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Abono Pecuniário de Férias

📖 O que é Abono Pecuniário de Férias? Significado e conceito

Quando o trabalhador completa um ano de trabalho (o chamado período aquisitivo), ele adquire o direito a 30 dias de férias remuneradas. A lei permite que, em vez de tirar os 30 dias de descanso, o empregado converta até 10 dias (um terço do período) em dinheiro — é esse valor que se chama abono pecuniário de férias, popularmente conhecido como "vender férias".

Na prática, o abono é uma escolha do empregado, não uma obrigação nem uma decisão do empregador. Quem opta por vender parte das férias recebe o valor correspondente aos dias convertidos, calculado sobre a remuneração que receberia se estivesse trabalhando normalmente nesses dias, mas continua tirando os 20 dias restantes de descanso efetivo.

Esse abono é diferente do terço constitucional de férias (o adicional de 1/3 que todo trabalhador recebe sobre o valor das férias, vendendo ou não parte delas) — são duas coisas distintas que podem, inclusive, ser confundidas. O abono pecuniário só existe quando o trabalhador manifesta a vontade de convertê-lo; se ele não pedir, tira os 30 dias normalmente e recebe apenas o terço constitucional sobre eles.

Do ponto de vista tributário e previdenciário, o abono pecuniário de férias tem natureza indenizatória — ou seja, compensa a não fruição do descanso, não é uma contraprestação pelo trabalho prestado. Por isso, dentro do limite legal, ele não integra a remuneração para efeitos de encargos trabalhistas e não sofre incidência de Imposto de Renda, conforme reconhecido pela jurisprudência.

📋 Requisitos

  • O empregado precisa manifestar, por escrito, o desejo de converter parte das férias em abono
  • O pedido deve ser feito dentro do prazo legal, antes do fim do período aquisitivo
  • A conversão é limitada a um terço (1/3) do período de férias a que o empregado tem direito
  • Vale tanto para o empregado urbano/rural regido pela CLT quanto, com regra própria, para o empregado doméstico

📝 Procedimento

  • O empregado comunica ao empregador, por escrito, a intenção de vender parte das férias
  • Esse pedido deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo (ou até 30 dias antes, no caso do empregado doméstico)
  • O empregador paga o valor do abono junto com a remuneração das férias, antes do início do período de descanso
  • O empregado goza os dias restantes de férias normalmente (o mínimo de 20 dias, se converteu o máximo permitido)

💡 Exemplos

  • O TRF2 manteve decisão que reconheceu a natureza indenizatória do abono pecuniário de férias, afastando a incidência de Imposto de Renda sobre a verba, com base na Súmula 125 do STJ (TRF2).
  • O TRT7 analisou impugnação a cálculos de execução trabalhista envolvendo férias acrescidas de 1/3 e outras verbas incidentes sobre parcela de função comissionada, mantendo os valores apurados na fase de liquidação (TRT7).

📚 Base legal

  • CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 143 — é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes — fonte: tabela `leis`
  • CLT, art. 143, § 1º — o abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo — fonte: tabela `leis`
  • CLT, art. 144 — o abono de férias, quando não excedente de vinte dias do salário, não integra a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho — fonte: tabela `leis`
  • Lei Complementar nº 150/2015, art. 17, § 3º — é facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes — fonte: tabela `leis`
  • Lei Complementar nº 150/2015, art. 17, § 4º — o abono de férias do empregado doméstico deverá ser requerido até 30 dias antes do término do período aquisitivo — fonte: tabela `leis`

❓ Perguntas frequentes

⚖️ Jurisprudência sobre Abono Pecuniário de Férias

TSTNão ProvidoTST Mantém Nulidade de Alteração na Base de Cálculo do Abono de Férias por Lesão ao TrabalhadorTSTParcialmente ProvidoCorreios: Mudança no Abono de Férias e Plano de Saúde Não Afeta Direitos Adquiridos de Empregados AntigosTSTNão ProvidoTST: Correção de erro no cálculo do abono de férias não é alteração contratual lesivaTSTNão ProvidoEmpresa Pública pode corrigir erro em cálculo de gratificação de férias, decide TSTTSTNão ProvidoEmpresa tem recurso negado no TST por não seguir regras de fundamentação em caso de férias e abono
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