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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Acordo Coletivo pode Estender Jornada em Turnos de Revezamento, Decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que acordos ou convenções coletivas podem aumentar a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias. Essa decisão se baseia no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que esses direitos não são 'absolutamente indisponíveis', mesmo que haja horas extras habituais. Assim, o que foi negociado entre sindicatos e empresas tem validade.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias, independentemente da habitualidade de horas extras, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, conforme o Tema 1.046 do STF

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 7º, XIV da CFart. 59 da CLTSúmula 423 do TSTart. 467 da CLTSúmula 422, I do TSTart. 477, § 8º da CLTTema 139 do TSTart. 896, "a" e "c" da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 423 — TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

📖 Resumo técnico

Decidiu-se que normas coletivas podem pactuar o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento além de 8 horas diárias, mesmo com habitualidade de horas extras, conforme Tema 1.046 do STF, por não ser um direito absolutamente indisponível. Negou-se provimento a agravos de instrumento por ausência de transcendência ou desfundamentação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lcs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Julgados. Por fim, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida, nos termos do que dispõe o item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . No caso dos autos, em seu recurso de revista, a reclamada não se insurge contra a fundamentação do acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TEMA 139 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o TST-RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (Tema 139), fixou tese vinculante no sentido de que a recuperação judicial não exime a empresa do pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, “A” E “C” DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Recurso de revista desfundamentado, pois a parte recorrente deixa de indicar, no tópico impugnado, violação de dispositivo constitucional ou legal, contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, bem como não apresenta divergência jurisprudencial válida, desatendendo ao disposto no artigo 896, “a” e “c”, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que " Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." . Dessa forma, a condenação da parte reclamada no patamar de 10% encontra-se em consonância com os valores dispostos no referido dispositivo legal. Ademais, em que pese o inconformismo, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA – LEI 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA Nº 463 DO TST. TEMA 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST), firmou tese jurídica de observância obrigatória no sentido de que: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) .”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com ressalva de entendimento pessoal do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que são [NOME] e [NOME] e são [NOME][RÉ][AUTOR] e [AUTOR] , é [AUTOR] e é [AUTOR] . Contra o acórdão proferido pelo [EMPRESA], o reclamante e a reclamada interpuseram recursos de revista às fls. 1.250/1.294 e 1.191/1.209. Consoante despacho de fls. 1.460/1.482, o juízo primeiro de admissibilidade não recebeu integralmente o recurso de revista da reclamada e não recebeu o recurso de revista da parte reclamante quanto ao tópico “ Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento de jornada autorizado por meio de norma coletiva ”. As partes interpuseram agravos de instrumento pugnando pelo processamento dos recursos de revista denegados. A reclamada apresenta contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1.564/1.569 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.560/1.563. O reclamante apresenta contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1.570/1.580 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.550/1.556. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA [NOME] ([NOME])

1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade, sendo inexigível o preparo.

2. MÉRITO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante aos seguintes fundamentos: “ DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (10581) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423; item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIV e XIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação da ADPF 323 do STF; O Recorrente requer a condenação da Ré no pagamento de horas extras, consideradas as excedentes da 6ª hora diária e 36ª hora semanal e reflexos. Sustenta que “durante o interstício de 01/08/2015 a 29/02/2016 e de 01/03 /2018 a 28/02/2020 sequer existiam normas coletivas vigentes capazes de dar supedâneo à alegada “validade do turno ininterrupto de revezamento”; que “nunca foi oportunizado ao Autor compensar todas as horas que laborou além da 6ª (sexta), seja pela ausência de seu cômputo no banco, seja pela impossibilidade de que isso acontecesse no sistema de escalas em que ele trabalhava”. Alega ainda a ”nulidade do turno de revezamento e de todas as cláusulas dispostas nos instrumentos coletivos…os quais preveem a possibilidade de adoção de turnos ininterruptos de revezamento com jornada diária superior a 6h ’ . Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é válida, pois não se trata de direito absolutamente indisponível.
  • O Tema 1.046 do STF estabelece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis.
  • A Constituição Federal (art. 7º, XIV) prevê a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
  • O limite máximo de 2 horas de acréscimo na jornada (Art. 59 CLT) e a Súmula 423 do TST não são direitos de indisponibilidade absoluta e podem ser objeto de negociação.
  • A prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante do Tema 1.046 do STF.
  • O agravo de instrumento da empresa sobre a multa do Art. 467 da CLT não foi conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade (Súmula 422, I do TST).
  • O agravo de instrumento da empresa sobre adicional noturno e multa normativa não foi conhecido por desfundamentação (Súmula 422, I do TST e Art. 896, 'a' e 'c' da CLT).
  • A recuperação judicial não exime a empresa do pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme Tema 139 do TST.
  • A transcendência do agravo de instrumento da empresa sobre honorários advocatícios sucumbenciais não foi reconhecida, com menção à Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos seria inválida foi rejeitado.
  • O argumento do trabalhador de que a habitualidade de horas extras impediria a aplicação do Tema 1.046 do STF foi rejeitado.
  • Os argumentos da empresa sobre a multa do artigo 467 da CLT foram rejeitados por não atacarem os fundamentos da decisão recorrida.
  • Os argumentos da empresa sobre o adicional noturno e a multa normativa foram rejeitados por desfundamentação do recurso.
  • O argumento da empresa de que a recuperação judicial a eximiria do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT foi rejeitado.
  • O argumento da empresa sobre honorários advocatícios sucumbenciais foi rejeitado por não reconhecimento da transcendência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que normas coletivas (acordos ou convenções) podem estender a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias, mesmo com a prática habitual de horas extras, pois não se trata de um direito absolutamente indisponível.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou os recursos de ambas as partes. O recurso do trabalhador foi negado porque a norma coletiva que estendeu a jornada é válida, conforme o Tema 1.046 do STF. Os recursos da empresa foram negados por questões processuais ou por já haver entendimento consolidado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o artigo 7º, XIV da Constituição Federal, o artigo 59 da CLT, a Súmula 422, I do TST, o Tema 139 do TST, o artigo 896, 'a' e 'c' da CLT, o artigo 791-A da CLT e a Súmula 126 do TST. A Súmula 423 do TST foi mencionada como ultrapassada em parte.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Constituição Federal permite a negociação coletiva sobre a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, e que o limite de 8 horas diárias não é um direito absolutamente indisponível, conforme o Tema 1.046 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que buscava reverter a validade da norma coletiva. Foi contrária à empresa em seus próprios recursos, que foram negados por questões processuais ou de mérito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se houver um acordo ou convenção coletiva na sua categoria que estenda a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, essa norma é considerada válida pela Justiça do Trabalho, mesmo que a jornada ultrapasse 8 horas diárias ou haja horas extras habituais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a existência da norma coletiva (acordo ou convenção) que elastece a jornada é fundamental para a aplicação do entendimento.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais para o STF. O texto não informa se há recurso cabível neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar a norma coletiva aplicável e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.