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Não ProvidoTST·3ª Turma·

Acordo do Sindicato Não Pode Cortar Seus Direitos Sem Sua Permissão, Decide TST

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um acordo feito pelo sindicato com a empresa, após a decisão final de um processo coletivo, não pode diminuir os direitos de trabalhadores que não autorizaram essa transação. Isso significa que, se o seu nome não foi incluído no acordo sindical, você ainda pode buscar seus direitos individualmente. A atuação do sindicato é para representar a categoria no processo, mas não para abrir mão de direitos materiais sem consentimento expresso.

⚖️ Tese Jurídica

Não é válido o acordo celebrado pelo sindicato em execução de ação coletiva, após o trânsito em julgado, que limita o rol de substituídos sem autorização expressa destes para transação ou renúncia de direitos materiais, não impedindo a execução individual dos prejudicados.

Temas

Ação ColetivaLegitimidade SindicatoLimites da Coisa JulgadaExecução Individual

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Corte decidiu que o sindicato não pode limitar o rol de substituídos em acordo de execução de ação coletiva após o trânsito em julgado, sem autorização expressa para transação de direitos materiais. A execução individual de quem não constou do rol pode prosseguir, pois a atuação ampla do sindicato é processual, não material.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/hmc/ AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O SINDICATO E O EXECUTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS MATERIAIS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.

1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão por meio da qual não se conheceu do Recurso de Revista.

2. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de o ente sindical celebrar acordo com o executado, por meio do qual se limita o rol de trabalhadores titulares de direitos reconhecidos nos autos de ação coletiva transitada em julgado.

3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não resultou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a legitimidade ampla do sindicato para atuar na defesa da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, tem cunho eminentemente processual, não abrangendo, portanto, transação ou renúncia de direito material de seus substituídos, para o que seria necessária autorização expressa. Assim, o acordo homologado em juízo com o escopo de restringir o alcance da execução coletiva abrange apenas os beneficiários incluídos no rol de substituídos apresentado no momento da transação, não configurando afronta à coisa julgada o prosseguimento da presente execução individual ajuizada pela exequente, que não constou do rol de substituídos apresentado pelo sindicato em fase de cumprimento da sentença coletiva; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor da execução não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido em decisão transitada em julgado.

4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular.

5. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de Agravo Interno interposto pelo executado, em face da decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do seu Recurso de Revista. Sustenta o executado que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto demonstrada a afronta a dispositivos constitucionais, bem como a divergência jurisprudencial. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O SINDICATO E O EXECUTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS MATERIAIS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Por meio da decisão agravada, não se conheceu do Recurso de Revista interposto pelo executado, sob os seguintes fundamentos (destaques no original):

