Acordo de Arbitragem
📖 O que é Acordo de Arbitragem? Significado e conceito
O acordo de arbitragem é o negócio jurídico pelo qual as partes convencionam submeter litígios — presentes ou futuros — decorrentes de relação contratual à arbitragem, afastando a jurisdição estatal para aquela controvérsia específica. No direito brasileiro, o acordo de arbitragem pode se apresentar em duas formas: a cláusula compromissória, inserida no contrato antes do surgimento do conflito (art. 4.º da Lei n.º 9.307/1996 — Lei de Arbitragem), e o compromisso arbitral, celebrado após o surgimento da controvérsia (art. 9.º da mesma lei). A Lei n.º 9.307/1996, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.129/2015, consolidou a autonomia da cláusula arbitral em relação ao contrato principal, estabelecendo que a nulidade do contrato não implica necessariamente a nulidade da convenção de arbitragem (art. 8.º). O Código Civil de 2002, em seus arts. 851 a 853, reconhece o compromisso arbitral como negócio jurídico válido. O STJ, em numerosos julgados, como o REsp 1.278.852/MG, tem reafirmado o princípio kompetenz-kompetenz, pelo qual o árbitro decide sobre sua própria competência. A arbitragem está restrita a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1.º da Lei n.º 9.307/1996), sendo vedada para direitos indisponíveis.
📋 Requisitos
- Direitos patrimoniais disponíveis: O acordo de arbitragem somente é válido quando versar sobre direitos patrimoniais de que as partes possam livremente dispor (art. 1.º da Lei n.º 9.307/1996), sendo nulo quando envolver direitos indisponíveis, como alimentos, filiação ou direitos da personalidade.
- Capacidade das partes: As partes que celebram o acordo de arbitragem devem ser capazes de contratar nos termos do Código Civil de 2002 (arts. 3.º e 4.º), sendo necessária representação especial para incapazes e pessoas jurídicas de direito público.
- Forma escrita: O acordo de arbitragem deve ser estipulado por escrito, podendo constar do corpo do contrato ou em documento separado a ele referente (art. 4.º, § 1.º, da Lei n.º 9.307/1996), sendo inválido o acordo verbal.
- Especificidade do objeto: A cláusula ou o compromisso arbitral deve identificar com clareza suficiente os litígios que serão submetidos à arbitragem, podendo ser genérica (todos os litígios decorrentes do contrato) ou específica (determinada categoria de controvérsias).
- Autonomia em relação ao contrato principal: Por força do princípio da autonomia (art. 8.º da Lei n.º 9.307/1996), a cláusula arbitral é separável do contrato que a contém, de modo que a invalidade do contrato não contamina necessariamente o acordo de arbitragem.
📝 Procedimento
- Redação da cláusula compromissória: As partes inserem no contrato principal cláusula compromissória, indicando que eventuais litígios serão resolvidos por arbitragem, com designação da câmara arbitral escolhida ou dos critérios para escolha dos árbitros.
- Surgimento do litígio e instauração: Surgindo controvérsia contratual, a parte interessada notifica a outra da intenção de instaurar a arbitragem, nos termos do regulamento da câmara eleita ou do procedimento acordado pelas partes.
- Constituição do tribunal arbitral: As partes escolhem os árbitros conforme o regulamento da câmara ou o acordo, podendo cada parte indicar um árbitro e os dois árbitros escolherem o presidente do painel, garantindo a imparcialidade do julgamento.
- Declaração de independência dos árbitros: Cada árbitro indica assina declaração de independência e imparcialidade, revelando qualquer circunstância que possa gerar dúvida quanto à sua isenção, garantindo a confiabilidade do processo.
- Instrução e julgamento arbitral: O tribunal arbitral colhe provas, ouve as partes e testemunhas e profere sentença arbitral no prazo acordado ou estabelecido pelo regulamento, decidindo o mérito do litígio conforme o direito ou a equidade escolhida pelas partes.
- Execução da sentença arbitral: A sentença arbitral tem eficácia de título executivo judicial (art. 515, VII, do CPC/2015) e pode ser executada perante o Poder Judiciário em caso de inadimplemento voluntário da parte vencida.
💡 Exemplos
- Cláusula arbitral em contrato de construção: Construtora e incorporadora inserem em contrato de empreitada cláusula estabelecendo que todos os litígios relativos a prazo, qualidade e preço serão resolvidos pela Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil (CAMARB), com sede em Belo Horizonte.
- Compromisso arbitral após conflito societário: Sócios de empresa de tecnologia, após desentendimento sobre distribuição de lucros, celebram compromisso arbitral escolhendo árbitro único especializado em direito empresarial para decidir a controvérsia.
- Cláusula arbitral em contrato internacional: Empresa brasileira e fornecedor americano inserem cláusula arbitral elegendo a Câmara de Comércio Internacional (ICC) de Paris para resolução de conflitos, com sede da arbitragem em Nova York e aplicação do direito brasileiro.
- Arbitragem em contrato de franquia: Contrato de franquia estabelece que disputas sobre royalties e uso da marca serão resolvidas por arbitragem perante câmara designada, afastando a competência do Poder Judiciário para conhecer do mérito da controvérsia.
- Invalidade de cláusula arbitral em contrato de adesão: Consumidor questiona judicialmente cláusula arbitral inserida em contrato bancário de adesão; o STJ reconhece sua nulidade por violação ao art. 4.º, § 2.º, da Lei n.º 9.307/1996, que exige destaque especial em contratos de adesão.
📚 Base legal
- Arbitration Agreement
- Lei 9.307/96
