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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Adicional de Insalubridade por Ruído: TST Confirma Direito sem Reexaminar Provas

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito de um trabalhador ao adicional de insalubridade por exposição a ruído. A decisão manteve o que já havia sido determinado em instâncias anteriores, sem reavaliar as provas do processo. Isso ocorreu porque o TST não pode reexaminar fatos e provas, conforme sua Súmula 126.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a revisão, em sede de recurso de revista, de decisão regional que reconheceu o adicional de insalubridade com base em laudo pericial, ante o óbice da Súmula 126 do TST

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST não reverteu a decisão regional que reconheceu o adicional de insalubridade por exposição a ruído, pois a pretensão do agravante demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão manteve o adicional devido ao empregado.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o TRT, acolhendo a conclusão do laudo pericial, entendeu que o autor, no exercício de suas atividades, estava exposto a ruídos acima dos limites legais. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR /pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o TRT, acolhendo a conclusão do laudo pericial, entendeu que o autor, no exercício de suas atividades, estava exposto a ruídos acima dos limites legais. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE INDUSTRIA MECANICA SAMOT LTDA e é AGRAVADO [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: INDUSTRIA MECANICA SAMOT LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT [nº do processo suprimido] RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido] RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST não pode revisar o conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, conforme a Súmula 126 do TST.
  • O Tribunal Regional, acolhendo o laudo pericial, entendeu que o trabalhador estava exposto a ruídos acima dos limites legais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o trabalhador não estava exposto a agentes insalubres foi rejeitada, pois contrariava o quadro fático delineado no acórdão regional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou o direito de um trabalhador ao adicional de insalubridade por exposição a ruído, mantendo o que já havia sido decidido em instâncias anteriores.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recurso contra a decisão que beneficiava um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a decisão anterior, desprovendo o recurso da empresa. O motivo principal foi que o TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores, conforme a Súmula 126.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. Também é mencionada a Lei nº 13.467/2017 como vigência do acórdão regional.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a impossibilidade de o TST reexaminar o conjunto de fatos e provas do processo, uma vez que isso é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se um direito trabalhista for reconhecido com base em provas (como um laudo pericial) nas instâncias iniciais, é muito difícil que o TST reverta essa decisão, pois ele não reexamina as provas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial foi crucial, pois ele concluiu que o trabalhador estava exposto a ruídos acima dos limites legais, fundamentando o reconhecimento do adicional de insalubridade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e não no reexame de provas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.