Defesa ” e “ Adicional de Periculosidade ”, consistente na ausência de observância, pela parte, da exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Por sua vez, o Agravo de Instrumento é um apelo que objetiva precipuamente destravar o seguimento denegado pelo Tribunal de origem à Revista e permite a adoção dos fundamentos dessa decisão, quando se verifica o seu acerto, que é justamente o que ocorre in casu, cuja adoção da técnica per relationem foi para ambos os temas objeto do Recurso de Revista. Nesse diapasão, é evidente que a fundamentação sucinta do tema, com adoção da técnica do per relationem, contribui para o célere deslinde da questão com a consequente entrega adequada da prestação jurisdicional, mesmo que contrária aos interesses da parte. A atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, precedentes do STF e deste Tribunal Superior: HC 170.762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe 29/11/2019; HC 127.050 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 1.ª Turma , Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 2/2/2021; AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, 2.ª Turma , Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/8/2021; Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4.ª Turma , Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma , Relator: Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-20599-67.2019.5.04.0030, 7.ª Turma , Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/3/2022; Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, 8.ª Turma , Relator: Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 3/11/2021. Constatado que a técnica per relationem foi adotada para manter a decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista para ambos os temas objeto da revista; logo, ausente omissão na decisão monocrática, consequentemente, ileso o art. 93, IX, da CF. No que concerne aos temas “ Nulidade - Cerceamento de Defesa ” e “ Adicional de Periculosidade ”, conforme pontuado na decisão monocrática, o despacho denegatório do Regional foi mantido pelos seus próprios fundamentos, uma vez que, quando da interposição do Recurso de Revista, a parte não observou o requisito art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois transcreveu trechos de acórdão estranho ao proferido no presente feito, tanto em tópico apartado como no início das razões do recurso de revista. Constatado que a parte efetivamente não observou, a contento, os mencionados requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, notadamente a indicação do trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada – art. 896, § 1.º-A, I, da CLT , não há falar-se na transcendência da causa/do recurso, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos de Turmas desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PLR. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ‘ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ’. Na presente hipótese, a parte Recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem.” (TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 20/8/2021.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N .º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. Como é sabido, a Lei n.º 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Na hipótese dos autos, o trecho transcrito traz somente a conclusão do TRT de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, sem identificar os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia. Não há delimitação do que ocorreu no caso concreto, sendo materialmente inviável o confronto analítico com as violações apontadas (art. 896, § 1.º, I e III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei n.º 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST-RRAg-21110-85.2016.5.04.0122, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 20/8/2021.) “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5.º, DA CLT.
DECISÃO DO PLENO DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, em 6/11/2020, declarou inconstitucional o art. 896-A, § 5.º, da CLT, razão por que é cabível a interposição do presente Agravo. Entretanto, a decisão agravada está em conformidade com a iterativa jurisprudência da SBDI-1 do TST, segundo a qual é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Exegese do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão Agravada que denegou seguimento ao apelo por ausência de transcendência. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão Agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se à parte Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-AIRR-34-41.2017.5.05.0122, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 23/8/2021.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei n.º 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de Origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: ‘1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.’ Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido.” (TST-Ag-AIRR-10485-80.2015.5.03.0016, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 20/8/2021.) Assim, diante do aludido óbice, resta prejudicada a análise da transcendência. Por fim, no que tange ao pedido de suspensão do feito, embora a matéria de fundo objeto do Recurso de Revista se amolde ao incidente de recurso repetitivo n.º 45, com determinação de suspensão dos processos afetos a essa matéria, o julgamento do Agravo Interno, reconhecendo a ausência pressuposto processual que prejudica a análise da transcendência da causa, igualmente prejudica o exame do pedido de suspensão do processo, uma vez que o Recurso de Revista não alcança conhecimento para aplicação de qualquer tese que venha a ser definida por esta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A técnica 'per relationem' é válida para fundamentar decisões monocráticas que mantêm o não seguimento de recursos, desde que a decisão original esteja correta.
- O Recurso de Revista da parte não cumpriu o requisito de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, por transcrever acórdão estranho ao processo.
- A decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento não apresentou omissão, estando em conformidade com o art. 93, IX, da CF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão validou o uso da técnica 'per relationem' (referência a fundamentos anteriores) em decisões monocráticas para negar recursos que não cumpriram requisitos de admissibilidade, afastando a alegação de nulidade por falta de fundamentação.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso (Agravo Interno) contra uma decisão que negou seu pedido anterior, enquanto a parte contrária (um trabalhador, pelo contexto) era o agravado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso da empresa) porque considerou válida a técnica 'per relationem' utilizada na decisão anterior, que já havia negado o recurso da empresa por não cumprir um requisito formal da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que trata dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, e o Art. 93, IX, da CF, que exige a fundamentação das decisões judiciais, considerado ileso pela técnica aplicada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a técnica 'per relationem' é uma forma válida de fundamentar decisões, especialmente quando a decisão anterior já havia apontado claramente a falha formal do recurso da parte.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o Agravo Interno, pois seu recurso foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente os requisitos formais ao apresentar recursos, especialmente o Recurso de Revista, pois a falta de atenção a esses detalhes pode levar à sua não admissão, e a decisão que a mantém pode ser concisa, referenciando a decisão anterior.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta transcrição de trechos do acórdão recorrido, conforme exigido pelo Art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após o julgamento de um Agravo Interno pelo TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da matéria e da existência de questões constitucionais que permitam um recurso extraordinário ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda existem outras medidas cabíveis ou se a estratégia processual precisa ser ajustada.
