Vitória dos Sindicatos: TST Confirma Ampla Legitimidade e Isenção de Custas Processuais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que os sindicatos têm total poder para defender os direitos de todos os trabalhadores de uma categoria na Justiça, mesmo sem autorização individual. Além disso, a decisão estabelece que, em regra, o sindicato não precisa pagar as custas e despesas do processo se perder, a menos que haja prova de má-fé.
⚖️ Tese Jurídica
Os sindicatos possuem ampla legitimidade como substitutos processuais para defender direitos individuais homogêneos e coletivos da categoria, e, salvo comprovada má-fé, não são devidas custas e demais despesas processuais pelo sindicato sucumbente nessa condição
📖 Resumo técnico
A Corte reafirmou a ampla legitimidade do sindicato como substituto processual para defender direitos individuais e coletivos da categoria, independentemente de autorização, inclusive para horas extras. Além disso, decidiu que, salvo má-fé, o sindicato sucumbente não é responsável por custas e despesas processuais ao atuar como substituto.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13014/2015 E 13467/2017.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição do trecho da decisão obsta o prosseguimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 18 DA LEI 7347/1985. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 18 da Lei 7347/1985, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13014/2015 E 13467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do RE 883.642 o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria, inclusive no tocante a pedido de horas extras, “ não desnaturando a homogeneidade dos direitos a circunstância de ser necessária a apuração individualizada do importe devido a cada empregado ” (Ag-Emb-ED-RR-700-34.2021.5.09.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes). Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 18 DA LEI 7347/1985. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior vem se inclinando no sentido de que, salvo comprovada má-fé, não são devidas custas e demais despesas processuais pelo sindicato autor, sucumbente, quando atua na condição de substituto processual, na defesa de direitos coletivos lato sensu, na esteira dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87, caput , da Lei nº 8.078/1990. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em vista do provimento do recurso de revista com determinação de retorno dos autos resta prejudicada a análise dos temas em epígrafe. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 11989-60.2017.5.03.0143 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS - SINTRAF e é Agravado(s) e Recorrido(s) BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante a decisão às fls. 1245/1247, admitiu o recurso de revista do Sindicato autor apenas em relação ao tema “legitimidade ativa ad causa” e denegou seguimento à revista em relação aos demais temas. Em relação aos temas não admitidos, o Sindicato autor interpôs agravo de instrumento (fls. 1252/1271) requerendo o processamento de sua revista. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO 2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, ‘a’ e ‘c’, da CLT. Contra essa decisão, a parte se insurge. No mérito, renova os argumentos trazidos na revista, de que teve seu direito de defesa cerceado, na medida em que requereu oportunamente a juntada dos cartões de ponto de todos os substituídos vinculados à jornada de 6 horas diárias, mas somente foi determinada a juntada dos registros de ponto de parte desses empregados. Ressalta ter havido o devido protesto nos autos, os quais foram rejeitados, e a demanda foi julgada contra si. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LX, da Constituição da República, 400 do CPC, 818 da CLT, e contrariedade à Súmula 338 do TST. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, porém, o Autor, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional no tópico de insurgência, em relação à matéria controvertida. Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento do tema, objeto da controvérsia, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Ademais, conforme já explicitado, para fins de atendimento ao disposto no item III do § 1º-A do art. 896 da CLT, faz-se imprescindível que a parte recorrente estabeleça o cotejo analítico entre a fundamentação trazida na decisão impugnada e a argumentação recursal de violação de dispositivos legais e constitucionais, contrariedade à Súmula indicada e arestos trazidos a confronto de teses, o que não foi efetuado pela parte, não se prestando a esse fim a indicação dos trechos do acórdão regional no início das razões recursais e de forma dissociada do tema. Cita-se, por oportuno, julgados em relação à ausência de transcrição: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I e III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. No presente caso, a partir da análise do recurso de revista interposto, verifica-se que a parte não realizou, no capítulo da temática em exame, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição feita fora do capítulo da temática em exame, no início das razões recursais e de forma dissociada/apartada das razões de reforma, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, da forma como realizada, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.
1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados.
2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)” (AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/10/2025). “AGRAVO. (...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes.
