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Abandono de Emprego

📖 O que é Abandono de Emprego? Significado e conceito

Nem toda falta ao trabalho configura abandono de emprego. Faltar alguns dias, mesmo sem avisar, pode gerar outras consequências (como desconto no salário ou advertência), mas só se torna abandono de emprego quando duas coisas se juntam: uma ausência prolongada e sem justificativa, e a intenção clara e inequívoca do trabalhador de não retornar ao serviço. Por isso, a jurisprudência trabalhista criou um critério objetivo para facilitar essa análise: presume-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retorna ao serviço dentro de 30 dias contínuos, sem justificar o motivo — por exemplo, quando ele não volta ao trabalho após terminar um afastamento por auxílio-doença do INSS e não dá nenhuma satisfação sobre isso.

Como o abandono de emprego é uma das hipóteses de justa causa, ele tem consequências severas para o trabalhador: perde o direito a diversas verbas rescisórias, como aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego, mantendo apenas os direitos que a lei não condiciona à ausência de justa causa, como o saldo de salário e férias vencidas já adquiridas. Por isso, é importante que o empregador tenha cuidado ao caracterizar o abandono: a jurisprudência costuma exigir prova robusta de que o trabalhador realmente deixou de comparecer sem justificativa e sem intenção de voltar — a simples ausência de provas nesse sentido, por si só, não é suficiente para caracterizar o abandono, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar a configuração da falta.

Um cuidado processual importante: o prazo para o empregador buscar reconhecer o abandono de emprego (por exemplo, ajuizando inquérito judicial, quando aplicável) começa a contar não da última falta em si, mas do momento em que o empregado eventualmente demonstrou a pretensão de retornar ao serviço — evitando que o empregador demore indefinidamente para agir.

É importante não confundir abandono de emprego com desídia (outra hipótese de justa causa prevista na CLT): a desídia envolve negligência, desleixo ou falta de zelo no desempenho das funções (por exemplo, faltas frequentes mas não contínuas, atrasos reiterados), enquanto o abandono de emprego especificamente envolve o afastamento contínuo e prolongado, com a clara intenção de não voltar mais ao trabalho.

📋 Requisitos

  • Ausência prolongada e contínua ao trabalho, sem justificativa
  • Intenção inequívoca (ânimo claro) do trabalhador de não retornar ao emprego
  • Presunção legal após 30 dias contínuos de ausência injustificada, especialmente quando o trabalhador não retorna após a cessação de benefício previdenciário
  • Ônus da prova cabe, em regra, ao empregador, que precisa demonstrar a efetiva configuração do abandono

📝 Procedimento

  • O empregador constata a ausência prolongada e injustificada do trabalhador
  • Recomenda-se, na prática, notificar o empregado formalmente (por exemplo, por telegrama ou carta), concedendo prazo para que ele justifique a ausência ou retorne ao trabalho
  • Não havendo justificativa nem retorno dentro do prazo (em regra, 30 dias contínuos), o empregador pode formalizar a dispensa por justa causa com base no abandono de emprego
  • Se o trabalhador contestar a justa causa na Justiça do Trabalho, cabe ao empregador comprovar, com provas concretas, a ausência prolongada e a intenção do empregado de não voltar

💡 Exemplos

  • O TST manteve reconhecimento de abandono de emprego quando o Tribunal Regional constatou, com base nas provas dos autos, que a trabalhadora não retornou ao serviço nos 30 dias subsequentes à cessação do benefício previdenciário (TST).
  • O TST reverteu justa causa por abandono de emprego em caso no qual não ficou caracterizada a falta grave, mantendo a decisão do Tribunal Regional nesse sentido (TST).
  • O TST manteve decisão que julgou improcedente inquérito para apuração de falta grave, por não configuração do abandono de emprego alegado pelo empregador (TST).

📚 Base legal

  • CLT, art. 482, alínea "i" — constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o abandono de emprego — fonte: tabela `leis`
  • Súmula 32 do TST — presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer — fonte: tabela `leis`
  • Súmula 62 do TST — o prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço — fonte: tabela `leis`
  • Súmula 73 do TST — a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória — fonte: tabela `leis`

❓ Perguntas frequentes

Verbete: Abandono de Emprego — área de trabalhista. Conteúdo elaborado por Inteligência Artificial a partir de fontes jurídicas e da legislação vigente.
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