VadeLab
Parcialmente ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja cobrado, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato. Apenas a falta de pagamento da empresa não é suficiente, exceto em casos de FGTS não pago ou quando a administração não se defende no processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo imprescindível a comprovação pelo empregado da conduta omissiva ou comissiva culposa do ente público na fiscalização do contrato, exceto em casos de inadimplemento de FGTS comprovado ou revelia da administração

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoCulpa in vigilando

Dispositivos

art. 1art. 896art. 897art. 71arts. 58

📖 Resumo técnico

A ementa trata da inviabilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública em contratos de terceirização. A decisão exige que o trabalhador comprove a culpa in vigilando ou in eligendo do ente público, não bastando o mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, salvo exceções como a falta de recolhimento de FGTS comprovada nos autos ou revelia do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/jpcp/aao/alx I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 1.2. Entretanto, o agravante, nas razões de agravo de instrumento, deixa de impugnar especificamente o despacho agravado, que adotou como fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista a inobservância do art. 896, §1º-A, IV, da CLT , situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST. 1.3. Limita- se a sustentar que, “diferentemente do que se afirma no despacho, as transcrições dos trechos destacados no Recurso de Revista demonstram claramente que o Tribunal rejeitou o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e renovar as alegações do recurso de revista. 1.4 Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897, “b”, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido .

2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.

5. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das parcelas devidas ao trabalhador . Contudo, nessa hipótese, não há falar em culpa “in vigilando”.

6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAZONAS e são AGRAVADOS [NOME] , LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , ITACOL - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e ENGETASK - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP e é RECORRENTE ESTADO DO AMAZONAS , é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são RECORRIDOS [NOME] , LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , ITACOL - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e ENGETASK - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP . O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo Estado do Amazonas. Inconformado, o Estado do Amazonas interpôs recurso de revista. O Regional admitiu o apelo apenas quanto ao tema “ responsabilidade subsidiária. ônus da prova ”, mas denegou seguimento no que tange aos temas remanescentes. Irresignada, a parte interpõe agravo de instrumento. Sem contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com ressalva de posterior intervenção (fls. 788/789).

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que recebeu parcialmente o recurso de revista , na esteira dos seguintes fundamentos: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 13/02/2025 - Id9a21e1b; Recurso apresentado em 22/02/2025 - Id eb3b674). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DESERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) /DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegações : - contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º; §6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação ao §1º do artigo 71 da Licitações e contratos da Administração Pública; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à ADC 16 do STF e, em especial, ao RE760.931 (com repercussão geral). O Estado do Amazonas alega, inicialmente, que há nulidade do Acórdão por falta de fundamentação e por cerceamento de defesa, ao argumento deque não se encontra em qualquer parte, seja do v. Acórdão de Recurso Ordinário, seja no V. Acórdão de Embargos de Declaração, a fundamentação expressa/explícita para manutenção da condenação . O recorrente sustenta que este Regional condenou o Estado com base no mero inadimplemento da reclamada principal (culpa presumida), sem pontuar a partir de que provas chegou à conclusão de que o Ente Público não exerceu a fiscalização. Argumenta que, no caso dos autos, o ônus da prova é da parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito autoral. Acrescenta que a responsabilização do Estado pelo mero inadimplemento de deveres trabalhistas por parte de empresas contratadas, tal como posto pela decisão ora objurgada, constitui verdadeira imputação de responsabilidade objetiva fora da hipótese constitucionalmente prevista no art. 37, §6º. Requer, portanto, a reforma do Acórdão. Analiso . Fundamentos do Acórdão recorrido: [removido] Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/08/2022) A esse despeito, para fins de comprovação da conduta culposa do ente público, há de se ponderar que não basta a ausência de comprovação de fiscalização por parte do ente público . Assim, revendo-se o posicionamento anteriormente adotado, inclina-se ao entendimento encampado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas reclamações constitucionais, no sentido da necessidade de prova cabal da conduta culposa do Litisconsorte: [removido] Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) DIREITO DO TRABALHO EADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PORDÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246 da repercussão geral).

2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Na mesma linha: Rcls 36.958-AgR e40.652-AgR.

3. A responsabilidade subsidiária do ente público ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - Rcl: 47847 AM XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/12/2021). DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246 da repercussão geral).

2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Precedentes: as Rcls 36.958-AgR e40.652-AgR, Primeira Turma.