3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, que não possui todos os fundamentos adotados pela egrégia Corte Regional para decidir a matéria, o que desserve ao fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
4. Ao proceder desta forma, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/10/2025). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, no particular, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 18 DA LEI 7347/1985 O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, ‘a’ e ‘c’, da CLT. Contra essa decisão, a parte se insurge. No mérito, renova os argumentos trazidos na revista, de que não tem fins lucrativos e, portanto, não detém condições de arcar com as despesas do processo, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. Aponta violação dos arts. 564 da CLT, 18 da Lei 7347/1985 e ofensa às Leis 8078/1990, 7913/1989, 4741/1965, 1060/1950 e 5584/1970. Traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte cumpriu o requisito intrínseco trazido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, e a matéria detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “Justiça gratuita Malgrado a declaração de hipossuficiência (id 7de65d4), a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica está atrelada à comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas e honorários. Confira-se a legislação e a jurisprudência pacificada sobre a matéria: "Art. 790. (...). § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (CLT) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (Súmula nº 463 do TST) "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula nº 481 do STJ). O sindicato-autor não se desincumbiu deste encargo. Não há no processo balancetes contábeis demonstrando a insuficiência de recursos. São inaplicáveis os arts. 18 da Lei de Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor, pois há disposições específicas relativamente ao Processo do Trabalho. Desprovejo.” (fls. 1203/1205) Conforme se observa, o Tribunal de origem concluiu inaplicável o art. 18 da Lei 7347/1985 e 87 do CDC ao caso, e manteve a condenação do Sindicato autor ao pagamento de custas processuais e demais despesas processuais, porque não comprovada a hipossuficiência de recursos para o pagamento respectivo. É certo que a presente demanda se trata de ação coletiva na qual o Sindicato autor busca a defesa dos interesses do grupo econômico consistente nos empregados da empresa ré, na qualidade de substituto processual. A questão debatida nos autos versa sobre a possibilidade de aplicação do microssistema de tutela dos interesses coletivos previsto nos arts. 87 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 18 da Lei nº 7.347/1985 (lei de Ação Civil Pública). Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior vem se inclinando no sentido de que, salvo comprovada má-fé, não são devidas custas processuais pelo sindicato autor, sucumbente, quando atua na condição de substituto processual, na defesa de direitos coletivos lato sensu, na esteira dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87, caput , da Lei nº 8.078/1990. A título ilustrativo, citam-se os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE (AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO). AÇÃO COLETIVA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS . IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 18 DA LEI 7.347/85 E 87 DA LEI 8.078/90 (OMISSÃO CONFIGURADA). 1 - O sindicato embargante alega que o acórdão recorrido é omisso, pois: a) não se manifestou sobre a aplicação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os quais afastam, de forma expressa, a possibilidade de sua condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios; (...) Por sua vez, no que tange à aplicação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), verifica-se que a SBDI-1 foi omissa a respeito, muito embora o enfrentamento desse ponto seja necessário para avaliar a possibilidade ou não de condenação do sindicato autor ao pagamento das custas processuais, considerando que ele atua como substituto processual em ação coletiva, circunstância ignorada no julgado embargado. Assim, passando ao saneamento do vício constatado, cumpre consignar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, a saber: Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) e Lei da Ação Civil Pública - LACP (Lei 7.347/85). Nesses termos, a controvérsia sobre o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento das referidas despesas processuais nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na presente hipótese . Diante disso, o parcial provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, para, imprimindo-lhes efeito modificativo, eximir o sindicato autor do pagamento de custas processuais . Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão, com efeito modificativo" (TST-EDCiv-E-RR-3500-75.2008.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/08/2024 – g.n.) "(...) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 - O TRT considerou que o sindicato deve pagar custas e honorários advocatícios de sucumbência, já que foi integralmente sucumbente na demanda. Para tanto, o Regional consignou: "diante da manutenção da sucumbência apenas do recorrente na demanda, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus advogados, nem, tampouco, em absolvição da condenação que lhe foi imputada, de pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada". 2 - Os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 dispõem, respectivamente: " Art.
18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais"; "Art.