DECISÃO Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo executado, em face de acórdão por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou provimento ao seu Agravo de Petição. Sustenta o executado que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do julgamento do Agravo de Petição interposto pelo executado (pp. 117- – os grifos foram acrescidos): AÇÃO COLETIVA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. O d. juízo de origem decidiu que a parte exequente se enquadra na condição de beneficiária da coisa julgada formada na ACC0010064-56.2015.18.0054, por satisfazer as condições previstas na sentença coletiva . A executada recorre, alegando que a ação coletiva "foi julgada procedente em parte e, já em fase de liquidação e execução (que se deu nos autos do Cumprimento de Sentença XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX), foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do crédito dos substituídos" e que "a I. Perita daquele Juízo apresentou seu laudo pericial (id. Fe244da do Cumprimento de Sentença na Ação Coletiva), elencando explicitamente quais são os trabalhadores substituídos titulares de crédito". Afirma que, "após negociações e esclarecimentos, as Partes firmaram acordo nos autos daquele Cumprimento de Sentença XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX", através do qual "reconheceram 'expressamente que os trabalhadores titulares de crédito em razão da decisão proferida na ação nº 0010064-56.2015.18.0054 está restrita àqueles listado na planilha anexa (Anexo I)' do acordo". Acrescenta que o acordo foi homologado sem ressalvas. Sustenta que, "embora a Agravado não conste no Anexo I do acordo celebrado pelo Sindicato, a r. decisão agravada reconheceu sua qualidade de credor da Ação Coletiva, em nítida violação à coisa julgada". Ressalta que "o Agravado não está abrangido pela decisão judicial vez que não seu nome não constou dentre os substituídos titulares de crédito no acordo celebrado pelo Sindicato, cujos beneficiários limitam-se a um rol taxativo, do qual, repita-se, o Agravado não faz parte". Conclui que, "ante o exposto e considerando que o acordo na ação coletiva foi homologado sem ressalvas, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Petição para reconhecer que o Agravado não é titular de qualquer crédito oriundo da Ação Coletiva nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, sob pena de violação direta e literal às disposições do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal". Assevera que, "além da violação à coisa julgada, existe outro fundamento constitucional que justifica o provimento do presente Agravo de Petição, pois a r. decisão agravada, ao limitar o direito do Sindicato de agir como substituto processual da categoria, também violou de forma direta e literal as disposições do art. 8º, inciso III, da Constituição da República". Diz que, "por meio de expressa disposição constitucional, na substituição processual dos integrantes da categoria que representa, o Sindicato tem a prerrogativa de sopesar os elementos e circunstâncias que norteiam cada um dos casos concretos em que atua e, com base em tal análise, decidir acerca da oportunidade e conveniência de celebrar, por exemplo, determinado acordo judicial". Assevera que, "no Cumprimento de Sentença XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, o Sindicato entendeu adequado definir que os substituídos são exclusivamente aqueles trabalhadores que constam no Anexo I do acordo" e que "é pacífico o entendimento de que o Sindicato tem a possibilidade de listar expressamente o nome dos integrantes da categoria que está substituindo processualmente". Destaca que "é entendimento pacificado e vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 823 daquela Corte), que os mesmos poderes assegurados ao Sindicato na fase de conhecimento também são assegurados na fase de execução". Afirma que, "dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique qualquer limitação dos poderes atribuídos pelo Sindicato na substituição processual da categoria". Requer "o conhecimento e o provimento do presente agravo de petição, a fim de reconhecer que o Agravado não é titular de crédito em decorrência da Ação Coletiva nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX". Ao exame. Trata-se de ação de cumprimento de sentença, através da qual o exequente pleiteia a execução da sentença proferida na ACC-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, da qual se colhe o seguinte: "Sendo assim, todos os empregados e ex-empregados com término da relação de emprego, computado eventual período de aviso prévio indenizado, ocorrida após 20/01/2013 e que laboraram entre 19/01/2010 e 21/11/2016 fazem jus, conforme o setor em que atuam e o sexo, aos minutos extras com adicional de 50% por dia laborado , conforme apurado no exame pericial de fls. 440, que em face da habitualidade integram os salários com reflexos em DSRs/feriados, em 13º salários - inclusive proporcional, em férias acrescidas de 1/3 - inclusive proporcionais, em aviso prévio indenizado e em FGTS com a multa de 40%, a ser apurado caso a caso. Neste período, considerando o tempo despendido na troca de uniforme no turno que antecede o intervalo para refeição e descanso e no seu retorno que o intervalo mínimo de uma hora foi reduzido para cerca de 50 minutos no caso dos homens e para cerca de 49 minutos no caso da mulheres. Como efetivamente não foi concedido e gozado intervalo de uma hora para refeição e descanso, conforme artigo 71, caput, da CLT, defiro o pagamento integral da uma hora de intervalo com adicional de 50% por dia laborado a todos os empregados e ex-empregados com término da relação de emprego, computado eventual período de aviso prévio indenizado, ocorrida após 20/01/2013 e que laboraram entre 19/01/2010 e 21/11/2016, com fulcro no parágrafo quarto do mesmo artigo c/c orientação jurisprudencial n. 307 da SDI I do Colendo TST: 'Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Em face da habitualidade, tais horas integram os salários com reflexos em DSRs/feriados, em 13o salários - inclusive proporcional, em férias acrescidas de 1/3 - inclusive proporcionais, em aviso prévio indenizado e em FGTS com a multa de 40%, a ser apurado caso a caso." É incontroverso que o exequente foi admitido pela executada na data de 09/07/2012 e dispensado em 02/07/2014, tendo laborado no setor denominado "ACONDICIONAMENTO PRIMÁRIO SÓLIDOS", de forma que se encontra contemplado dentre aqueles para os quais foi reconhecida a obrigatoriedade de troca de uniformes fora da jornada de labor registrada no cartão de ponto, conforme laudo pericial apresentado na ação coletiva, juntado nesses autos sob ID 2c29adc, fls. 341 . Salienta-se, nesse ponto, que, no item III do referido laudo pericial, consta que: "Foram percorridos os diversos prédios do parque fabril da Reclamada, a saber: Prédio dos Injetáveis e Líquidos; Prédio dos Sólidos, setor de Acondicionamento final e Semissólidos localizado no térreo, setor de Compressão e Revestimento localizado no 1° andar, e setor de Manipulação e Pesagem localizado no 2° andar; Prédio dos Cefalosporínicos; Prédio dos Penicilínicos; e Refeitório. Foi possível averiguarmos a existência de vestiários, separados por sexo, destinado à troca das por roupas civis pelo uniforme laboral, em todos os prédios vistoriados, à exceção do Refeitório, estando posicionados antes das catracas de acesso que precedem os relógios de registro de ponto. A unidade fabril, no que concerne aos locais para registro de ponto, possue a seguinte composição: Prédio dos Injetáveis e Líquidos, um relógio no setor de Injetáveis e um segundo relógio no setor de Líquidos; Prédio dos Sólidos, quatro relógios no setor de Acondicionamento final e Semissólidos localizado no térreo, um relógio no setor de Compressão e Revestimento localizado no 1° andar, e um relógio localizado no setor de Manipulação e Pesagem localizado no 2° andar; Prédio dos Cefalosporínicos, um relógio de marcação de ponto; Prédio dos Penicilínicos, um relógio de marcação de ponto." Conforme o laudo pericial, a sistemática de troca de uniformes identificada se dava em todos os prédios e setores do parque fabril. Entretanto, mesmo o exequente preenchendo todos os requisitos, verifica-se que seu nome não consta do rol dos substituídos indicados pela executada e confirmado pelo Sindicato autor nos autos do processo XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX. O acordo celebrado entre o Sindicato e a empresa, todavia, não exclui a faculdade de o legitimado originário, que é o detentor do direito reconhecido por sentença, buscar a satisfação de tal direito por meio de ação individual, não alcançando sua esfera de interesse, mormente quando, no processo originário, não conste a identificação dos substituídos, tampouco integrando aquele o rol dos substituídos em nome dos quais o acordo foi celebrado. A tal conclusão se chega, de igual modo, a partir da interpretação conferida pela jurisprudência à norma do artigo 104 da Lei nº 8.078 /90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo a qual a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, por ausente a indispensável identidade subjetiva. Com efeito, na ação coletiva o sindicato exerce legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, defendendo direito alheio em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito de forma individual, contexto que resulta no afastamento da hipótese de litispendência. Utilizando-se o mesmo raciocínio, conclui-se falecer ao sindicato legitimação para, por meio de acordo celebrado nos autos da ação coletiva, transacionar direito individual de trabalhador que opte por buscá-lo por meio de reclamação individual, ainda que tal direito envolva a implementação do que restara definido no âmbito daquela ação. Tal conclusão é decorrência lógica da independência reconhecida pela jurisprudência às duas modalidades de relação processual acima abordadas, resultando em que o acordo celebrado nos autos da ação coletiva não produz efeitos sobre as ações individualmente intentadas por integrantes da categoria profissional respectiva, mantendo-se incólume a faculdade que lhes confere a lei de buscar a satisfação de seu direito, na via individual. Posto de outra forma: o Sindicato e a empresa reclamada não detêm legitimação para celebrar, nos autos de ação coletiva cuja sentença tenha transitado em julgado, transação quanto aos direitos individuais de tais trabalhadores, sem sua expressa anuência ou adesão, não podendo obstar-lhes a busca de satisfação de tais direitos por meio de reclamações individuais. Aos fundamentos acima, nega-se provimento. Sustenta o executado que o acordo celebrado com o ente sindical foi devidamente homologado pelo Juízo, com prévia concordância do Ministério Público do Trabalho. Argumenta que o mencionado acordo restringiu os trabalhadores titulares dos direitos reconhecidos no âmbito da ação coletiva transitada em julgado. Afirma que a exequente não integra o mencionado rol taxativo. Assevera que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n.º 832 da Repercussão Geral, o sindicato profissional detém legitimidade ativa para representar a categoria nas fases de liquidação e de execução. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXVI e LV, e 8º, III, da Constituição da República. Ao exame. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de o ente sindical firmar acordo com a executada, por meio do qual se limita o rol de trabalhadores titulares de direitos reconhecidos nos autos de ação coletiva transitada em julgado. Cumpre destacar que a hipótese dos autos cinge-se a discussão a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, não guardando aderência temática ao Tema n.º 203 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que se discute a legitimidade ativa do sindicato para ajuizamento de ação coletiva. Com efeito, trata-se de acordo celebrado entre o sindicato e a empresa executada, com o objetivo de delimitar os trabalhadores titulares dos direitos reconhecidos nos autos da ação coletiva previamente ajuizada pelo sindicato e transitada em julgado. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que, embora o sindicato detenha legitimidade ativa para a execução de titulo judicial, independente da autorização dos substituídos (Tema n.º 832 da Repercussão Geral), tal legitimidade visa a garantir a satisfação dos direitos judicialmente reconhecidos, não abrangendo, portanto, a renúncia e a transação de direitos materiais acobertados pelo manto da coisa julgada, o que viria, em sentido oposto, a resultar no esvaziamento do conteúdo do título executivo judicial. Segundo expressamente registrado pelo Tribunal Regional, consta do o título executivo que “todos os empregados e ex-empregados com término da relação de emprego, computado eventual período de aviso prévio indenizado, ocorrida após 20/01/2013 e que laboraram entre 19/01/2010 e 21/11/2016 fazem jus, conforme o setor em que atuam e o sexo, aos minutos extras com adicional de 50% por dia laborado”. A Corte de origem consignou, ainda, que “a parte exequente se enquadra na condição de beneficiária da coisa julgada formada na ACC0010064-56.2015.18.0054, por satisfazer as condições previstas na sentença coletiva”, bem como que “mesmo o exequente preenchendo todos os requisitos, verifica-se que seu nome não consta do rol dos substituídos indicados pela executada e confirmado pelo Sindicato autor”. Esta Corte superior entende que, considerando a imutabilidade e a indiscutibilidade da coisa julgada (artigo 502 do CPC), resulta vedado ao sindicato restringir, suprimir ou modificar, em nome dos substituídos e sem autorização expressa destes, direitos materiais que já se incorporaram ao patrimônio jurídicos dos trabalhadores. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes desta Corte superior, nos quais figurava como parte a ora recorrente (os grifos foram acrescidos): RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO COM LIMITAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. A legitimidade extraordinária do sindicato restringe-se à defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria. E nesse campo, não há espaço para a atuação sindical na transação e renúncia de direitos dos trabalhadores, sem que haja, nesse sentido, procuração expressa a autorizar a entidade sindical a realizar esse tipo de atuação. Isso significa dizer que o substituto processual pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não pode praticar atos de disposição desses direitos, dos quais não detém a titularidade, sem que haja autorização expressa dos substituídos nesse sentido. No caso, proferida sentença genérica na ação civil coletiva, houve, na fase de execução, uma transação entre o sindicato e a empresa reclamada com o intuito de restringir o alcance do comando judicial a um rol de trabalhadores, no qual não constou o nome parte a autora da ação individual ora em exame. Assim, o acordo homologado para dar fim ao litígio produziu esse efeito em relação aos empregados que constaram do rol apresentado, mas não teve o condão de conduzir à renúncia do direito dos demais, razão pela qual é plenamente admissível, na situação descrita, a via da ação executiva individual. Recurso de Revista não conhecido, no tema. (...). (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPREGADA NÃO CONSTANTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ampla, geral e irrestrita para representar os empregados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. No entanto, em se tratando de atos de disposição de direitos, como a transação ou a renúncia, é imprescindível que haja procuração expressa dos substituídos autorizando a entidade sindical a realizar esse tipo de intervenção.

