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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

Uma decisão importante do TST esclareceu que a Administração Pública (como uma universidade federal) não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou o que devia. A culpa não é presumida, precisa ser demonstrada.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas decorrentes de terceirização pelo mero inadimplemento das obrigações pela empresa prestadora, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa in vigilando do ente público, não havendo presunção de negligência na fiscalização.

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In Vigilando

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 58, III, da Lei nº 8.666/1993art. 67 da Lei nº 8.666/1993art. 71 da Lei nº 8.666/1993Tema 246 da Repercussão Geral do STFTema 1.118 da Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando acórdão regional que a presumia pelo mero inadimplemento. Baseou-se na jurisprudência do STF (Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), exigindo a comprovação da conduta negligente ou omissiva do ente público. Advogados devem atentar para a necessidade de prova robusta da culpa da Administração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/fdan I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.

5. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Contudo, nessa hipótese, não há falar em culpa “in vigilando”.

6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 12426-51.2017.5.15.0084 , em que é Recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO e são Recorridas [NOME] e PREMIER VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimadas as agravadas, não houve apresentação de impugnação. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro denegou seguimento aos agravos de instrumento dos segundo e terceiro reclamados, na esteira dos seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho que negou seguimento ao recurso de revista. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 994/997. Ao exame. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “Responsabilidade Solidaria / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão entendeu que incumbe ao ente público, tomador de serviços, o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa contratada, em face do princípio da aptidão para a prova. Quanto ao tema, esta Vice-Presidência Judicial determinava o processamento do recurso de revista com fundamento em reiterados julgados do C. TST, no sentido de que a imputação da responsabilidade subsidiária só poderia ocorrer se o reclamante comprovasse que o ente público deixou de cumprir seu dever de fiscalização, assim estabelecendo que era do autor o ônus da prova da conduta culposa. Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDT—1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de declaração no processo nº 925—07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931—DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST. Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi—la. Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag—RR—11380—35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR—10671—44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR—715—80.2013.5.05.0015, [EMPRESA], DEJT 19/12/2019, RR—984—40.2013.5.15.0113, [EMPRESA], DEJT 13/09/2019. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida esta em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST. Inviavel, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 932/934). A discussão travada nos autos refere-se ao tema “Responsabilidade Subsidiária - Terceirização de Serviços - Ente Público - Culpa in Vigilando ”. Reconheço a transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, IV, da CLT. Eis os fundamentos do acórdão regional: “A Recorrente tinha a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento do contrato firmado por ela, não apenas relativamente aos serviços efetivamente prestados, mas também no que toca às obrigações desta com os empregados, que contratou para a realização dos trabalhos, sob pena de incorrer em culpa in vigilancia. Na hipótese dos autos, pelo Princípio da Aptidão para a Produção da Prova, caberia ao ente público a prova de que, de fato, fiscalizou o contrato de prestação de serviços. Este ônus é imputado à Administração em razão de se entender ser inacessível ao Trabalhador este tipo de prova, uma vez que os documentos referentes não se encontram em seu poder. Nesse diapasão, incumbia ã tomadora dos serviços provar que efetivamente fiscalizou a empresa interposta durante toda a contratualidade, o que não ocorreu. No caso concreto, contudo, evidencia—se a culpa in vigilancia da reclamada, pois faltou com o dever que lhe cabia. Ainda que afirme que cumpriu sua obrigação fiscalizatória, se alguma fiscalização houve, não foi suficiente para resguardar os encargos trabalhistas em questão, na medida que cabia ao contratante — no momento da confecção do edital de contratação (e mesmo na execução do contrato) — velar pelo disposto no artigo 55 da Lei 8.666/ 1993, exigindo, dentre outras, garantias contratuais robustas que atestassem que o patrimônio da empresa e até mesmo dos sócios, poderia suportar eventuais direitos trabalhistas que pudessem ser lesados” (fls. 882). O acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, que, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC-16/DF e do RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou a inexistência de provas concretas do cumprimento do dever de fiscalização (Súmula 126 do TST), razão pela qual manteve a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Assim, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal”. Insiste o Ente Público no provimento do agravo, para que seja afastada sua condenação subsidiária. