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Súmulas do STF

Súmulas e enunciados com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Súmula 101

O mandado de segurança não substitui a ação popular.

Súmula 102

É devido o impôsto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da L. 3.519, de 30.12.58.

Súmula 103

É devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo, realizada posteriormente à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.

Súmula 104

Não é devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.

Súmula 105

Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

Súmula 106

É legítima a cobrança de sêlo sôbre registro de automóveis, na conformidade da legislação estadual.

Súmula 107

É inconstitucional o impôsto de selo de 3%, ad valorem, do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do Estado.

Súmula 108

É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local.

Súmula 109

É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da L. 1.300, de 28.12.50, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.

Súmula 110

O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sôbre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

Súmula 111

É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.

Súmula 112

O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Súmula 113

O impôsto de transmissão causa mortis é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.

Súmula 114

O impôsto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

Súmula 115

Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão causa mortis.

Súmula 116

Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto de reposição, quando houver desigualdade nos valôres partilhados.

Súmula 117

A lei estadual pode fazer variar a alíquota do impôsto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.

Súmula 118

Estão sujeitas ao impôsto de vendas e consignações as transações sôbre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal sôbre o impôsto único.

Súmula 119

É devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação.

Súmula 120

Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle.

Súmula 121

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Súmula 122

O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.

Súmula 123

Sendo a locação regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, o locatário não tem direito à purgação da mora prevista na L. 1.300, de 28.12.50.

Súmula 124

É inconstitucional o adicional do impôsto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sôbre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.

Súmula 125

Não é devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a parcela do impôsto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.

Súmula 126

É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

Súmula 127

É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.

Súmula 128

É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.

Súmula 129

Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.

Súmula 130

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, que aprovou alterações introduzidas no Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras…

Súmula 131

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral…

Súmula 132

Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.

Súmula 133

Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.

Súmula 134

A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.

Súmula 135

É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.

Súmula 136

É constitucional a taxa de estatística da Bahia.

Súmula 137

A taxa de fiscalização da exportação incide sôbre a bonificação cambial concedida ao exportador.

Súmula 138

É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de Minas Gerais, incidente sôbre prêmio de seguro contra fogo.

Súmula 139

É indevida a cobrança do impôsto de transação a que se refere a L. 899, de 1957, art. 58, IV, letra e, do antigo Distrito Federal.

Súmula 140

Na importação de lubrificantes é devida a taxa de previdência social.

Súmula 141

Não incide a taxa de previdência social sôbre combustíveis.

Súmula 142

Não é devida a taxa de previdência social sôbre mercadorias isentas do impôsto de importação.

Súmula 143

Na forma da lei estadual, é devido o impôsto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro Estado.

Súmula 144

É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sôbre contrato sujeito ao impôsto federal do sêlo.

Súmula 145

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Súmula 146

A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

Súmula 147

A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

Súmula 148

É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Súmula 149

É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

Súmula 150

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.