Acordo na Justiça: Arrependimento não é motivo para anular sem prova de vício de consentimento
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um acordo feito na Justiça e homologado por um juiz não pode ser desfeito apenas porque uma das partes se arrependeu depois. Para anular esse acordo, é essencial que se comprove que houve algum tipo de vício, como fraude, coação ou erro, no momento em que ele foi assinado. Sem essa prova, o simples arrependimento não é suficiente para invalidar a decisão judicial que aprovou o acordo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a rescisão de sentença homologatória de acordo judicial por mero arrependimento posterior da parte, sendo indispensável a comprovação de vício de consentimento para tal desconstituição
📖 Resumo técnico
A ação rescisória para desconstituir acordo homologado judicialmente exige a comprovação de vício de consentimento. O mero arrependimento posterior da parte não é suficiente para anular o acordo, resultando na improcedência do pedido rescisório.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMARPJ/ADR/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória.
2. A questão em discussão consiste em pretensa rescisão de sentença homologatória de acordo ajuizada com fundamento no art. 966, III, do CPC/2015.
3. O acordo judicialmente homologado só poderá ser rescindido quando comprovada a ocorrência de vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Recorrente TIMETECH SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e é Recorrido [NOME] . O recorrido [NOME] ajuizou ação rescisória com fundamento no artigo 966, III, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir decisão homologatória de acordo proferida nos autos n. XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX. O Colegiado Regional julgou procedente a pretensão rescisória, conforme acórdão de p. 329-338. Inconformada, a ré interpôs recurso ordinário às p. 380-402, admitido às p. 407-408. O autor apresentou contrarrazões (p. 413-418). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho nesta fase recursal.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, à representação processual, e recolhidas as custas, CONHEÇO do recurso ordinário.
2. MÉRITO 2.1 - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. LIDE SIMULADA Com espeque no art. 966, III, do CPC de 2015, o autor ajuizou ação rescisória pretendendo desconstituir decisão homologatória de acordo proferida nos autos n. XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX. O Tribunal Regional julgou a demanda procedente pelos seguintes fundamentos, em resumo: MÉRITO Conforme notas do Relator originário, O autor busca rescindir a sentença homologatória, com fulcro no art. 966, III, do CPC, alegando vício de consentimento e lide simulada no acordo extrajudicial. Para a procedência da ação rescisória fundada no art. 966, III, do CPC, é imprescindível a demonstração cabal de dolo, coação ou simulação que tenha influenciado a manifestação de vontade da parte, de modo a comprometer a validade do ato jurídico. No caso em tela, a prova produzida pelo autor não é suficiente para demonstrar o alegado vício de consentimento. As alegações de que foi induzido a assinar o acordo sob ameaça e que desconhecia a advogada que o representou na homologação são frágeis e contraditórias, não encontrando respaldo em elementos probatórios consistentes. A assinatura do autor na procuração (fl. 13) e no termo de Homologação de Acordo Extrajudicial (fls. 18 a 24), bem como o contrato de honorários advocatícios (fl. 42 daqueles autos), presumem-se válidas, à míngua de prova robusta em contrário. A alegação de que um áudio demonstraria prática fraudulenta da empresa (fl. 7) não se sustenta, pois a mencionada gravação não foi apresentada nestes autos, impossibilitando a análise do seu teor. Ademais, o compromisso de possível recontratação, mencionado no termo de acordo (fl. 22), não configura ardil da empresa, mas sim previsão de possibilidade, formalizada no termo de conciliação, submetida ao crivo do judiciário. Assim, ausentes os elementos que autorizam o reconhecimento de qualquer tipo de mácula na transação extrajudicial havida entre as partes, não há como prosperar o pedido de nulidade do acordo e de rescisão da sentença homologatória, o que implica a improcedência da presente ação. Data venia maxima , como salientado no resumo do voto divergente, considerando a absoluta identidade que se verifica entre o processo sob exame e aquele autuado sob o nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, que, a seu turno, se reproduz no processo nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, não vejo outra solução que não seja decidir do mesmo modo, mirando, com isso, uniformizar a jurisprudência do Tribunal, ao tempo em que se distribui