Acordo Judicial Homologado: Qual a Ação Correta para Contestá-lo?
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para contestar um acordo judicial que já foi aprovado por um juiz, a única forma é entrar com uma Ação Rescisória. Isso porque a aprovação do acordo tem o mesmo peso de uma sentença final e não pode ser desfeita por uma Ação Anulatória. A decisão também confirmou que o tribunal de origem analisou todas as questões levantadas, não havendo falha na prestação jurisdicional.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível ação anulatória para desconstituir decisão homologatória de acordo, que possui natureza decisória com força de sentença transitada em julgado e produz coisa julgada material, sendo a ação rescisória a via processual adequada
📖 Resumo técnico
O TST reafirmou que a decisão homologatória de acordo extrajudicial, por ter força de sentença transitada em julgado e resolver o mérito, somente pode ser desconstituída por meio de Ação Rescisória, sendo incabível a Ação Anulatória para este fim. Ademais, rejeitou-se preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por considerar que as questões foram devidamente analisadas pelo TRT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/lbf AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso concreto as questões alegadas pela parte foram examinadas pelo [EMPRESA], não havendo nulidade a ser declarada. O prequestionamento assentado no acórdão recorrido é suficiente para o exame do tema de fundo, conforme se vê no tópico seguinte. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO ANULATÓRIA QUE BUSCA DESCONSTITUIR
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NÃO CABIMENTO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Controverte-se acerca da possibilidade de se desconstituir decisão que homologa acordo extrajudicial por meio de ação anulatória. O reclamante sustenta que não pretende anular o termo de conciliação, mas sim a homologação do acordo judicial e do termo individual de adesão, de forma que “por se tratar de decisão meramente homologatória, não é cabível ação rescisória – e sim anulatória, conforme Súmula 298, item IV, desse TST”. O TRT, amparado na súmula nº 259 desta Corte Superior (“Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.”), concluiu que ação anulatória não é o meio processual adequado para buscar a nulidade do acordo homologado, tendo em vista que a homologação do acordo e do termo de adesão firmado pelo reclamante é ato processual de natureza decisória com força de sentença transitada em julgado, desafiando a interposição de ação rescisória. O Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 1000-71.2012.5.06.0018 (Tema nº 18), editou a tese vinculante com o seguinte teor: “ 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento”. Assim, a homologação de acordo configura decisão judicial irrecorrível e produz coisa julgada material, de forma que somente é passível de desconstituição por meio de ação rescisória. Não se reconhece a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS PIRELLI PNEUS LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE GRAVATAI . A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “AÇÃO RESCISÓRIA/CABIMENTO/DECISÃO HOMOLOGATÓRIA”, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto ao tema remanescente. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões.
É o relatório .
VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / AÇÃO RESCISÓRIA / CABIMENTO /
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. Cumpre destacar que aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Assim nego seguimento ao recurso nos itens: "Violação literal de disposição de lei federal - art. 966, §4º, do CPC; Violação ao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB e ao disposto no art. 9º da CLT; Decisão que contraria súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte -Súmulas 259 e 298, item IV, do TST; Multa por embargos protelatórios -artigo 1.026, §2º, do CPC". CONCLUSÃO Nego seguimento. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC”. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em suas razões recursais, o agravante insiste que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, "nada tratou a respeito da violação literal ao art. 966, § 4.º, do CPC e sequer a tal dispositivo fez referência”. Sustenta que a decisão “deixou de enfrentar os argumentos deduzidos quanto ao cabimento da ação prevista no § 4º do art. 966 do CPC, para anulação de mera homologação do negócio jurídico entre o Sindicato e a empresa PIRELLI; aplicável ao Processo do Trabalho, como autoriza o art. 769 da CLT e consoante inclusive orienta a IN nº 39 do C. TST, em seu art. 3º, inciso XXVI”. E requer o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional “tendo em conta existirem pontos sobre os quais a E. Corte deixou de se manifestar, tornando-se viável e necessário a reforma do acórdão para determinar o enfrentamento do prequestionamento sonegado – com a devida complementação da prestação jurisdiciona”. Ao exame . