Adicional de Insalubridade em Grau Máximo para Limpeza de Banheiros de Grande Circulação é Mantido pelo TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que trabalhadores que realizam a limpeza de banheiros de grande circulação têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão se baseou na Súmula 448, II, do TST e em norma coletiva da categoria. A empresa tentou reverter a condenação, mas o TST manteve o entendimento, sem reexaminar as provas do processo.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de insalubridade em grau máximo para limpeza de banheiros de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST e norma coletiva
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A decisão regional foi mantida, condenando a empresa ao adicional de insalubridade em grau máximo. Isso ocorreu porque a trabalhadora realizava a limpeza de banheiros de grande circulação, em conformidade com a Súmula 448, II, do TST e norma coletiva, não sendo possível o reexame de fatos em sede recursal.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST E NORMA COLETIVA DA CATEGORIA.
ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N. 333 DO TST.
ACÓRDÃO AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Cuida-se de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista que versava sobre o tema “Adicional de insalubridade”.
2. No caso, a Corte Regional condenou a ré ao pagamento do adicional, haja vista que a autora realizava a limpeza de banheiros de grande circulação (frequentados por mais de 45 pessoas), em conformidade com o item II da Súmula n. 448 do TST e com a Cláusula 17ª do instrumento coletivo da categoria.
3. O acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
4. No mais, considerando que o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas no processo, a análise das teses recursais contrárias defendidas pela ré demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/dnfb/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST E NORMA COLETIVA DA CATEGORIA.
ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N. 333 DO TST.
ACÓRDÃO AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Cuida-se de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista que versava sobre o tema “Adicional de insalubridade”.
2. No caso, a Corte Regional condenou a ré ao pagamento do adicional, haja vista que a autora realizava a limpeza de banheiros de grande circulação (frequentados por mais de 45 pessoas), em conformidade com o item II da Súmula n. 448 do TST e com a Cláusula 17ª do instrumento coletivo da categoria.
3. O acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
4. No mais, considerando que o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas no processo, a análise das teses recursais contrárias defendidas pela ré demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA e são AGRAVADOS [NOME] e BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA . Contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento, a ré Transportes Translovato interpõe agravo interno.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO A Presidência desta Corte Superior, por decisão unipessoal, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré Transportes Translovato, mediante os seguintes fundamentos: I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id93d5894; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id a306372). Representação processual regular (id 1dce18c ). Preparo satisfeito (id 04b9148 / f36a241). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisãoproferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violaçãodireta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo TribunalFederal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Compartilho do entendimento exarado naorigem, no sentido de entender devidas as diferenças de adicionalde insalubridade do grau médio para o grau máximo, em razão dalimpeza de banheiros de grande circulação, conforme item II daSúmula 448 do TST, bem como Cláusula 17ª do instrumentocoletivo da categoria. Assim, entendo que as razões não sãohábeis a alterar o julgado, que deve ser mantido pelos própriosfundamentos, a seguir transcritos: O Art. 195, § 2º, da CLT, determina que,arguida em Juízo a existência de insalubridade ou depericulosidade, deverá ser elaborado laudo pericial, uma vez quesomente a prova técnica é capaz de demonstrar a existência, ounão, de tais agentes no local de trabalho do empregado. Sendoassim, foi designada perícia técnica para apurar o enquadramentodo grau de insalubridade. No laudo de ID f79b5f7, o Perito designadoconcluiu que: "8. CONCLUSÃO De acordo com as informações coletadas eobservações efetuadas na diligência pericial, considerando a Lei6.514/77, a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora 15 e seusAnexos, é nosso parecer que nos trabalhos do Reclamante NÃOEXISTIU NENHUMA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS COMOINSALUBRES EM GRAU MÁXIMO." (grifos do original) As Reclamadas concordam com a conclusãopericial. A Reclamante impugna a conclusão,alegando que, em resposta a um dos quesitos formulados por esteJuízo, o Perito responde que "a Autora higienizava seis sanitáriosexistentes na área administrativa, sendo que além da higienizaçãodos mesmos fazia o recolhimento dos sacos coletores dos papéisservidos. Circulam pelo local principalmente os aproximadamente45 funcionários da área", o que demonstra que ela realizava alimpeza de sanitários de grande circulação, fazendo jus aoadicional de insalubridade em grau máximo. Razão assiste à Reclamante. De fato, é devido aos empregados querealizam a limpeza de banheiros de grande circulação o adicionalde insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, colacionojulgado: "EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.AGENTE BIOLÓGICO. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. Comprovadoque as instalações sanitárias higienizadas pelo empregado eramde uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos daSúmula nº 448 do TST, é devido o pagamento de adicional deinsalubridade em grau máximo." (TRT da 4ª Região, 1ª Turma,[nº do processo suprimido] ROT, em 12/04/2024, DesembargadorRoger Ballejo Villarinho) Ademais, as próprias normas coletivas dacategoria (ID c9999c4) estabelecem, no item "c" da CláusulaDécima Sétima, que: "As empresas da categoria econômicapassarão a pagar, a partir de 01-01-2023, adicional deinsalubridade: (...) c) - em grau máximo (quarenta porcento) para os trabalhadores que exerçam as funções/atividadesde Aplicador de bactericida e Desinsetizador, Aplicador deinseticida e produtos agrotóxicos/domissanitários, auxiliar delimpeza técnica em indústria automotiva, higienização técnica demateriais hospitalares, auxiliares terceirizados de lavanderias de hospitais (CBO n°5163-45), preparador de materiais (CBO n°7842-05) e, ainda, para o Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza que trabalhem na higienização de instalaçõessanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e narespectiva coleta de lixo, entendendo-se por "instalações sanitáriasde uso público" aquelas em que o acesso independe daautorização do titular do estabelecimento e é livre ao público emgeral, e entendendo-se por "instalações sanitárias de grandecirculação aquelas utilizadas por mais de vinte pessoas ao dia."(grifei) A Reclamante higienizava instalaçõessanitárias utilizadas por aproximadamente 45 pessoas, de modoque, por expressa disposição normativa, faz jus ao adicional deinsalubridade em grau máximo. Saliento que o juiz não está adstrito aolaudo pericial, podendo formar a sua convicção com outroselementos ou fatos provados nos autos (CPC, Art. 479, de aplicaçãosubsidiária).
Ante o exposto, rejeito o laudo pericial econdeno a Primeira Reclamada a pagar à Reclamante diferenças deadicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o graumáximo (40%), calculadas sobre o salário normativo (vide CláusulaDécima Sétima das CCTs juntadas aos autos), relativamente a todoo contrato de trabalho, com repercussões em aviso prévio, 13ºssalários, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS acrescido de40%. Não há repercussões em descansossemanais remunerados, tendo em vista que a Reclamante eramensalista (OJ 103 da SBDI-1 do TST). Não admito o recurso de revista noitem. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede oseguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 448, II,do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissensojurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aosdispositivos invocados. Nego seguimento (DA VIOLAÇÃO A SÚMULA 448 DOC. TST –INSALUBRIDADE – BANHEIRO PRIVADO - HONORÁRIOS). CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. No agravo interno, a ré sustenta que a atividade de limpeza de sanitários era eventual e que tais recintos não eram públicos e de grande circulação. Sem razão. Quanto ao adicional de insalubridade, assim registrou a Corte Regional: Compartilho do entendimento exarado na origem, no sentido de entender devidas as diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, em razão da limpeza de banheiros de grande circulação, conforme item II da Súmula 448 do TST, bem como Cláusula 17ª do instrumento coletivo da categoria. Assim, entendo que as razões não são hábeis a alterar o julgado, que deve ser mantido pelos próprios fundamentos, a seguir transcritos: O Art. 195, § 2º, da CLT, determina que, arguida em Juízo a existência de insalubridade ou de periculosidade, deverá ser elaborado laudo pericial, uma vez que somente a prova técnica é capaz de demonstrar a existência, ou não, de tais agentes no local de trabalho do empregado. Sendo assim, foi designada perícia técnica para apurar o enquadramento do grau de insalubridade. No laudo de ID f79b5f7, o Perito designado concluiu que: "8. CONCLUSÃO De acordo com as informações coletadas e observações efetuadas na diligência pericial, considerando a Lei 6.514/77, a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora 15 e seus Anexos, é nosso parecer que nos trabalhos do Reclamante NÃO EXISTIU NENHUMA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO." (grifos do original) As Reclamadas concordam com a conclusão pericial. A Reclamante impugna a conclusão, alegando que, em resposta a um dos quesitos formulados por este Juízo, o Perito responde que "a Autora higienizava seis sanitários existentes na área administrativa, sendo que além da higienização dos mesmos fazia o recolhimento dos sacos coletores dos papéis servidos. Circulam pelo local principalmente os aproximadamente 45 funcionários da área", o que demonstra que ela realizava a limpeza de sanitários de grande circulação, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Razão assiste à Reclamante. De fato, é devido aos empregados que realizam a limpeza de banheiros de grande circulação o adicional de insalubridade em grau máximo . Nesse sentido, colaciono julgado: "EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. Comprovado que as instalações sanitárias higienizadas pelo empregado eram de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448 do TST, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo." (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 12/04/2024, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) Ademais , as próprias normas coletivas da categoria (ID c9999c4) estabelecem, no item "c" da Cláusula