Acordo do Sindicato Limita Direitos? TST Explica Quando a Autorização dos Trabalhadores é Essencial
📌 Em resumo
O TST decidiu que um acordo feito pelo sindicato com a empresa, após o fim de um processo coletivo, não pode limitar quem tem direito a receber. Para o sindicato negociar ou renunciar a direitos, precisa de autorização expressa dos trabalhadores. Quem não foi incluído no acordo pode buscar seus direitos individualmente.
⚖️ Tese Jurídica
É inválido o acordo celebrado pelo sindicato, após o trânsito em julgado de ação coletiva, que limita o rol de substituídos e transaciona ou renuncia a direitos materiais, quando não há autorização expressa dos substituídos para tanto
📖 Resumo técnico
A ementa analisa a impossibilidade de um sindicato, em ação coletiva com trânsito em julgado, celebrar acordo para limitar o rol de substituídos, renunciando ou transacionando direitos materiais. Tal acordo é inválido para aqueles não incluídos no rol, pois a legitimidade processual do sindicato não abrange transação de direitos sem autorização expressa dos substituídos. A decisão mantém a execução individual para quem não foi incluído no acordo sindical.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/hmc AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O SINDICATO E O EXECUTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS MATERIAIS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.
1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
2. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de o ente sindical celebrar acordo com o executado, por meio do qual se limita o rol de trabalhadores titulares de direitos reconhecidos nos autos de ação coletiva transitada em julgado.
3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não resultou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a legitimidade ampla do sindicato para atuar na defesa da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, tem cunho eminentemente processual, não abrangendo, portanto, transação ou renúncia de direito material de seus substituídos, para o que seria necessária autorização expressa. Assim, o acordo homologado em juízo com o escopo de restringir o alcance da execução coletiva abrange apenas os beneficiários incluídos no rol de substituídos apresentado no momento da transação, não configurando afronta à coisa julgada o prosseguimento da presente execução individual ajuizada pela exequente, que não constou do rol de substituídos apresentado pelo sindicato em fase de cumprimento da sentença coletiva; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor da execução não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido em decisão transitada em julgado.
4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular.
5. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . Trata-se de Agravo Interno interposto pelo executado, em face da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta o executado que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto demonstrada a afronta a dispositivos constitucionais, bem como a divergência jurisprudencial. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O SINDICATO E O EXECUTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS MATERIAIS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado, sob os seguintes fundamentos (destaques no original): Sustenta o executado que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em especial a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento do tema objeto do recurso. Alega, no que tange à matéria de fundo, que o acordo celebrado com o ente sindical foi devidamente homologado pelo Juízo, com prévia concordância do Ministério Público do Trabalho. Argumenta que o mencionado acordo restringiu os trabalhadores titulares dos direitos reconhecidos no âmbito da ação coletiva transitada em julgado. Afirma que a exequente não integra o mencionado rol taxativo. Assevera que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n.º 832 da Repercussão Geral, o sindicato profissional detém legitimidade ativa para representar a categoria nas fases de liquidação e de execução. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXVI e LV, e 8º, III, da Constituição da República. Ao exame. Compulsando os autos, verifica-se que o executado atendeu, em suas razões de Revista, à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de o ente sindical firmar acordo com a executada, por meio do qual se limita o rol de trabalhadores titulares de direitos reconhecidos nos autos de ação coletiva transitada em julgado. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do julgamento do Agravo de Petição interposto pelo executado (pp. 365-371 – os grifos foram acrescidos): COISA JULGADA Eis a sentença: "Os sindicatos são substitutos processuais e a legitimação do substituto processual restringe-se à esfera processual, isto é, possui legitimidade para propor em nome próprio ação para tutelar direito alheio (dos substituídos), mas isso não o torna titular do direito material postulado, de modo que não pode, sem expressa autorização do substituído, promover atos de disposição do bem da vida defendido, como renúncia ou transação. Sendo assim, não havendo comprovação de que a exequente outorgou ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, DE MATERIAL PLASTICO E DO ALCOOL NO MUNICIPIO DE ANAPOLIS - GO poderes para renunciar ao seu direito às verbas deferidas na sentença proferida no processo XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, o acordo homologado no CumSen-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX não tem eficácia sobre ela. Destarte, não há falar em extinção deste cumprimento de sentença, como pretende a executada." O executado insurgiu-se alegando (i) "violação à coisa julgada", (ii) "violação ao inciso III, do art. 8º, da Constituição Federal", e (iii) "divergência em relação à jurisprudência pacífica e vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 823". Finalizou dizendo que "a decisão que ora se executa NÃO SE APLICA AO AGRAVADO. PORTANTO, NÃO SÃO DEVIDOS QUAISQUER VALORES EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA 0010064.2015.5.18.0054." (pág.
