Administração Pública é Responsável por Dívidas Trabalhistas se Não se Defender na Justiça
📌 Em resumo
Quando a Administração Pública não se defende em um processo trabalhista e é considerada 'revel' e 'confessa', ela pode ser responsabilizada por dívidas de empresas terceirizadas. Essa omissão na defesa é vista como uma falha na fiscalização, chamada 'culpa in vigilando'. Nesses casos, a discussão sobre quem deveria provar a negligência da Administração se torna irrelevante, mantendo sua responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando sua revelia e confissão nos autos caracterizam a culpa 'in vigilando', tornando irrelevante a discussão sobre o ônus da prova da conduta culposa na fiscalização, conforme a tese do Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública é mantida, mesmo com a tese do Tema 1.118 do STF, quando há revelia e confissão do ente público. A culpa 'in vigilando' é caracterizada pela omissão na defesa, afastando a necessidade de prova da conduta negligente na fiscalização.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.
5. No caso em exame, a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada revel e confessa quanto aos fatos (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa "in vigilando".
6. Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR / fdan AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.
5. No caso em exame, a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada revel e confessa quanto aos fatos (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa "in vigilando".
6. Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ESTADO DO ACRE , são AGRAVADOS [NOME] e PIT-STOP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem Contraminuta. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id 4ce6dc9; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id ce7fe1f). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo(s) 97 da Constituição Federal. - violação dos artigos 71, §1º, da Lei n. 8666 /93, 818, I, da CLT, 373, I e 927, I, do CPC; - indica contrariedade ao julgamento proferido pelo e. STF na ADC nº 16 e Recurso Extraordinário nº 760.931; Alega o recorrente que "... uma norma legal somente pode ser validamente afastada acaso padeça do vício de inconstitucionalidade; do contrário, se estará diante de mero descumprimento de lei.". Enfaatiza que ".... a simples inversão do ônus da prova, sem comprovação concreta de omissão da Administração Pública, não autoriza a responsabilização do ente estatal. Para que se configure a culpa in vigilando, faz-se necessário que a parte autora comprove que a Administração permaneceu inerte após ser formalmente notificada sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas". Apesar das argumentações ventiladas pelo(a) recorrente, não há como se processar a revista quanto à matéria em questão, em face da ausência de prequestionamento, uma vez que o tema não foi apreciado no acórdão recorrido (Id. 9fce32f). Em que pese se tratar de matéria de ordem pública, deve haver necessariamente o preenchimento desse pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, em virtude de sua natureza de apelo extraordinário. Nesse sentido, transcrevo o teor da OJ n. 62 da SBDI-1 e das Súmulas n. 153 e 297, todas do e. TST, acerca da necessidade do prequestionamento ainda que seja de ordem pública a matéria articulada no recurso de revista, "in verbis": "OJ n. 62 da SDI-1. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta." "Súmula nº 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)." "Súmula nº 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração." Logo, nego seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV, do e. Tribunal Superior do Trabalho; - violação ao(s) artigo(s) 37, §6°, da Constituição Federal; - violação ao artigo 71, §1°, da Lei n° 8.666 /93 ; artigos 373, inciso I, CPC; e artigo 818, inciso I, da CLT; - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST e do e. STF; Sustenta que "Ao contrário da condenação imposta, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do Estado do Acre pelas obrigações trabalhistas da 1ª Reclamada, uma vez que essa empresa foi contratada mediante regular processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993". Aduz que "... o v. Acórdão recorrido não discorreu, analiticamente, sobre as condutas dos agentes públicos que supostamente caracterizariam a culpa da Administração." Destaca que: "... Como delineado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647 (Tema 1.118), consoante detalhado no tópico supra, é do empregado o ônus de comprovar a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, fato que depende de prova robusta, sendo excepcional a condenação." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a Súmula n. 331 do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a ementa a seguir transcrita (Id 9fce32f): "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO POR CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Estado do Acre contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas à trabalhadora terceirizada, em virtude da omissão na fiscalização contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do ente público no dever de fiscalização da execução do contrato administrativo firmado com a prestadora de serviços; e (ii) saber se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública abrange todas as verbas trabalhistas deferidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada do ente público à audiência de instrução resultou em confissão ficta quanto aos fatos alegados pela reclamante.
4. A documentação juntada pelo Estado não comprova fiscalização efetiva, limitando-se ao contrato e aditivos contratuais, sem evidência de medidas fiscalizatórias.
5. A negligência do Estado do Acre no cumprimento do dever legal de fiscalizar caracteriza culpa in vigilando, nos termos da jurisprudência do STF (RE 760.931) e da Súmula n. 331, V e VI, do TST.
6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas deferidas, conforme entendimento consolidado do TST.
7. Os parâmetros de atualização monetária e juros de mora seguem a jurisprudência do STF e TST, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 à Fazenda Pública condenada subsidiariamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comparecimento do ente público à audiência de instrução autoriza a aplicação da confissão ficta quanto aos fatos alegados pela parte contrária.
2. A falta de comprovação de fiscalização efetiva do contrato administrativo caracteriza culpa in vigilando da Administração Pública.
3. A responsabilidade subsidiária do ente público abrange todas as verbas trabalhistas deferidas, inclusive multas, conforme a Súmula nº 331, VI, do TST.
4. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 não se aplica à Fazenda Pública condenada subsidiariamente na Justiça do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, arts. 818 e 844; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, 67, § 1º, e 78, VII; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º a 3º; CPP, art. 1.025, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.03.2021; STF, RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 13.02.2025; STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Brandão, SDI-1, DEJT 22.05.2020; TST, AIRR-435- 91.2018.5.05.0029, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 01.10.2021; TRT14, RO [nº do processo suprimido], Rel. Des. Shikou Sadahiro, 1ª Turma, j. 11.03.2025; TRT14, RO [nº do processo suprimido], Rel. Des. Maria Cesarineide de Souza Lima, 2ª Turma, j. 11.03.2025." Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho”. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “No julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento - antes fixado no julgamento da ADC 16 - de que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para o ente público. Nesse sentido, a possibilidade de condenação na responsabilidade subsidiária restou expressamente assentada nos três embargos de declaração opostos em face do acórdão do RE 760.931-DF, ocasião em que se asseverou que a culpa "in eligendo" ou "in vigilando" decorrem da inarredável obrigação de fiscalização dos contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. Em harmonia com tais disposições, o novo regramento da temática pela Lei n. 14.133/2021 também estabelece, em seu art. 121, § 1º, que a "inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento (...)", assentando a responsabilidade subsidiária da Administração por tais encargos "se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" (art. 121, §2º). Destarte, com base nos dispositivos e precedentes mencionados alhures, conclui-se que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos à parte obreira quando comprovada infração ao seu dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada. O plenário do STF trouxe novos balizamentos para a responsabilização da administração pública por verbas trabalhistas, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647 (Tema nº 1.118) da tabela de repercussão geral, sobretudo em relação ao ônus da prova a respeito da culpa da administração pública por inadimplementos trabalhistas pela contratada. Na tese fixada no referido julgado, estabeleceu-se a exigência de efetiva comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, assentando-se, ainda, que para fins de configuração da negligência do ente público não basta a mera inversão do ônus da prova, devendo ser comprovada pelo trabalhador a existência de notificação formal sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré. [...] O ente público, em suas razões recursais, não nega a prestação dos serviços, limitando-se a afirmar que a primeira reclamada é pessoa jurídica regularmente constituída, que apresentou toda a documentação necessária e comprovou sua idoneidade para contratar com a Administração Pública. Contudo, ainda que sustente a inexistência de conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei n. 8.666/1993, tal alegação não merece prosperar. Ressalto, inicialmente, que o ente público não compareceu à audiência de instrução (Id. 0240a3a), tampouco apresentou justificativa válida para sua ausência, restando aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. [...] Ademais, conforme consignado na sentença, a ausência injustificada do ente público na audiência, somada à presunção advinda da confissão ficta e à ausência de provas que infirmem os fatos narrados pela reclamante, autoriza a responsabilização subsidiária do Estado ” (destaques da parte). Insiste o ente público no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Assevera que foi responsabilizado de forma objetiva e automática, embora tenha cumprido a fiscalização contratual. Alega que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório. Indica ofensa aos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818 I, II e § 2º, da CLT e 373, I, II e § 1º, do CPC , além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2” . Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame, a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada revel e confessa quanto aos fatos (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa in vigilando . Observe-se: “ Ademais, conforme consignado na sentença, a ausência injustificada do ente público na audiência, somada à presunção advinda da confissão ficta e à ausência de provas que infirmem os fatos narrados pela reclamante, autoriza a responsabilização subsidiária do Estado”. Em situação análoga à dos autos, já decidiu esta 5ª Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. Na hipótese, o acórdão regional consignou que o ente público foi declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, não se havendo falar, portanto, em transferência automática de responsabilidade. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 4/4/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia ‘erga omnes’ e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
3. No caso em exame, a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada revel e confessa quanto aos fatos (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa ‘in vigilando’.
4. Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-ARR-387-58.2014.5.15.0106, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/4/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.
3. No presente caso, o Tribunal Regional destacou que o ente público foi declarado revel e confesso quanto aos fatos, circunstância que caracterizou a culpa in vigilando do segundo Reclamado.
4. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público sujeitam-se aos efeitos da revelia prevista no artigo 844 da CLT. Inteligência da OJ 152 da SBDI-1/TST.
5. Fixada a premissa da confissão da entidade pública quanto à ausência de fiscalização e, portanto, configurada a culpa in vigilando, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido." (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/2/2024). Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral). Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento. Reconheço a transcendência jurídica da matéria. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A revelia e confissão da Administração Pública nos autos caracterizam a culpa 'in vigilando'.
- Nessa hipótese, a discussão sobre o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 do STF) torna-se irrelevante.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública deve ser mantida quando há sua omissão na defesa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a simples inversão do ônus da prova, sem comprovação concreta de omissão da Administração Pública, não autoriza a responsabilização do ente estatal.
- A alegação de que para configurar a culpa in vigilando, a parte autora precisa comprovar que a Administração permaneceu inerte após ser formalmente notificada sobre o descumprimento.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando ela é revel e confessa no processo, pois isso caracteriza sua culpa na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa e a Administração Pública (Estado do Acre), que era a tomadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a condenação da Administração Pública, pois sua falta de defesa (revelia e confissão) demonstrou a culpa 'in vigilando', ou seja, a negligência na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados os artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, a OJ 152 da SBDI-1 do TST, e os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a revelia e confissão da Administração Pública nos autos caracterizam a culpa 'in vigilando', tornando desnecessária a discussão sobre o ônus da prova da negligência na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava a responsabilização da Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se a Administração Pública não apresentar defesa em um processo trabalhista, ela pode ser responsabilizada por dívidas da empresa terceirizada, mesmo com as teses do STF sobre o ônus da prova.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a revelia e confissão da Administração Pública foram os fatos determinantes, que são decorrentes da ausência de defesa nos autos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
