Súmulas do STF
Súmulas e enunciados com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Súmula 101
O mandado de segurança não substitui a ação popular.
Súmula 102
É devido o impôsto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da L. 3.519, de 30.12.58.
Súmula 103
É devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo, realizada posteriormente à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.
Súmula 104
Não é devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.
Súmula 105
Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
Súmula 106
É legítima a cobrança de sêlo sôbre registro de automóveis, na conformidade da legislação estadual.
Súmula 107
É inconstitucional o impôsto de selo de 3%, ad valorem, do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do Estado.
Súmula 108
É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local.
Súmula 109
É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da L. 1.300, de 28.12.50, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.
Súmula 110
O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sôbre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
Súmula 111
É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.
Súmula 112
O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 113
O impôsto de transmissão causa mortis é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.
Súmula 114
O impôsto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
Súmula 115
Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão causa mortis.
Súmula 116
Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto de reposição, quando houver desigualdade nos valôres partilhados.
Súmula 117
A lei estadual pode fazer variar a alíquota do impôsto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.
Súmula 118
Estão sujeitas ao impôsto de vendas e consignações as transações sôbre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal sôbre o impôsto único.
Súmula 119
É devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação.
Súmula 120
Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle.
Súmula 121
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Súmula 122
O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.
Súmula 123
Sendo a locação regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, o locatário não tem direito à purgação da mora prevista na L. 1.300, de 28.12.50.
Súmula 124
É inconstitucional o adicional do impôsto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sôbre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.
Súmula 125
Não é devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a parcela do impôsto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.
Súmula 126
É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.
Súmula 127
É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.
Súmula 128
É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
Súmula 129
Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.
Súmula 130
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, que aprovou alterações introduzidas no Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras…
Súmula 131
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral…
Súmula 132
Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.
Súmula 133
Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.
Súmula 134
A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.
Súmula 135
É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.
Súmula 136
É constitucional a taxa de estatística da Bahia.
Súmula 137
A taxa de fiscalização da exportação incide sôbre a bonificação cambial concedida ao exportador.
Súmula 138
É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de Minas Gerais, incidente sôbre prêmio de seguro contra fogo.
Súmula 139
É indevida a cobrança do impôsto de transação a que se refere a L. 899, de 1957, art. 58, IV, letra e, do antigo Distrito Federal.
Súmula 140
Na importação de lubrificantes é devida a taxa de previdência social.
Súmula 141
Não incide a taxa de previdência social sôbre combustíveis.
Súmula 142
Não é devida a taxa de previdência social sôbre mercadorias isentas do impôsto de importação.
Súmula 143
Na forma da lei estadual, é devido o impôsto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro Estado.
Súmula 144
É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sôbre contrato sujeito ao impôsto federal do sêlo.
Súmula 145
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Súmula 146
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Súmula 147
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
Súmula 148
É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Súmula 149
É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
Súmula 150
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