2. No caso dos autos, apesar de o título judicial formado em ação coletiva ser genérico, o sindicato, em sede de cumprimento de sentença, firmou acordo com indicação em rol taxativo dos trabalhadores beneficiários da transação, do qual não constou a ora exequente. Nesse contexto, tem-se que o acordo homologado abrangeu apenas os substituídos incluídos na lista apresentada, não produzindo efeitos para os demais empregados.

3. Assim, considerando que a autora se enquadra na condição de beneficiária do título judicial coletivo em questão, correto o acórdão do Tribunal Regional ao confirmar a sua legitimidade para propor a presente execução individual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/06/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.

1. COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. ACORDO FIRMADO NA EXECUÇÃO NO QUAL SE RESTRINGE O ALCANCE DA SENTENÇA A UM DETERMINADO ROL DE EMPREGADOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Na decisão agravada se detectou o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, o que aqui se confirma.

II. Ora, consta do acórdão que, “o substituído tem legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução da sentença coletiva, pois o fato de a sentença ter sido proferida em ação coletiva não representa óbice para que o substituído, titular do direito objeto da condenação, promova, ele próprio, a execução individual da coisa julgada coletiva”. E, ainda, que “o exequente é beneficiário da ação coletiva, por preencher os requisitos fáticos dispostos na sentença proferida naquela ação, ele detém legitimidade ativa para requerer a execução individual do julgado”. O TRT pontuou que “a legitimidade do sindicato para promover a execução da sentença coletiva não é exclusiva, mas concorrente”, detalhando, ao final do acórdão, que, “considerando que a exequente preenche os requisitos fáticos dispostos na sentença coletiva, ela tem legitimidade ativa para requerer a execução daquela decisão, nesta ação individual”.