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Registra-se que para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva basta que o magistrado consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. No caso, o reclamante apontou omissão do TRT quanto à análise das seguintes questões: Em relação à alegação de que “não foram enfrentados os argumentos deduzidos pelo autor quanto ao cabimento da ação anulatória prevista no § 4º do art. 966 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, como autoriza o art. 769 da CLT e consoante inclusive orienta a IN nº 39 do TST, em seu art. 3º, XXV”, constata-se que a questão suscitada pela parte é exclusivamente jurídica, razão por que é considerada fictamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. No que concerne aos itens 1- não se trata de ‘termo de conciliação previsto do art. 831 da CLT’; e 2- trata-se de homologação de acordo (pelo CEJUSC-JT 1º Grau) em reclamatória trabalhista proposta pelo SINDICATO contra a empresa PIRELLI PNEUS, em que estes resolveram celebrar negócio jurídico, em acordo extrajudicial nominando de: ‘ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com força de ACORDO JUDICIAL’; 4- que o autor pretende sustar os efeitos da homologação do acordo extrajudicial em relação a ele, que foi meramente homologado pelo CEJUSC-JT 1º Grau; 5- sobreveio o denominado ‘ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com força de ACORDO JUDICIAL’ protocolado no dia 06/09/2019, às 13h50min, ocasião em que, na mesma data, audiência apraza para às 14h, entenderam os juízes do CEJUSC-JT de Porto Alegre ser ‘viável a homologação nos exatos termos da petição de ID30a61e6’; o Tribunal Regional rechaçou de maneira expressa referidas alegações, registrando que: O referido acordo assim estabeleceu (ID. 30a61e6 - Pág. 2): "SINDICATO e PIRELLI convencionaram a possibilidade de adesão a um Programa de Desligamento Incentivado (PDI), na forma dos artigos 477-A e 477-B, da CLT, implicando a adesão individual, formal e por escrito do trabalhador em quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes e de todos os efeitos da relação empregatícia." Além disso, foram estabelecidos critérios para fins de adesão individual dos trabalhadores empregados da reclamada ao PDI que consta no acordo, conforme a seguir transcrito ( ID. fa6c461 - Pág. 3): (...) O supracitado acordo foi homologado judicialmente, nos termos da ata de audiência realizada em 06.09.2019 (ID. 7732852), nela constando expressamente que "Restam igualmente homologadas as adesões individuais apresentadas nesta audiência, cujos anexos serão juntados pela secretaria do CEJUSC." (grifo conforme original). Em 14.10.2019 foi ratificada a homologação judicial das adesões individuais dos empregados ao acordo (audiência realizada em 14.10.2019 - ID. 6564131), entre os quais consta o reclamante (ID. 2b5002c - Pág. 4)”. E quanto aos itens 6- “que o acordo extrajudicial – negócio jurídico, sem nada dispor a respeito do conteúdo da pactuação ou qualquer juízo de valor acerca avença, apesar desta, ‘dar quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes e de todos os efeitos da relação empregatícia’”; e 7- “que o acordo meramente homologatório envolveu a adesão de nada menos que 615 trabalhadores, tudo sem recolhimento previdenciário” ; a Corte Regional consignou que: “A conciliação possui natureza jurídica de transação e vale como decisão irrecorrível, à exceção das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 831 da CLT: "Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)" A homologação da transação entre as partes, inclusive, é uma das hipóteses de resolução do mérito da ação, conforme prevê o art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. O art. 836 da CLT, por sua vez, veda aos "órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória", o que deixa claro os limites da atuação do juiz e a impossibilidade de apreciar os termos de acordo celebrado entre as partes. Nesse sentido, aliás, consolidou-se o entendimento de que o termo de conciliação somente é atacável por meio de ação rescisória, conforme redação da Súmula 259 do TST: "Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho"”. Já no tocante ao item 3 – “ em relação ao autor, a ação anulatória tem como objeto o ‘termo de adesão’ por ele individualmente assinado, eis que a tese autoral é de que não se reveste da forma prescrita em lei, também por preterir solenidade que a lei considere essencial e, ainda, por se identificar negócio jurídico fraudulento, em evidente prejuízo do trabalhador, no sentido do artigo 166, IV, V e VI, do Código Civil, além do prequestionamento ao art. 9º da CLT, conjugados com artigos 138 a 184, e art. 848, todos do Código Civil”, as questões suscitadas pela parte se referem ao próprio objeto da ação, para o qual o TRT declarou a incidência da Súmula nº 259 do TST, diante do não cabimento da ação anulatória para desconstituir a decisão homologatória de acordo e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC. Por imperativo lógico-jurídico, não configura omissão caracterizadora da negativa de prestação jurisdicional o fato de o juízo deixar de apreciar questões para as quais reconheceu a inadequação da via eleita para análise e julgamento. Observa-se que, efetivamente, o TRT analisou todos os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído que o ajuizamento de ação anulatória para desconstituir decisão homologatória de acordo enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito. Na realidade, o que pretendia o reclamante, nesse ponto, era obter o reexame da questão sob prisma que lhe fosse favorável. Nesse contexto, tem-se que a prestação jurisdicional foi satisfatoriamente entregue, de modo que não se pode concluir pela existência da nulidade alegada. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo. AÇÃO ANULATÓRIA QUE BUSCA DESCONSTITUIR