20) Pois bem. Antes do mais, registro que o executado não se insurgiu contra a sentença no ponto em que restou decidido que "conforme contracheques e registros de ponto da exequente, apresentados pela própria executada, a trabalhadora ativou-se em setor no qual foi reconhecida a obrigatoriedade de troca de uniformes fora da jornada de trabalho registrada no cartão de ponto, de modo que a parte autora preenche todos os requisitos previstos na sentença proferida na ACC 0010064- 56.2015.5.18.0054, sendo, portanto, sua beneficiária ." Com efeito, o objeto do apelo é exclusivamente a alegação de coisa julgada. Dito isso, prossigo. O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICO-FARMACÊUTICAS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS-GO propôs ação civil coletiva contra o agravante (ACC-0010064- 56.2015.5.18.0054), que foi condenado ao pagamento do tempo despendido na troca de uniforme a empregados e "ex-empregados com término da relação de emprego, computado eventual período de aviso prévio indenizado, ocorrida após 20/01/2013 e que laboraram entre 19/01/2010 e 21/11/2016 fazem jus, conforme o setor em que atuam e o sexo". O sindicato autor não ofereceu rol de substituídos na fase de conhecimento, ou seja, a sentença condenatória genérica proferida nos autos da ACC-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX não tem sua eficácia subjetiva limitada a nenhum rol. O Sindicato autor requereu o cumprimento da sentença (CumSen-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX) e celebrou acordo com o agravante contemplando alguns empregados, conforme rol, ressalvando os que já haviam ajuizado "processo individual para cumprimento de sentença e/ou execução da decisão proferida na ação nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX" e excluindo "os empregados que ajuizaram execução ou cumprimento de sentença individual após a data considerada pela I. Perita contadora quanto da elaboração de sua relação de substituídos", o que aconteceu em 28/04/2023. A agravada não está no rol dos substituídos acordantes e propôs a presente ação individual em 25/06/2023, ou seja, depois do marco temporal referido no parágrafo anterior - mas isso não assegura ao agravante uma decisão favorável. Explico. No julgamento do tema 823 da Repercussão Geral, o STF decidiu que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" ((RE 883642 RG/AL, Relator: Ministro Presidente Ricardo Lewandowski). Mas o STF também já decidiu que "O sindicato, na qualidade de substituto processual, não poderá praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados" (RE 193503, Relator para Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, [EMPRESA], julgado em 12/09/2025, às 12:18:40 - f62a39c Fls.: 470 em 12/06/2006). Atos de disposição de direito são, por exemplo, confissão, renúncia, reconhecimento da ação e quitação. Na mesma linha, é firme a jurisprudência do TST no sentido de que "o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados (art. 38 CPC/1973 e art. 118 CCB)." (RO-10941-15.2014.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022) Assim, independentemente de autorização dos substituídos, os sindicatos podem defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, mas não podem praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados. Naturalmente, se o sindicato promove a defesa em juízo de direitos individuais, a eficácia subjetiva da sentença não vai além dos substituídos. Da mesma forma, se o sindicato defende em juízo direitos individuais homogêneos mas limita o universo dos possíveis beneficiados (é dizer: oferece rol de substituídos), a eficácia subjetiva da sentença condenatória proferida no processo de conhecimento não vai além dos substituídos indicados no rol. Nesse sentido, os julgados do TST invocados pelo agravante, cujas ementas foram transcritas nas razões de recurso. Ei-las: EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO RELACIONADOS NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Subseção, em decisão proferida nos autos do Processo nº TST-E-ED-RR- XXXXXXX-XX.2006.X.XX.XXXX, com ressalva do entendimento deste Relator, firmou o entendimento de que é inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrante da categoria que não constava do rol de substituídos, como na hipótese dos autos, sob pena de ofensa à coisa julgada, porquanto a coisa julgada produzida na ação coletiva proposta pelo sindicato teve seus limites subjetivos expressamente delimitados pela indicação dos substituídos relacionados na petição inicial. A matéria, portanto, encontra-se pacificada nesta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-ED-RR-422100- 07.2008.5.09.0654, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/03/2019) II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXEQUENTE NÃO INTEGRANTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA [...]
2. Registre-se, primeiramente, que a controvérsia não se refere à legitimidade ampla, geral e irrestrita do sindicato na qualidade de substituto processual, e tampouco à exigência de juntada do rol dos substituídos nas ações nas quais o sindicato atua como substituto processual, mas, sim, à observância dos limites objetivos do litígio e subjetivos da coisa julgada.