3. A responsabilidade subsidiária do município ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - Rcl:46785 RS XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Relator: ROBERTOBARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/11/2021) A par do discorrido, forçoso reconhecer que, nos autos, não há qualquer prova capaz de indicar a ciência inequívoca do Litisconsorte quanto às irregularidades cometidas no bojo do contrato mantido entre este e a parte Reclamada, bem como sua inércia deliberada quanto às providências que poderia ter tomado . Sobre o ponto, cumpre observar que a inicial não veio acompanhada de prova documental capaz de demonstrar a ciência e negligência do tomador de serviços. Outrossim, também não houve a produção de prova oral nesse sentido em audiência (ID. 3a45cbb). Logo, considerando o exposto alhures, não há como sustentar a responsabilização subsidiária do Recorrente na presente hipótese. Assim, dá-se provimento ao apelo para, em reformando a sentença, excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. (...) Contudo, em que pese o entendimento esposado, este Relator restou vencido, no ponto, pela Douta Maioria, conforme voto da Excelentíssima Desembargadora RUTH BARBOSA SAMPAIO, nos seguintes termos : Em que pesem os sólidos fundamentos do voto condutor, nego provimento ao recurso ordinário do Estado do Amazonas, mantendo a sentença de primeiro grau e a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, nos termos, limites e fundamentos da sentença, inclusive quanto aos capítulos de rescisão indireta, indenização por danos morais, extensão da responsabilidade subsidiária e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Não havendo sucumbência do autor, mantida a sentença também quanto aos honorários advocatícios . (…) . A Lei 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , não restou atendido o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque a parte não transcreveu o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da Decisão regional que rejeitou os Embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No que se refere às alegações acerca da imposição de responsabilidade subsidiária ao ente público com base em culpa presumida , ressalto que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impediu que o Tribunal Superior do Trabalho reconheça a responsabilidade do Poder Público, ressalvando que terá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentes autos. Portanto, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância com o do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o Recurso de Revista não comporta seguimento por possível violação aos dispositivos invocados ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Quanto ao ônus da prova acerca da fiscalização do contrato pelo ente público , o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Partindo dessa premissa, pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como à Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), determino o processamento do Apelo, em atendimento ao artigo 896, alínea c , da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO 1. RECEBO o Recurso de Revista.” ADMISSIBILIDADE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer-se em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que “os recursos serão interpostos por simples petição”, não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos: “(...) A Lei 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , não restou atendido o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque a parte não transcreveu o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da Decisão regional que rejeitou os Embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (...)” Em seu apelo, entretanto, deixa o Estado do Amazonas de impugnar especificamente o despacho agravado, que adotou como fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista a inobservância do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST. Limita-se a parte a sustentar que “ diferentemente do que se afirma no despacho, as transcrições dos trechos destacados no Recurso de Revista demonstram claramente que o Tribunal rejeitou o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ” e renovar as alegações d o recurso de revista. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897, “b”, da CLT. Assim, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao tema remanescente, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado do Amazonas, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista , nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT (fl. 685): “(....) Contudo, em que pese o entendimento esposado, este Relator restou vencido, no ponto, pela Douta Maioria, conforme voto da Excelentíssima Desembargadora RUTH BARBOSA SAMPAIO, nos seguintes termos : Em que pesem os sólidos fundamentos do voto condutor, nego provimento ao recurso ordinário do Estado do Amazonas, mantendo a sentença de primeiro grau e a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, nos termos, limites e fundamentos da sentença, inclusive quanto aos capítulos de rescisão indireta, indenização por danos morais, extensão da responsabilidade subsidiária e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Não havendo sucumbência do autor, mantida a sentença também quanto aos honorários advocatícios .” Insiste o Estado do Amazonas no processamento do recurso de revista, impugnando o óbice elencado no despacho de inadmissibilidade. Alega que o Tribunal Regional equivoca-se ao atribuir a responsabilidade subsidiária com base na mera inadimplência da contratada, sem comprovação de culpa na fiscalização. Aduz que a responsabilização do ente público não é automática, é exigida a prova concreta de culpa na fiscalização, não se presumindo a culpa apenas pela inadimplência da contratada. Indica violação dos arts. 5 o , II, LIV e LV, 37, § 6º, e 102, § 2 o , da Constituição Federal e 71, § 1 o , da Lei nº 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Maneja divergência jurisprudencial. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio automaticamente , de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das parcelas devidas ao trabalhador. É o que se extrai do seguinte trecho: “(...) Contudo, em que pese o entendimento esposado, este Relator restou vencido, no ponto, pela Douta Maioria, conforme voto da Excelentíssima Desembargadora RUTH BARBOSA SAMPAIO, nos seguintes termos: Em que pesem os sólidos fundamentos do voto condutor, nego provimento ao recurso ordinário do Estado do Amazonas, mantendo a sentença de primeiro grau e a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, nos termos, limites e fundamentos da sentença, inclusive quanto aos capítulos de rescisão indireta, indenização por danos morais, extensão da responsabilidade subsidiária e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Não havendo sucumbência do autor, mantida a sentença também quanto aos honorários advocatícios . (...)” Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento de preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 1.2 – MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo , para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicado o exame do tema remanescente. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade: I – conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito , dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “ Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Mero Inadimplemento ” ; II – conhecer do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amazonas, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicado o exame do tema remanescente. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilização subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo a comprovação de sua conduta omissiva ou comissiva culposa na fiscalização do contrato.
  • A presunção de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento das parcelas devidas ao trabalhador colide com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
  • A culpa da Administração Pública pode ser caracterizada em casos de inadimplemento de FGTS ou quando há revelia do ente público no processo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o mero inadimplemento das parcelas trabalhistas pela empresa terceirizada seria suficiente para presumir a culpa da Administração Pública foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de sua culpa na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, empresas terceirizadas e um ente da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do ente público, pois a decisão anterior havia presumido a culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento da empresa terceirizada, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) e os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas. É preciso que o trabalhador prove que o ente público falhou na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que conseguiu reverter a condenação de responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que, ao buscar a responsabilização da Administração Pública por dívidas de uma empresa terceirizada, é essencial apresentar provas de que o ente público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de pagamento da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão não detalha documentos específicos, mas indica que a prova da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato é fundamental. Em casos de FGTS, a falta de apresentação dos comprovantes de pagamento pela empresa terceirizada pode ser relevante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são mais limitadas, como embargos de declaração para esclarecer pontos ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, se houver questão constitucional relevante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas para defender seus direitos.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária TST | Administração Pública | VadeLab