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NÃO CABIMENTO Em suas razões de agravo, a parte alega que “foi feito um cotejo analítico a demosntrar o constraste entre a premissa adotada no acordão recorrido e a interpretação do mesmo dispositivo de lei federal (CPC, 966, §4º), com a demonstração do dissenso entre o [EMPRESA] e o Tribunal do Trabalho da Primeira Região”. E que “é a divergência pretoriana apta a ensejar o conhecimento deste recurso, com respaldo no art. 896, A, da CLT, diante de ter sido dada, ao mesmo dispositivo de lei federal (966, § 4º, do CPC), interpretação diversa entre Tribunais Regionais do Trabalho (da 4ª e 1ª Região)”. Defende que “não se postulou a nulidade de termo de conciliação, o que atrairia a aplicação do parágrafo único do art. 831 da CLT c/c Súmula 259 deste C. TST, mas, sim, de anular a mera homologação daquele acordo judicial extrajudicial e do termo de adesão em relação ao autor – aqui recorrente, quanto a quitação do contrato de trabalho para além dos créditos resultantes de natureza trabalhista remuneratória, com a desconstituição especificamente à disposição de “quitação inclusive de pretensões de indenização de danos patrimoniais e extrapatrimoniais””. Assevera que “a decisão monocrática aqui combatida não observou que essa quitação "ampla e geral" – com efeitos futuros – a que pretende a empresa não se ajusta ao caso e, ainda que se entendesse de modo diverso, inevitavelmente colidiria com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e o direito constitucional de ação do trabalhador, o que, considerando os aspectos acima, claramente, vai de encontro com os interesses do empregado e ofende ao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito") e em especial, o art. 9º da CLT, que caracteriza como nulo de pleno direito o ato de fraude à aplicação da lei trabalhista; o que também se postula na correta ação perpetrada: anulatória”. E que “por se tratar de decisão meramente homologatória, não é cabível ação rescisória – e sim anulatória, conforme Súmula 298, item IV, desse TST”. Apontou, no recurso de revista, violação dos arts. 966, § 4º, do CPC; 5º, XXXV, da CF/88; e 9º, da CLT; e contrariedade às Súmulas nº 259 e 298, IV, do TST; além de divergência jurisprudencial. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fls. 1.639/1.641): “(...) O reclamante pretende sustar e anular os efeitos da transação firmada entre o sindicato da sua categoria e a reclamada, homologada judicialmente nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, no qual firmou termo de adesão ao PDI. O referido acordo assim estabeleceu (ID. 30a61e6 - Pág. 2): ‘[NOME] e [NOME] convencionaram a possibilidade de adesão a um Programa de Desligamento Incentivado (PDI), na forma dos artigos 477-A e 477-B, da CLT, implicando a adesão individual, formal e por escrito do trabalhador em quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes e de todos os efeitos da relação empregatícia.’ Além disso, foram estabelecidos critérios para fins de adesão individual dos trabalhadores empregados da reclamada ao PDI que consta no acordo, conforme a seguir transcrito (ID. fa6c461 - Pág. 3): (...) O supracitado acordo foi homologado judicialmente, nos termos da ata de audiência realizada em 06.09.2019 (ID. 7732852), nela constando expressamente que ‘Restam igualmente homologadas as adesões individuais apresentadas nesta audiência, cujos anexos serão juntados pela secretaria do CEJUSC.’ (grifo conforme original). Em 14.10.2019 foi ratificada a homologação judicial das adesões individuais dos empregados ao acordo (audiência realizada em 14.10.2019 - ID. 6564131), entre os quais consta o reclamante (ID. 2b5002c - Pág. 4). Pois bem. A conciliação possui natureza jurídica de transação e vale como decisão irrecorrível, à exceção das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 831 da CLT: ‘ Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)’ A homologação da transação entre as partes, inclusive, é uma das hipóteses de resolução do mérito da ação, conforme prevê o art. 487, inciso III, alínea ‘a’, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. O art. 836 da CLT, por sua vez, veda aos ‘órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória’, o que deixa claro os limites da atuação do juiz e a impossibilidade de apreciar os termos de acordo celebrado entre as partes. Nesse sentido, aliás, consolidou-se o entendimento de que o termo de conciliação somente é atacável por meio de ação rescisória, conforme redação da Súmula 259 do TST : ‘Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho’ Nesse sentido, cito precedente oriundo da 2ª Seção de Dissídios Individuais deste Regional em caso análogo: Inicialmente observa-se, a despeito da regra do art. 966, § 4º, do NCPC, cabível o ajuizamento de ação rescisória em face de acordo homologado, diante da Súmula 259 do TST, que assim dispõe: ‘SÚMULA 259 - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT’. Nesse sentido precedente desta 2ª SDI no julgamento do processo XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX AR, em 23/10/2018, tendo por Relator o Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos. Conhece-se da ação rescisória. (TRT da 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0020403- 61.2017.5.04.0000 AR, em 23/11/2018, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal - Relator)(...)”