a justiça de forma equânime para situações inegavelmente idênticas. Consoante o exposto no Acórdão que adoto como paradigma, constante dos autos da ação rescisória autuada sob o processo nºXXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, há, neste processo, como naquele outro, inequívoca demonstração de que o acordo levado ao conhecimento do Juízo da Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, padece de vícios de vontade, relativamente à pessoa do trabalhador, que inquinam a transação de nulidade e que, bem por isso, autorizam o corte rescisório buscado pelo autor da presente ação. Diga-se, por oportuno, que os fatos narrados neste processo se identificam, em tudo, com aqueles pertinentes aos descritos no processo acima referido, cuidando-se que se trata de uma HTE apresentada pelas mesmas partes e que, ademais, versam a mesma proposta. Urge ressaltar, ademais, que o fato de o instrumento que aparelha a transação se encontrar perfeito quanto aos aspectos formais não elide os indícios de irregularidade apontados pelo autor da ação e pelos diversos autores de outras ações, do mesmo tom, restando certo que tanta insatisfação apenas se justifica em função dos prejuízos que os trabalhadores, levados a assinar acordos espúrios, tem experimentado. Nesse sentido, importa trazer à colação os fundamentos que serviram de base para a desconstituição da sentença homologatória do processo nºXXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , que tem Acórdão de relatoria do Desembargador Paulo Régis Machado Botelho, do qual se extraíram os trechos a seguir reproduzidos, verbis : (...) No caso em exame, entretanto, algumas circunstâncias chamam a atenção e denotam a prosperidade do intento rescisório. Destaque-se, inicialmente, que o reclamante, segundo o termo rescisório elaborado pela própria empregadora, teria sido comunicado da dispensa imotivada em 25/10/2022 e laborado durante o curso do aviso prévio, vindo a se afastar efetivamente do emprego somente em 27/11/2022 (TRCT de ID 20bec9c). Nesse contexto, causa estranheza a constatação de que, embora ainda estivesse com o vínculo de emprego vigente, haja firmado procuração conferindo poderes à advogada [NOME] já em 03/11/2022, meros seis dias após o suposto aviso da ruptura contratual. E é de se estranhar, também, que antes mesmo de transcorrido o prazo do aviso prévio trabalhado, em 24/11/2022, ou seja, três dias antes de seu afastamento do emprego, ele já tenha subscrito o Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial , em conjunto com um representante da empresa aqui demandada (v. doc. ID 20bec9c), nada obstante o protocolo do Processo nº somente tenha ocorrido em 13/01/2023. Demais disso, cabe frisar que o acordo pretensamente celebrado não parece resultante de concessões mútuas, como é inerente às avenças dessa natureza, uma vez que se ajustou o pagamento da totalidade das verbas apuradas no Termo de Rescisão e da multa fundiária, sem redução alguma. Diga-se, outrossim, ser no mínimo incomum que na petição do acordo nada se disponha a respeito de honorários advocatícios, em relação a qualquer uma das partes ali nominadas. Consideradas as peculiaridades acima destacadas, é impositiva a conclusão de que o dito acordo não retrata a verdade fática do desate contratual ocorrido entre o trabalhador e sua ex-empregadora, mais transparecendo a caracterização de um processo simulado, proposto com o fito único de obter chancela judicial ao ato de rescisão, sem, no entanto, o concurso da vontade obreira. É todo um conjunto de indícios que sinaliza de forma robusta para a procedência da argumentação autoral, cumprindo ressaltar que, em situações desse tipo, seria de bom alvitre que o Magistrado a quem submetido o pleito homologatório, adotasse, por medida de prudência, a conduta de notificar o trabalhador para que ratifique os termos da avença em juízo, providência que certamente elevaria o controle jurisdicional sobre as lides simuladas que vez por outra se apresentam. Em direção congruente com o pensamento aqui expresso, veja-se ementa de recente julgado do Colendo TST: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO.
1. Esta Subseção, em decisão proferida no processo ROT nº 167-92.2021.5.06.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, de 12/12/2023, firmou entendimento no sentido de ser cabível a Ação Rescisória para desconstituição de sentença homologatória de acordo extrajudicial firmada em procedimento de jurisdição voluntária. (...) PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, III, DO CPC DE 2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 154 DO TST. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC de 2015 para desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida em procedimento ajuizado nos termos do art. 855-B da CLT.