3. Nesse viés, é imperioso ressaltar que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, uma vez apresentado o rol dos substituídos na ação coletiva, não há como estender os efeitos do título executivo a outros integrantes da categoria profissional que não constaram no referido rol, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal.
4. De fato, para a ordem jurídica (art. 8º, III, CF), a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação de rol de substituídos com a petição inicial. Entretanto, a jurisprudência pacífica deste TST entende que, escolhendo o sindicato, livremente, antes da ação, juntar rol de substituídos com a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. (RR: 100778-60.2019.5.01.0033, Relator: Min. Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2022). Eis o busílis: "é inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrante da categoria que não constava do rol de substituídos" do processo de conhecimento, "porquanto a coisa julgada produzida na ação coletiva proposta pelo sindicato teve seus limites subjetivos expressamente delimitados pela indicação dos substituídos relacionados na petição inicial". Isto é o que decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no E-ED-ED-RR- 422100-07.2008.5.09.0654. Outra coisa, inteiramente diversa, é a pretensão de limitar a posteriori o alcance subjetivo da sentença genérica por manifestação de vontade do legitimado extraordinário: nessa situação, a limitação subjetiva não consiste precisamente um "ato de disposição do direito material do substituído", mas renúncia à condição de beneficiado pela sentença genérica. Tal renúncia, se admissível, não prescinde da outorga de poderes específicos ao legitimado extraordinário - disso não há prova nos autos. No sentido acima já decidiu a 2ª turma deste Regional no julgamento do AP-0010095- 95.2023.5.18.0054, Rel. Des. Paulo Pimenta, em acórdão assim ementado: AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. CONDENAÇÃO EM FAVOR DE TRABALHADORES ENQUADRADOS EM DETERMINADA SITUAÇÃO. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO A TRABALHADORES INDICADOS EM ROL TAXATIVO. NÃO EXCLUSÃO DA LEGITIMIDADE ORDINÁRIA DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO NÃO INDICADO NO REFERIDO ROL. Se o título judicial formado em ação coletiva ajuizada por sindicato, na condição de substituto processual, encerra condenação extensível a trabalhadores não especificados enquadrados em determinada situação de fato, o acordo firmado pelo sindicato em fase de cumprimento de sentença, com indicação, em rol taxativo, de trabalhadores beneficiários da condenação, não exclui a legitimidade ordinária de trabalhador que, a despeito de não estar incluído no referido rol, demonstre enquadramento na situação fática que o faz abrangido pelo título judicial.
Do exposto, nego provimento. Cumpre destacar que a hipótese dos autos cinge-se à discussão a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, não guardando aderência temática ao Tema n.º 203 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que se discute a legitimidade ativa do sindicato para ajuizamento de ação coletiva. Com efeito, trata-se de acordo celebrado entre o sindicato e a empresa executada, com o objetivo de delimitar os trabalhadores titulares dos direitos reconhecidos nos autos da ação coletiva previamente ajuizada pelo sindicato e transitada em julgado. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que, embora o sindicato detenha legitimidade ativa para a execução de titulo judicial, independente da autorização dos substituídos (Tema n.º 832 da Repercussão Geral), tal legitimidade visa a garantir a satisfação dos direitos judicialmente reconhecidos, não abrangendo, portanto, a renúncia e a transação de direitos materiais acobertados pelo manto da coisa julgada, o que viria, em sentido oposto, a resultar no esvaziamento do conteúdo do título executivo judicial. Segundo expressamente registrado pelo Tribunal Regional, “a parte autora preenche todos os requisitos previstos na sentença proferida na ACC XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, sendo, portanto, sua beneficiária”, no entanto, no que tange à abrangência do acordo celebrado entre o sindicato e o executado, “a agravada não está no rol dos substituídos acordantes”. Esta Corte superior entende que, considerando a imutabilidade e a indiscutibilidade da coisa julgada (artigo 502 do CPC), resulta vedado ao sindicato restringir, suprimir ou modificar, em nome dos substituídos e sem autorização expressa destes, direitos materiais que já se incorporaram ao patrimônio jurídicos dos trabalhadores. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes desta Corte superior, nos quais figurava como parte a ora agravante (os grifos foram acrescidos): RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO COM LIMITAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. A legitimidade extraordinária do sindicato restringe-se à defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria. E nesse campo, não há espaço para a atuação sindical na transação e renúncia de direitos dos trabalhadores, sem que haja, nesse sentido, procuração expressa a autorizar a entidade sindical a realizar esse tipo de atuação. Isso significa dizer que o substituto processual pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não pode praticar atos de disposição desses direitos, dos quais não detém a titularidade, sem que haja autorização expressa dos substituídos nesse sentido. No caso, proferida sentença genérica na ação civil coletiva, houve, na fase de execução, uma transação entre o sindicato e a empresa reclamada com o intuito de restringir o alcance do comando judicial a um rol de trabalhadores, no qual não constou o nome parte a autora da ação individual ora em exame. Assim, o acordo homologado para dar fim ao litígio produziu esse efeito em relação aos empregados que constaram do rol apresentado, mas não teve o condão de conduzir à renúncia do direito dos demais, razão pela qual é plenamente admissível, na situação descrita, a via da ação executiva individual. Recurso de Revista não conhecido, no tema. (...). (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPREGADA NÃO CONSTANTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ampla, geral e irrestrita para representar os empregados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. No entanto, em se tratando de atos de disposição de direitos, como a transação ou a renúncia, é imprescindível que haja procuração expressa dos substituídos autorizando a entidade sindical a realizar esse tipo de intervenção.
