TST decide: Promoções antigas podem ser base de cálculo, mesmo que seus valores já tenham prescrito
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo que o prazo para cobrar os valores de promoções antigas já tenha passado (prescrição), o direito a essas promoções ainda pode ser reconhecido. Isso significa que elas podem ser usadas para calcular o salário atual e outras verbas, mas os pagamentos retroativos serão limitados ao período não prescrito. A decisão visa proteger o direito do trabalhador, garantindo que promoções passadas influenciem o futuro.
⚖️ Tese Jurídica
A prescrição parcial quinquenal não fulmina o direito às promoções concedidas em período anterior ao marco prescricional, permitindo que elas sejam reconhecidas e utilizadas como base de cálculo para as parcelas do período imprescrito, mas com efeitos financeiros limitados a este último período, conforme Súmula 452 do TST
📖 Resumo técnico
A decisão reverteu o entendimento da Turma, afirmando que a prescrição parcial quinquenal não atinge o direito em si às promoções anteriores ao quinquênio, mas apenas os efeitos financeiros. Assim, as promoções do período prescrito podem ser reconhecidas e utilizadas como base de cálculo para as parcelas não prescritas, gerando efeitos financeiros somente a partir do quinquênio.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. SÚMULA 452 DO TST. Demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. SÚMULA 452 DO TST. Reside a controvérsia em saber se a declaração da prescrição parcial referente às promoções não concedidas alcança o direito em si às promoções, ou somente os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento. A Turma firmou compreensão de que, uma vez reconhecida a prescrição parcial quinquenal da pretensão de diferenças decorrentes de promoções por antiguidade, encontra-se fulminado também o direito de que as progressões do período prescrito sejam utilizadas como base de cálculo para as diferenças relativas ao período imprescrito. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, alcançando somente a pretensão a parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, de maneira que é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Reclamante em período anterior ao marco prescricional fixado, e sua repercussão nas parcelas não atingidas pelo corte prescricional. Restringem-se, contudo, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula 452 desta Corte. Precedentes da SDI-1. Embargos conhecidos e providos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. SÚMULA 452 DO TST. Demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. SÚMULA 452 DO TST. Reside a controvérsia em saber se a declaração da prescrição parcial referente às promoções não concedidas alcança o direito em si às promoções, ou somente os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento. A Turma firmou compreensão de que, uma vez reconhecida a prescrição parcial quinquenal da pretensão de diferenças decorrentes de promoções por antiguidade, encontra-se fulminado também o direito de que as progressões do período prescrito sejam utilizadas como base de cálculo para as diferenças relativas ao período imprescrito. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, alcançando somente a pretensão a parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, de maneira que é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Reclamante em período anterior ao marco prescricional fixado, e sua repercussão nas parcelas não atingidas pelo corte prescricional. Restringem-se, contudo, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula 452 desta Corte. Precedentes da SDI-1. Embargos conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST- E-ARR - 187-57.2014.5.12.0034 , em que é Embargante [NOME] e é Embargado(a) ELETROSUL €™96 CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. . O Reclamante interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da 8ª Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos. Com contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO A Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação: Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 2717 e 2753) e à regularidade de representação (fls. 125), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 2621/2716, negou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante - [NOME] no tocante ao tema “Prescrição incidente sobre as promoções. Pretensão declaratória e condenatória”. Por outro lado, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante quanto aos temas “Incompetência da Justiça do Trabalho”, “Indenização por danos materiais” e “Adicional de periculosidade”. Eis o teor da ementa do acórdão ora embargado: [removido] Recorrente: [removido] Recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A prescrição parcial quinquenal não atinge o direito em si às promoções, mas apenas a pretensão a parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
- É possível o reconhecimento das promoções a que o trabalhador fazia jus em período anterior ao marco prescricional e sua repercussão nas parcelas não atingidas pelo corte prescricional.
- Os efeitos financeiros das promoções reconhecidas em período prescrito serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme a Súmula 452 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A declaração da prescrição parcial quinquenal da pretensão de diferenças decorrentes de promoções fulmina também o direito de que as progressões do período prescrito sejam utilizadas como base de cálculo para as diferenças relativas ao período imprescrito.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a prescrição de valores de promoções antigas não anula o direito a elas, permitindo que sejam usadas como base de cálculo para verbas futuras, mas os pagamentos retroativos são limitados ao período não prescrito.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa em que trabalhava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, entendendo que a prescrição parcial não atinge o direito em si às promoções, mas apenas os efeitos financeiros, conforme a Súmula 452 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 452 do TST, que trata da prescrição parcial em casos de promoções, limitando os efeitos financeiros ao período não prescrito.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a prescrição parcial quinquenal não elimina o direito às promoções em si, mas apenas a possibilidade de cobrar os valores referentes ao período anterior aos últimos cinco anos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo que o tempo para cobrar promoções passadas tenha expirado, o direito a elas pode ser reconhecido para impactar o cálculo de salários e benefícios atuais, desde que os pagamentos sejam limitados ao período não prescrito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não especifica as provas ou documentos, mas em casos assim, geralmente são importantes os registros de promoções, planos de carreira e contracheques.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST são, em geral, a última instância para a maioria dos recursos trabalhistas, mas a possibilidade de recurso sempre depende das particularidades do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os prazos e orientar sobre os melhores passos a seguir.