2. De acordo com a compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 n.º 154, A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento .
3. A prova produzida nestes autos sinaliza para a ocorrência dos fatos narrados na exordial, isto é, que a assinatura do acordo foi colocada, pela recorrente, como exigência para o pagamento das verbas rescisórias devidas ao recorrido, por intermédio de Advogado desconhecido do trabalhador, e que o Patrono do autor no processo matriz foi, de fato, indicado pela própria empresa para a celebração dos procedimentos de homologação judicial de acordos extrajudiciais.
4. Some-se a isso o fato de o autor não ter sido intimado, no feito originário, para ratificar em audiência os termos da avença perante o Juiz, cujo papel se reduziu à análise dos elementos formais do negócio jurídico que lhe foi submetido, circunstância que enfraqueceu sobremaneira a fiscalização da legitimidade e da regularidade da atuação das partes.
5. Emerge desse conjunto o erro como elemento de viciação da manifestação de vontade do autor, perpetrado pela ré com o objetivo fraudulento de obter, por via transversa, a quitação geral do contrato de trabalho do ex-empregado, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, na linha dos precedentes desta Subseção.
6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST - ROT-930-93.2021.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/05/2024). Nessa senda argumentativa, calha lembrar o preconizado na Orientação Jurisprudencial 94 da SDI-II do Colendo TST: AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA. A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto . Destarte, ante o exposto, de se se julgar procedente a Ação Rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir a Sentença homologatória da transação extrajudicial noticiada no Processo nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX. Em juízo rescisório, com o fito de impedir o alcance dos objetivos pretendidos com a prática da simulação aqui reconhecida, de se declarar extinto o referido feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 142 e 485, incisos IV e VI, do CPC. Consigne-se, contrariamente ao receio manifestado pela empresa acionada em sua contestação, que, em assim se decidindo, não há risco de que ela venha a pagar novamente as parcelas que foram englobadas no acordo cuja homologação aqui se desconstitui, pois os valores recebidos pelo trabalhador, caso este decida ajuizar uma Reclamação Trabalhista, serão, naturalmente, levados em conta na hipótese de eventual condenação, fazendo-se a devida compensação entre verbas adimplidas ao mesmo título. Registre-se, ainda, que descabe falar em aplicação de pena por litigância de má-fé à parte autora, que não atuou processo de forma desleal e até mesmo porque se está reconhecendo a procedência da Ação. Denega-se a gratuidade judiciária requerida pela empresa ré, por falta de demonstração da alegada insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às despesas processuais. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, sem distinção entre pessoa física ou jurídica, desde que comprovem insuficiência de recursos. É cediço que a simples declaração de que é pobre na forma legal e não reúne condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem grave prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente e merecedora de fé para a concessão do benefício da Justiça Gratuita às pessoas naturais. O vigente Código de Processo Civil abriu espaço para concessão da gratuidade da justiça também às pessoas jurídicas conforme disciplinado no seu art.98, caput, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica,brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagaras custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Enquanto isso, o § 1º do mesmo dispositivo reza que as custas judiciais e os depósitos previstos em lei, para interposição de recurso, estão compreendidos na gratuidade da justiça. Todavia, necessário evidenciar que o mesmo diploma legal deixou claro no seu art. 99, § 3º, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é exclusiva da pessoa natural: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso ...................... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No contexto, de se reproduzir, também, o item II da Súmula 463 do Colendo TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Dessa forma, o benefício em questão pode ser concedido às pessoas jurídicas, contudo para estas faz-se necessária a comprovação da situação de insuficiência alegada, devidamente fundamentada, o que inocorreu no caso vertente. Finalmente, tendo em conta a sucumbência da empresa acionada, impõem-se deferidos os honorários advocatícios, aqui fixados no índice de 15% sobre o valor atribuído à causa na exordial (art. 791-A e parágrafos da CLT). Considerando, portanto, a absoluta identidade que se verifica entre o processo sob exame e aquele autuado sob o nºXXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, não vejo outra solução que não seja decidir do mesmo modo, mirando, com isso, uniformizar a jurisprudência do Tribunal, ao tempo em que se distribui a justiça de forma equânime para situações inegavelmente idênticas. Alega a recorrente, em suma, que: a) sabendo que a apreciação das provas é essencial para a formação de um juízo justo e equilibrado, fica evidente que o acórdão carece de fundamentação adequada, tornando imperiosa sua reforma; b) acordo celebrado entre as partes deve ser reconhecido como legítimo e válido, uma vez que observou todas as formalidades legais exigidas pela legislação vigente, em especial os artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho, que regulam os acordos extrajudiciais; c) o acordo foi elaborado por meio de petição conjunta, com a representação de advogados distintos; d) nos autos, constam as assinaturas de ambas as partes, assim como o registro do protocolo da petição do acordo pela Dra. [ADVOGADO]; e) a Justiça do Trabalho dispõe de mecanismos eficazes para garantir que os acordos extrajudiciais não causem prejuízos às partes envolvidas, especialmente ao trabalhador, que muitas vezes se encontra em uma posição de vulnerabilidade; f) ao proceder com a homologação, o magistrado analisou minuciosamente o conteúdo do acordo, verificando se suas cláusulas estavam em plena conformidade com os direitos trabalhistas; g) após a quitação integral do valor estabelecido no acordo, bem como o trânsito em julgado e o arquivamento do processo, o recorrido vem, por meio deste juízo, solicitar a anulação do acordo, sem apresentar fundamentação plausível para tal pedido; h) a recorrente apresentou prints de conversas do whatsapp que evidenciam a comunicação entre o recorrido e sua patrona, desmentindo a alegação de desconhecimento; i) o processo foi conduzido de maneira transparente, respeitando a vontade das partes e assegurando os direitos do autor, que, ao aceitar o pagamento integral, reafirmou sua concordância com o que foi acordado; j) deve ser julgada improcedente a ação rescisória. Assiste-lhe razão. Registra-se, inicialmente, que, após a entrada em vigor do art. 855-B da CLT, revela-se válido o acordo extrajudicial encetado entre as partes por petição conjunta e representação por advogados distintos, como estabelece o dispositivo em questão. Eventual rescisão da sentença homologatória de acordo extrajudicial, em que presentes os pressupostos adrede indicados, sujeita-se, obrigatoriamente, à inconteste comprovação no sentido de que o autor teve sua vontade viciada. É esse o entendimento desta SbDI-2: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Na regência do CPC de 1973, a possibilidade jurídica do pedido constituía uma das condições da ação, nos termos previstos no inciso VI do art. 267 do codex . Nessa perspectiva, o pedido juridicamente impossível, que conduzia à carência da ação, consistia na pretensão expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
2. No caso em tela, constato que não há vedação legal expressa ao ajuizamento da ação rescisória pelo Ministério Público do Trabalho, quando se trata de hipótese de colusão ou lide simulada, pois, aqui, em tese, o ' Parquet' não está a defender interesse de terceiro, mas a própria ordem jurídica afrontada por meio de condutas fraudulentas.
3. Assim, por inexistir, no ordenamento jurídico, vedação ao ajuizamento da ação rescisória pelo Ministério Público na defesa da ordem jurídica, descabe falar-se em carência da ação na espécie. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO CALCADO NO INCISO III DO ART. 485 DO CPC DE 1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA OJ N.º 154 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES.
1. Extrai-se dos autos a seguinte moldura fática: os réus firmaram acordo prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista em que foi proferida a decisão rescindenda, dando quitação plena do objeto da ação. O pedido de corte está assentado no fundamento de lide simulada.
2. Ainda que haja indícios de lide simulada na espécie, pois os depoimentos colhidos nestes autos revelam, de forma clara, a inexistência de litígio entre as partes, o fato é que, em se tratando de pretensão desconstitutiva de sentença homologatória de acordo, é preciso que à constatação de lide simulada seja agregada a demonstração de fraude ou de vício de consentimento, de modo a viabilizar o corte rescisório. E isso ocorre porque, muito embora o art. 129 do CPC de 1973 vede a prática de ato simulado, o corte rescisório somente tem lugar diante da colusão para fraudar a lei (art. 485, III, CPC/73) ou em face do vício de consentimento (art. 485, VIII, CPC/73).