Décima Sétima, que: "As empresas da categoria econômica passarão a pagar, a partir de 01-01-2023, adicional de insalubridade: (...) c) - em grau máximo (quarenta por cento) para os trabalhadores que exerçam as funções/atividades de Aplicador de bactericida e Desinsetizador, Aplicador de inseticida e produtos agrotóxicos/domissanitários, auxiliar de limpeza técnica em indústria automotiva, higienização técnica de materiais hospitalares, auxiliares terceirizados de lavanderias de hospitais (CBO n°5163-45), preparador de materiais (CBO n°7842-05) e, ainda, para o Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza que trabalhem na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação , e na respectiva coleta de lixo, entendendo-se por "instalações sanitárias de uso público" aquelas em que o acesso independe da autorização do titular do estabelecimento e é livre ao público em geral, e entendendo-se por "instalações sanitárias de grande circulação aquelas utilizadas por mais de vinte pessoas ao dia." (grifei) A Reclamante higienizava instalações sanitárias utilizadas por aproximadamente 45 pessoas, de modo que, por expressa disposição normativa, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo . Saliento que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, Art. 479, de aplicação subsidiária).
Ante o exposto, rejeito o laudo pericial e condeno a Primeira Reclamada a pagar à Reclamante diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário normativo (vide Cláusula Décima Sétima das CCTs juntadas aos autos), relativamente a todo o contrato de trabalho, com repercussões em aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS acrescido de 40%. Não há repercussões em descansos semanais remunerados, tendo em vista que a Reclamante era mensalista (OJ 103 da SBDI-1 do TST). Vencida no objeto da perícia, remanesce com a parte reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, com fulcro no art. 790-B da CLT. O montante fixado (R$ 2.000,00) está de acordo com a complexidade do trabalho desenvolvido pelo perito engenheiro e com o usualmente fixado nesta Justiça Especializada. Nego provimento aos recursos. (fls. 702-704, grifado) Conforme se verifica do trecho acima transcrito e destacado , a Corte Regional condenou a ré ao pagamento do adicional , haja vista que a autora realizava a limpeza de banheiros de grande circulação (frequentados por mais de 45 pessoas) , o que está em conformidade com o item II da Súmula n. 448 do TST ( A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo , incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ) e com a Cláusula 17ª do instrumento coletivo da categoria . O acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. No mais, considerando que o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas no processo, a análise das teses recursais contrárias defendidas pela ré demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Considerando os referidos óbices, inviabiliza-se o reconhecimento da transcendência da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A trabalhadora realizava a limpeza de banheiros de grande circulação, o que justifica o adicional de insalubridade em grau máximo conforme Súmula 448, II, do TST e norma coletiva.
- O acórdão regional estava em sintonia com a jurisprudência pacífica do TST, o que impede o seguimento do recurso da empresa.
- A análise das teses recursais da empresa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tentativa da empresa de reverter a condenação ao adicional de insalubridade foi recusada.
- O pedido da empresa para reexaminar as provas e fatos do processo foi recusado, devido à vedação da Súmula 126 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão manteve a condenação de uma empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para um trabalhador que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o adicional de insalubridade e uma empresa que foi condenada ao pagamento.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a limpeza de banheiros de grande circulação, conforme a Súmula 448, II, do TST e norma coletiva, justifica o adicional, e o TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados nas instâncias inferiores.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 448, II, do TST, que trata da insalubridade na limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação; a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, que impedem recurso quando a decisão está em sintonia com a jurisprudência pacífica; e a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a limpeza de banheiros de grande circulação, conforme a Súmula 448, II, do TST e a norma coletiva da categoria, configura atividade insalubre em grau máximo. Além disso, o TST não pode reexaminar as provas do processo, o que impediu a empresa de contestar os fatos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo confirmado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que realizam a limpeza de banheiros de grande circulação podem ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovada a condição de trabalho, conforme a jurisprudência do TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial foi importante para comprovar a existência de insalubridade. O acórdão regional também se baseou no conjunto fático-probatório, ou seja, nas provas produzidas no processo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista geralmente são as últimas instâncias para a discussão de fatos e provas, sendo raras as possibilidades de novos recursos que alterem o mérito da questão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar cada caso individualmente e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias legais.