III. De acordo com entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, em interpretação ao art. 8º, III, da CF/88, "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". No entanto, referida legitimação é de cunho eminentemente processual, portanto, o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia ou a transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados. Daí decorre que não poderia o ente sindical pactuar ajuste sem a anuência expressa dos substituídos, pois tal conduta implica disposição do direito material do Autor.

IV. Ademais, quanto à possibilidade de restrição subjetiva da sentença coletiva, por meio de acordo coletivo, durante a fase de liquidação de sentença, esta Corte Superior tem compreendido que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados.

V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa.

VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/05/2025). RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO POSTERIOR DOS SUBSTITUÍDOS POR MEIO DE ACORDO REALIZADO ENTRE ENTIDADE SINDICAL E EMPRESA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO PARA O SINDICATO RENUNCIAR OU TRANSIGIR DIREITO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Trata-se de execução individual de sentença coletiva.

2. A questão jurídica posta refere-se aos efeitos do acordo firmado pelo sindicato profissional, na condição de substituto processual, em sede de ação de cumprimento de sentença coletiva, em que foram individualizados os substituídos beneficiários do direito material reconhecido na ação coletiva, inviabilizando a pretensão executória individual daqueles que não constaram da transação firmada entre o sindicato e a empresa.

3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o substituído detém legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução de sentença coletiva, uma vez que o fato de a decisão ter sido proferida nos autos de ação coletiva não constitui óbice para que o substituído, enquanto titular do direito material objeto da condenação, promova a execução individual da coisa julgada coletiva, afastando-se a substituição processual.

4. Assim, o exercício do direito de ação pelo titular da pretensão reconhecida em sede coletiva afasta a legitimidade extraordinária do sindicato, sem que isso configure violação do art. 8º, III, da Constituição Federal ou contrariedade à decisão proferida no julgamento do Tema nº 823 pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes da SBDI-1.

5. Além disso, este Tribunal Superior tem compreendido que o sindicato, enquanto legitimado extraordinário, não pode limitar os efeitos subjetivos da sentença coletiva por meio de acordo firmado na execução do julgado coletivo, de forma a restringir o pagamento da verba exclusivamente aos substituídos indicados na transação. Isso porque não lhe cabe realizar atos de disposição do direito material do substituído sem sua anuência expressa, na medida em que tais atos configuram restrição aos direitos de que são titulares, demandando poderes específicos para serem praticados. Precedentes da SBDI-2 e de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/06/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O caso concreto não trata de indicação expressa pelo sindicato do rol de substituídos na petição inicial, o que delimitaria de forma estrita os limites subjetivos da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, mas de delimitação de rol de substituídos em acordo firmado em sede de cumprimento de sentença. No caso, o Regional manteve a sentença que reconheceu a possibilidade de a exequente ser beneficiária do título judicial proferido na ação coletiva, mesmo não tendo constado no rol de beneficiários previsto no acordo entabulado na fase de cumprimento de sentença. Consta do acórdão regional que "o fato de a exequente não estar incluída no rol de beneficiários do acordo entabulado na fase de cumprimento da sentença coletiva não a impede de ser beneficiária do título judicial, caso preencha os requisitos fáticos lá previstos. Não há falar em ofensa à coisa julgada". Nesse contexto, o TST firmou entendimento de que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e restrita para a propositura de ações coletivas, tal prerrogativa é limitada no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituído, pois o sindicato, não sendo o titular desses direitos, não pode praticar atos de renúncia ou transação sem que haja a anuência expressa dos trabalhadores em prol de quem atuam. A limitação em rol taxativo de beneficiários no cumprimento de sentença não exclui a legitimidade concorrente da reclamante em promover a execução individual, quando preenchidos os requisitos estabelecidos na sentença coletiva – o que ocorreu, no caso. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/08/2025). RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. NÃO INCLUSÃO DO EXEQUENTE NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade ampla para a propositura de ações coletivas. Contudo, referida prerrogativa encontra restrições quanto à disposição de direitos materiais dos substituídos, por não serem titulares desses direitos. Assim, os sindicatos não podem realizar renúncia ou transação sem a anuência expressa dos empregados que representam.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que o exequente possui legitimidade para executar decisão proferida em ação coletiva promovida pelo sindicato, pois o acordo entre o sindicato e a parte executada, após o trânsito em julgado, restringindo o alcance subjetivo da coisa julgada não o atinge, pois não se encontrava no rol de substituídos no cumprimento de sentença.

III. Em face da consonância da decisão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice naSúmulan.333do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.

IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/05/2025). RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ações coletivas, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa encontra limites no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos. Não sendo titulares desses direitos, os sindicatos não podem praticar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam. Precedentes.

2. Nos termos do artigo 506 do CPC, a coisa julgada não prejudica terceiros. Assim, eventual acordo celebrado pelo sindicato na fase de execução, ainda que válido, não pode restringir os efeitos do título executivo formado na ação coletiva, quando este abrange trabalhadores que preenchem os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento. 3.Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante está abrangido pelo título executivo formado na ação coletiva, uma vez que preencheu os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento, que não delimitou rol de substituídos, mas estabeleceu condições gerais.

4. Nesse contexto, decidiu que a apresentação de rol taxativo no cumprimento de sentença pelo sindicato não exclui a legitimidade ordinária do trabalhador para promover a execução individual, desde que atendidos os critérios definidos no título executivo.

5. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados.

