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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público falhou na fiscalização. O próprio órgão não precisa provar que fiscalizou, a menos que se trate de falta de pagamento de FGTS ou se ele não se defenda no processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública em caso de terceirização, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da culpa in vigilando, e o ônus da prova da fiscalização das obrigações trabalhistas não é do ente público, exceto nos casos de inadimplemento de FGTS e revelia.

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa in VigilandoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 58, III da Lei nº 8.666/1993art. 67 da Lei nº 8.666/1993art. 71 da Lei nº 8.666/1993RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral)RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral)

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização não é automática, exigindo a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando. O ônus da prova de fiscalização não recai sobre o ente público, sendo inviável presumir sua ciência sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas, ressalvadas as hipóteses de inadimplemento do FGTS e revelia do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/rhs/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO ”. ÔNUS DA PROVA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.

5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “ in vigilando” , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

6. Assim, a decisão monocrática por meio da qual foi afastada a responsabilidade subsidiária do Ente Público encontra-se em harmonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 21085-08.2017.5.04.0811 , em que é Agravante [AUTOR] e são Agravadas COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL e RVT CONSTRUTORA SUL S.A. Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista do Ente Público para excluir a condenação subsidiária que lhe foi atribuída. Irresignada, a parte reclamante interpôs agravo. Intimados os agravados, apenas a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO ”. ÔNUS DA PROVA Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista do Ente Público para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída , na esteira dos seguintes fundamentos: “ I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Insiste o ente público no provimento do recurso de revista, com o objetivo de afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Postas as referidas premissas, revela-se inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. No caso, não evidenciada a existência de prova capaz de atestar a falha na fiscalização do contrato de terceirização de serviços e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços, tem-se que o acórdão regional contraria as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 1.2 – MÉRITO Constatada contrariedade às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; b) conheço do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista.” A agravante insiste na responsabilidade subsidiária da Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, sob o fundamento de que a empresa foi privatizada. Ressalta que a conduta culposa do ente público restou evidenciada nos autos. Pontua que a tomadora realizou o pagamento de valores à prestadora de serviços sem que houvesse comprovação da quitação de salários e dos recolhimentos para o FGTS e o INSS. Emergem do acórdão regional os seguintes fundamentos: “1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA DEMANDADA. O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda demandada pelos créditos decorrentes da presente demanda. Inconformados, o autor e a segunda demandada recorrem. A segunda demandada renova a arguição de carência de ação por ilegitimidade passiva, sob argumento de que não manteve nenhuma relação jurídica com o autor e que houve apenas uma relação de natureza civil entre a contestante e a empresa [EMPRESA], principal reclamada. Diz que jamais exerceu qualquer controle ou ingerência sobre o trabalho prestado pelo autor. De outra parte, sustenta que não pode ser responsabilizada pelos créditos devidos ao autor. Invoca o disposto no Decreto-Lei 200/67 (artigo 10, § 7º) e na Lei 5.645/70 (artigo 3º, parágrafo único), os quais autorizam a terceirização. Sustenta que inexiste vedação legal para a terceirização de serviços. Argumenta que a decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 985.252, com repercussão geral reconhecida, em que ficou estabelecida a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Alega que celebrou com a empresa RVT CONSTRUTORA SUL LTDA, primeira demandada, contrato de prestação de serviço, nos termos da Lei 8.666/93. Afirma que não se trata o presente caso de terceirização irregular ou ilícita da atividade fim da tomadora, inexistindo fraude que pudesse conduzir a uma responsabilização da ora recorrente. Invoca o § 1º do art. 71, da Lei 8.666/93, bem ainda a decisão do STF na ADC n.

