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Abono Pecuniário de Férias

📖 O que é Abono Pecuniário de Férias? Significado e conceito

Quando o trabalhador completa um ano de trabalho (o chamado período aquisitivo), ele adquire o direito a 30 dias de férias remuneradas. A lei permite que, em vez de tirar os 30 dias de descanso, o empregado converta até 10 dias (um terço do período) em dinheiro — é esse valor que se chama abono pecuniário de férias, popularmente conhecido como "vender férias".

Na prática, o abono é uma escolha do empregado, não uma obrigação nem uma decisão do empregador. Quem opta por vender parte das férias recebe o valor correspondente aos dias convertidos, calculado sobre a remuneração que receberia se estivesse trabalhando normalmente nesses dias, mas continua tirando os 20 dias restantes de descanso efetivo.

Esse abono é diferente do terço constitucional de férias (o adicional de 1/3 que todo trabalhador recebe sobre o valor das férias, vendendo ou não parte delas) — são duas coisas distintas que podem, inclusive, ser confundidas. O abono pecuniário só existe quando o trabalhador manifesta a vontade de convertê-lo; se ele não pedir, tira os 30 dias normalmente e recebe apenas o terço constitucional sobre eles.

Do ponto de vista tributário e previdenciário, o abono pecuniário de férias tem natureza indenizatória — ou seja, compensa a não fruição do descanso, não é uma contraprestação pelo trabalho prestado. Por isso, dentro do limite legal, ele não integra a remuneração para efeitos de encargos trabalhistas e não sofre incidência de Imposto de Renda, conforme reconhecido pela jurisprudência.

📋 Requisitos

  • O empregado precisa manifestar, por escrito, o desejo de converter parte das férias em abono
  • O pedido deve ser feito dentro do prazo legal, antes do fim do período aquisitivo
  • A conversão é limitada a um terço (1/3) do período de férias a que o empregado tem direito
  • Vale tanto para o empregado urbano/rural regido pela CLT quanto, com regra própria, para o empregado doméstico

📝 Procedimento

  • O empregado comunica ao empregador, por escrito, a intenção de vender parte das férias
  • Esse pedido deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo (ou até 30 dias antes, no caso do empregado doméstico)
  • O empregador paga o valor do abono junto com a remuneração das férias, antes do início do período de descanso
  • O empregado goza os dias restantes de férias normalmente (o mínimo de 20 dias, se converteu o máximo permitido)

💡 Exemplos

  • O TRF2 manteve decisão que reconheceu a natureza indenizatória do abono pecuniário de férias, afastando a incidência de Imposto de Renda sobre a verba, com base na Súmula 125 do STJ (TRF2).
  • O TRT7 analisou impugnação a cálculos de execução trabalhista envolvendo férias acrescidas de 1/3 e outras verbas incidentes sobre parcela de função comissionada, mantendo os valores apurados na fase de liquidação (TRT7).

📚 Base legal

  • CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 143 — é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes — fonte: tabela `leis`
  • CLT, art. 143, § 1º — o abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo — fonte: tabela `leis`
  • CLT, art. 144 — o abono de férias, quando não excedente de vinte dias do salário, não integra a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho — fonte: tabela `leis`
  • Lei Complementar nº 150/2015, art. 17, § 3º — é facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes — fonte: tabela `leis`
  • Lei Complementar nº 150/2015, art. 17, § 4º — o abono de férias do empregado doméstico deverá ser requerido até 30 dias antes do término do período aquisitivo — fonte: tabela `leis`

❓ Perguntas frequentes

Verbete: Abono Pecuniário de Férias — área de trabalhista. Conteúdo elaborado por Inteligência Artificial a partir de fontes jurídicas e da legislação vigente.