Súmulas do STF
Súmulas e enunciados com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Súmula 151
Prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.
Súmula 152
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão. (Revogada)
Súmula 153
Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
Súmula 154
Simples vistoria não interrompe a prescrição.
Súmula 155
É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Súmula 156
É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
Súmula 157
É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de emprêsa de energia elétrica.
Súmula 158
Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.
Súmula 159
Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
Súmula 160
É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Súmula 161
Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
Súmula 162
É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
Súmula 163
Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
Súmula 164
No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
Súmula 165
A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.
Súmula 166
É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dl. 58, de 10.12.37.
Súmula 167
Não se aplica o regime do Dl. 58, de 10.12.37, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.
Súmula 168
Para os efeitos do Dl. 58, de 10.12.37, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.
Súmula 169
Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.
Súmula 170
É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil.
Súmula 171
Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a L. 3.844, de 15.12.60.
Súmula 172
Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a L. 3.085, de 29.12.56.
Súmula 173
Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.
Súmula 174
Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.
Súmula 175
Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.
Súmula 176
O promitente comprador, nas condições previstas na L. 1.300, de 28-12-50, pode retomar o imóvel locado.
Súmula 177
O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições dêste, pode retomar o imóvel locado.
Súmula 178
Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no D. 24.150, de 20.4.34.
Súmula 179
O aluguel arbitrado judicialmente nos têrmos da L. 3.085, de 29.12.56, art. 6º, vigora a partir da data do laudo pericial.
Súmula 180
Na ação revisional do art. 31 do D. 24.150, de 20.4.34, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.
Súmula 181
Na retomada, para construção mais útil de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.
Súmula 182
Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da L. 1.002, de 24.12.49, a falta de cancelamento da renúncia à moratória da L. 209, de 2.1.48.
Súmula 183
Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.
Súmula 184
Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46.
Súmula 185
Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.
Súmula 186
Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.
Súmula 187
A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Súmula 188
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Súmula 189
Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
Súmula 190
O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.
Súmula 191
Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.
Súmula 192
Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.
Súmula 193
Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.
Súmula 194
É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.
Súmula 195
Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.
Súmula 196
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de emprêsa industrial ou comercial é classificado de acôrdo com a categoria do empregador.
Súmula 197
O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
Súmula 198
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
Súmula 199
O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.
Súmula 200
Não é inconstitucional a L. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.
