TST: Validade de Cartões de Ponto e Intervalo Intrajornada Não Podem Ser Reexaminados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não pode analisar novamente as provas sobre a validade dos cartões de ponto e se o trabalhador realmente tirou seu intervalo de almoço. Isso acontece porque a lei proíbe o TST de reavaliar fatos e provas já analisados em instâncias anteriores, aplicando uma regra conhecida como Súmula 126. Assim, o pedido do trabalhador para receber o intervalo como hora extra foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível recurso de revista para reavaliar a validade dos cartões de ponto e a concessão do intervalo intrajornada, por se tratar de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST
📖 Resumo técnico
A Turma manteve a decisão de origem que negou o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a validade dos cartões de ponto é matéria fática. O TST não pode reexaminar provas, aplicando a Súmula 126, o que inviabilizou o recurso do reclamante.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO TAIPASTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA . O reclamante interpõe agravo (fls. 669/672) contra a decisão monocrática de fls. 658/659, mediante a qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 677/683.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 - MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, com base nos seguintes fundamentos (fls. 658/659): "O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: (...) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que “(...) não há prova cabal a invalidar os controles de ponto, inclusive quanto ao tempo de duração do intervalo intrajornada, uma vez que eram os próprios trabalhadores que registravam o período (...)”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória , procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho . Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST" (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, o reclamante insurge-se contra a decisão monocrática e reitera os argumentos lançados no recurso de revista, no qual indicou que “ ficou COMPROVADO E INCONTESTÁVEL que não era possível o gozo do intervalo intrajornada “, acrescentando que “ o tempo anotado no controle de ponto, no que tange as horas de intervalo não gozadas, foi trabalhado e não remunerado, devem ser pagos como horas extras ” (fl. 624). Requer o provimento do agravo. Ao exame . Ao analisar o tema recursal, o Regional consignou (fls. 604/606): “Os espelhos de ponto, contendo a chancela obreira, consignam horários variados de jornada. Exemplificativamente, no dia 10/4/2019, o reclamante laborou das 7h01 às 16h29, sendo que no dia 11 ativou-se das 7h06 às 20h29, e no dia 12, das 7h55 às 18h41, com anotações de intervalos intrajornadas pouco superiores a uma hora. Já no dia 25 do mesmo mês, o autor laborou das 7h08 às 14h55 (ID. 4c44c95). Nesse contexto, incumbe ao reclamante comprovar a inidoneidade de tais registros. (...) Verifica-se, portanto, a existência de contradição entre os depoimentos quanto ao horário de encerramento e tempo de fruição do intervalo intrajornada. Os depoimentos, contudo, deixam certo que a reclamada impunha a regra de observância de descanso mínimo de 12 horas entre duas jornadas consecutivas, inclusive sob pena de advertência. Com efeito. Primeiramente, o reclamante afirmou que somente registrava o início da jornada, mas não o término, pois, o encerramento ocorria após às 18h, horário a partir do qual "dava interjornada". Posteriormente confrontado com uma marcação de ponto específica em que o horário de encerramento era posterior às 19h, retificou seu depoimento, dizendo que "na real mesmo", dava interjornada se o ponto fosse encerrado após às 20h. A testemunha do autor, Sr. [AUTOR], disse que o labor ocorria, em média, das 7h às 20h, com 10/15 minutos de intervalo, sendo proibido o registro eletrônico de saída após às 19h30. Afirmou que, quando impossibilitado o registro de saída, anotava o encerramento em uma folha, com o horário correto, que não constava dos espelhos de ponto. Nessa oportunidade, a testemunha foi indagada se, então, ele conferia os espelhos, e respondeu que não, caindo, assim, em manifesta contradição. Ademais, os espelhos de ponto contrariam as informações do autor e de sua testemunha, Sr. [AUTOR]. Primeiramente, quanto ao horário de entrada, há significante variação, sendo que grande parte dos registros consignam entrada após às 7h30. E o reclamante não impugnou os horários de entrada, mas apenas os registros de intervalo e de saída. Há, também, registro de encerramento da jornada em horários posteriores às 20h, como, aliás, exemplificado acima, no dia 11/4/2019, em que o autor ativou-se das 7h06 às 20h29.Por outro lado, o depoimento da