2. No caso dos autos, apesar de o título judicial formado em ação coletiva ser genérico, o sindicato, em sede de cumprimento de sentença, firmou acordo com indicação em rol taxativo dos trabalhadores beneficiários da transação, do qual não constou a ora exequente. Nesse contexto, tem-se que o acordo homologado abrangeu apenas os substituídos incluídos na lista apresentada, não produzindo efeitos para os demais empregados.
3. Assim, considerando que a autora se enquadra na condição de beneficiária do título judicial coletivo em questão, correto o acórdão do Tribunal Regional ao confirmar a sua legitimidade para propor a presente execução individual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/06/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
1. COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. ACORDO FIRMADO NA EXECUÇÃO NO QUAL SE RESTRINGE O ALCANCE DA SENTENÇA A UM DETERMINADO ROL DE EMPREGADOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Na decisão agravada se detectou o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, o que aqui se confirma.
II. Ora, consta do acórdão que, “o substituído tem legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução da sentença coletiva, pois o fato de a sentença ter sido proferida em ação coletiva não representa óbice para que o substituído, titular do direito objeto da condenação, promova, ele próprio, a execução individual da coisa julgada coletiva”. E, ainda, que “o exequente é beneficiário da ação coletiva, por preencher os requisitos fáticos dispostos na sentença proferida naquela ação, ele detém legitimidade ativa para requerer a execução individual do julgado”. O TRT pontuou que “a legitimidade do sindicato para promover a execução da sentença coletiva não é exclusiva, mas concorrente”, detalhando, ao final do acórdão, que, “considerando que a exequente preenche os requisitos fáticos dispostos na sentença coletiva, ela tem legitimidade ativa para requerer a execução daquela decisão, nesta ação individual”.
III. De acordo com entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, em interpretação ao art. 8º, III, da CF/88, "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". No entanto, referida legitimação é de cunho eminentemente processual, portanto, o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia ou a transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados. Daí decorre que não poderia o ente sindical pactuar ajuste sem a anuência expressa dos substituídos, pois tal conduta implica disposição do direito material do Autor.
IV. Ademais, quanto à possibilidade de restrição subjetiva da sentença coletiva, por meio de acordo coletivo, durante a fase de liquidação de sentença, esta Corte Superior tem compreendido que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados.
V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa.
VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/05/2025). RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO POSTERIOR DOS SUBSTITUÍDOS POR MEIO DE ACORDO REALIZADO ENTRE ENTIDADE SINDICAL E EMPRESA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO PARA O SINDICATO RENUNCIAR OU TRANSIGIR DIREITO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
2. A questão jurídica posta refere-se aos efeitos do acordo firmado pelo sindicato profissional, na condição de substituto processual, em sede de ação de cumprimento de sentença coletiva, em que foram individualizados os substituídos beneficiários do direito material reconhecido na ação coletiva, inviabilizando a pretensão executória individual daqueles que não constaram da transação firmada entre o sindicato e a empresa.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o substituído detém legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução de sentença coletiva, uma vez que o fato de a decisão ter sido proferida nos autos de ação coletiva não constitui óbice para que o substituído, enquanto titular do direito material objeto da condenação, promova a execução individual da coisa julgada coletiva, afastando-se a substituição processual.
4. Assim, o exercício do direito de ação pelo titular da pretensão reconhecida em sede coletiva afasta a legitimidade extraordinária do sindicato, sem que isso configure violação do art. 8º, III, da Constituição Federal ou contrariedade à decisão proferida no julgamento do Tema nº 823 pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes da SBDI-1.