6. Dessa forma, não se vislumbra atranscendênciada causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/06/2025). Cumpre ressaltar que, no âmbito da 3ª Turma desta Corte superior, o tema vem sendo objeto de decisões monocráticas proferidas no mesmo sentido, entre as quais se destacam: RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 10/06/2025; AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 08/04/2025; RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/03/2025; RR - 11283-26.2023.5.18.0054, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 24/03/2025. Não há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor da execução, no importe de R$ 60.981,13 (sessenta mil novecentos e oitenta e um reais e treze centavos), não é elevado, tampouco é desproporcional aos valores de cada um dos pedidos deferidos ao obreiro em decisão transitada em julgado. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Com esses fundamentos, não conheço do Recurso de Revista. Pugna o executado pela reforma do julgado. Sustenta que o prosseguimento da presente execução individual ofende a coisa julgada, uma vez que, nos autos da ação coletiva originária, houve acordo entre o sindicato, na qualidade de substituto processual da categoria, e a empresa, visando à extinção da execução, com a apresentação de rol taxativo de beneficiários, do qual não constou o nome da exequente. Alega que o sindicato detém legitimidade para atuar em nome da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, e que o acordo em comento foi devidamente homologado em juízo, razão pela qual é inviável estender seus efeitos à exequente. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, e 8º, III, da Constituição da República. Aponta contrariedade à tese vinculante fixada no Tema n.º 823 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Transcreve arestos para cotejo de teses. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Tem-se nesse sentido que a contrariedade a tese firmada pelo STF e a divergência jurisprudencial não impulsionam o processamento do recurso de revista. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo executado, sob os seguintes fundamentos: AÇÃO COLETIVA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. O d. juízo de origem decidiu que a parte exequente se enquadra na condição de beneficiária da coisa julgada formada na ACC0010064-56.2015.18.0054, por satisfazer as condições previstas na sentença coletiva . A executada recorre, alegando que a ação coletiva "foi julgada procedente em parte e, já em fase de liquidação e execução (que se deu nos autos do Cumprimento de Sentença XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX), foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do crédito dos substituídos" e que "a I. Perita daquele Juízo apresentou seu laudo pericial (id. Fe244da do Cumprimento de Sentença na Ação Coletiva), elencando explicitamente quais são os trabalhadores substituídos titulares de crédito". Afirma que, "após negociações e esclarecimentos, as Partes firmaram acordo nos autos daquele Cumprimento de Sentença XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX", através do qual "reconheceram 'expressamente que os trabalhadores titulares de crédito em razão da decisão proferida na ação nº 0010064-56.2015.18.0054 está restrita àqueles listado na planilha anexa (Anexo I)' do acordo". Acrescenta que o acordo foi homologado sem ressalvas. Sustenta que, "embora a Agravado não conste no Anexo I do acordo celebrado pelo Sindicato, a r. decisão agravada reconheceu sua qualidade de credor da Ação Coletiva, em nítida violação à coisa julgada". Ressalta que "o Agravado não está abrangido pela decisão judicial vez que não seu nome não constou dentre os substituídos titulares de crédito no acordo celebrado pelo Sindicato, cujos beneficiários limitam-se a um rol taxativo, do qual, repita-se, o Agravado não faz parte". Conclui que, "ante o exposto e considerando que o acordo na ação coletiva foi homologado sem ressalvas, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Petição para reconhecer que o Agravado não é titular de qualquer crédito oriundo da Ação Coletiva nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, sob pena de violação direta e literal às disposições do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal". Assevera que, "além da violação à coisa julgada, existe outro fundamento constitucional que justifica o provimento do presente Agravo de Petição, pois a r. decisão agravada, ao limitar o direito do Sindicato de agir como substituto processual da categoria, também violou de forma direta e literal as disposições do art. 8º, inciso III, da Constituição da República". Diz que, "por meio de expressa disposição constitucional, na substituição processual dos integrantes da categoria que representa, o Sindicato tem a prerrogativa de sopesar os elementos e circunstâncias que norteiam cada um dos casos concretos em que atua e, com base em tal análise, decidir acerca da oportunidade e conveniência de celebrar, por exemplo, determinado acordo judicial". Assevera que, "no Cumprimento de Sentença XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, o Sindicato entendeu adequado definir que os substituídos são exclusivamente aqueles trabalhadores que constam no Anexo I do acordo" e que "é pacífico o entendimento de que o Sindicato tem a possibilidade de listar expressamente o nome dos integrantes da categoria que está substituindo processualmente". Destaca que "é entendimento pacificado e vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 823 daquela Corte), que os mesmos poderes assegurados ao Sindicato na fase de conhecimento também são assegurados na fase de execução". Afirma que, "dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique qualquer limitação dos poderes atribuídos pelo Sindicato na substituição processual da categoria". Requer "o conhecimento e o provimento do presente agravo de petição, a fim de reconhecer que o Agravado não é titular de crédito em decorrência da Ação Coletiva nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX". Ao exame. Trata-se de ação de cumprimento de sentença, através da qual o exequente pleiteia a execução da sentença proferida na ACC-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, da qual se colhe o seguinte: "Sendo assim, todos os empregados e ex-empregados com término da relação de emprego, computado eventual período de aviso prévio indenizado, ocorrida após 20/01/2013 e que laboraram entre 19/01/2010 e 21/11/2016 fazem jus, conforme o setor em que atuam e o sexo, aos minutos extras com adicional de 50% por dia laborado , conforme apurado no exame pericial de fls. 440, que em face da habitualidade integram os salários com reflexos em DSRs/feriados, em 13º salários - inclusive proporcional, em férias acrescidas de 1/3 - inclusive proporcionais, em aviso prévio indenizado e em FGTS com a multa de 40%, a ser apurado caso a caso. Neste período, considerando o tempo despendido na troca de uniforme no turno que antecede o intervalo para refeição e descanso e no seu retorno que o intervalo mínimo de uma hora foi reduzido para cerca de 50 minutos no caso dos homens e para cerca de 49 minutos no caso da mulheres. Como efetivamente não foi concedido e gozado intervalo de uma hora para refeição e descanso, conforme artigo 71, caput, da CLT, defiro o pagamento integral da uma hora de intervalo com adicional de 50% por dia laborado a todos os empregados e ex-empregados com término da relação de emprego, computado eventual período de aviso prévio indenizado, ocorrida após 20/01/2013 e que laboraram entre 19/01/2010 e 21/11/2016, com fulcro no parágrafo quarto do mesmo artigo c/c orientação jurisprudencial n. 307 da SDI I do Colendo TST: 'Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Em face da habitualidade, tais horas integram os salários com reflexos em DSRs/feriados, em 13o salários - inclusive proporcional, em férias acrescidas de 1/3 - inclusive proporcionais, em aviso prévio indenizado e em FGTS com a multa de 40%, a ser apurado caso a caso." É incontroverso que o exequente foi admitido pela executada na data de 09/07/2012 e dispensado em 02/07/2014, tendo laborado no setor denominado "ACONDICIONAMENTO PRIMÁRIO SÓLIDOS", de forma que se encontra contemplado dentre aqueles para os quais foi reconhecida a obrigatoriedade de troca de uniformes fora da jornada de labor registrada no cartão de ponto, conforme laudo pericial apresentado na ação coletiva, juntado nesses autos sob ID 2c29adc, fls. 341 . Salienta-se, nesse ponto, que, no item III do referido laudo pericial, consta que: "Foram