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "1- DA RESPONSABILIDADE S UBSIDIÁRIA Aduz a Recorrente, em suma, que em razão do disposto no artigo 71, 5 lº, da Lei nº 8.666/93, não pode responder pelos valores devidos a autora pela primeira reclamada. Argumenta que contratou, por meio de licitação, os serviços do lº Reclamado. bem como que conforme os documentos anexados aos autos fiscalizou o contrato e a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório no tocante fundamentação de qualquer conduta omissiva ou culposa da administração. Sem razão a Recorrente pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos. A responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando, cujo fundamento legal encontra-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Ainda que não configurada a relação empregatícia entre a Reclamante e o tomador de serviços, mesmo que se reconheça como lícita o contrato realizado entre as Reclamadas ou não se comprove a insolvência da primeira Ré, a responsabilidade da tomadora de serviços decorre do fato desta ser a beneficiária dos serviços prestados pela Reclamante, obtendo vantagem com esta forma de contratação. lnsta salientar, que o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do êlº do artigo 71 da Lei 8.666/93, a chamada Lei de Licitações. Referida decisão foi tomada nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face da Súmula 331 do TST, que responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atua como contratante de qualquer serviço terceirizado. Porém, o disposto no artigo 71, gºlº, da Lei n. 8.666/93 somente poderia ser invocado quando a empresa contratada houvesse agido dentro da lei, e a Administração contratante houvesse fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas, seu dever legal e contratual, fiscalização essa que a Recorrente não se desincumbiu. Atente-se que a própria Lei n. 8.666/93, em seu artigo 58, III, expressamente confere a prerrogativa de fiscalização da entidade pública relativamente a seus contratados, e, da mesma forma, em seu artigo 67, conferindo-lhe, ainda, o direito de, inclusive, rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o pactuado (artigo 76). Assim, se por um lado, a decisão de declarar a constitucionalidade do aludido dispositivo indica que não pode haver generalização do reconhecimento da responsabilização subsidiária da entidade pública, é fato que os casos trazidos a apreciação do Judiciário Trabalhista têm de ser atentamente analisados, como deixou claro o Ministro Relator da ADC. Julgar apenas com base na literalidade do artigo 71, 51 º da Lei 8.666/93, seria fazer letra morta aos demais artigos pertinentes a matéria, que continuam válidos e eficazes, o que não pode ocorrer, devendo utilizar o julgador da interpretação sistemática. A Recorrente tinha a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento do contrato firmado por ela, não apenas relativamente aos serviços efetivamente prestados, mas também no que toca às obrigações desta com os empregados, que contratou para a realização dos trabalhos, sob pena de incorrer em culpa in vigilando. Na hipótese dos autos, pelo Princípio da Aptidão para a Produção da Prova, caberia ao ente público a prova de que, de fato, fiscalizou o contrato de prestação de serviços. Este ônus é imputado à Administração em razão de se entender ser inacessível ao Trabalhador este tipo de prova, uma vez que os documentos referentes não se encontram em seu poder. Nesse diapasão, incumbia a tomadora dos serviços provar que efetivamente fiscalizou a empresa interposta durante toda a contratualidade, o que não ocorreu. No caso concreto, contudo, evidencia-se a culpa in vigilando da reclamada, pois faltou com o dever que lhe cabia. Ainda que afirme que cumpriu sua obrigação fiscalizatória, se alguma fiscalização houve, não foi suficiente para resguardar os encargos trabalhistas em questão, na medida que cabia ao contratante - no momento da confecção do edital de contratação (e mesmo na execução do contrato) - velar pelo disposto no artigo 55 da Lei 8. 666/1993, exigindo, dentre outras, garantias contratuais robustas que atestassem que o patrimônio da empresa e até mesmo dos sócios, poderia suportar eventuais direitos trabalhistas que pudessem ser lesados. Aceitar a ausência de responsabilidade da entidade pública que não fez cumprir as obrigações contratuais da empresa que lhe prestou serviços, agindo com culpa in vigilando, equivale à validação da não observância dos princípios constitucionais, que pugnam pela valorização do trabalho humano (art. Iº, IV; 7º; 170; 193 da CF/88). Ademais, como bem pontuou a origem (fl. 852): "No presente caso a 2ª Reclamada foi negligente, o que se constata in concreto quando sua contratada (1ª Ré) deixou de adimplir direitos básicos da trabalhadora que lhe prestava serviços. A negligência ocorreu no momento da contratação e também durante o cumprimento do contrato. ". lnsta salientar que a aludida Sumula n. 33] teve redação alterada após o advento da redação dada ao êlº do artigo 71 da Lei n. 8.666 /93, exatamente para incluir os Órgãos Públicas no alcance da responsabilização. O fato de o STF ter declarado a constitucionalidade não importa na negativa de aplicação da Súmula n. 331 do TST, por força do artigo 8º da CLT, quando se verificar, no caso concreto, a ocorrência de culpa da Entidade Publica envolvida. Ressalta-se que a responsabilidade da Administração Pública, nas hipóteses de terceirização, e medida indispensável para a concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores, resguardo do princípio da moralidade e da legalidade. Aplica-se, portanto, o entendimento sufragado pelo inciso V da Súmula n. 331 do TST, que assim dispõe: "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como em regadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Relativamente a abrangência da responsabilização do Recorrente, uma vez que como responsável subsidiária não se desvencilhou de seu ônus de comprovar efetiva fiscalização, deverá arcar sucessivamente com todas as obrigações do responsável principal, inclusive verbas rescisórias e multas legais, fundiárias e convencionais, pelos motivos acima expostos, excluindo-se apenas aquelas consistentes em fazer e dos não fazer personalíssimas e seus consectários legais, consoante Súmula n. 331, VI, do TST, limitadas, por óbvio, ao período da prestação de serviços. Uma vez que o desligamento da Reclamante se deu por culpa da empregadora e não pela obtenção de novo contrato de emprego, e devido o aviso prévio. Não há que se falar em prévio esgotamento dos meios de execução, porquanto basta o mero inadimplemento ou razoável esgotamento das providências ordinárias em face da devedora principal para que haja a possibilidade de busca de bens da responsável subsidiária. Desse modo, correta a r. sentença que declarou a 2ª Reclamada responsável subsidiária, pelas verbas deferidas na r. sentença. " Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconheço a transcendência jurídica da matéria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento de parcelas regulares do contrato, haverá culpa in vigilando . Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento. É o que se extrai do seguinte trecho: “Ademais, como bem pontuou a origem (fl. 852): "No presente caso a 2ª Reclamada foi negligente, o que se constata in concreto quando sua contratada (1ª Ré) deixou de adimplir direitos básicos da trabalhadora que lhe prestava serviços. A negligência ocorreu no momento da contratação e também durante o cumprimento do contrato". Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando.