3. Cuida-se, pois, da aplicação da diretriz consignada na OJ n.º 154 da SBDI-2 desta Corte, segundo a qual A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento .
4. Nestes autos não houve prova inconcussa de fraude ou de vício de consentimento. É incontroverso que o acordo que ora se discute teve por escopo ajustar o pagamento de indenização pela morte do empregado em acidente do trabalho, isto é, não se cuida de objeto que tenha em mira a fraude à lei para prejudicar terceiros. Lado outro, o conjunto probatório demonstra que a ré anuiu conscientemente com os termos do acordo proposto na ação indenizatória originária, donde resulta concluir inexistente qualquer vício capaz de macular sua manifestação volitiva.
5. Desse modo, por não ter havido fraude ou vício de consentimento no acordo que se pretende desconstituir, é forçoso concluir pela inviabilidade do corte rescisório, impondo-se a improcedência da ação. Recurso Ordinário conhecido e provido (RO-35900-65.2011.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/03/2021). (grifei) RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidas. Assim, conquanto tenha sido a ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/2015, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, devem ser apreciadas à luz do CPC/1973. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. HIPÓTESE DE CORTE DO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA COAÇÃO ALEGADA. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória de acordo, sob o fundamento de coação - hipótese inserida na previsão contida no art. 485, VIII, do CPC de 1973. Nesse contexto, cabia ao autor a prova inequívoca da coação alegada nos autos, especialmente por tratar-se, aqui, de ação que visa atacar a coisa julgada, base do postulado da segurança jurídica que sustenta o próprio Estado Republicano de Direito. Nada há nos autos, contudo, capaz de evidenciar essa circunstância. Não obstante a prova colhida nestes autos indique que a advogada que patrocinou o recorrente no feito primitivo teria sido apresentada pela ré, não se demonstrou que o autor estivesse sob o jugo de ameaça capaz de macular sua manifestação de vontade. Em suma, o que se depreende dos autos é o mero arrependimento tardio do recorrente com os termos em que foi ajustado o acordo homologado pela sentença que ora se pretende rescindir. E esse arrependimento não se presta como fundamento para empolgar a desconstituição da coisa julgada. Recurso Ordinário conhecido e não provido (RO-11507-90.2016.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/03/2021). (grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, III, DO CPC/15. LIDE SIMULADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
1. Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir sentença homologatória de acordo, sob a alegação de lide simulada e vício de consentimento.
2. Prevê o art. 142 do CPC/15 (art. 129 do CPC/73) que Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado (o que o saudoso Ministro Coqueijo Costa denomina processo simulado) ou conseguir fim proibido por lei (por ele chamado de processo fraudulento), o juiz proferirá sentença que obste os objetivos das partes . Dessa forma, duas são as hipóteses que autorizam o julgador a impedir a concretização do intuito fraudulento: quando constatar a prática de ato simulado ou quando notar que o intuito é o de fraudar a lei. Tratando-se de acordo, apenas se faz possível o corte rescisório nos casos em que comprovados o dolo, a coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa , nos moldes do art. 849 do Código Civil, de forma que compete ao autor a prova do vício de vontade e da aventada simulação hábil a rescindir a transação judicial, por se tratarem de fatos constitutivos do direito, nos termos do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15.
3. No caso, embora haja indícios de lide simulada, ficou evidenciado que a Autora teve ciência a respeito, tanto que confirmou, em depoimento pessoal constante da instrução da ação rescisória, ter participado de reunião no escritório do advogado indicado pela Ré, onde fora informada que o acerto de seus direitos seria na Justiça. Além disso, não ficou comprovado pela Autora ter sido ludibriada ou coagida a aceitar ao acordo. Pelo contrário, em depoimento pessoal também confirmou ter concordado com os termos do acordo ao afirmar que precisava muito do recurso e também do FGTS no momento da audiência .