16. Sustenta que a CGTEE foi vigilante na fiscalização do cumprimento das obrigações da empresa contratada, estando assim afastada a hipótese de considerar incidente a possibilidade de responsabilização por força do novo Enunciado 331, inciso V, do TST. Diz que não houve culpa in eligendo ou in vigilando. Esclarece que a contratada abandonou a execução dos serviços, tendo a recorrente, em 12/07/2017, notificado a empresa para que comprovasse o pagamento dos salários de seus empregados. Pontua que a primeira demandada respondeu que não iria cumprir com as obrigações contratuais, tendo a recorrente notificado aquela do início do processo de aplicação de penalidade e rescisão por abandono da execução do contrato e descumprimento das obrigações trabalhistas. Refere que tais fatos evidenciam que a CGTEE foi diligente na fiscalização do contrato e na penalização da empresa, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. O autor pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda ré. Pondera que os serviços por ele prestados foram para suprir as necessidades da segunda ré, que se utilizou de empresa intermediadora de mão de obra para formalizar o contrato de trabalho mantido, o que demonstra que trabalhou para a segunda ré através da primeira, ou se seja, uma terceirização ilícita. Assim, alega que ambas as demandadas beneficiárias são responsáveis solidárias pelos créditos havidos em favor do autor. Examino. A carência de ação configura-se quando não concorrer qualquer das suas condições, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, hipótese em que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 do CPC. A ilegitimidade de parte, invocada pela segunda ré, somente ocorre quando a ação tenha sido ajuizada em face de pessoa diversa daquela em relação à qual é buscado o pronunciamento judicial. Este, contudo, não é o caso dos autos, porquanto a demanda tem por fim exatamente a declaração da responsabilidade solidária/subsidiária da segunda ré quanto ao adimplemento das parcelas postuladas na presente ação, em virtude de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira demandada. Superado tal aspecto, é incontroversa a admissão do autor pela primeira reclamada - [EMPRESA] - em 13/12/2013, para exercer a função de serralheiro, extinguindo-se o contrato em 12/07/2017, sem justa causa, por iniciativa patronal (TRCT, ID. b5b40be). Também não se discute que a primeira reclamada foi contratada pela segunda para prestação de serviço de apoio técnico às atividades do Complexo Termelétrico de Candiota (ID. 7e30867 e seguintes). Nesta linha, é certo que o autor, na condição de empregado da primeira ré, prestou serviços diretamente à segunda ré que se beneficiou de sua mão de obra. Quanto à licitude da terceirização no contrato celebrado entre as pessoas jurídicas, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e do Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral reconhecida (tema 725), fixou a seguinte tese: ’É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’ (grifei). Nessa linha, sem embargo do entendimento pessoal deste Relator quanto à matéria, diante da observância obrigatória da decisão do Supremo Tribunal Federal, está pacificada a discussão acerca da validade da terceirização de atividade-fim e intermediação irregular de mão de obra, estando autorizada a terceirização de serviços em todas as etapas do processo produtivo, independentemente do objeto social da tomadora dos serviços. Por esse motivo não prospera a pretensão do autor de reconhecimento da responsabilidade solidária das demandadas, remanescendo, todavia, a análise da responsabilidade subsidiária da segunda ré. E, no caso dos autos, entendo correta a decisão de origem, porquanto incide o entendimento consubstanciado na Súmula 331, V, do TST, que não caracteriza ofensa ao disposto no art. 5º, II, da CF, na medida em que o descumprimento de preceitos legais, com a violação de direitos da parte autora, como verificado no caso sub judice, enseja a aplicação da regra contida no art. 942 do CC. Embora o aludido dispositivo legal diga respeito à solidariedade, a responsabilidade subsidiária, como concebida pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista, se traduz em definição mais branda e mais justa da obrigação do tomador dos serviços frente à relação jurídica havida entre os litigantes. Tal instituto valoriza, em primeiro plano, a responsabilização do prestador dos serviços, que assume a figura de empregador do trabalhador lesado, para que apenas em um segundo momento, esgotados os meios de cobrança da dívida contra o empregador, seja exequível eventual débito remanescente contra o tomador dos serviços do empregado. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 não afasta a possibilidade da Administração ser responsabilizada em caso de omissão na fiscalização do cumprimento do contrato pela empresa prestadora de serviços. A responsabilidade da recorrente deriva do fato de ter sido imprevidente na contratação da primeira ré, que acabou por não cumprir as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido com o autor, fato reconhecido pela própria recorrente em sua defesa. Mesmo devendo respeitar a Lei 8.666/93 para contratar terceirizadas, essa situação, por si só, não afasta a responsabilidade da recorrente, pela culpa in vigilando, pois também é certo que ela não se cercou de todos os meios necessários a fim de se assegurar que a primeira ré teria capacidade financeira para adimplir mensalmente suas obrigações trabalhistas, não havendo falar em violação ao art. 37, § 6º, da CF. A