percorridos os diversos prédios do parque fabril da Reclamada, a saber: Prédio dos Injetáveis e Líquidos; Prédio dos Sólidos, setor de Acondicionamento final e Semissólidos localizado no térreo, setor de Compressão e Revestimento localizado no 1° andar, e setor de Manipulação e Pesagem localizado no 2° andar; Prédio dos Cefalosporínicos; Prédio dos Penicilínicos; e Refeitório. Foi possível averiguarmos a existência de vestiários, separados por sexo, destinado à troca das por roupas civis pelo uniforme laboral, em todos os prédios vistoriados, à exceção do Refeitório, estando posicionados antes das catracas de acesso que precedem os relógios de registro de ponto. A unidade fabril, no que concerne aos locais para registro de ponto, possue a seguinte composição: Prédio dos Injetáveis e Líquidos, um relógio no setor de Injetáveis e um segundo relógio no setor de Líquidos; Prédio dos Sólidos, quatro relógios no setor de Acondicionamento final e Semissólidos localizado no térreo, um relógio no setor de Compressão e Revestimento localizado no 1° andar, e um relógio localizado no setor de Manipulação e Pesagem localizado no 2° andar; Prédio dos Cefalosporínicos, um relógio de marcação de ponto; Prédio dos Penicilínicos, um relógio de marcação de ponto." Conforme o laudo pericial, a sistemática de troca de uniformes identificada se dava em todos os prédios e setores do parque fabril. Entretanto, mesmo o exequente preenchendo todos os requisitos, verifica-se que seu nome não consta do rol dos substituídos indicados pela executada e confirmado pelo Sindicato autor nos autos do processo XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX. O acordo celebrado entre o Sindicato e a empresa, todavia, não exclui a faculdade de o legitimado originário, que é o detentor do direito reconhecido por sentença, buscar a satisfação de tal direito por meio de ação individual, não alcançando sua esfera de interesse, mormente quando, no processo originário, não conste a identificação dos substituídos, tampouco integrando aquele o rol dos substituídos em nome dos quais o acordo foi celebrado. A tal conclusão se chega, de igual modo, a partir da interpretação conferida pela jurisprudência à norma do artigo 104 da Lei nº 8.078 /90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo a qual a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, por ausente a indispensável identidade subjetiva. Com efeito, na ação coletiva o sindicato exerce legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, defendendo direito alheio em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito de forma individual, contexto que resulta no afastamento da hipótese de litispendência. Utilizando-se o mesmo raciocínio, conclui-se falecer ao sindicato legitimação para, por meio de acordo celebrado nos autos da ação coletiva, transacionar direito individual de trabalhador que opte por buscá-lo por meio de reclamação individual, ainda que tal direito envolva a implementação do que restara definido no âmbito daquela ação. Tal conclusão é decorrência lógica da independência reconhecida pela jurisprudência às duas modalidades de relação processual acima abordadas, resultando em que o acordo celebrado nos autos da ação coletiva não produz efeitos sobre as ações individualmente intentadas por integrantes da categoria profissional respectiva, mantendo-se incólume a faculdade que lhes confere a lei de buscar a satisfação de seu direito, na via individual. Posto de outra forma: o Sindicato e a empresa reclamada não detêm legitimação para celebrar, nos autos de ação coletiva cuja sentença tenha transitado em julgado, transação quanto aos direitos individuais de tais trabalhadores, sem sua expressa anuência ou adesão, não podendo obstar-lhes a busca de satisfação de tais direitos por meio de reclamações individuais. Aos fundamentos acima, nega-se provimento. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de o ente sindical firmar acordo com o executado, por meio do qual se limita o rol de trabalhadores titulares de direitos reconhecidos nos autos de ação coletiva transitada em julgado. Cumpre destacar que a hipótese dos autos cinge-se a discussão a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, não guardando aderência temática ao Tema n.º 203 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que se discute a legitimidade ativa do sindicato para ajuizamento de ação coletiva. Com efeito, trata-se de acordo celebrado entre o sindicato e a empresa executada, com o objetivo de delimitar os trabalhadores titulares dos direitos reconhecidos nos autos da ação coletiva previamente ajuizada pelo sindicato e transitada em julgado. Ressalte-se, ademais, que a tese fixada no julgamento do Tema n.º 823 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "[o]s sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ", não abrange renúncia ou transação de direito material de titularidade dos substituídos, porquanto a legitimidade ampla, para atuar sem autorização dos substituídos, possui caráter eminentemente processual. Segundo expressamente registrado pelo Tribunal Regional, consta do o título executivo que “ todos os empregados e ex-empregados com término da relação de emprego, computado eventual período de aviso prévio indenizado, ocorrida após 20/01/2013 e que laboraram entre 19/01/2010 e 21/11/2016 fazem jus, conforme o setor em que atuam e o sexo, aos minutos extras com adicional de 50% por dia laborado ”. A Corte de origem consignou, ainda, que “ a parte exequente se enquadra na condição de beneficiária da coisa julgada formada na ACC0010064-56.2015.18.0054, por satisfazer as condições previstas na sentença coletiva”, bem como que “mesmo o exequente preenchendo todos os requisitos, verifica-se que seu nome não consta do rol dos substituídos indicados pela executada e confirmado pelo Sindicato autor ”. Nesse contexto, não há falar em transcendência política da causa , na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a legitimidade ampla do sindicato para atuar na defesa da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, tem cunho eminentemente processual, não abrangendo, portanto, transação ou renúncia de direito material de seus substituídos, para o que seria necessária autorização expressa. Assim, o acordo homologado em juízo com o escopo de restringir o alcance da execução coletiva abrange apenas os beneficiários incluídos no rol de substituídos apresentado no momento da transação, não configurando afronta à coisa julgada o prosseguimento da presente execução individual ajuizada pela exequente, que não constou do rol de substituídos apresentado pelo sindicato em fase de cumprimento da sentença coletiva. Nesse sentido, os seguintes precedentes, nos quais figurava como parte o ora recorrente (os grifos foram acrescidos): RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO COM LIMITAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. A legitimidade extraordinária do sindicato restringe-se à defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria. E nesse campo, não há espaço para a atuação sindical na transação e renúncia de direitos dos trabalhadores, sem que haja, nesse sentido, procuração expressa a autorizar a entidade sindical a realizar esse tipo de atuação . Isso significa dizer que o substituto processual pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não pode praticar atos de disposição desses direitos, dos quais não detém a titularidade, sem que haja autorização expressa dos substituídos nesse sentido. No caso, proferida sentença genérica na ação civil coletiva, houve, na fase de execução, uma transação entre o sindicato e a empresa reclamada com o intuito de restringir o alcance do comando judicial a um rol de trabalhadores, no qual não constou o nome parte a autora da ação individual ora em exame. Assim, o acordo homologado para dar fim ao litígio produziu esse efeito em relação aos empregados que constaram do rol apresentado, mas não teve o condão de conduzir à renúncia do direito dos demais , razão pela qual é plenamente admissível, na situação descrita, a via da ação executiva individual. Recurso de Revista não conhecido, no tema. (...). (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPREGADA NÃO CONSTANTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ampla, geral e irrestrita para representar os empregados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. No entanto, em se tratando de atos de disposição de direitos, como a transação ou a renúncia, é imprescindível que haja procuração expressa dos substituídos autorizando a entidade sindical a realizar esse tipo de intervenção .

