Acordo Coletivo Pode Permitir Compensação de Jornada em Atividade Insalubre, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que acordos ou convenções coletivas podem estabelecer a compensação de jornada de trabalho mesmo em atividades consideradas insalubres. Essa decisão vale mesmo sem a autorização específica de uma autoridade, desde que os direitos mais importantes do trabalhador sejam respeitados. O entendimento segue uma tese do Supremo Tribunal Federal (STF) que valoriza a negociação entre empresas e sindicatos.
⚖️ Tese Jurídica
São válidos os acordos e convenções coletivos que pactuam regime de compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente de autorização da autoridade competente, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1.046 do STF
📖 Resumo técnico
A ementa confirma a validade de norma coletiva que institui regime de compensação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização da autoridade competente. Isso se alinha à tese do Tema 1.046 do STF, que permite a flexibilização de direitos trabalhistas via negociação coletiva, desde que não viole direitos absolutamente indisponíveis. O agravo foi conhecido e não provido, mantendo a decisão regional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/acd/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva instituiu o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente de autorização da autoridade competente. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023), verifica-se que a hipótese é de decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADA SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada.
É o relatório.
VOTO AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo Interno, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Inicialmente, em atenção ao princípio da delimitação recursal, registra-se que os temas “adicional de insalubridade” e “honorários advocatícios sucumbenciais” não foram renovados no presente Agravo Interno, razão pela qual não serão analisados. HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA – VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, quanto ao tema, sob os seguintes fundamentos: “(...) COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE – INTERVALO INTRAJORNADA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA – VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL De plano, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT), porquanto o STF declarou a repercussão geral do Tema 1.046 que trata da possibilidade de limitação ou afastamento de direitos trabalhistas (respeitados os absolutamente indisponíveis) por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Conforme transcrição supra, o Regional negou seguimento ao apelo, por entender que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. A agravante requer a nulidade do regime de compensação e banco de horas em razão da prestação de horas extras habituais e em atividade insalubre sem autorização prévia da autoridade competente. Ainda, assevera que “os intervalos não foram devidamente prestados pela autora não restando-lhe a possibilidade de efetuar a devida anotação”. Aponta contrariedade às Súmulas n.o s 85, IV, 139, 203 e 264 do TST, e violação dos arts. 7.º, XII, XVI e XXVI, da CF e 71 da CLT. Pois bem. É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (artigo 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados. A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF). O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Cabe enfatizar, ainda, que esta Turma já firmou o posicionamento de que, mesmo em relação aos contratos de trabalho firmados em momento anterior à Lei n.º 13.467/2017, deve ser considerada válida norma coletiva que estabeleceu a jornada de trabalho em ambiente insalubre, mesmo que ausente autorização da autoridade competente. A propósito: (...) Dessa forma, o Regional, ao considerar válida a compensação de jornada em local insalubre, ainda que sem a autorização do Ministério do Trabalho, proferiu decisão em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), motivo pelo qual não há falar-se em reforma da decisão. Superado, pois, o entendimento referente à matéria dado pelo TST quando da edição do item VI da Súmula n.º 85. Ainda, consignado no acórdão regional que “os recibos de pagamento demonstraram o pagamento de horas extras (fl. 101 e seguintes), que não descaracterizaram o acordo de compensação de jornadas, conforme artigo 59-B, parágrafo único da CLT”, não restando comprovada a diferença de horas extras, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, não há falar-se em horas extras a serem pagas.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, quanto ao tema. (...)” A Agravante, inconformada, requer a reforma da decisão que considerou válido o regime de compensação e banco de horas, em razão da prestação de horas extras habituais e em trabalho insalubre sem autorização prévia da autoridade competente. Renova as violações apontadas na Revista quanto aos arts. 7.º, XII, XVI e XXVI, da CF e 71 da CLT e contrariedade às Súmulas n.os 85, IV, 139, 203 e 264 do TST. Pois bem. In casu, o Regional entendeu válido o regime compensatório previsto em norma coletiva, ainda que em trabalho insalubre e com prestação de horas extras. A controvérsia, como se observa, está centrada na validade ou não da jornada prevista na norma coletiva, o que impõe a análise das implicações, na hipótese concreta, do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cujo leading case foi o ARE 1.121.633-GO, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes (trânsito em julgado certificado em 9/5/2023). Eis a tese fixada: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Cabe pontuar que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, vigente desde 1988. Seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Versando as normas coletivas em debate sobre a fixação de regime de compensação de jornada e banco de horas, direitos disponíveis passíveis de limitação ou redução por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a validade das cláusulas coletivas que apenas limitaram o referido direito, proferiu decisão em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XIII da Constituição Federal, instituiu o regime de compensação na modalidade “banco de horas” em atividade insalubre independentemente de autorização da autoridade competente. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis “ (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido” (RR-10037-04.2021.5.03.0047, [EMPRESA] , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2025). “AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade das normas coletivas que disciplinaram o regime de compensação de jornada , aplicado para o labor em condições insalubres , ainda que ausente a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho , exigida pelo art. 60 da CLT , e foi provido o Recurso de Revista patronal para declarar válidos os instrumentos coletivos , situação que atende aos parâmetros do Precedente vinculante do STF , fixados no ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral) , de relatoria do Min. Gilmar Mendes.
2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte excepcionou a aplicação da norma coletiva apenas nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis - não sendo o caso dos autos - , de modo que o labor em ambiente insalubre, sem autorização de órgão competente em higiene e segurança do trabalho não resulta na invalidação ou na não aplicação dos instrumentos negociados.