Ante o exposto, demonstrada a aparente ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Reporto-me aos fundamentos consignados no julgamento do agravo para dar provimento ao agravo de instrumento , por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, assim, determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento do preparo, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 – CONHECIMENTO Pelas razões consignadas no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 1.2 – MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, julgando, quanto a esta, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, julgando, quanto a esta, improcedente a reclamação trabalhista. Custas inalteradas. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas em terceirização não pode ser presumida pelo mero inadimplemento da empresa prestadora.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa in vigilando do ente público, demonstrando sua conduta negligente ou omissiva na fiscalização.
  • A Administração Pública não tem o ônus da prova de sua culpa na fiscalização, cabendo ao trabalhador provar a negligência.
  • A decisão regional que presumiu a culpa do ente público colide frontalmente com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a culpa da Administração Pública poderia ser presumida pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário provar sua negligência na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública (uma universidade federal).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do órgão público, reformando a decisão anterior. O motivo foi que a decisão anterior presumiu a culpa do órgão público pelo simples fato de a empresa terceirizada não ter pago as dívidas, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida; é essencial que o trabalhador comprove a negligência ou omissão do órgão público na fiscalização do contrato de terceirização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública (a universidade federal), que era o recorrente no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisa apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato, e não apenas que a empresa terceirizada não pagou as verbas devidas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas indica que é crucial a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou omissivo do poder público na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação da Constituição, mas cada caso tem suas particularidades.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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