2. No caso dos autos, apesar de o título judicial formado em ação coletiva ser genérico, o sindicato, em sede de cumprimento de sentença, firmou acordo com indicação em rol taxativo dos trabalhadores beneficiários da transação, do qual não constou a ora exequente. Nesse contexto, tem-se que o acordo homologado abrangeu apenas os substituídos incluídos na lista apresentada, não produzindo efeitos para os demais empregados .

3. Assim, considerando que a autora se enquadra na condição de beneficiária do título judicial coletivo em questão, correto o acórdão do Tribunal Regional ao confirmar a sua legitimidade para propor a presente execução individual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/06/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO REALIZADO EM EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA PELA ENTIDADE SINDICAL E A EXECUTADA PARA LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AOS EMPREGADOS LISTADOS NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LISTA DE SUBSTITUÍDOS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS BENEFICIADOS PELA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.

DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a possibilidade do exequente não abrangido no rol de substituídos constante do acordo firmado pelo ente sindical na ação de cumprimento de sentença promover a execução individual da sentença coletiva. Segundo a jurisprudência desta Corte, o ente sindical possui ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. No entanto, este Relator foi claro ao dispor que a controvérsia dos autos não se trata a respeito da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional, mas dos limites da coisa julgada, tendo em vista que o exequente não figurou no rol de substituídos apresentado pelo sindicato na fase de cumprimento de sentença coletiva. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que se o sindicato, livremente, optou por anexar à petição inicial o rol de substituídos, acabou por delimitar os limites subjetivos da lide, de modo que não é possível, após o trânsito em julgado da sentença, incluir trabalhadores que não integraram a lista original. Por outro lado, também não é permitido ao sindicato, na fase de execução, transacionar direitos materiais, com o intuito de restringir o alcance do comando judicial a um rol específico de trabalhadores, por configurar limitação aos direitos de que não é titular. In casu , constatou-se que, na ação de cumprimento de sentença coletiva, foi homologado o acordo celebrado entre o ente sindical e a executada, em que se estabeleceu que apenas os trabalhadores listados no rol taxativo do termo de acordo possuiriam direito aos créditos assegurados na aventada ação coletiva. Verificou-se, ainda, que o exequente não constou do rol apresentado no acordo. Contudo, a transação relativa ao rol de substituídos diverge dos limites que o próprio ente sindical estabeleceu na petição inicial, no sentido de que a sentença coletiva abrangeria todos os empregados dos setores da empresa onde ocorria a troca de uniforme (injetáveis, líquidos, acondicionamento, compressão, manipulação, cefalosporínicos e penicilínicos), com exceção daqueles que já haviam ajuizado cumprimento de sentença. Assim, em razão de o exequente ter laborado no setor de acondicionamento, ele faz jus ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos na sentença coletiva, conforme decidido pelo Tribunal Regional, em estrita observância aos limites da coisa julgada, não havendo de se falar em ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal. Agravo desprovido , pois afastada a transcendência da causa. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

III. De acordo com entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, em interpretação ao art. 8º, III, da CF/88, "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". No entanto, referida legitimação é de cunho eminentemente processual, portanto, o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia ou a transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados . Daí decorre que não poderia o ente sindical pactuar ajuste sem a anuência expressa dos substituídos, pois tal conduta implica disposição do direito material do Autor.

VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/05/2025). RECURSO DE REVISTA.

1. Trata-se de execução individual de sentença coletiva.

3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o substituído detém legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução de sentença coletiva, uma vez que o fato de a decisão ter sido proferida nos autos de ação coletiva não constitui óbice para que o substituído, enquanto titular do direito material objeto da condenação, promova a execução individual da coisa julgada coletiva, afastando-se a substituição processual .

