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ProvidoTST·3ª Turma·

Acordo Trabalhista Sem Vínculo: Cuidado com a Previdência se as Parcelas Forem Genéricas!

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O TST decidiu que, mesmo em acordos trabalhistas onde não há reconhecimento de vínculo de emprego, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total se as parcelas forem genericamente chamadas de indenizatórias. Para evitar essa cobrança sobre todo o valor, é essencial que as partes discriminem detalhadamente cada parcela do acordo. Caso contrário, presume-se que o valor tem natureza salarial, gerando a cobrança do INSS.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total de acordo judicial trabalhista, mesmo sem reconhecimento de vínculo de emprego, quando as parcelas são genericamente qualificadas como indenizatórias sem discriminação específica.

Temas

Acordo Judicial TrabalhistaContribuição PrevidenciáriaNatureza das ParcelasDiscriminação de Verbas

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 43 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

📖 Resumo técnico

O TST decidiu que, em acordos judiciais trabalhistas sem reconhecimento de vínculo de emprego, se as partes atribuem natureza indenizatória genérica ao valor global, sem discriminar as parcelas, a contribuição previdenciária incidirá sobre o montante total. Isso ocorre pela presunção de natureza remuneratória das quantias avençadas, mesmo sem vínculo formal, exigindo detalhamento específico para evitar tal incidência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/cr RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR GLOBAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO ESPECÍFICA DAS PARCELAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O MONTANTE TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior encontra-se pacificada no sentido de que, nos acordos judiciais em que as parcelas são genericamente qualificadas como indenizatórias, sem discriminação específica, mesmo na ausência de reconhecimento de vínculo de emprego, incide contribuição previdenciária sobre o valor total do ajuste .

