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Culpa da Administração Pública

📖 O que é Culpa da Administração Pública? Significado e conceito

Quando um órgão público contrata uma empresa terceirizada para prestar serviços (limpeza, vigilância, TI, etc.), os empregados dessa empresa continuam sendo empregados dela, não do órgão público. Se a empresa terceirizada não paga salários, verbas rescisórias ou outros direitos trabalhistas, a regra geral é que o órgão público só responde por essa dívida de forma subsidiária (ou seja, só depois de tentar cobrar da empresa terceirizada e não conseguir) e, ainda assim, apenas se ficar comprovado que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato.

Essa exigência de prova da culpa é o que diferencia o setor público do setor privado nesse tipo de disputa. Quando o tomador de serviços é uma empresa privada, a responsabilidade subsidiária decorre do simples fato de a empresa terceirizada não ter pago (basta o inadimplemento). Já quando o tomador é a Administração Pública, não basta o simples não pagamento pela terceirizada: é preciso demonstrar, no processo, que o órgão público efetivamente falhou em fiscalizar se a terceirizada estava cumprindo suas obrigações trabalhistas (por exemplo, não exigiu comprovantes de pagamento de salário e FGTS, não usou os mecanismos de garantia previstos em lei, ignorou reclamações de descumprimento). Essa distinção existe porque o STF decidiu, no julgamento da constitucionalidade da terceirização no setor público (ADC 16), que a simples existência de uma lei de licitações (hoje a Lei 14.133/2021, antes a Lei 8.666/1993) que exige regularidade fiscal e trabalhista da contratada não é suficiente, por si só, para responsabilizar automaticamente o Estado.

Na prática, isso significa que o trabalhador que quer cobrar o órgão público precisa demonstrar, com provas concretas, a falha na fiscalização — não basta apenas provar que a empresa terceirizada não pagou. Essa exigência de prova específica da culpa (e não simplesmente a presunção de que houve falha) tem sido objeto de discussão constante nos tribunais, inclusive quanto a quem tem o ônus de provar essa culpa (se é o trabalhador que deve provar a falha do órgão público, ou se é o próprio órgão público que deve provar que fiscalizou corretamente) — tema que chegou ao Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

Reconhecida a culpa, a responsabilidade do ente público abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação de serviço, mas continua sendo subsidiária — ou seja, primeiro se cobra da empresa terceirizada, e só depois, se ela não tiver como pagar, é que se aciona o patrimônio público.

📋 Requisitos

  • Existência de contrato de terceirização entre o ente público e a empresa prestadora de serviços
  • Inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada (empregadora direta)
  • Prova de conduta culposa do órgão público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da terceirizada
  • O ente público precisa ter participado do processo trabalhista e constar do título executivo judicial
  • A responsabilidade é subsidiária (depende de a terceirizada não ter patrimônio suficiente) e não solidária, salvo quanto a encargos previdenciários em contratos de dedicação exclusiva de mão de obra

📝 Procedimento

  • O trabalhador ajuíza reclamação trabalhista contra a empresa terceirizada (empregadora) e, em regra, também contra o ente público tomador dos serviços
  • No processo, discute-se se houve efetiva falha do órgão público na fiscalização do contrato administrativo
  • São analisadas provas como exigência de comprovantes de pagamento, adoção de mecanismos de garantia (caução, retenção em conta vinculada) e resposta a eventuais notificações de irregularidade
  • Comprovada a culpa, o juiz reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público, que só é acionado depois de esgotadas as tentativas de cobrança contra a empresa terceirizada
  • Não comprovada a culpa, o ente público é excluído da condenação

💡 Exemplos

  • O TST analisou agravo envolvendo responsabilidade subsidiária de ente público em contrato de terceirização, com retorno dos autos para juízo de retratação em razão de julgamento do STF sobre o tema da repercussão geral relativo ao ônus da prova da culpa da Administração Pública (TST).
  • O TST julgou caso do Estado de São Paulo discutindo terceirização, responsabilidade subsidiária da Administração Pública e "culpa in vigilando", também remetido a juízo de retratação por força de tema de repercussão geral do STF (TST).
  • O TJDFT reconheceu a responsabilidade civil do Distrito Federal por dano a veículo causado por buraco em via pública, aplicando a teoria da culpa administrativa (falta do serviço) diante de prova documental e fotográfica do nexo causal (TJDFT).

📚 Base legal

  • Súmula nº 331, item V, do TST — os entes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente caso evidenciada conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora; a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento — fonte: tabela `leis`
  • Súmula nº 331, item IV, do TST — o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo — fonte: tabela `leis`
  • Súmula nº 331, item VI, do TST — a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), art. 121, § 2º — nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput e § 1º — somente o contratado responde pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais da execução do contrato; a inadimplência da contratada não transfere à Administração a responsabilidade pelo pagamento, ressalvada a hipótese do § 2º — fonte: tabela `leis`

❓ Perguntas frequentes

Verbete: Culpa da Administração Pública — área de trabalhista. Conteúdo elaborado por Inteligência Artificial a partir de fontes jurídicas e da legislação vigente.