5. Além disso, este Tribunal Superior tem compreendido que o sindicato, enquanto legitimado extraordinário, não pode limitar os efeitos subjetivos da sentença coletiva por meio de acordo firmado na execução do julgado coletivo, de forma a restringir o pagamento da verba exclusivamente aos substituídos indicados na transação. Isso porque não lhe cabe realizar atos de disposição do direito material do substituído sem sua anuência expressa, na medida em que tais atos configuram restrição aos direitos de que são titulares, demandando poderes específicos para serem praticados . Precedentes da SBDI-2 e de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/06/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O caso concreto não trata de indicação expressa pelo sindicato do rol de substituídos na petição inicial, o que delimitaria de forma estrita os limites subjetivos da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, mas de delimitação de rol de substituídos em acordo firmado em sede de cumprimento de sentença. No caso, o Regional manteve a sentença que reconheceu a possibilidade de a exequente ser beneficiária do título judicial proferido na ação coletiva, mesmo não tendo constado no rol de beneficiários previsto no acordo entabulado na fase de cumprimento de sentença . Consta do acórdão regional que "o fato de a exequente não estar incluída no rol de beneficiários do acordo entabulado na fase de cumprimento da sentença coletiva não a impede de ser beneficiária do título judicial, caso preencha os requisitos fáticos lá previstos. Não há falar em ofensa à coisa julgada". Nesse contexto, o TST firmou entendimento de que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e restrita para a propositura de ações coletivas, tal prerrogativa é limitada no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituído, pois o sindicato, não sendo o titular desses direitos, não pode praticar atos de renúncia ou transação sem que haja a anuência expressa dos trabalhadores em prol de quem atuam. A limitação em rol taxativo de beneficiários no cumprimento de sentença não exclui a legitimidade concorrente da reclamante em promover a execução individual , quando preenchidos os requisitos estabelecidos na sentença coletiva – o que ocorreu, no caso. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (RR- XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/08/2025). RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. NÃO INCLUSÃO DO EXEQUENTE NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade ampla para a propositura de ações coletivas. Contudo, referida prerrogativa encontra restrições quanto à disposição de direitos materiais dos substituídos, por não serem titulares desses direitos. Assim, os sindicatos não podem realizar renúncia ou transação sem a anuência expressa dos empregados que representam.

III. Em face da consonância da decisão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula n. 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.

IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/05/2025). RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO .

1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ações coletivas, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa encontra limites no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos. Não sendo titulares desses direitos, os sindicatos não podem praticar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam . Precedentes.

2. Nos termos do artigo 506 do CPC, a coisa julgada não prejudica terceiros. Assim, eventual acordo celebrado pelo sindicato na fase de execução, ainda que válido, não pode restringir os efeitos do título executivo formado na ação coletiva, quando este abrange trabalhadores que preenchem os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento .

3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante está abrangido pelo título executivo formado na ação coletiva, uma vez que preencheu os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento, que não delimitou rol de substituídos, mas estabeleceu condições gerais .

4. Nesse contexto, decidiu que a apresentação de rol taxativo no cumprimento de sentença pelo sindicato não exclui a legitimidade ordinária do trabalhador para promover a execução individual, desde que atendidos os critérios definidos no título executivo .

6. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/06/2025). Tampouco se verifica a transcendência jurídica da causa, porquanto não se vislumbram indícios da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à controvérsia ora submetida a exame. Não se identifica a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor da execução não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido em decisão transitada em julgado. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista. Nesses termos, tendo em vista que a decisão recorrida revela estrita consonância com a jurisprudência cediça desta Corte superior, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, não havendo cogitar em afronta a dispositivos da Constituição da República.

Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A legitimidade ampla do sindicato para atuar na defesa da categoria tem cunho eminentemente processual, não abrangendo transação ou renúncia de direito material de seus substituídos sem autorização expressa.
  • O acordo homologado em juízo com o escopo de restringir o alcance da execução coletiva abrange apenas os beneficiários incluídos no rol de substituídos apresentado no momento da transação.
  • Não configura afronta à coisa julgada o prosseguimento da execução individual ajuizada pelo trabalhador que não constou do rol de substituídos apresentado pelo sindicato em fase de cumprimento da sentença coletiva.
  • O acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que seu Recurso de Revista merecia processamento por afronta a dispositivos constitucionais e divergência jurisprudencial foi rejeitada.
  • A tese de que a causa possuía transcendência política, jurídica, social ou econômica não foi aceita pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um acordo celebrado pelo sindicato com a empresa, após o trânsito em julgado de uma ação coletiva, não pode limitar o rol de trabalhadores beneficiados sem a autorização expressa destes para transação ou renúncia de direitos materiais.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (exequente) que buscava a execução individual de uma ação coletiva, e uma empresa (executado) que tentava impedir essa execução com base em um acordo feito anteriormente com o sindicato.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu contra a empresa, não provendo seu recurso. O motivo principal é que a legitimidade do sindicato para atuar em defesa da categoria é processual, não abrangendo a renúncia ou transação de direitos materiais sem autorização expressa dos trabalhadores.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O acórdão não cita leis ou súmulas específicas aplicadas diretamente à tese principal. A decisão se baseou na 'atual, notória e iterativa jurisprudência' do próprio TST, que já tem entendimento consolidado sobre o tema.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que a atuação ampla do sindicato na defesa da categoria tem cunho processual, ou seja, para representar no processo, mas não para abrir mão de direitos materiais dos trabalhadores sem a autorização expressa deles.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador (exequente), que poderá prosseguir com sua execução individual, e contrária à empresa (executado).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você faz parte de uma ação coletiva em que o sindicato fez um acordo para limitar os beneficiários após a sentença final, e você não autorizou essa transação, você pode ter o direito de buscar seus direitos individualmente, mesmo que seu nome não esteja no rol do acordo sindical.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acordo celebrado entre o sindicato e a empresa, que tentava limitar o rol de beneficiários da ação coletiva, foi o documento central da discussão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST como esta, as possibilidades de recurso são limitadas, pois o TST é a instância máxima da Justiça do Trabalho. Contudo, cada caso tem suas particularidades.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias para defendê-los, especialmente em situações complexas como essa.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.