4. Dessa forma, e tendo em vista que a desconstituição de acordo homologado em Juízo pressupõe não apenas a existência de lide simulada, como também a comprovação de vício de consentimento, o que não restou comprovado, não há viabilidade do corte rescisório pretendido. Aplicação da OJ 154 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido (RO-11200-68.2018.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/10/2020). (grifei) No caso presente, não há elementos de convicção que permitam reconhecer que o autor teve sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (art. 138 e seguintes do Código Civil). Verifica-se, aliás, que a avença foi devidamente assinada pelo trabalhador, na qual constou em negrito os valores a serem recebidos e a forma de pagamento, bem como a ressalva, em letras maiúsculas, de que “ o presente acordo extingue toda e qualquer situação relativa à extinta relação contratual trabalhista havida entre as partes e fatos relacionados ” (p. 11-12). Destaca-se, outrossim, que a suposta ameaça de que, caso os empregados não assinassem o acordo, “ não receberiam qualquer valor nem tampouco o seguro-desemprego ” (p. 6), nem sequer comprovada, desserve à caracterização de vício de consentimento, necessário para a demonstração de nulidade do ajuste. Com a devida vênia, ainda que se aceite a tese de que o autor tenha contratado advogada indicada pela empresa, as provas adunadas ao feito conduzem à ilação de que o acordo foi regularmente encetado e homologado pelo Juízo, tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior do empregado quanto aos seus termos. Isso, no entanto, não justifica o corte rescisório, pois afastada a caracterização de lide simulada ou qualquer outra forma de vício de vontade. Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial n 154 da SDI-2, verbis : A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento . À míngua de demonstração cabal de vício de consentimento, não se cogita a pretensa desconstituição da sentença homologatória do acordo. Em situação análoga, na qual ajuizada ação rescisória contra a mesma empresa, assim recentemente decidiu esta SDI-2 do TST, em acórdão de minha relatoria, in verbis : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória.2. A questão em discussão consiste em pretensa rescisão de sentença homologatória de acordo ajuizada com fundamento no art. 966, III, do CPC/2015.3. O acordo judicialmente homologado só poderá ser rescindido quando comprovada a ocorrência de vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior.Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/05/2025).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a ação rescisória. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Custas processuais em reversão, das quais fica isento o autor, porquanto lhe foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, também devidos pelo recorrido, em reversão, cuja exigibilidade se suspende enquanto a parte autora mantiver a condição legal de necessitada, como se infere dos arts. 98, § 1º, VI, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A rescisão de acordo homologado judicialmente exige a comprovação de vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior.
- A ausência de provas robustas de dolo, coação ou simulação impede a desconstituição da sentença homologatória de acordo.
- As assinaturas em documentos como procuração e termo de acordo presumem-se válidas sem prova robusta em contrário.
- A alegação de áudio fraudulento não se sustenta se a gravação não for apresentada para análise.
- A previsão de possível recontratação em termo de acordo não configura ardil da empresa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que o trabalhador foi induzido a assinar o acordo sob ameaça e desconhecia a advogada não foi comprovada.
- A alegação de lide simulada e vício de consentimento não encontrou respaldo em elementos probatórios consistentes.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um acordo homologado pela Justiça não pode ser desfeito apenas por arrependimento posterior, sendo necessária a comprovação de um vício de consentimento (como fraude ou coação) para sua anulação.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com uma ação para anular um acordo que havia sido homologado judicialmente com a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da empresa, reformando a decisão anterior, porque o trabalhador não conseguiu comprovar os vícios de consentimento (como ameaça ou lide simulada) que alegou para anular o acordo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que trata das hipóteses de cabimento da ação rescisória.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de provas robustas que demonstrassem qualquer vício de consentimento ou simulação no momento da celebração do acordo, tornando o mero arrependimento insuficiente para desconstituí-lo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão do TST foi favorável à empresa, que era a parte que recorreu para manter a validade do acordo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao fazer um acordo na Justiça, é crucial ter certeza da decisão, pois o arrependimento posterior sem prova de vício de consentimento dificilmente será aceito para anular o que foi combinado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a assinatura do trabalhador na procuração e no termo de acordo, bem como o contrato de honorários advocatícios, presumem-se válidos. A ausência de apresentação de um áudio alegado como prova de fraude também foi relevante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso Ordinário em Ação Rescisória, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os riscos e as chances de sucesso antes de tomar qualquer decisão ou entrar com uma ação.