5. Além disso, este Tribunal Superior tem compreendido que o sindicato, enquanto legitimado extraordinário, não pode limitar os efeitos subjetivos da sentença coletiva por meio de acordo firmado na execução do julgado coletivo, de forma a restringir o pagamento da verba exclusivamente aos substituídos indicados na transação. Isso porque não lhe cabe realizar atos de disposição do direito material do substituído sem sua anuência expressa, na medida em que tais atos configuram restrição aos direitos de que são titulares, demandando poderes específicos para serem praticados. Precedentes da SBDI-2 e de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/06/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O caso concreto não trata de indicação expressa pelo sindicato do rol de substituídos na petição inicial, o que delimitaria de forma estrita os limites subjetivos da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, mas de delimitação de rol de substituídos em acordo firmado em sede de cumprimento de sentença. No caso, o Regional manteve a sentença que reconheceu a possibilidade de a exequente ser beneficiária do título judicial proferido na ação coletiva, mesmo não tendo constado no rol de beneficiários previsto no acordo entabulado na fase de cumprimento de sentença. Consta do acórdão regional que "o fato de a exequente não estar incluída no rol de beneficiários do acordo entabulado na fase de cumprimento da sentença coletiva não a impede de ser beneficiária do título judicial, caso preencha os requisitos fáticos lá previstos. Não há falar em ofensa à coisa julgada". Nesse contexto, o TST firmou entendimento de que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e restrita para a propositura de ações coletivas, tal prerrogativa é limitada no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituído, pois o sindicato, não sendo o titular desses direitos, não pode praticar atos de renúncia ou transação sem que haja a anuência expressa dos trabalhadores em prol de quem atuam. A limitação em rol taxativo de beneficiários no cumprimento de sentença não exclui a legitimidade concorrente da reclamante em promover a execução individual, quando preenchidos os requisitos estabelecidos na sentença coletiva – o que ocorreu, no caso. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (RR- XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/08/2025). RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. NÃO INCLUSÃO DO EXEQUENTE NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade ampla para a propositura de ações coletivas. Contudo, referida prerrogativa encontra restrições quanto à disposição de direitos materiais dos substituídos, por não serem titulares desses direitos. Assim, os sindicatos não podem realizar renúncia ou transação sem a anuência expressa dos empregados que representam.
II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que o exequente possui legitimidade para executar decisão proferida em ação coletiva promovida pelo sindicato, pois o acordo entre o sindicato e a parte executada, após o trânsito em julgado, restringindo o alcance subjetivo da coisa julgada não o atinge, pois não se encontrava no rol de substituídos no cumprimento de sentença.
III. Em face da consonância da decisão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula n. 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/05/2025). RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ações coletivas, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa encontra limites no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos. Não sendo titulares desses direitos, os sindicatos não podem praticar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam. Precedentes.
2. Nos termos do artigo 506 do CPC, a coisa julgada não prejudica terceiros. Assim, eventual acordo celebrado pelo sindicato na fase de execução, ainda que válido, não pode restringir os efeitos do título executivo formado na ação coletiva, quando este abrange trabalhadores que preenchem os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante está abrangido pelo título executivo formado na ação coletiva, uma vez que preencheu os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento, que não delimitou rol de substituídos, mas estabeleceu condições gerais.
4. Nesse contexto, decidiu que a apresentação de rol taxativo no cumprimento de sentença pelo sindicato não exclui a legitimidade ordinária do trabalhador para promover a execução individual, desde que atendidos os critérios definidos no título executivo.
5. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados.
6. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/06/2025). Cumpre ressaltar que, no âmbito da 3ª Turma desta Corte superior, o tema vem sendo objeto de decisões monocráticas proferidas no mesmo sentido, entre as quais se destacam: RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 10/06/2025; AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 08/04/2025; RR - 0011037- 30.2023.5.18.0054, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/03/2025; RR - 11283- 26.2023.5.18.0054, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 24/03/2025. Não há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor da execução, no importe de R$ 9.525,72 (nove mil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), não é elevado, tampouco é desproporcional aos valores de cada um dos pedidos deferidos à obreira em decisão transitada em julgado. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Com esses fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa, nego-lhe provimento. Pugna o executado pela reforma do julgado. Sustenta que o prosseguimento da presente execução individual ofende a coisa julgada, uma vez que, nos autos da ação coletiva originária, houve acordo entre o sindicato, na qualidade de substituto processual da categoria, e a empresa, visando à extinção da execução, com a apresentação de rol taxativo de beneficiários, do qual não constou o nome da exequente. Alega que o sindicato detém legitimidade para atuar em nome da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, e que o acordo em comento foi devidamente homologado em juízo, razão pela qual é inviável estender seus efeitos à exequente. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, e 8º, III, da Constituição da República. Aponta contrariedade à tese vinculante fixada no Tema n.º 823 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Transcreve arestos para cotejo de teses. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Tem-se nesse sentido que a contrariedade a tese firmada pelo STF e a divergência jurisprudencial não impulsionam o processamento do recurso de revista. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo executado, sob os seguintes fundamentos: COISA JULGADA Eis a sentença: "Os [EMPRESA] são substitutos processuais e a legitimação do substituto processual restringe-se à esfera processual, isto é, possui legitimidade para propor em nome próprio ação para tutelar direito alheio (dos substituídos), mas isso não o torna titular do direito material postulado, de modo que não pode, sem expressa autorização do substituído, promover atos de disposição do bem da vida defendido, como renúncia ou transação. Sendo assim, não havendo comprovação de que a exequente outorgou ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, DE MATERIAL PLASTICO E DO ALCOOL NO MUNICIPIO DE ANAPOLIS - GO poderes para renunciar ao seu direito às verbas deferidas na sentença proferida no processo XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, o acordo homologado no CumSen-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX não tem eficácia sobre ela. Destarte, não há falar em extinção deste cumprimento de sentença, como pretende a executada." O executado insurgiu-se alegando (i) "violação à coisa julgada", (ii) "violação ao inciso III, do art. 8º, da Constituição Federal", e (iii) "divergência em relação à jurisprudência pacífica e vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 823". Finalizou dizendo que "a decisão que ora se executa NÃO SE APLICA AO AGRAVADO. PORTANTO, NÃO SÃO DEVIDOS QUAISQUER VALORES EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA 0010064.2015.5.18.0054." (pág.
Do exposto, nego provimento. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de o ente sindical firmar acordo com o executado, por meio do qual se limita o rol de trabalhadores titulares de direitos reconhecidos nos autos de ação coletiva transitada em julgado. Cumpre destacar que a hipótese dos autos cinge-se a discussão a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, não guardando aderência temática ao Tema n.º 203 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que se discute a legitimidade ativa do sindicato para ajuizamento de ação coletiva. Com efeito, trata-se de acordo celebrado entre o sindicato e a empresa executada, com o objetivo de delimitar os trabalhadores titulares dos direitos reconhecidos nos autos da ação coletiva previamente ajuizada pelo sindicato e transitada em julgado. Ressalte-se, ademais, que a tese fixada no julgamento do Tema n.º 823 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "[o]s sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ", não abrange renúncia ou transação de direito material de titularidade dos substituídos, porquanto a legitimidade ampla, para atuar sem autorização dos substituídos, possui caráter eminentemente processual. Segundo expressamente registrado pelo Tribunal Regional, “ a parte autora preenche todos os requisitos previstos na sentença proferida na ACC XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, sendo, portanto, sua beneficiária ”, no entanto, no que tange à abrangência do acordo celebrado entre o sindicato e o executado, “ a agravada não está no rol dos substituídos acordantes ”. Nesse contexto, não há falar em transcendência política da causa , na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a legitimidade ampla do sindicato para atuar na defesa da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, tem cunho eminentemente processual, não abrangendo, portanto, transação ou renúncia de direito material de seus substituídos, para o que seria necessária autorização expressa. Assim, o acordo homologado em juízo com o escopo de restringir o alcance da execução coletiva abrange apenas os beneficiários incluídos no rol de substituídos apresentado no momento da transação, não configurando afronta à coisa julgada o prosseguimento da presente execução individual ajuizada pela exequente, que não constou do rol de substituídos apresentado pelo sindicato em fase de cumprimento da sentença coletiva. Nesse sentido, os seguintes precedentes, nos quais figurava como parte o ora recorrente (os grifos foram acrescidos): RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO COM LIMITAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. A legitimidade extraordinária do sindicato restringe-se à defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria. E nesse campo, não há espaço para a atuação sindical na transação e renúncia de direitos dos trabalhadores, sem que haja, nesse sentido, procuração expressa a autorizar a entidade sindical a realizar esse tipo de atuação . Isso significa dizer que o substituto processual pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não pode praticar atos de disposição desses direitos, dos quais não detém a titularidade, sem que haja autorização expressa dos substituídos nesse sentido. No caso, proferida sentença genérica na ação civil coletiva, houve, na fase de execução, uma transação entre o sindicato e a empresa reclamada com o intuito de restringir o alcance do comando judicial a um rol de trabalhadores, no qual não constou o nome parte a autora da ação individual ora em exame. Assim, o acordo homologado para dar fim ao litígio produziu esse efeito em relação aos empregados que constaram do rol apresentado, mas não teve o condão de conduzir à renúncia do direito dos demais , razão pela qual é plenamente admissível, na situação descrita, a via da ação executiva individual. Recurso de Revista não conhecido, no tema. (...). (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPREGADA NÃO CONSTANTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ampla, geral e irrestrita para representar os empregados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. No entanto, em se tratando de atos de disposição de direitos, como a transação ou a renúncia, é imprescindível que haja procuração expressa dos substituídos autorizando a entidade sindical a realizar esse tipo de intervenção .