2. No caso concreto, as partes atribuíram natureza indenizatória ao valor global do acordo, sem discriminação específica das parcelas e sem correspondência detalhada com os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, circunstância que não atende ao §1º do art. 43 da Lei nº 8.212/91 nem ao art. 832, §3º, da CLT. Em tais situações, prevalece a presunção de natureza remuneratória das quantias avençadas, impondo-se a incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante integral, ainda que ausente o reconhecimento de vínculo de emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Recorrente(s) UNIÃO (PGF) e são Recorrido(s)S [AUTOR] e [RÉ] SANTANA . Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo ente público em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR GLOBAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO ESPECÍFICA DAS PARCELAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O MONTANTE TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo ente público, nos seguintes termos: “Em que pesem os argumentos da ora agravante acerca das contribuições previdenciárias, certo é que o acordo homologado pelo juízo a quo, firmado pelas partes antes da prolação de sentença, expressamente consignou a ausência de reconhecimento de vínculo, assim a natureza indenizatória das verbas, não havendo que se falar, portanto, em incidência de contribuição previdenciária. Inteligência da Tese Jurídica Prevalecente n.º 04 deste Regional, in verbis: 4 - Acordo homologado judicialmente sem reconhecimento de vínculo de emprego. Discriminação de parcelas indenizatórias. Incidência de contribuições previdenciárias. Indevida. (Res. TP nº 05/2015 - DOEletrônico 13/07/2015) Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas indenizatórias discriminadas no acordo em que não se reconhece o vínculo de emprego. Destarte, nada a reformar.” Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta que, ainda que o acordo celebrado na Justiça do Trabalho tenha sido firmado sem o reconhecimento do vínculo empregatício, a Constituição Federal, em seu art. 195, I, “a”, combinado com o art. 114, VIII, e com o art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91, impõe a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor pactuado. Ao exame. Discute-se a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre valores de acordo judicial homologado, quando ausente o reconhecimento de vínculo de emprego e as parcelas avençadas foram qualificadas como indenizatórias. Pois bem. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-1 do TST, “é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme o parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212/91 e o art. 195, I, ‘a’, da Constituição Federal”. Ressalte-se que a forma de incidência das alíquotas da contribuição previdenciária é delineada na Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: “Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% a cargo do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição (inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, ambos da Lei nº 8.212/91 — DEJT 2, 3 e 4/8/2010).” Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior encontra-se pacificada no sentido de que, nos acordos judiciais em que as parcelas são genericamente qualificadas como indenizatórias, sem discriminação específica, mesmo na ausência de reconhecimento de vínculo de emprego, incide contribuição previdenciária sobre o valor total do ajuste. Colacionam-se precedentes da Corte nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese, incide a contribuição previdenciária sobre o valor total conciliado, alíquota de 20% a cargo do tomador do serviço e de 11% do obreiro, tendo em vista a homologação de acordo judicial, sem o reconhecimento da relação empregatícia. Aplicação da OJ n.º 398 da SBDI-1 do TST. Ademais , a ausência de discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, denota ofensa ao § 1.º do art. 43 da Lei n.º 8.212/91, bem como contrariedade aos termos da OJ n.º 368 da SBDI-1 do TST . Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-3517-05.2013.5.02.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2021 – grifos nossos). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 .UNIÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO. OJs 368 e 398 DA SBDI-1/TST. ALÍQUOTAS DEVIDAS. Nos termos da OJ 398/SBDI-1/TST, "é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, 'a', da CF/1988". No caso concreto, as Partes atribuíram natureza indenizatória a título de indenização por danos morais ao montante total do valor do acordo homologado. Em que pese não incida contribuição previdenciária sobre parcelas efetivamente indenizatórias, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a mera atribuição pelas Partes de uma parcela única a título de indenização por danos morais ao montante do acordo, não satisfaz a exigência da discriminação expressa dos títulos objeto do acordo homologado em juízo, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei 8.212/91, sendo, em tais hipóteses, devidas as contribuições previdenciárias sobre o total do acordo . Recurso de revista conhecido e provido (RR-2126-80.2012.5.02.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/07/2017 – destaques nossos). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR GLOBAL DO ACORDO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DO ACORDO. A Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-I dispõe que: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, ' a' , da CF/1988. " Na hipótese, na sentença homologatória do acordo judicial, não se reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes e se atribuiu à parcela transacionada a denominação ' indenização por perdas e danos' em relação ao valor total do ajuste . O fato de as partes atribuírem à parcela objeto de acordo judicial o título "indenização por perdas e danos", em relação ao valor total do ajuste, não supre a exigência legal quanto à discriminação das parcelas relativas à avença. Recurso de revista conhecido e provido (RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022 – grifos nossos). RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. QUANTIA PAGA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO.

I. No presente caso, não foi apontada a origem dos danos sofridos, o que leva à aplicação do disposto no art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, para fazer incidir a contribuição previdenciária sobre o montante avençado, pois a atribuição genérica de natureza indenizatória não atende à determinação contida no art. 832, § 3º, da CLT .

II. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a auto composição ajustada perante a Justiça do Trabalho pressupõe, no mínimo, o reconhecimento da existência de prestação de serviços. Isso porque não é razoável admitir que o demandado retribua o demandante com pagamento por mera liberalidade, sem reconhecer nenhuma prestação de serviços.

III. O art. 195, I, "a", da Constituição da República prescreve que a seguridade social será financiada por recursos provenientes das contribuições sociais do empregador, da empresa ou da entidade a ela equiparada, incidentes sobre os rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviços, ainda que sem vínculo de emprego. Logo, as contribuições sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que a relação de trabalho não constitua vínculo de emprego, mas apenas uma relação de prestação de serviços .