3. No agravo, o reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este deve ser mantido. Agravo desprovido “ (Ag-RRAg-21053-26.2018.5.04.0404, 4.ª Turma , Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 1.º/7/2024.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
1. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA .
1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção do regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput , da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST.
2. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7.º, XXVI) – objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 –, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7.º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho.
3. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de validar as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (...)” (Ag-AIRR-1196-14.2019.5.12.0023, [EMPRESA].ª Turma , Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 1.º/7/2024.) Nesta senda, resta s uperado o entendimento referente à matéria dado pelo TST quando da edição do item VI da Súmula n.º 85. Ademais, cabe pontuar que esta Turma vinha decidindo que, mesmo considerando válida a norma, a constatação do seu descumprimento pela empregadora (caracterizado pela submissão do empregado a sobrejornada habitual) ensejaria a manutenção do direito às horas extras destinadas à compensação. Todavia, julgando Recurso Extraordinário n.º 1.476.596, interposto contra decisão desta Turma (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028), o Plenário do Supremo Tribunal chegou à conclusão diversa, proferindo decisão nos seguintes termos: “Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral.
I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem “constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046/RG).
III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas . O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), [EMPRESA], julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)” O que se depreende desse julgado é que, ainda que descumprida a norma, a apuração de eventuais diferenças a título de horas extras deverá ser realizada considerando válida a jornada ajustada coletivamente. Nesse sentido, conforme os dados fáticos consignados pelo Regional e insuscetíveis de reexame nessa fase processual (Súmula n.º 126 do TST), consonante consignado na decisão ora Agravada, “ não restando comprovada a diferença de horas extras, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, não há falar-se em horas extras a serem pagas’ . Cito alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 85, IV, DO TST. O debate travado nos autos envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), razão pela qual é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Contudo, o Regional, ao considerar válida a norma coletiva que autoriza a prestação de trabalho em regime especial de 12X36, ainda que verificada a prestação habitual de horas extras, acaba por ir ao encontro do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046, conforme decisão proferida no RE-1.476.596. Agravo conhecido e não provido.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/10/2025). “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS FIXADO EM REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA AS NORMAS COLETIVAS. RE 1.476.596 – MG E TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), em que o Plenário, à unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, impõe-se o provimento ao agravo para prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS FIXADO EM REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA AS NORMAS COLETIVAS. RE 1.476.596 – MG E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de potencial violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS FIXADO EM REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA AS NORMAS COLETIVAS. RE 1.476.596 – MG E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a prática de horas extras habituais é suficiente para afastar a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e 44 semanais, assegurando ao empregado o pagamento das horas extras excedentes à 6.ª diária e à 36.ª semanal, nos termos postulados pelo autor.
2. Não subsiste dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de regular negociação coletiva, seja majorada de seis para oito horas a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da Constituição Federal – parte final e Súmula n.º 423 do TST).
3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apenas reforça essa possibilidade ao apregoar que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis “.
4. Diante da extrapolação habitual do limite diário de 8 horas, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que tal circunstância consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado.
5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), o Plenário, à unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas.
6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/10/2025). “A) (...) .C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.046 DO STF. DIFERENÇAS INDEVIDAS.
1. Hipótese em que o Tribunal Regional noticiou que havia prestação habitual de horas extras durante a semana e que, embora tenha havido o pagamento do sobrelabor prestado, remanesciam diferenças a pagar. Assim, manteve a sentença que deferiu o pagamento da parcela. Na sequência, registrou que não se cogita de nulidade do acordo de compensação nessas condições.
2. Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão de lavra do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgamento do RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), encaminhado como representativo da controvérsia nos termos do artigo 1.036, § 1.º, do CPC, decidiu que “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”. Nesses casos, não há distinção que justifique o afastamento da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046 do STF.
3. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, esta e. Primeira Turma, revendo entendimento até então sedimentado, decidiu que o labor extraordinário habitual acarreta apenas o pagamento de horas extras e não a desconsideração da negociação coletiva.
4. Assim, conclui-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.” (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ADOÇÃO DO REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE.
DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal concluiu pela validade do regime 12X36, porque previsto em norma coletiva e de acordo com os arts. 59-A e 59-B da CLT, registrando que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada . A decisão do Tribunal Regional que entendeu pela validade do regime 12X36 previsto em norma coletiva, ainda que tenha havido prestação habitual de horas extras, está em conformidade com a tese vinculante fixada no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/10/2025.) Estando o acórdão regional em conformidade com tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF, não deve ser admitido o apelo obreiro . Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1.046 do STF.
- A Norma Coletiva que instituiu o regime de compensação de jornada em atividade insalubre está em conformidade com a tese fixada pelo STF.
- As Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (artigo 7.º, XXVI, da CF).
❌ Costuma ser rejeitado
- O regime de compensação e banco de horas deveria ser nulo devido à prestação de horas extras habituais e em atividade insalubre sem autorização prévia da autoridade competente.
- Os intervalos intrajornada não foram devidamente prestados pelo trabalhador.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão validou acordos e convenções coletivos que permitem a compensação de jornada de trabalho em atividades insalubres, mesmo sem autorização prévia da autoridade competente.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por 'Não Provido', mantendo a decisão anterior, pois entendeu que a norma coletiva estava de acordo com a tese vinculante do Tema 1.046 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade das normas coletivas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046, que permite a flexibilização de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, desde que não viole direitos absolutamente indisponíveis.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, e favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, se houver um acordo ou convenção coletiva na sua categoria que preveja a compensação de jornada em atividade insalubre, essa regra pode ser considerada válida, desde que não fira direitos fundamentais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a Norma Coletiva que instituiu o regime de compensação de jornada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da análise específica do caso por um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