87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". 3 - No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em demanda coletiva. Assim, aplicam-se a ele as disposições contidas nos preceitos acima citados, e, na hipótese em epígrafe, não consta no acórdão recorrido que a entidade sindical tenha agido com má-fé. Há precedentes. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento" (TST-RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). No caso em análise, não há evidências de que o Sindicato autor autuou com má-fé processual. Diante desse contexto, o Tribunal de origem ao condenar o Sindicato autor ao pagamento de custas e demais despesas processuais, por concluir inaplicável o art. 18 da Lei 7347/1985, aparentemente afrontou esse dispositivo legal, na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte. Dou provimento ao agravo de instrumento, por possível afronta ao art. 18 da Lei 7347/1985, para determinar o processamento do recurso de revista. I – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL O Sindicato autor, mediante as razões de revista às fls. 1223/1232, insurge-se contra o acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da parte. Afirma, em síntese, que, nos termos do art. 8º, III, da Constituição da República e 81 do CDC, detém legitimidade ativa para postular direito da categoria profissional que representa. Aponta violação dos arts. 8º, III, da Constituição da República, 81 do CDC, 71, §4º, da CLT e traz aresto a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ademais, s obre o tema, há que se reconhecer a transcendência jurídica da causa, pois a matéria é objeto do Tema 27 da Tabela de Recursos Repetitivos, pendente de julgamento. Como não há determinação de suspensão do artigo 896-C, § 5º, da CLT, prossegue-se no exame do recurso. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: “Legitimidade ativa Observo que o sindicato-autor pleiteia em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC), atuando como substituto processual dos trabalhadores da reclamada na busca do reconhecimento do direito de receber horas extras de intervalo intrajornada de 1h diária, nos termos do art. 71 da CLT e da Súmula nº 437 do TST ,relativamente à jornada contratual de 6h. Conquanto ampla, a legitimação extraordinária de que trata o art. 8º, III, da CF/88, ela alcança a defesa de interesses e direitos coletivos ( lato sensu ) e individuais, desde que homogêneos. Estes últimos se caracterizam como aqueles oriundos de uma lesão ou ameaça a direito comum a mais de um indivíduo, conforme entendimento que se extrai do art. 81, III, do CDC. A homogeneidade é imprescindível à admissibilidade da tutela de direitos individuais, para que se insira juridicamente na perspectiva do inc. III, do art. 8º, da Constituição, regulamentado pelo art. 81, da Lei 8.078/1990 que dispõe serem interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, do grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem de prejuízos divisíveis de origem comum. A presente ação versa sobre interesse individual não passível de tratamento processual coletivizado dos trabalhadores da reclamada, conforme se infere da sentença recorrida: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização.
- A homogeneidade dos direitos não é descaracterizada pela necessidade de apuração individualizada do valor devido a cada empregado, como no caso de horas extras.
- Salvo comprovada má-fé, o sindicato autor sucumbente não deve custas e demais despesas processuais ao atuar como substituto processual na defesa de direitos coletivos.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de cerceamento de defesa foi rejeitado por ausência de indicação precisa do trecho do acórdão regional que trazia o prequestionamento da controvérsia.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST reafirmou a ampla legitimidade dos sindicatos para defender os direitos dos trabalhadores da categoria e decidiu que, salvo má-fé, eles não pagam custas processuais ao atuar como substitutos.
Quem entrou no processo?
Um sindicato de trabalhadores entrou com o processo contra uma empresa do ramo financeiro.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso do sindicato, reconhecendo sua ampla legitimidade para representar a categoria e a não obrigatoriedade de pagar custas processuais, salvo má-fé, com base na Constituição e leis específicas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 8º, III, da Constituição da República, o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e o artigo 87, caput, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor, aplicado por analogia). Também foi citado o RE 883.642 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento aceito foi a ampla legitimidade constitucional dos sindicatos para defender os direitos da categoria, inclusive individuais homogêneos como horas extras, e a interpretação de que a lei isenta o sindicato de custas, exceto em caso de má-fé.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao sindicato dos trabalhadores, que teve seus argumentos sobre legitimidade e custas aceitos, mas um ponto sobre cerceamento de defesa foi rejeitado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os trabalhadores podem contar com seus sindicatos para defender seus direitos na Justiça, mesmo sem autorização individual, e que o sindicato tem uma proteção contra o pagamento de custas processuais se perder a ação, a menos que haja má-fé.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que um recurso foi negado por falta de indicação precisa do trecho do acórdão regional que trazia o prequestionamento, mas não detalha outras provas ou documentos específicos para os temas principais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação da Constituição, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