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1234-40.2012.5.02.0026, 4ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 20/04/2018 – destaques nossos). RECURSO DE REVISTA 1. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PARCELA AJUSTADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, se não discriminadas as parcelas constantes do acordo homologado em juízo, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo, ainda que não reconhecido o vínculo empregatício. No caso em exame, no acordo homologado em juízo, sem vínculo de emprego, constou apenas que a avença era a título de indenização de que trata o artigo 927 do Código Civil. Tal referência mostra-se bastante genérica, não atendendo, por conseguinte, à exigência de discriminação das parcelas de que tratam o artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1. A discriminação ocorreria caso se indicasse quais eram os danos, materiais ou morais, que estariam sendo indenizados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-4135-98.2013.5.02.0202, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2017 – destaques nossos). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E SEM DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS AVENÇADAS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR ACORDADO. Ainda que não haja reconhecimento de vínculo empregatício, é devida a contribuição previdenciária sobre o valor total da composição quando as partes não discriminam no termo conciliatório as parcelas objeto da avença. Inteligência dos arts. 195, I, a , II, da CF, 21 e 30, § 4º, da Lei 8.212/91 e das OJs 368 e 398 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido (RR-36700-68.2007.5.02.0318, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2019). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1. Ao analisar o art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91, esta Eg. Corte editou a Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-1, que afirma ser devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego, nas hipóteses de ausência de discriminação das parcelas que o compõem, o que ocorre na espécie.

2. Devido, assim, o recolhimento previdenciário na alíquota de 20% a cargo da Reclamada e de 11% a cargo do Reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-I. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-2281-82.2014.5.02.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/08/2017). Além da necessidade de discriminação das parcelas e da indicação expressa de sua natureza jurídica e respectivos valores, é imprescindível que as parcelas acordadas guardem correspondência com os pedidos formulados na reclamação trabalhista. No caso concreto , as partes atribuíram natureza indenizatória ao valor global do acordo, sem discriminação específica das parcelas e sem correspondência detalhada com os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, circunstância que não atende ao §1º do art. 43 da Lei nº 8.212/91 nem ao art. 832, §3º, da CLT. Em tais situações, prevalece a presunção de natureza remuneratória das quantias avençadas, impondo-se a incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante integral, ainda que ausente o reconhecimento de vínculo de emprego.

Ante o exposto , conheço do recurso de revista por violação do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante avençado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante avençado. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A jurisprudência do TST é pacificada no sentido de que, em acordos judiciais com parcelas genericamente indenizatórias e sem discriminação específica, incide contribuição previdenciária sobre o valor total, mesmo sem reconhecimento de vínculo.
  • A atribuição genérica de natureza indenizatória ao valor global do acordo, sem discriminação específica das parcelas, não atende aos requisitos legais, prevalecendo a presunção de natureza remuneratória.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que não haveria incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, por ter sido homologado sem reconhecimento de vínculo e com verbas de natureza indenizatória, foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que, em acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo de emprego, a contribuição previdenciária incide sobre o valor total se as parcelas forem genericamente qualificadas como indenizatórias, sem discriminação específica.

Quem entrou no processo?

A União (representando o ente público/INSS) entrou com o recurso contra o trabalhador e a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da União. Decidiu que a contribuição previdenciária incide sobre o valor total do acordo porque as partes atribuíram natureza indenizatória genérica ao valor global, sem discriminar especificamente as parcelas, o que não atende à legislação.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o §1º do art. 43 da Lei nº 8.212/91 e o art. 832, §3º, da CLT, que tratam da necessidade de discriminação das parcelas para fins de contribuição previdenciária. Também foi mencionada a Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-1 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, mesmo sem reconhecimento de vínculo, a falta de discriminação específica das parcelas do acordo, qualificando-as genericamente como indenizatórias, leva à presunção de que todo o valor tem natureza remuneratória, sujeitando-o à contribuição previdenciária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à União (ente público), que era a parte recorrente e pedia a incidência da contribuição previdenciária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao fazer um acordo trabalhista, é crucial discriminar detalhadamente a natureza de cada parcela. Se o acordo apenas disser que o valor total é indenizatório sem especificar, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre todo o montante, mesmo sem vínculo de emprego reconhecido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise do próprio acordo judicial homologado e a forma como as parcelas foram qualificadas foram cruciais para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, como embargos de divergência ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria e de requisitos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário para analisar o caso concreto, orientar sobre a melhor forma de redigir acordos e defender os interesses das partes.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.