Vínculo de Emprego: Quem Precisa Provar Quando a Empresa Nega? Entenda a Decisão do TST
📌 Em resumo
Um trabalhador buscou na Justiça o reconhecimento de um vínculo de emprego com uma empresa. Como a empresa negou que ele tivesse prestado serviços, a responsabilidade de provar a existência desse vínculo passou a ser do trabalhador. No entanto, as provas apresentadas, incluindo depoimentos, foram consideradas contraditórias e insuficientes, levando o Tribunal Superior do Trabalho a manter a decisão que não reconheceu o vínculo.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se do reclamante o ônus da prova do vínculo empregatício quando a reclamada nega a prestação de serviços, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o não reconhecimento do vínculo de emprego, pois a reclamada negou a prestação de serviços, transferindo ao reclamante o ônus de provar os elementos do vínculo, conforme arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. O TRT considerou que o reclamante não se desincumbiu desse ônus, sendo os depoimentos contraditórios, e o TST aplicou a Súmula 126.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 373, I, DO CPC E 818, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Caso em que o Reclamante pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego, ressaltando a presença dos elementos descritos nos artigos 2º e 3º da CLT na relação estabelecida com a Reclamada. A Demandada, por sua vez, negou a prestação de serviços pelo Autor a seu favor. Assim, o Reclamante, ao acenar com fato constitutivo do seu direito, atraiu para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT.
2. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual não reconhecido o vínculo de emprego, assinalando que houve negativa da prestação de serviços pela Reclamada, cabendo ao Reclamante a prova quanto ao alegado liame empregatício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Registrou que “ os depoimentos do reclamante e de sua testemunha não favoreceram a pretensão autoral, pois contraditórios ”. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 2º, 3º e 818 da CLT. É certo ainda que, para se acolher a tese recursal de que restou comprovada a presença dos requisitos caracterizadores do liame de emprego na relação estabelecida entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST).
Diante do exposto, nenhum reparo enseja a decisão agravada . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA RMD PANIFICADORA E CONVENIENCIA LTDA - ME . A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Regular e tempestivo, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – VÍNCULO DE EMPREGO Consta da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O trabalhador tinha o ônus de provar o vínculo de emprego, pois a empresa negou a prestação de serviços, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT.
- O trabalhador não conseguiu se desincumbir do ônus de provar o vínculo de emprego, pois os depoimentos do trabalhador e de sua testemunha foram contraditórios.
- O Tribunal Superior do Trabalho não pode reexaminar fatos e provas para alterar a decisão do Tribunal Regional, conforme a Súmula 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que houve ofensa aos artigos 2º, 3º e 818 da CLT foi rejeitado.
- A tese recursal do trabalhador de que restou comprovada a presença dos requisitos caracterizadores do liame de emprego foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o não reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa, confirmando as instâncias anteriores.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) entrou com o processo buscando o reconhecimento de vínculo de emprego contra uma empresa (agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do trabalhador. A decisão se baseou no fato de que o trabalhador não conseguiu provar o vínculo de emprego, e o TST não pode reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 126.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam do ônus da prova. A Súmula 126 do TST também foi fundamental, impedindo o reexame de fatos e provas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que o trabalhador não conseguiu provar a existência do vínculo de emprego, pois as provas e depoimentos foram considerados contraditórios. Além disso, o TST não pode reavaliar as provas já analisadas pelas instâncias inferiores.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que foi quem pediu o reconhecimento do vínculo de emprego.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você busca o reconhecimento de um vínculo de emprego e a empresa nega a prestação de serviços, a responsabilidade de provar a existência dessa relação é sua. É crucial apresentar provas consistentes e não contraditórias.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que os depoimentos do trabalhador e de sua testemunha foram importantes, mas foram considerados contraditórios e não favoreceram a pretensão. Em casos assim, provas documentais, testemunhais e outros indícios são essenciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões processuais específicas, e não mais sobre o mérito da prova.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
