Administração Pública não é automaticamente responsável em terceirizações: trabalhador precisa provar a culpa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não cabe à Administração Pública provar que fiscalizou, mas sim ao trabalhador demonstrar a falha.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública em contratos de terceirização, sendo imprescindível que a parte autora comprove a culpa 'in vigilando' do ente público, não cabendo a este o ônus de provar a fiscalização
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não pode ser presumida, exigindo que o empregado demonstre a culpa 'in vigilando' do ente público. O ônus da prova de fiscalização não é da Administração, sendo dela a mera comprovação da regularidade dos pagamentos de FGTS e de sua participação em processo, por exemplo. Inverter o ônus da prova para a Administração Pública é um erro.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/fbcl/rsm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.
5. Na hipótese em exame, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, invertendo indevidamente o ônus da prova.
6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE NITEROI , são RECORRIDOS [NOME] e ANGEL'S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, sem prejuízo de posterior intervenção, por razão superveniente, na forma do inciso VII do citado artigo 83.
É o relatório.
VOTO Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/10/2023 - Id. 04526cb; recurso interposto em 13/11/2023 - Id. 8c99120). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V, sob a ótica emprestada pelo STF no julgamento da ADC nº 16. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea c e § 7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Não se verifica afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade de qualquer preceito de lei, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não contemplados na alínea a do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. “ 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “...No caso em tela, o Município réu anexou aos autos, junto com sua defesa, contrato de prestação de serviços (id b5af13b) com a primeira reclamada cujo objeto era: contratação de empresa especializada na prestação de serviços de natureza contínua de limpeza, asseio e conservação predial, dos imóveis, com disponibilização de mão de obra (...) pelo período de 12 meses para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Niterói... Figurando o recorrente como tomador dos serviços da reclamante, incide, na hipótese, a Súmula nº 331 do TST, que estabelece, verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - (omissis) II - (omissis) III - (omissis) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A inclusão do item V na redação da Súmula nº 331 do TST decorre da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, pelo Tribunal Pleno do STF, em 24/11/2010. No âmbito da citada Ação Declaratória de Constitucionalidade, julgada procedente, declarando o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, reconheceu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos. Todavia, entendeu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Assim, apesar de declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o Tribunal Pleno do STF reconheceu a possibilidade da condenação da Administração Pública, de modo subsidiário, quando incorrer em culpa in eligendo e in vigilando. Deve-se, portanto, verificar, em cada caso concreto, acerca da adequação promovida pelo ente público no que se refere ao processo licitatório, não permitindo que empresas inidôneas vençam as concorrências e, ao longo da vigência do contrato administrativo, a fiscalização quanto ao cumprimento, pelas contratadas, das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Transcreve-se abaixo, de forma parcial, notícia publicada no site do STF em 24/11/2010, sob o título TST deve analisar caso a caso ações contra União que tratem de responsabilidade subsidiária, decide STF : (...) Segundo o presidente do STF, isso 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. 'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público', observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União. (...) Ressalte-se que a Lei nº 8.666/93 estabelece uma série de deveres e cautelas, de natureza fiscalizatória, inafastáveis, que o ente público deve tomar. Destaquem-se as previsões contidas em seus artigos 27, IV, 29, IV, 55, XIII, e 67, § 1º e § 2º. Como se pronunciou a Procuradora do Trabalho [NOME] nos autos do RO-XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX, para elidir sua responsabilidade, cabe ao ente público, e não ao autor, provar o cumprimento dos atos de fiscalização que lhe competiam. Por certo, incumbir ao trabalhador terceirizado o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização pelo contratante é praticamente inviabilizar o seu acesso à tutela jurisdicional, em ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, até porque o trabalhador não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o contratante. Assim sendo, compete ao tomador dos serviços provar que não agiu com culpa in vigilando, de modo a demonstrar que procedeu à efetiva fiscalização das obrigações contratuais trabalhistas por parte da empresa contratada. Cite-se, a respeito, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 41 deste Tribunal Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666 /93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nestes autos, os meios de provas documentais não apontam a atuação do ente público, para efeito de afastar a culpa in vigilando. Os documentos juntados com a defesa do segundo réu, não são suficientes para comprovar que o ente público procedeu à efetiva e paulatina fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, durante o período dos contratos de trabalho do reclamante. O fato do pedido de responsabilidade subsidiária ter por fundamento a Súmula nº 331, itens V e VI, do TST, fazendo menção o autor à conduta culposa do segundo reclamado, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da ré como empregadora, é o bastante para que se verifique acerca da fiscalização levada a efeito pelo segundo reclamado, ainda que o autor não tenha apontado uma conduta específica da Administração Pública que tenha contribuído com a inadimplência reconhecida pelo Juízo. Logo, deverá o segundo réu responder pelo crédito trabalhista devido à reclamante, nos moldes da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST. Com efeito, em conformidade com a decisão proferida na ADC nº 16, que declarou o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, nada impede que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com base nos fatos de cada causa, como ocorre nestes autos. Por oportuno, transcreve-se a Súmula nº 43 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Destarte, apesar do vínculo de emprego ser com a primeira reclamada, o segundo reclamado, como tomador dos serviços, é responsável subsidiariamente pelas obrigações advindas dos contratos de trabalho do autor, dentro das obrigações de pagar, se ocorrer inadimplemento ou insolvência da devedora principal, e se tornar impossível a sua execução. Diante, pois, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16, e em face dos elementos dos autos, não vislumbro qualquer ofensa dos artigos 5º, II,18, 21, XXIV, 22, XXVII, 29, 30, 34, VII, c , e 37, § 6º, da Constituição Federal, 55, XIII, 58, 67 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 186, 403 e 927 do Código Civil, 626 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Afasta-se, de igual modo, qualquer alegação de violação do art. 2º da Constituição Federal. A Súmula nº 331 do TST não constitui lei e não possui efeito vinculante, mas apenas estabelece diretrizes para os julgadores, relativas à responsabilização dos entes da Administração Pública que não observam devidamente os procedimentos próprios da contratação de empresa prestadora de serviços e/ou não fiscalizam corretamente o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora como empregadora, incorrendo nas culpas in eligendo e/ou in vigilando. Com relação ao art. 102, § 2º, da Constituição da República, note-se que não se está negando vigência ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, muito pelo contrário, sendo certo que ainda que declarado constitucional o referido dispositivo, a declaração pelo Supremo Tribunal Federal não obsta o reconhecimento da responsabilidade do ente público na modalidade culposa. Acresça-se que a orientação contida no item V da Súmula nº 331 do TST realiza adequação ao espírito norteador do Direito do Trabalho, que assegura ao trabalhador proteção, e tem por base o princípio de que ao empregado não podem ser transferidos os riscos do empreendimento. Lembre-se, também, que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal). A condenação subsidiária visa à proteção dos direitos do trabalhador, decorrentes do contrato de trabalho firmado entre este e a empresa interposta, sendo esta matéria fruto de situação de interesse social, onde o empregado vê-se impossibilitado de cobrar direitos legalmente previstos. Note-se que, em sendo o caso, é facultado ao segundo réu litigar, em ação de regresso, em Juízo próprio, em face da devedora principal. Esclareça-se ao recorrente que a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas na sentença não decorre de punição que lhe é imposta, sendo mera decorrência da sua condenação subsidiária, que alcança todas as obrigações de pagar que decorram da relação de trabalho, sem exceção, sejam elas personalíssimas ou não. No mesmo sentido, aliás, o entendimento consubstanciado pela Súmula nº 13, deste Egrégio Tribunal da 1ª Região, in verbis: SÚMULA Nº 13 - COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. ... ...Registre-se que a decisão proferida pelo STF nos autos do RE 760931, em 26/04/2017, coaduna-se com a presente decisão. O responsável subsidiário deverá arcar, em regra, com o pagamento de todas as parcelas da devedora principal, no caso de a terceirizada não quitar sua obrigação no momento da execução. Responde, portanto, o recorrente pelo pagamento de todas as parcelas deferidas. NEGO PROVIMENTO.” Insiste o Município de Niterói no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Argumenta que o Tribunal Regional violou entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 760931 (Tema 246 - Repercussão Geral) e na ADC 16, que declarou constitucional o art. 71, §1º da Lei 8.666/93, estabelecendo que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento. Sustenta que não houve comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, sendo que o ônus da prova da conduta culposa da Administração cabe ao empregado, conforme jurisprudência do STF. Aduz ainda que o acórdão regional violou a eficácia vinculante da decisão proferida na ADC 16 e desrespeitou a cláusula de reserva de plenário ao afastar implicitamente a aplicação do art. 71, §1º da Lei 8.666/93 sem declaração de inconstitucionalidade pelo plenário, contrariando a Súmula Vinculante 10. Indica violação dos arts. 71, §1º da Lei 8.666/93, 102, §2º e 97 da Constituição Federal. Com razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio automaticamente , de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame, o TRT concluiu haver culpa in vigilando, sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização adequada do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, invertendo o ônus da prova. É o que se extrai dos seguintes trechos transcritos pela parte no recurso de revista: Por certo, incumbir ao trabalhador terceirizado o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização pelo contratante é praticamente inviabilizar o seu acesso à tutela jurisdicional, em ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, até porque o trabalhador não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o contratante. Assim sendo, compete ao tomador dos serviços provar que não agiu com culpa in vigilando, de modo a demonstrar que procedeu à efetiva fiscalização das obrigações contratuais trabalhistas por parte da empresa contratada. Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento de preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA 1.1 – CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 . 1.2 – MÉRITO Constatada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao recurso de revista , para excluir a responsabilidade subsidiária, julgando, quanto a parte recorrente, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade; I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação ao ente público. Custas inalteradas . Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo que o trabalhador comprove a culpa 'in vigilando' do ente público.
- O ônus da prova da fiscalização não é da Administração Pública, mas sim do trabalhador que alega a negligência.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o ente público deveria comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços foi rejeitado, pois inverte indevidamente o ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em contratos de terceirização, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um município (ente da Administração Pública).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do município, ou seja, decidiu a favor da Administração Pública. O motivo foi que o tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo que o ente público comprovasse a fiscalização, quando o correto é o trabalhador provar a culpa do órgão.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e as teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 (RE nº 760.931/DF) e 1.118 (RE nº 1.298.647/SP).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa 'in vigilando'), não cabendo ao ente público o ônus de provar que fiscalizou.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao município, que era o recorrente no processo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores, significa que é preciso reunir provas da negligência da Administração Pública para buscar sua responsabilização. Para os órgãos públicos, reforça que não há responsabilidade automática, mas a necessidade de comprovação de sua falha.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto enfatiza a necessidade de comprovação, pela parte autora (o trabalhador), da existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Menciona que o inadimplemento do FGTS e a revelia do ente público podem caracterizar culpa, mas o ônus da prova é do trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista são a última instância na Justiça do Trabalho. Recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) só é possível em casos muito específicos que envolvam questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.
