VadeLab
Não ProvidoTST·8ª Turma·

Acidente de trabalho: TST decide que culpa exclusiva do trabalhador afasta responsabilidade da empresa

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que isentou uma empresa de responsabilidade por um acidente de trabalho envolvendo um motorista. O entendimento foi que a culpa exclusiva do próprio trabalhador rompeu a ligação direta entre o acidente e a atividade profissional, afastando a obrigação da empresa de indenizar. Isso significa que, mesmo em atividades de risco, se o acidente ocorrer unicamente por falha do empregado, a empresa não será responsabilizada.

⚖️ Tese Jurídica

A culpa exclusiva da vítima configura excludente do nexo causal, afastando a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o entendimento de que não há responsabilidade do empregador por acidente de trabalho quando configurada a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal. Negou-se provimento ao agravo dos reclamantes, confirmando a decisão monocrática anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade entre o dano e a atividade desempenhada, afastando, por consequência, a responsabilidade civil do empregador. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 10183-64.2021.5.03.0073 , em que são Agravantes [NOME] E OUTROS e são Agravados [NOME] CPF [CPF] - ME , DANONE LTDA. e [NOME] . Os reclamantes interpõem agravo interno (fls. 580/591) contra a decisão monocrática de fls. 575/578, mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 515/525). Contraminuta apresentada às fls. 594/600.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 26) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 19/8/2025 e interposição do apelo em 29/8/2025). 2 - MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Mediante decisão monocrática (fls. 575/578), foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelos reclamantes, sob a seguinte fundamentação: “(...) O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil prevê que a obrigação de reparar o dano independerá da comprovação de dolo ou culpa nas hipóteses legais ou quando ‘ a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ’. Ao examinar a compatibilidade entre o referido dispositivo legal e o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que é constitucional ‘ a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, ou com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ’ (Tema nº 932 do Ementário de Repercussão Geral). Daí se extrai o entendimento de que, em regra, a necessidade de reparação de danos depende da demonstração de dolo ou culpa por parte do empregador. Contudo, é dispensável a comprovação de culpa quando as atividades desenvolvidas pela empresa sejam de alto risco, gerando potencial lesivo à integridade física e emocional dos empregados de maneira excessiva ou que exorbite ao risco comum. Conforme a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a habitual condução de veículos em rodovias constitui atividade de risco. Ocorre que, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da causalidade imediata, segundo a qual se deve apurar se o dano decorre diretamente da atividade de risco, constituindo excludentes do nexo causal a força maior, o caso fortuito externo, o fato da vítima ou o fato de terceiro. Nesse sentido, cito julgados referentes a acidentes sofridos por motoristas: ‘RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA

DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR EM ATIVIDADE DE RISCO. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO

ACÓRDÃO RESCINDENDO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO.

1. Assentadas as premissas fáticas indicadas pelo acórdão rescindendo, insta considerar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, ainda que se admita a responsabilização objetiva do empregador em razão do risco da atividade, a atribuição do ato danoso exclusivamente ao empregado (fato exclusivo da vítima) rompe o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, excluindo a obrigação de indenizar. Precedentes de todas as Turmas deste TST.

2. O risco que justifica a responsabilização objetiva do empregador é aquele inerente ao desenvolvimento normal da atividade laborativa, não sendo possível responsabilizá-lo pelos atos imprudentes praticados pelo trabalhador, constatados no acórdão rescindendo, mormente quando esse mau procedimento é a única causa identificável do acidente que o vitimou.

3. De mais a mais, é inegável que o exame quanto à efetiva existência ou não de culpa exclusiva da vítima demandaria o indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em ação rescisória ajuizada com arrimo no art. 966, V, do CPC, a teor do disposto na Súmula n. 410 do TST.

4. Não se cogita, pois, o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento’ (ROT-72-37.2023.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/03/2024). ‘AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. ÓBITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO . EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296, I, DO TST .

1. Os arestos indicados à divergência não viabilizam a admissibilidade do recurso de embargos em razão do óbice da Súmula 296, I do TST. Com efeito, ao aplicar o óbice da Súmula 126/TST, os paradigmas não enfrentam a tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que a culpa da vítima não afasta a responsabilidade objetiva da reclamada, pois, nessas circunstâncias, a empresa teria atuado, ainda que de forma indireta, na ocorrência do evento danoso. Incidente a Súmula 296, I, do TST.

