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Parcialmente ProvidoTST·8ª Turma·

Acordo Coletivo pode autorizar jornada insalubre sem aval do MTE, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um acordo feito entre a empresa e os trabalhadores pode permitir a compensação de horas em atividades insalubres, mesmo sem a permissão prévia do Ministério do Trabalho. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que valoriza o que foi negociado coletivamente, desde que não viole direitos fundamentais e irrenunciáveis dos trabalhadores.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a norma coletiva que estabelece regime de compensação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, em observância à prevalência do negociado sobre o legislado, conforme tese do Tema 1.046 do STF, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis

Temas

Regime de Compensação de JornadaAtividade InsalubreNorma ColetivaPrevalência do Negociado sobre o Legislado

Dispositivos

Lei 13.015/2014Lei 13.467/2017NR 15, Anexo 14Portaria 3.214/1978art. 384 da CLTart. 7º, XIII, da Constituição da RepúblicaARE 1121633/GOTema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federalart. 7º, XXVI da Constituição da República

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho para regime de compensação em atividade insalubre, validando norma coletiva. O STF entende que acordos e convenções coletivas podem limitar direitos trabalhistas, respeitando os direitos absolutamente indisponíveis. A tese da prevalência do negociado sobre o legislado foi aplicada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO. NR 15, ANEXO 14, PORTARIA 3214/1978 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NORMA COLETIVA. Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NORMA COLETIVA. P ara melhor exame da apontada violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NORMA COLETIVA. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 21069-20.2017.5.04.0305 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANISMO e são Agravado(s) e Recorrido(s)[NOME] e MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO . Trata-se de agravo interno interposto pela 1ª reclamada - COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANISMO (fls. 1508/1513) contra a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Juiz Convocado João Pedro Silvestrin (fls. 1502/1506), pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta ao agravo interno.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO 2.1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Conforme se observa da decisão monocrática às fls. 1502/1506, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte tendo sido mantida a decisão denegatória da revista por seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra essa decisão a 1ª reclamada se insurge. No mérito insiste na existência de justa causa para a rescisão contratual. Aponta violação do art. 482, ‘a’, da CLT. Ao exame. A decisão monocrática merece ser mantida, na medida em que, não obstante a parte ter observado o pressuposto intrínseco trazido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: “1. REINTEGRAÇÃO/REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA/PARCELAS RESCISÓRIAS/DANO MORAL A recorrente pretende a reforma da sentença de improcedência do pleito de reintegração, reversão da dispensa por justa causa, parcelas rescisórias e dano moral. Ressalta que a suposta falta, de acordo com a reclamada, teria sido a ausência ao trabalho no dia 09 de outubro de 2017, no turno da tarde. Contudo, alega que os cartões juntados autos comprovam ter trabalhado até o fim da jornada, isto, às 16h, o que foi confirmado em seu depoimento. Pondera que, a despeito de a reclamada sustentar que o registro de ponto foi fraudado, o e-mail encaminhado pela Diretora da escola Presidente Getúlio Vargas é de 11 de outubro de 2017, dia em que ainda trabalhou das 07h às 10h15/20, revelando que a penalização não se deu de forma imediata após o evento danoso. Verifica que, no processo de demissão por Justa Causa, houve misturas dos processos de desídia e o de indisciplina. Pondera que o início das advertências ocorreu em novembro de 2014 e a última falta penalizada com suspensão foi em 05/12/2016, ou seja, não foi analisado pelo juízo de origem que durante 3 anos laborou normalmente e sem problemas com faltas. Ressalta ainda que, em relação à suspensão imposta em 18 de agosto de 2016, o documento - ID. 433e721 - não contém sua assinatura e nem a assinatura de testemunhas. Face à nulidade da despedida, sustenta fazer jus à reintegração no emprego, devendo a ré ser condenada ao pagamento dos salários de todo período em que permaneceu afastada de suas funções com a devida correção e juros. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por [NOME][RÉ] em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANISMO e MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. A reclamante foi aprovada em concurso público no cargo de Servente de Limpeza e Copa, conforme Convocação datada de 16 de julho de 2013 (ID. 74531bf - Pág. 1) e Portaria de admissão nº 347/2013 (ID.5a2c9f9 - Pág. 1). A carga horária semanal contratada foi de 44 horas, das 07h às 12h e das 13h às 16h48, conforme Contrato de Trabalho anexado aos autos (ID. ee41923 - Pág. 1, e Ficha de Registro, ID. 87edc24 - Pág. 1). Como referido pela própria reclamante, e consignado nas suas razões recursais - ID. 7863c73 - Pág. 7 -, anteriormente à despedida, as punições recebidas foram: - 25/11/2014, Advertência, por falta injustificada sem comunicação ao superior; - 26/11/2014, Suspensão, por ato de insubordinação e indisciplina (descumprimento da jornada de trabalho, utilização de celular no horário de trabalho); - 18/8/2016, Suspensão, por deixar de exercer as funções, indisciplina e abandono do serviço sem justificativa; - 23/9/2016, Suspensão, por negar-se a dirigir-se ao local designado pela chefia (insubordinação); - 05/12/2016, Suspensão, falta injustificada nos dias 29 e 30 de novembro de 2016. A rescisão contratual ocorreu em 11 de outubro de 2017, mediante justa causa, com fundamento no art. 482, "a", "b", "h" da CLT (Comunicação de Rescisão do Contrato de Trabalho Por Justa Causa - ID.72017f8 -, Termo Rescisório - ID. 0c0ce58, Pág. 1 -, Portaria de Despedida - ID.f36156d - Pág. 1). No referido Comunicado, é narrado que, no dia 09 de outubro de 2017, quando designada para atuar na Escola EMEF Presidente Getúlio Vargas, a reclamante registrou como trabalhado até as 16h, porém abandonou o posto de trabalho às 13h, sem justificar sua saída. O Departamento de Recursos Humanos teria sido comunicado pela Diretora da Escola, no dia 11 de outubro de 2017, e diante de diversas punições disciplinares (advertências e suspensões) por adotar condutas incompatíveis com o local de trabalho, inclusive por faltas injustificadas, a reclamada decidiu rescindir o contrato de trabalho, com arrimo no art. 482, "a", "b", "h" da CLT. Examino a prova oral (ID. 0e1cd62). Depoimento pessoal da autora: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A norma coletiva que estabelece regime de compensação de jornada em atividade insalubre é válida, mesmo sem prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
  • Acordos e convenções coletivas podem pactuar limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1.046 do STF.
  • O princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição, prestigia a prevalência do negociado sobre o legislado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a norma coletiva vilipendiava um direito indisponível do trabalhador foi afastada pelo tribunal.
  • A alegação da empresa sobre a existência de justa causa para a rescisão contratual não foi reconhecida como matéria de transcendência pelo TST, impedindo o prosseguimento do recurso nesse ponto.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou a possibilidade de acordos coletivos estabelecerem regimes de compensação de jornada em atividades insalubres, sem a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego.

Quem entrou no processo?

Uma empresa municipal de urbanismo e um município eram as partes que recorreram, e um trabalhador era a parte recorrida.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, decidindo que a norma coletiva que estabelece a compensação de jornada em atividade insalubre é válida, com base na tese do STF sobre a prevalência do negociado sobre o legislado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a tese do Tema 1.046 do STF, que trata da constitucionalidade de acordos coletivos que limitam direitos trabalhistas, e os artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, que tratam de jornada de trabalho e reconhecimento de acordos coletivos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a prevalência do que foi negociado em acordo ou convenção coletiva sobre a lei, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, desde que não se trate de um direito absolutamente indisponível do trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu no ponto específico da validade da norma coletiva para compensação de jornada em atividade insalubre.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas e trabalhadores podem negociar regimes de compensação de jornada em atividades insalubres por meio de acordos coletivos, sem a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho, desde que os direitos essenciais do trabalhador sejam respeitados.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a existência de uma norma coletiva que estabelecia o regime de compensação, sendo este o documento central para a discussão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não indica essa possibilidade para este caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar a validade de acordos coletivos e orientar sobre os direitos e deveres envolvidos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.