. Ao exame. Controverte-se acerca da possibilidade de se desconstituir decisão que homologa acordo extrajudicial por meio de ação anulatória. O reclamante sustenta que não pretende anular o termo de conciliação, mas sim a homologação do acordo judicial e do termo individual de adesão, de forma que “por se tratar de decisão meramente homologatória, não é cabível ação rescisória – e sim anulatória, conforme Súmula 298, item IV, desse TST”. O TRT, amparado na súmula nº 259 desta Corte Superior, concluiu que ação anulatória não é o meio processual adequado para buscar a nulidade do acordo homologado, tendo em vista que a homologação do acordo e do termo de adesão firmado pelo reclamante é ato processual de natureza decisória com força de sentença transitada em julgado, desafiando a interposição de ação rescisória. O art. 831, parágrafo único prevê: Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”. Dispõe a súmula nº 259 do TST: “TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”. Essa Corte já se manifestou no sentido de que continua válida a Súmula 259 do TST, na vigência do CPC de 2015. Colaciono o seguinte julgado da SBDI-2 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULA Nº 259/TST. ART. 966, §4º, DO CPC DE 2015. Em contestação, o Ministério Público do Trabalho defende a inadequação da presente ação rescisória, uma vez que, conforme alega, os atos de disposição de direitos homologados em sentença são passíveis de desconstituição mediante ação anulatória, conforme se depreende do art. 966, § 4ª do Novo CPC . Contudo, não há carência de ação a ser declarada . A "anulação , nos termos da lei" , mencionada no art. 966, § 4º, do CPC de 2015 está diretamente relacionada à invalidação de atos das partes que não foram acobertados pelo manto da coisa julgada material . Em tais hipóteses, portanto, faculta-se à parte interessada aviar o recurso cabível ou ajuizar ação anulatória para desfazer o ato de disposição que ainda não alcançou a preclusão máxima. Ocorre que, no âmbito do processo do trabalho, "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas" (art. 831, parágrafo único, da CLT). Portanto, uma vez que nesta Justiça Especializada "o termo conciliatório [do acordo judicial] transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula nº 100, V, do TST), o ato de disposição de direito somente pode ser desconstituído pela via da ação rescisória. Essa compreensão, aliás, foi abraçada definitivamente pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 1000-71.2012.5.06.0018, processado sob a sistemática de recurso repetitivo, quando foi fixada tese vinculante no sentido de que "o ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, § 12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". Assim, mesmo sob a égide do CPC de 2015, permanece válida a compreensão da Súmula nº 259 do TST, segundo a qual "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT" . Preliminar de carência de ação rejeitada. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ERRO DE FATO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015 na qual se busca a rescisão da decisão em que, em 02 de agosto de 2016, foi homologado acordo nos autos de ação civil pública. A empresa - autora alega ter havido erro de fato, uma vez que as concessões recíprocas da avença "não traduziram claramente a real intenção das partes". Já que a argumentação da parte autora é no sentido de que cláusulas da transação não representaram bem a intensão das partes, não há que se falar em "fato afirmado pelo julgador" (Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2/TST), que se limitou a homologar a transação. Isso evidencia que é manifestamente improcedente o pedido desconstitutivo fundado no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015 . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (RO-456-81.2016.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023 ). O Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 1000-71.2012.5.06.0018 (Tema nº 18), editou a tese vinculante com o seguinte teor: “2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento”. Assim, a homologação de acordo configura decisão judicial irrecorrível e produz coisa julgada material, de forma que somente é passível de desconstituição por meio de ação rescisória. Nesse sentido, cito os seguintes julgados que envolvem a mesma reclamada: [RÉ] SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO CABIMENTO. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor.
2. A controvérsia cinge-se em definir se é possível desconstituir decisão que homologa acordo extrajudicial por meio de ação anulatória.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ é consabido que a decisão que homologa acordo judicial ou extrajudicial faz coisa julgada material e, como tal, somente pode ser desconstituída via ação rescisória, a teor da Súmula 259 do TST ”.