2. No caso dos autos, apesar de o título judicial formado em ação coletiva ser genérico, o sindicato, em sede de cumprimento de sentença, firmou acordo com indicação em rol taxativo dos trabalhadores beneficiários da transação, do qual não constou a ora exequente. Nesse contexto, tem-se que o acordo homologado abrangeu apenas os substituídos incluídos na lista apresentada, não produzindo efeitos para os demais empregados .
3. Assim, considerando que a autora se enquadra na condição de beneficiária do título judicial coletivo em questão, correto o acórdão do Tribunal Regional ao confirmar a sua legitimidade para propor a presente execução individual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/06/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO REALIZADO EM EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA PELA ENTIDADE SINDICAL E A EXECUTADA PARA LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AOS EMPREGADOS LISTADOS NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LISTA DE SUBSTITUÍDOS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS BENEFICIADOS PELA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a possibilidade do exequente não abrangido no rol de substituídos constante do acordo firmado pelo ente sindical na ação de cumprimento de sentença promover a execução individual da sentença coletiva. Segundo a jurisprudência desta Corte, o ente sindical possui ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. No entanto, este Relator foi claro ao dispor que a controvérsia dos autos não se trata a respeito da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional, mas dos limites da coisa julgada, tendo em vista que o exequente não figurou no rol de substituídos apresentado pelo sindicato na fase de cumprimento de sentença coletiva. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que se o sindicato, livremente, optou por anexar à petição inicial o rol de substituídos, acabou por delimitar os limites subjetivos da lide, de modo que não é possível, após o trânsito em julgado da sentença, incluir trabalhadores que não integraram a lista original. Por outro lado, também não é permitido ao sindicato, na fase de execução, transacionar direitos materiais, com o intuito de restringir o alcance do comando judicial a um rol específico de trabalhadores, por configurar limitação aos direitos de que não é titular. In casu , constatou-se que, na ação de cumprimento de sentença coletiva, foi homologado o acordo celebrado entre o ente sindical e a executada, em que se estabeleceu que apenas os trabalhadores listados no rol taxativo do termo de acordo possuiriam direito aos créditos assegurados na aventada ação coletiva. Verificou-se, ainda, que o exequente não constou do rol apresentado no acordo. Contudo, a transação relativa ao rol de substituídos diverge dos limites que o próprio ente sindical estabeleceu na petição inicial, no sentido de que a sentença coletiva abrangeria todos os empregados dos setores da empresa onde ocorria a troca de uniforme (injetáveis, líquidos, acondicionamento, compressão, manipulação, cefalosporínicos e penicilínicos), com exceção daqueles que já haviam ajuizado cumprimento de sentença. Assim, em razão de o exequente ter laborado no setor de acondicionamento, ele faz jus ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos na sentença coletiva, conforme decidido pelo Tribunal Regional, em estrita observância aos limites da coisa julgada, não havendo de se falar em ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal. Agravo desprovido , pois afastada a transcendência da causa. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
III. De acordo com entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, em interpretação ao art. 8º, III, da CF/88, "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". No entanto, referida legitimação é de cunho eminentemente processual, portanto, o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia ou a transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados . Daí decorre que não poderia o ente sindical pactuar ajuste sem a anuência expressa dos substituídos, pois tal conduta implica disposição do direito material do Autor.
VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/05/2025). RECURSO DE REVISTA.
1. Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o substituído detém legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução de sentença coletiva, uma vez que o fato de a decisão ter sido proferida nos autos de ação coletiva não constitui óbice para que o substituído, enquanto titular do direito material objeto da condenação, promova a execução individual da coisa julgada coletiva, afastando-se a substituição processual .
