Acordo Coletivo Pode Fixar Divisor 220 para Horas Extras em Jornada de 40 Horas, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido um acordo feito entre empresas e sindicatos que define o divisor 220 para calcular as horas extras de quem trabalha 40 horas por semana. Essa decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que valoriza a autonomia das negociações coletivas. Assim, o que foi negociado coletivamente pode prevalecer, desde que não afete direitos trabalhistas considerados essenciais e irrenunciáveis.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a norma coletiva que estabelece o divisor 220 para o cálculo das horas extras em jornada semanal de 40 horas, conforme a tese jurídica do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF
📖 O que diz a lei
200. - Entendimento reafirmado no IRR nº 260. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
📖 Resumo técnico
A SDI-1 do TST, aplicando o Tema 1046 do STF, deu validade a norma coletiva que fixou o divisor 220 para cálculo de horas extras em jornada de 40 horas semanais. Entendeu-se que a autonomia negocial coletiva prevalece, salvo para direitos absolutamente indisponíveis, e o divisor não se enquadra nessa vedação. O recurso de embargos foi conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIVISOR 220 PARA CARGA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Eg. Turma julgou inválida a regra prevista no norma coletiva que estabeleceu a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras em jornada semanal de 40 horas, nos termos da Súmula 431 do TST. Contudo, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Na hipótese, trata-se da aplicação de divisor de horas extras, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Precedentes da SDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- E-ED-RR - 11724-71.2014.5.01.0029 , em que é Embargante COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE e é Embargado(a) [RÉ] . A Reclamada interpõe embargos, em face de acórdão exarado pela 3ª Turma desta Corte, que conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante e deu-lhe provimento para declarar inválida norma coletiva que altera o divisor de horas extras. Com impugnação. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO DE DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Eg. 3ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante. Estes foram os fundamentos, sintetizados na ementa: RECURSO DE REVISTA. DIVISOR. AJUSTE COLETIVO. O Regional considerou válida norma coletiva pela qual se fixou a aplicação do divisor 220 para o cálculo de horas extras para jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Contudo, esta Corte possui o entendimento de ser inválida norma coletiva que estipula divisor 220 para o cálculo do salário-hora de empregado submetido à jornada mensal de 40 horas, devendo ser aplicado o divisor 200, na forma preconizada pela Súmula 431 do TST . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 431 do TST e provido . Nas razões de embargos, a Reclamada sustenta a validade do ajuste. Colaciona arestos ao confronto de teses. O acórdão embargado reflete o entendimento de invalidade de norma coletiva que fixa divisor 220 para jornada de trabalho que redunde em 40 horas semanais. O paradigma acostado à fls. 749-757, proveniente da [EMPRESA], formalmente válido, ante a mesma controvérsia de fato e direito, adota tese diversa, no sentido da validade da pactuação. Confira-se: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou válida norma coletiva, em que prevista a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora, ainda que submetido o trabalhador à jornada semanal de 40 horas. A Súmula 431 desta Corte dispõe que “Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora”. A análise dos precedentes que deram origem à referida Súmula revela que a questão não restou apreciada sob o enfoque da validade do instrumento coletivo, mas apenas sob o prisma do cumprimento da jornada semanal de 40 horas, por liberalidade do empregador, o que atrairia a aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário-hora. Nesse cenário, não se aplica à espécie o entendimento consagrado na Súmula 431/TST. Afinal, como desdobramento da liberdade sindical inscrita no texto da Constituição (artigo 8º, I), a autonomia negocial coletiva foi também elevada ao patamar constitucional (artigo 7º, XXVI), o que remarca a importância da ação dos sindicatos na articulação dos interesses dos integrantes das classes econômica e profissionais. No caso presente, houve negociação coletiva no sentido de dispensar os empregados do trabalho aos sábados, sem considerá-lo como dia de repouso semanal remunerado, mas apenas como dia útil não trabalhado. Desse modo, restou mantida a carga horária mensal, bem como o divisor 220. Ademais, inexistiu prejuízos ao trabalhador, que deixou de laborar aos sábados e manteve preservado o salário, calculado para remunerar as 220 horas. Nesse sentido, o IRR-849-83.2013.5.0138, mediante o qual esta Corte firmou a tese jurídica de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, sendo elas trabalhadas ou não. Assim, constatando-se que a flexibilização das condições de trabalho reflete vantagem ao trabalhador, não se vislumbra qualquer afronta aos dispositivos de lei ou da Constituição Federal tidos por violados, sendo inaplicável, ainda, a diretriz consagrada na Súmula 431/TST. Recurso de revista conhecido e não provido.” Configurado o conflito de teses, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula 296, I, do TST, CONHEÇO dos embargos, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO A Eg. Turma considerou inválida a regra prevista no acordo coletivo que fixou o divisor 220 para o cálculo das horas extras em jornada semanal de 40 horas, nos termos da Súmula 431 do TST. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. Na hipótese, trata-se de aplicação de divisor de horas extras, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Esta Subseção já pacificou o entendimento de que, à luz do Tema 1046 de repercussão geral do STF, é valida a negociação coletiva que adote o divisor 220 para carga horária semanal de 40 horas, uma vez que não alcançado direito indisponível. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a validade de norma coletiva em que fixado o divisor de horas extras em 220 nas situações em que o empregado está submetido ao cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se orientado no sentido de considerar inválida cláusula coletiva que estipula divisor 220 para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. A situação debatida nos autos se insere na categoria de direitos suscetíveis à negociação coletiva, por não implicar violação de direito essencial que integra o chamado patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-819-71.2017.5.10.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/06/2025). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR APLICÁVEL. EMPREGADO SUJEITO À CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se, na hipótese, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras devidas ao empregado submetido a jornada semanal de 40 horas. No caso, a norma coletiva estipulou em 44 horas a jornada de trabalho semanal, dispensando o labor aos sábados, considerados dia útil não trabalhado. No entanto, estabeleceu que o divisor aplicável seria o 220. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Não há dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa à negociação coletiva. E, considerando-se que salário-hora é direito indisponível e que, quando se altera o divisor, altera-se, também, o salário-hora, sempre adotei a compreensão de que não há falar em validade da norma coletiva que altera o divisor de horas extras. Assim, se o reclamante efetivamente cumpria jornada de 40 horas semanais, como é o caso dos autos, o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras é o 200, e não o 220, à luz da jurisprudência desta Corte, consolidada na sua Súmula nº 431, segundo a qual “ para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ”. Todavia, esta Subseção, em recentíssima decisão proferida no julgamento do processo E-RR - 819-71.2017.5.10.0022, na sessão de 29/5/2025, modificou o seu entendimento para adotar a compreensão de que é válida a fixação, em norma coletiva, do divisor 220 para o cálculo das horas extras, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Embargos conhecidos e desprovidos . (Emb-RR-788-51.2017.5.10.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/09/2025). EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-HORA. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. VALIDADE.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que estipula o divisor 220 para apuração do salário-hora nas situações em que o empregado está submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. II . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633/GO, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma. III . À luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 29/05/2025, no julgamento do E-RR 819-71.2017.5.10.0022, envolvendo a mesma reclamada, firmou entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva por não se tratar o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível, de modo que há de ser privilegiada a autonomia da vontade das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora não conheceu do recurso de revista da parte reclamante sob o fundamento de que o acórdão regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva em que ajustado o divisor 220 para apuração do salário-hora de empregado submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, decidira em consonância com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. V . Como se verifica, a decisão embargada foi proferida em harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de forma que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. VI . Recurso de embargos de que não se conhece. (Emb-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/10/2025).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras com base no divisor 220 e reflexos, restabelecendo o acórdão regional, no particular. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras com base no divisor 220 e reflexos, restabelecendo o acórdão regional, no particular. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A autonomia negocial coletiva permite que acordos e convenções coletivas pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, conforme o Tema 1046 do STF.
- O divisor de horas extras não se enquadra na categoria de direitos absolutamente indisponíveis, podendo ser objeto de negociação coletiva.
- A Súmula 431 do TST não analisou a questão sob o enfoque da validade do instrumento coletivo, sendo superada pelo entendimento do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A norma coletiva que fixou o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais seria inválida por contrariar a Súmula 431 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que é válida a norma coletiva que estabelece o divisor 220 para o cálculo das horas extras de trabalhadores com jornada semanal de 40 horas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso de embargos contra uma decisão anterior que havia invalidado a norma coletiva, e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, validando a norma coletiva. A decisão se baseou na tese do STF (Tema 1046) que prioriza a autonomia da negociação coletiva, entendendo que o divisor de horas extras não é um direito absolutamente indisponível.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, que trata da validade de acordos e convenções coletivas. A Súmula 431 do TST foi mencionada como base da decisão anterior, mas foi superada pelo entendimento do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese do STF (Tema 1046), que reconhece a constitucionalidade de acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos absolutamente indisponíveis. O divisor de horas extras não foi considerado um direito indisponível.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que era a parte que interpôs os embargos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se houver um acordo ou convenção coletiva na sua categoria que estabeleça o divisor 220 para horas extras em jornada de 40 horas, essa regra pode ser considerada válida, seguindo o entendimento do TST e do STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante foi a norma coletiva que estabelecia o divisor 220. A tese jurídica do Tema 1046 do STF foi o fundamento legal crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST geralmente representam a última instância para a maioria dos recursos trabalhistas no âmbito do TST, sendo mais difícil a interposição de novos recursos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar a aplicação da norma coletiva e orientar sobre os seus direitos.