4. A SBDI-2 do TST firmou entendimento de que, embora a homologação de acordo extrajudicial se concretize em procedimento de jurisdição voluntária, a sentença homologatória transitada em julgado poderá ser desconstituída pela via rescisória, nas hipóteses capituladas nos incisos do art. 966 do CPC. Isso, porque os acordos homologados judicialmente, ainda que extrajudiciais, fazem coisa julgada na data da homologação efetuada pelo órgão jurisdicional.
5. Dessa forma, incabível a desconstituição da sentença homologatória de acordo extrajudicial por meio de ação anulatória.
6. Nesse contexto, permanece plenamente válida a Súmula n.º 259 do TST na vigência do CPC de 2015, sendo aplicável também aos casos de decisão homologatória de acordo extrajudicial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-20674-17.2021.5.04.0231, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
1. A ação anulatória, prevista no art. 966, §4º, do CPC, será o instrumento processual cabível para desconstituir atos jurídicos em geral reconhecidos em juízo e alvo de mera homologação judicial, de modo que "o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal." (REsp n. 2.064.264/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Diante disso, não se admite o ajuizamento de ação anulatória quando "a sentença acobertada pela eficácia da coisa julgada material, não é meramente homologatória, e deriva do exercício do poder jurisdicional atribuído ao órgão judiciário competente, resolvendo o mérito da lide, somente poderá ser impugnada por meio do ajuizamento de ação rescisória" (STJ. REsp 1286501/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 02/03/2012).2. Assim, é imperiosa a ratificação da compreensão pela inexistência de interesse de agir no ajuizamento da presente ação anulatória, haja vista que o objetivo do agravante não é a desconstituição de ato de uma das partes do processo, mas a análise meritória do PDI previsto no acordo homologado. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões tidas como omissas, relativas ao descabimento da ação anulatória, foram objeto de análise pela Corte Regional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
2. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 1000-71.2012.5.06.0018 (Tema nº 18) adotou a compreensão de que “o ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º)”. 2.2. Com efeito, no Processo do Trabalho, por força do art. 831, parágrafo único, da CLT, a homologação de acordo configura decisão judicial irrecorrível, produzindo coisa julgada material de imediato e, por consequência, atraindo o cabimento de ação rescisória para sua desconstituição. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-20652-22.2022.5.04.0231, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/09/2025); Não se reconhece a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”; II – não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema “AÇÃO ANULATÓRIA QUE BUSCA DESCONSTITUIR
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NÃO CABIMENTO”. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão homologatória de acordo extrajudicial possui natureza decisória com força de sentença transitada em julgado e produz coisa julgada material.
- A desconstituição de uma decisão homologatória de acordo somente é possível por meio de Ação Rescisória.
- As questões alegadas pela parte foram devidamente examinadas pelo tribunal de origem, não havendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador sustentou que não pretendia anular o termo de conciliação, mas sim a homologação do acordo judicial e do termo individual de adesão, e que por ser decisão meramente homologatória, caberia Ação Anulatória e não Rescisória.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que uma decisão judicial que aprova um acordo só pode ser contestada por meio de Ação Rescisória, e não por Ação Anulatória.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (agravante), uma empresa e um sindicato (agravados).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. Isso porque a homologação de um acordo tem força de sentença transitada em julgado, exigindo Ação Rescisória para sua desconstituição.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 259 do TST, o Tema nº 18 do TST, e artigos do Código de Processo Civil (CPC) como o 487, III, "c", 525, § 15, 535, § 8º, e 966, além do art. 831, parágrafo único da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que a decisão que homologa um acordo judicial tem a mesma força de uma sentença final e produz "coisa julgada material", o que significa que ela resolve o mérito da causa e só pode ser desfeita por uma Ação Rescisória.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, se você fez um acordo judicial e ele foi homologado (aprovado) por um juiz, é muito difícil desfazê-lo. A única via legal é a Ação Rescisória, que tem requisitos bem específicos e não é uma simples anulação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão, mas sim a natureza jurídica da decisão homologatória do acordo. Em casos assim, o próprio acordo e a decisão que o homologou são os documentos centrais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Sim, em tese, é possível recorrer de decisões judiciais, mas no caso de uma decisão homologatória de acordo que já transitou em julgado, a via é a Ação Rescisória, que não é um recurso comum, mas uma ação autônoma para desconstituir a coisa julgada.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as chances e os riscos de qualquer medida judicial, especialmente em situações complexas como a desconstituição de um acordo homologado.
