Adicional de Insalubridade por Frio: TST mantém decisão que negou o benefício
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão que negou o pagamento de adicional de insalubridade a um trabalhador exposto ao frio. A corte entendeu que as provas do processo já haviam sido analisadas pelas instâncias anteriores, indicando exposição eventual e com proteção adequada. Por isso, não seria possível reexaminar os fatos em um recurso de revista.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o adicional de insalubridade por agente frio quando a matéria probatória é exaustivamente analisada pelas instâncias inferiores, inviabilizando reexame em Recurso de Revista.
📖 Resumo técnico
O TST não reconheceu o adicional de insalubridade por agente frio. A decisão se baseou na análise do conjunto probatório dos autos, sendo inviável reexaminar fatos e provas em sede de recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista, por incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante [NOME] e Agravado MIXTER ATACADO E VAREJO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA . O reclamante interpõe agravo interno (fls. 555/569) contra a decisão monocrática de fls. 542/543, mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 507/517). Contraminuta apresentada às fls. 573/576.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 19 e 20) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 15/9/2025 e interposição do apelo em 25/9/2025). 2 - MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO Mediante decisão monocrática (fls. 542/543), foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob a seguinte fundamentação: “(...) Como se observa, o Tribunal Regional, ao apreciar soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, consignando que ‘ nesse contexto de ingresso eventual e com adequada proteção no ambiente artificialmente frio , não há que se falar em condição insalubre de trabalho, tal como concluído no laudo da vistoria ambiental’ (grifo nosso). Desse modo, para acolher a versão recursal do reclamante – no sentido de que estaria exposto de forma habitual ao agente frio e de que os EPIs fornecidos não neutralizaram o risco –, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST . Ante a aplicação do referido óbice processual, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista do reclamante, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista, com fulcro nos artigos 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST”. (destaques acrescidos). O reclamante impugna essa decisão, alegando que não há falar em aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. No mais, reitera as alegações formuladas no recurso de revista, defendendo o pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente frio em câmara fria, sustentando ser irrelevante o tempo de exposição, bastando o contato com o agente insalubre, além de afirmar que os EPIs fornecidos não foram suficientes para neutralizar o agente nocivo. Indica violação aos artigos 189, 190, 191, I e II, e 192, da CLT. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou: “ Realizada perícia ambiental para averiguar suposta condição de insalubridade nas atividades laborais do reclamante na função de pizzaiolo, o Auxiliar da Justiça constatou e concluiu, inclusive após realizar diversas medições de temperatura e considerando a atividade laboral realizada, de intensidade moderada com o uso de ambos os braços, que o trabalhador não estava sujeito à insalubridade pelos agentes calor e frio (vide fls. 419/28; id. 39a24f3). Em relação ao frio o Auxiliar da Justiça não considerou a exposição do reclamante ao agente como sendo habitual ou intermitente, tendo em vista a rotina de suas atividades e o pequeno tempo de exposição, além do uso de EPI para o ingresso na câmara fria (vide fls. 416 e 427). Não há prova elidindo ou infirmando a perícia e as respectivas constatações, considerações e conclusões. Note-se, o depoimento da testemunha conduzida pelo reclamante não tem valor probatório, conforme exposto no capítulo 2.1 deste voto. Por outro lado, extraem-se do depoimento da testemunha convidada pelo empregador informações sobre ingresso e permanência em câmara fria que revelam exposição eventual do reclamante ao agente frio, e ainda por tempo reduzido e com adequada proteção. Confira-se: "QUE era ajudante de pizzaiolo na época que trabalhou com o autor; QUE os pizzaiolos cuidavam mais da produção; QUE havia uma geladeira com acesso aos produtos; (...) QUE o depoente entrava em câmara fria; QUE ficava de 5 a 7 minutos; QUE usava jaqueta; (...) QUE recebia todos os EPIs sendo jaqueta, calçado e uniforme; QUE havia jaqueta na porta da câmara fria e o depoente tinha outra" (fl. 311; id. 8146669). Como se observa, a testemunha Sr. [NOME][AUTOR] exercia a função de ajudante quando trabalhava com o autor, e mesmo assim permanecia em câmara fria por tempo de apenas 5 a 7 minutos em sua jornada, o que leva a crer que a permanência do autor no local era ainda menor, porque os insumos da produção ficavam em geladeira e porque o autor era o responsável pela produção, sendo lógico e razoável que em regra fosse o ajudante (ao invés do pizzaiolo) quem buscava eventuais insumos em câmara fria. Ademais, a utilização de EPIs considerados adequados pelo perito foi confirmada pela testemunha. Nesse contexto de ingresso eventual e com adequada proteção no ambiente artificialmente frio, não há que se falar em condição insalubre de trabalho, tal como concluído no laudo da vistoria ambiental. Correta a sentença de improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade e de reflexos correlatos”. (fl. 502 – destaques acrescidos). Consoante consignado na decisão agravada, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade decorrente da exposição ao agente frio, uma vez que constatado que o ingresso na câmara fria ocorria de forma eventual e com o uso de equipamento de proteção adequada. Nesse contexto, a pretensão recursal do reclamante imprescinde do revolvimento do acervo fático-probatório sobre o qual se funda o acórdão recorrido, o que é inadmissível nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Portanto, não merece reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional analisou soberanamente o conjunto fático-probatório e concluiu pela improcedência do pedido de adicional de insalubridade.
- A exposição do trabalhador ao agente frio era eventual, por tempo reduzido e com uso de proteção adequada, conforme laudo pericial e depoimento de testemunha.
- Para acolher a versão do trabalhador, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST em Recurso de Revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a Súmula 126 do TST não se aplicaria ao caso foi rejeitado.
- A alegação do trabalhador de que a exposição ao agente frio era habitual e que os EPIs eram insuficientes foi recusada, pois contrariava as provas já analisadas.
- A tese do trabalhador de que o tempo de exposição seria irrelevante para caracterizar a insalubridade não foi aceita pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador não tem direito ao adicional de insalubridade por exposição ao frio, mantendo a decisão das instâncias inferiores.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa onde trabalhava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido do trabalhador porque as instâncias anteriores já haviam analisado todas as provas e concluído que a exposição ao frio era eventual e com proteção adequada, o que impede um novo exame de fatos em Recurso de Revista.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em Recurso de Revista. O trabalhador havia indicado violação aos artigos 189, 190, 191, I e II, e 192 da CLT, mas o tribunal não os considerou aplicáveis para reverter a decisão.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as provas já analisadas pelas instâncias inferiores mostraram que a exposição do trabalhador ao frio era eventual, por pouco tempo e com uso de equipamentos de proteção adequados, não caracterizando insalubridade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu o adicional de insalubridade e favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para conseguir o adicional de insalubridade por frio, é crucial comprovar exposição habitual ou intermitente e a ineficácia dos equipamentos de proteção, e que essa comprovação deve ser feita nas primeiras fases do processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A perícia ambiental foi fundamental, concluindo que não havia insalubridade. Depoimentos de testemunhas também foram considerados, especialmente o da testemunha da empresa, que corroborou a exposição eventual e protegida.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que se baseia na Súmula 126, as possibilidades de recurso são muito limitadas, pois não se pode mais discutir os fatos e provas do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