propósito, cabia à tomadora o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização da empresa contratada para a prestação de serviços quanto ao devido cumprimento das obrigações trabalhistas, prova da qual não se desincumbiu a contento. No particular, destaco que os documentos trazidos pela segunda ré - especialmente ID. 30a71f8a - Pág. 2 e seguintes -, não são suficientes a demonstrar a efetiva fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações pela primeira demandada. Veja-se que tais documentos, embora revelem certa fiscalização a partir de julho/2017, não bastam para evidenciar que a tomadora de serviços tenha se cercado dos meios necessários a fim de se assegurar que a primeira ré teria capacidade financeira para adimplir mensalmente suas obrigações trabalhistas, face às condenações impostas pelo Juízo de origem (que se referem a diversas parcelas não pagas no curso do contrato), situações que, por si só, ensejam a responsabilidade da recorrente pela culpa in vigilando. Assim, mesmo considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré, por ter incorrido na culpa in vigilando quando da execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, cabendo-lhe responder por todos os créditos deferidos ao autor, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST. Ademais, oportuna a orientação da Súmula 11 deste Tribunal, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Ressalta-se, por pertinente, que é certo que a tomadora, ora recorrente, beneficiou-se da força de trabalho do autor, não havendo como deixar de assegurar os direitos trabalhistas ao empregado, sob pena de locupletamento ilícito, estando correta a declaração de sua responsabilidade subsidiária. Quanto à extensão da responsabilidade subsidiária declarada, registro o entendimento de que abrange o pagamento de todas as verbas da condenação. As verbas não adimplidas e objeto da condenação decorrem diretamente da relação trabalhista, e a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todos os direitos trabalhistas assegurados pelo ordenamento jurídico, inclusive diferenças de depósitos de FGTS e eventuais indenizações ou multas decorrentes da inadimplência. Não há, em decorrência do entendimento externado, falar em violação a quaisquer dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, que são tidos, de qualquer sorte, por prequestionados para todos os efeitos legais, inclusive para o disposto na Súmula 297 do TST. Nego provimento aos recursos.” Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o Ente Público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai do seguinte trecho: “A propósito, cabia à tomadora o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização da empresa contratada para a prestação de serviços quanto ao devido cumprimento das obrigações trabalhistas, prova da qual não se desincumbiu a contento. No particular, destaco que os documentos trazidos pela segunda ré - especialmente ID. 30a71f8a - Pág. 2 e seguintes -, não são suficientes a demonstrar a efetiva fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações pela primeira demandada. Veja-se que tais documentos, embora revelem certa fiscalização a partir de julho/2017, não bastam para evidenciar que a tomadora de serviços tenha se cercado dos meios necessários a fim de se assegurar que a primeira ré teria capacidade financeira para adimplir mensalmente suas obrigações trabalhistas, face às condenações impostas pelo Juízo de origem (que se referem a diversas parcelas não pagas no curso do contrato), situações que, por si só, ensejam a responsabilidade da recorrente pela culpa in vigilando.” Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Ademais, importa ressaltar que o contrato de trabalho perdurou até 5/7/2017, e, portanto, precedeu a privatização da empresa, ocorrida em 2022. Assim, diante da evidencia de que a segunda reclamada integrava a administração pública durante a vigência do contrato de trabalho, não há como se afastar a aplicação dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, por meio da qual foi afastada a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo a comprovação de sua conduta omissiva ou comissiva.
  • É imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • Não é possível presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização.
  • A decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público está em harmonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ente público seria responsável subsidiariamente por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a falha na fiscalização do órgão público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, pois entendeu que o trabalhador não comprovou a culpa na fiscalização, conforme as teses do Supremo Tribunal Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, e as teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) dos Temas 246 (RE nº 760.931/DF) e 1.118 (RE nº 1.298.647/SP).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e que o ônus de provar a falha na fiscalização (culpa in vigilando) é do trabalhador, e não do ente público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização subsidiária do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização para conseguir sua responsabilização subsidiária, a menos que se trate de FGTS não pago ou de o órgão não ter se defendido no processo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados no caso concreto. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a falha do ente público em fiscalizar as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.