2. Também não se mostra possível, ainda que de forma excepcional, conhecer do recurso de embargos, interposto na vigência da Lei 11 . 496/2007, pela má aplicação da Súmula 126 do TST, pois, as circunstâncias fáticas assentadas na decisão do Tribunal Regional foram fielmente consideradas pela Eg. Turma, que promoveu o reenquadramento jurídico dos fatos consignados no acórdão do TRT. Note-se que, para sustentar a tese de culpa exclusiva e excludente de responsabilidade objetiva, o TRT aponta o ‘ excesso de velocidade ‘ e ‘ ausência de qualquer outra circunstância ‘ e essas premissas não foram modificadas ou desconsideradas pela Eg. Turma. Incidência da Súmula 296/TST. Agravo regimental não provido’ (Ag-ED-E-ED-RR-1095-25.2017.5.09.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. MOTORISTA DE CARRETA. DIREÇÃO EM VELOCIDADE EXCESSIVA. MANIFESTA IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA COMPROVADO. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.

1. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que ‘a carreta dirigida pelo ‘de cujus’, no momento do acidente fatal, trafegava a 132,6 km/h, sendo que a velocidade máxima naquele trecho em curva é de apenas 60 km/h; manifesta a imprudência do condutor da carreta, que era nova e não apresentava problemas mecânicos’.

2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, ainda que se admita a responsabilização objetiva do empregador em razão do risco da atividade, a atribuição do ato danoso exclusivamente ao empregado (fato exclusivo da vítima) rompe o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, excluindo a obrigação de indenizar.

3. Aqui não se está falando de falha humana (elemento que pode ser inserido no âmbito do risco), mas de ato voluntário e contrário às mais basilares regras de condução do caminhão, não havendo dúvida que o acidente aconteceu não em razão do risco de se dirigir nas estradas, mas em consequência da excessiva velocidade com que foi conduzido. Agravo a que nega provimento’ (Ag-AIRR-10642-52.2019.5.15.0057, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023). ‘AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACIDENTE DO TRABALHO – ATIVIDADE DE RISCO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva do empregador, por excluir o nexo de causalidade entre o dano e a atividade de risco. Agravo a que se nega provimento’ (Ag-AIRR-11460-30.2017.5.18.0141, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024). ‘RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. MOTORISTA DE CAMINHÃO RODOVIÁRIO DE CARGA. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

1. Caso em que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade objetiva da Reclamada pelos danos resultantes de infortúnio acidentário, em face da constatação de que houve culpa exclusiva da vítima. Registrou que o laudo pericial criminal elaborado pela Polícia Civil assentou a conclusão de que houve excesso de velocidade por parte do motorista/de cujus, ‘resultando no tombamento de seu veículo, sobre a pista principal’, concluindo, a partir da narrativa fática e da prova dos autos, ‘que o de cujus trafegava a 100 km/h, velocidade acima da permitida no local, provocando o acidente que o levou a óbito, sendo correto o afastamento da responsabilidade objetiva da reclamada por quebra do nexo de causalidade ante a excludente de culpa exclusiva da vítima.’.

2. A jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo na atividade de motorista de caminhão que trafega em rodovias, capaz de acionar a cláusula objetiva da responsabilidade.

3. Nada obstante, mesmo em se cuidando de atividade empresarial gravada com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem podem levar à ruptura do nexo entre o acidente e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil. A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio.

4. Do cenário fático revelado pela Corte Regional extrai-se que o excesso de velocidade teria sido a causa determinante do infortúnio, sinalizando para o concurso decisivo do trabalhador para o referido evento.

5. A ausência de dados concretos prejudica a eventual pesquisa acerca da configuração de caso fortuito, na sua modalidade interna, inviabilizando a responsabilização pretendida. De fato, não há no quadro fático delineado pela Corte Regional indício de que o acidente tenha resultado de falha mecânica ou ausência de manutenção preventiva, sendo necessário, para alcançar conclusão diversa, o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST).

6. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão Regional no sentido de não atribuir à Reclamada a responsabilidade civil pelo acidente que levou o empregado a óbito. Embora conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudência, nego-lhe provimento. Julgados do STJ. Recurso de revista conhecido e não provido’ (RR-10003-26.2022.5.18.0128, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O Supremo Tribunal Federal decidiu, conforme o Tema 932 do seu ementário de repercussão geral, que ‘ o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade’. Certo ainda que esta Corte consagra entendimento de que, nos casos em que a própria atividade laboral é considerada de risco acentuado, como no caso de motoristas de entrega de mercadorias - a responsabilidade civil patronal é objetiva, e, portanto, independentemente da configuração da culpa do empregador, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC. Contudo, não se pode olvidar que, não obstante a presunção de culpa patronal nos casos de responsabilidade civil objetiva, esta responsabilidade poderá ser afastada se constada algumas das excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, por quebra do nexo causal. No caso em análise, as premissas trazidas pelo Tribunal de origem explicitam que o acidente sofrido pelo ex-empregado e que o levou a óbito não decorreu especificamente do desempenho de suas atribuições como motorista de entrega, e, sim, em razão de sua própria conduta, ao deixar o caminhão ligado sem necessidade durante o processo de entrega e estacionado em rua em declive sem acionamento de sistema de frenagem, fatores que levaram à movimentação do veículo e à compressão do autor entre caminhão e árvore. Diante desse contexto, não obstante o Tema 932 do STF e o entendimento dessa Corte, por sua SbDI-1, certo é que o caso em análise, diante da sua peculiaridade, não autoriza a condenação patronal, justamente porque explicitada, pela prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), a culpa exclusiva da vítima no acidente ocorrido, suficiente para romper o nexo de causalidade entre o fato e o dano, e a impedir a configuração da responsabilidade civil patronal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento’ (AIRR-150-47.2022.5.09.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/05/2025). No caso concreto, o TRT, valorando fatos e provas, registrou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Logo, constata-se que para se acolher a tese recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista, com fulcro nos artigos 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST.” (destaques acrescidos). Nas razões em exame, os reclamantes investem contra essa decisão, alegando que não há falar em aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. No mais, reiteram as alegações formuladas no recurso de revista, no qual defendem que a atividade exercida pelo de cujus , na função de motorista carreteiro profissional, enquadra-se como atividade de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva, ainda que o trabalhador tenha concorrido para o infortúnio. Aponta divergência jurisprudencial e violação aos artigos 927, 929 e 932 do CC . Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou: “[...] Compete ao empregador oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 157, I, da CLT e 7º, XXII, da CF/1988). Nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, ‘Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ’. Nesse sentido, é desnecessário perquirir de culpa ou dolo do empregador, pois somente a culpa exclusiva do reclamante (art. 929 do Código Civil), vítima do acidente decorrente da atividade empresarial, pode desobrigar as reclamadas do dever de indenizar o trabalhador, ou, no caso, seus sucessores. [...] É preciso se destacar que não se está, em verdade, responsabilizando o de cujus por seu falecimento, pois o cerne da avaliação diz respeito à obrigatoriedade, ou não, de se indenizar seus sucessores em virtude de o empregado ter perdido sua vida em razão de um acidente do trabalho. O art. 944 do Código Civil diz que a indenização se mede pela extensão do dano. Todavia, quando o dano acontece por culpa exclusiva da vítima, como se observa no caso em análise, rompe-se o próprio nexo causal entre a conduta e o resultado, excluindo-se o direito à compensação dos sucessores, pois deixa de existir o dever de se indenizar. Não se desconhece que a jurisprudência atual da SDI-1 vem adotando o entendimento de que, no caso de motorista carreteiro, sujeito a risco continuado e acentuado, não se deve ir pelo caminho da culpa do condutor, para afastar a responsabilidade objetiva da empresa de transporte. Entretanto, o presente caso é peculiar e não deve ser solucionado da mesma forma da atual jurisprudência, pois a imprudência do condutor ficou comprovada de forma irrefutável . [...] A imprudência, embora seja uma das modalidades de culpa, possui um indissociável caráter volitivo, ou seja, é necessário abandonar a cautela, para atingir a imprudência. [...] Nada a reformar. Em razão do decidido, fica prejudicada a análise do apelo quanto à responsabilização dos 2º e 3º reclamados ”. (fls. 501/505 – destaques acrescidos). Consoante consignado na decisão agravada, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu ser indevido o dever de reparação de danos, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, excludente que afasta o nexo causal. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade entre o dano e a atividade desempenhada, afastando, por consequência, a responsabilidade civil do empregador. Somam-se aos julgados já consignados na decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade entre o dano e a atividade desempenhada, afastando a responsabilidade civil do empregador.
  • Mesmo em atividades de risco, a atribuição do ato danoso exclusivamente ao empregado elide a responsabilidade do empregador.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Os trabalhadores argumentaram que a responsabilidade civil do empregador deveria ser reconhecida pelo acidente de trabalho, apesar da alegação de culpa exclusiva da vítima.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que o empregador não tem responsabilidade por um acidente de trabalho quando a culpa exclusiva da vítima é comprovada, pois isso rompe o nexo causal.

Quem entrou no processo?

Os trabalhadores (reclamantes) entraram com um recurso contra a empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo dos trabalhadores, confirmando que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil do empregador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 927 do Código Civil, o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição da República e a tese do Tema nº 932 do STF, que tratam da responsabilidade civil e da responsabilização objetiva em atividades de risco. A Súmula 126 do TST também foi mencionada no contexto da não reconhecimento da transcendência do recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a culpa exclusiva do trabalhador rompe o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade de trabalho, mesmo em casos de atividades consideradas de risco.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária aos trabalhadores que interpuseram o agravo e favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo em atividades de risco, se ficar comprovado que o acidente ocorreu unicamente por falha ou conduta do próprio trabalhador, a empresa pode ser isenta de responsabilidade civil.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas a decisão se baseou na análise dos fatos que levaram à conclusão de culpa exclusiva da vítima. Em casos assim, provas como laudos, testemunhos e relatórios de acidente são cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a decisão do TST em Agravo em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.