Súmulas do STF
Súmulas e enunciados com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Súmula 51
Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.
Súmula 52
A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.
Súmula 53
A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.
Súmula 54
A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.
Súmula 55
Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.
Súmula 56
Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.
Súmula 57
Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.
Súmula 58
É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.
Súmula 59
Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.
Súmula 60
Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.
Súmula 61
Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.
Súmula 62
Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.
Súmula 63
É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem.
Súmula 64
É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.
Súmula 65
A cláusula de aluguel progressivo anterior à L. 3.494, de 19.12.58, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.
Súmula 66
É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.
Súmula 67
É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
Súmula 68
É legítima a cobrança, pelos Municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61.
Súmula 69
A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
Súmula 70
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 71
Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
Súmula 72
No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo,…
Súmula 73
A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, V, a, da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.
Súmula 74
O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais.
Súmula 75
Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.
Súmula 76
As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.
Súmula 77
Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rêde Ferroviária Federal.
Súmula 78
Estão isentas de impostos locais as emprêsas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.
Súmula 79
O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.
Súmula 80
Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.
Súmula 81
As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.
Súmula 82
São inconstitucionais o impôsto de cessão e a taxa sôbre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do impôsto de transmissão, por incidirem sôbre ato que não transfere o domínio.
Súmula 83
Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do impôsto de consumo.
Súmula 84
Não estão isentos do impôsto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.
Súmula 85
Não estão sujeitos ao impôsto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.
Súmula 86
Não está sujeito ao impôsto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.
Súmula 87
Somente no que não colidirem com a L. 3.244, de 14.8.57, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.
Súmula 88
É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da L. 3.244, de 14.8.57, que modificou o Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), aprovado pela L. 313, de 30.7.48.
Súmula 89
Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
Súmula 90
É legítima a lei local que faça incidir o impôsto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte.
Súmula 91
A incidência do impôsto único não isenta o comerciante de combustíveis do impôsto de indústrias e profissões.
Súmula 92
É constitucional o art. 100, nº II, da L. 4.563, de 20.2.57, do Município de Recife, que faz variar o impôsto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.
Súmula 93
Não está isenta do impôsto de renda a atividade profissional do arquiteto.
Súmula 94
É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do impôsto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.
Súmula 95
Para cálculo do impôsto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.
Súmula 96
O impôsto de lucro imobiliário incide sôbre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
Súmula 97
É devida a alíquota anterior do impôsto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.
Súmula 98
Sendo o imóvel alienado na vigência da L. 3.470, de 28.11.58, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o impôsto de lucro imobiliário.
Súmula 99
Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
Súmula 100
Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