testemunha da reclamada, Sr. [AUTOR], que exerceu a mesma função do reclamante na época do período de contrato de trabalho sob exame, contrariou as declarações da testemunha anterior e articulou afirmações que estão em consonância com os registros de ponto, notadamente quanto à variação da jornada, tanto no horário de início quanto no horário de encerramento, inclusive após às 20h. Tal testemunha também corroborou a informação de que a reclamada determinava a observância do descanso de 12 horas, o qual nem sempre era observado, pois, às vezes, reclamante e testemunha iniciavam a jornada antes do horário, por isso, eram advertidos. E, sobre o tema, é importante salientar, uma vez mais, que o reclamante concorda com os horários de início da jornada consignados nos controles. Desse modo, não há prova cabal a invalidar os controles de ponto, inclusive quanto ao tempo de duração do intervalo intrajornada, uma vez que eram os próprios trabalhadores que registravam o período , sendo que a prova testemunhal foi conflitante quanto ao tema relativo à efetiva duração do dito intervalo, valendo ainda o registro de que o depoimento da primeira testemunha contém várias inconsistências, já mencionadas alhures. Nesse ambiente, não há como considerar comprovada a jornada declinada na petição inicial, deixando o autor de se desincumbir satisfatoriamente do ônus da prova do fato constitutivo do direito vindicado , conforme lhe incumbia a teor dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. Corolário do exposto é a reforma do julgado para expungir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada, pois não há comprovação da inidoneidade dos controles de ponto e tampouco demonstração de diferenças de horas extras . Reformo ” (destaques acrescidos). Como se vê, após realizar soberana análise das circunstâncias do caso concreto, o Regional assinalou que “ não há comprovação da inidoneidade dos controles de ponto e tampouco demonstração de diferenças de horas extras ”, concluindo que “ não há como considerar comprovada a jornada declinada na petição inicial ”. Por esse motivo, restou afastada a condenação da parte demandada ao pagamento de horas extras decorrentes de suposta supressão do intervalo intrajornada. Assim, constata-se que, para acolher a tese recursal deduzida pelo reclamante no sentido de que faz jus ao pagamento de horas extras porque “ o tempo anotado no controle de ponto, no que tange as horas de intervalo não gozadas, foi trabalhado e não remunerado”, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório sobre o qual se funda o acórdão recorrido, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Deve ser mantida, portanto, a decisão monocrática agravada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Logo, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Para se chegar a uma conclusão diferente da adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- O Tribunal Regional concluiu que não havia prova cabal para invalidar os controles de ponto, inclusive quanto ao tempo de duração do intervalo intrajornada.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou que ficou comprovado e incontestável que não era possível o gozo do intervalo intrajornada.
- O trabalhador argumentou que o tempo anotado no controle de ponto, referente a intervalos não gozados, foi trabalhado e não remunerado, devendo ser pago como horas extras.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não pode reavaliar as provas sobre a validade dos cartões de ponto e a concessão do intervalo intrajornada, mantendo a decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa de transportes.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador porque, para analisar o caso, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é proibido pela Súmula 126 do próprio TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos para o Tribunal Superior do Trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a validade dos cartões de ponto e a questão do intervalo intrajornada são matérias que dependem da análise de provas, e o TST não pode fazer essa reanálise.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que havia pedido o pagamento do intervalo intrajornada como hora extra.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de discussão sobre a validade de cartões de ponto ou a concessão de intervalos, a análise das provas é crucial nas primeiras instâncias, pois o TST não irá reavaliá-las.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Os cartões de ponto (espelhos de ponto) foram documentos importantes, e o Tribunal Regional considerou que não havia prova suficiente para invalidá-los.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração ou recursos extraordinários em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
