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Súmulas do STF

Súmulas e enunciados com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Súmula 151

Prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.

Súmula 152

A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão. (Revogada)

Súmula 153

Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

Súmula 154

Simples vistoria não interrompe a prescrição.

Súmula 155

É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

Súmula 156

É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

Súmula 157

É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de emprêsa de energia elétrica.

Súmula 158

Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.

Súmula 159

Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.

Súmula 160

É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

Súmula 161

Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

Súmula 162

É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

Súmula 163

Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.

Súmula 164

No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

Súmula 165

A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.

Súmula 166

É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dl. 58, de 10.12.37.

Súmula 167

Não se aplica o regime do Dl. 58, de 10.12.37, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.

Súmula 168

Para os efeitos do Dl. 58, de 10.12.37, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.

Súmula 169

Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.

Súmula 170

É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil.

Súmula 171

Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a L. 3.844, de 15.12.60.

Súmula 172

Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a L. 3.085, de 29.12.56.

Súmula 173

Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.

Súmula 174

Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.

Súmula 175

Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.

Súmula 176

O promitente comprador, nas condições previstas na L. 1.300, de 28-12-50, pode retomar o imóvel locado.

Súmula 177

O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições dêste, pode retomar o imóvel locado.

Súmula 178

Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no D. 24.150, de 20.4.34.

Súmula 179

O aluguel arbitrado judicialmente nos têrmos da L. 3.085, de 29.12.56, art. 6º, vigora a partir da data do laudo pericial.

Súmula 180

Na ação revisional do art. 31 do D. 24.150, de 20.4.34, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.

Súmula 181

Na retomada, para construção mais útil de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.

Súmula 182

Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da L. 1.002, de 24.12.49, a falta de cancelamento da renúncia à moratória da L. 209, de 2.1.48.

Súmula 183

Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.

Súmula 184

Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46.

Súmula 185

Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.

Súmula 186

Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.

Súmula 187

A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Súmula 188

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Súmula 189

Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

Súmula 190

O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.

Súmula 191

Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.

Súmula 192

Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.

Súmula 193

Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.

Súmula 194

É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.

Súmula 195

Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.

Súmula 196

Ainda que exerça atividade rural, o empregado de emprêsa industrial ou comercial é classificado de acôrdo com a categoria do empregador.

Súmula 197

O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

Súmula 198

As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.

Súmula 199

O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

Súmula 200

Não é inconstitucional a L. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.