5. Além disso, este Tribunal Superior tem compreendido que o sindicato, enquanto legitimado extraordinário, não pode limitar os efeitos subjetivos da sentença coletiva por meio de acordo firmado na execução do julgado coletivo, de forma a restringir o pagamento da verba exclusivamente aos substituídos indicados na transação. Isso porque não lhe cabe realizar atos de disposição do direito material do substituído sem sua anuência expressa, na medida em que tais atos configuram restrição aos direitos de que são titulares, demandando poderes específicos para serem praticados . Precedentes da SBDI-2 e de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/06/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O caso concreto não trata de indicação expressa pelo sindicato do rol de substituídos na petição inicial, o que delimitaria de forma estrita os limites subjetivos da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, mas de delimitação de rol de substituídos em acordo firmado em sede de cumprimento de sentença. No caso, o Regional manteve a sentença que reconheceu a possibilidade de a exequente ser beneficiária do título judicial proferido na ação coletiva, mesmo não tendo constado no rol de beneficiários previsto no acordo entabulado na fase de cumprimento de sentença . Consta do acórdão regional que "o fato de a exequente não estar incluída no rol de beneficiários do acordo entabulado na fase de cumprimento da sentença coletiva não a impede de ser beneficiária do título judicial, caso preencha os requisitos fáticos lá previstos. Não há falar em ofensa à coisa julgada". Nesse contexto, o TST firmou entendimento de que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e restrita para a propositura de ações coletivas, tal prerrogativa é limitada no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituído, pois o sindicato, não sendo o titular desses direitos, não pode praticar atos de renúncia ou transação sem que haja a anuência expressa dos trabalhadores em prol de quem atuam. A limitação em rol taxativo de beneficiários no cumprimento de sentença não exclui a legitimidade concorrente da reclamante em promover a execução individual , quando preenchidos os requisitos estabelecidos na sentença coletiva – o que ocorreu, no caso. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (RR- XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/08/2025). RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO.
IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/05/2025). RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO .
1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ações coletivas, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa encontra limites no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos. Não sendo titulares desses direitos, os sindicatos não podem praticar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam . Precedentes.
2. Nos termos do artigo 506 do CPC, a coisa julgada não prejudica terceiros. Assim, eventual acordo celebrado pelo sindicato na fase de execução, ainda que válido, não pode restringir os efeitos do título executivo formado na ação coletiva, quando este abrange trabalhadores que preenchem os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento .
3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante está abrangido pelo título executivo formado na ação coletiva, uma vez que preencheu os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento, que não delimitou rol de substituídos, mas estabeleceu condições gerais .
4. Nesse contexto, decidiu que a apresentação de rol taxativo no cumprimento de sentença pelo sindicato não exclui a legitimidade ordinária do trabalhador para promover a execução individual, desde que atendidos os critérios definidos no título executivo .
6. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/06/2025). Tampouco se verifica a transcendência jurídica da causa, porquanto não se vislumbram indícios da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à controvérsia ora submetida a exame. Não se identifica a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor da execução não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido em decisão transitada em julgado. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista. Nesses termos, tendo em vista que a decisão recorrida revela estrita consonância com a jurisprudência cediça desta Corte superior, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, não havendo cogitar em afronta a dispositivos da Constituição da República.
Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A legitimidade ampla do sindicato para atuar na defesa da categoria tem cunho processual e não abrange transação ou renúncia de direito material sem autorização expressa dos substituídos.
- O acordo homologado em juízo que restringe o alcance da execução coletiva abrange apenas os beneficiários incluídos no rol de substituídos apresentado no momento da transação.
- Não configura afronta à coisa julgada o prosseguimento da execução individual para o trabalhador que não constou do rol de substituídos apresentado pelo sindicato no acordo.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa do TST, o que impede o reconhecimento da transcendência política da causa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que o Recurso de Revista deveria ser processado por demonstrar afronta a dispositivos constitucionais e divergência jurisprudencial, mas o TST não reconheceu a transcendência da causa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST estabeleceu que um acordo feito pelo sindicato com a empresa, após o fim de uma ação coletiva, não pode limitar o número de trabalhadores beneficiados ou renunciar a direitos sem a autorização expressa deles.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa (executado) e um trabalhador (exequente) que buscava a execução individual de uma decisão de ação coletiva, na qual o sindicato havia feito um acordo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que a legitimidade do sindicato para defender a categoria não inclui a transação ou renúncia de direitos materiais sem autorização expressa dos trabalhadores.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O acórdão menciona o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como requisito para o processamento do Recurso de Revista, mas não cita leis ou súmulas específicas aplicadas ao mérito da controvérsia.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a atuação ampla do sindicato na defesa da categoria é processual e não permite transacionar ou renunciar a direitos materiais dos trabalhadores sem autorização expressa deles.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que buscava a execução individual, pois o recurso da empresa foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, mesmo que o sindicato faça um acordo em uma ação coletiva, se você não foi incluído ou se seus direitos foram renunciados sem sua autorização expressa, você pode ter o direito de buscar a execução individualmente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas a existência do acordo celebrado entre o sindicato e a empresa, e a ausência de autorização expressa dos substituídos, foram cruciais para a análise.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou afronta direta à Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar a documentação e orientar sobre os melhores passos a seguir.
