Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública (como um município) não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que ela seja responsabilizada, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou teve culpa na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que o órgão não provou que fiscalizou, é preciso demonstrar a falha do ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a condenação se baseia exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível a comprovação pelo trabalhador da efetiva culpa ou negligência do ente público.
📖 Resumo técnico
A ementa trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, afastando-a quando baseada apenas na ausência de provas de fiscalização. A decisão exige que a parte autora comprove a culpa ou nexo causal entre o dano e a conduta negligente do ente público, conforme entendimento do STF (Tema 1.118), modificando a jurisprudência que permitia a inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S [AUTOR] E AO IDOSO e [NOME] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento do Município reclamado (fls. 836/842). Após interposição de recurso extraordinário pelo Município reclamado, os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “ responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. ” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, o Município reclamado pugna pelo processamento do seu recurso de revista no qual sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Não obstante o teor do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8666/93, Lei de Licitação, deixar explícito que a inadimplência do contratado no que concerne aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, há fundamentos que demonstram que a regra contida nesse artigo não se incompatibiliza com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando a tomadora praticar conduta culposa. Observando as disposições contidas em lei, quando da celebração do contrato, a Administração Pública encontra-se investida no poder-dever de fiscalizar as empresas contratadas com o escopo de garantir a qualidade dos serviços e, não cumprindo esse direito-dever, incorre em culpa in vigilando e, portanto, deve responder subsidiariamente pelos créditos de natureza trabalhista, por aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido é o magistério da Súmula nº 331, V, do C. TST. A Administração Pública, ao contratar os serviços de determinada empresa, seja na forma de contrato de gestão, convênios ou parcerias, fica investida no poder de fiscalizar as empresas, com amplos poderes de verificação de sua administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, principalmente para conhecer a rentabilidade do serviço, fixar as tarifas justas e punir as infrações regulamentares e contratuais. O dever de controle e fiscalização que deve ser exercido pelo ente contratante é encontrado nos artigos 58, III e art. 67, ambos da Lei de Licitações. O intérprete do Direito não deve analisar o dispositivo invocado pelo recorrente de maneira isolada, mas sim de forma sistemática. A aplicabilidade do artigo 71, da Lei nº 8666/93, pressupõe a prévia observância do disposto no art. 31, o acompanhamento de que tratam os artigos 58, inc. III e 67 e seguintes, e a imediata e eficaz aplicabilidade do contido nos artigos 77 e seguintes, todos do referido diploma legal, onde caracteriza-se o dever de fiscalização do órgão público relativamente aos seus contratados. A esses argumentos devem ainda ser acrescidas as disposições dos artigos 8º, 9º e 455 da CLT; art. 15, § 1º da Lei n. 8036/90; e artigos 186 e 927 do Código Civil. A despeito da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. STF decidiu pela constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/1993, que isenta o ente público da responsabilidade no pagamento das obrigações trabalhistas na eventual inadimplência dos prestadores de serviço, considerando a correta fiscalização do ente público sobre os contratados. Destarte, comprovada a omissão do ente público na fiscalização da contratada, ocasionando prejuízo a terceiros, este responderá pelas verbas trabalhistas na forma subsidiária, por eventual inadimplemento do contratado, hipótese dos autos. Nem se alegue que o fato de a recorrente e a 1ª reclamada terem firmado ‘convênio’ para a Prestação de Serviço de acolhimento à criança e ao idoso não a isenta da responsabilidade, tendo em vista que, a recorrente, ao se associar a outra pessoa jurídica, através de interesses recíprocos e equivalentes, se beneficiou de toda a mão-de-obra de sua associada, incluindo a força de trabalho da obreira. Com efeito, a união coexiste nas benesses e nos ônus também. Portanto, o ponto controvertido para a incidência da responsabilidade do 2º recorrido é se este supervisionou o contrato firmado com a 1ª recorrida de forma eficaz. No caso, a culpa in vigilando restou demonstrada pela fiscalização ineficaz do tomador em relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados contratados para exercitar a atividade terceirizada. Isso porque, depreende-se dos autos que, conquanto a municipalidade tenha juntado com a defesa diversos documentos relativos ao contrato de parceria, poucos comprovam a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações laboristas pela 1ª recorrida. No caso, houve aditamento ao contrato para vigorar no período de 01.01.2018 a 31.12.2022 (ID c9f9df9). Para tanto, junta documentos relativos ao cumprimento das obrigações trabalhistas no período até dezembro de 2018. No entanto, o documento de ID 6a6e0eb demonstra que a municipalidade notificou a contratada sobre irregularidades em 17.10.2019, as quais resultaram na extinção contratual somente em fevereiro de 2020 (ID 9ceb220 e c4deaee). Diante disso, entendo que houve ineficácia na fiscalização e morosidade na apuração de irregularidades pelo poder público, o que não é plausível, por se tratar de contrato administrativo, no qual há aproveitamento da força de trabalho de sub-contratados para o serviço e atendimento à população, razão pela qual deve o recorrente responder pelos haveres trabalhistas deferidos nesta demanda, em caso de inadimplemento da 1ª reclamada. Mantenho” . (fls. 767/769 – destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , a Corte de origem concluiu que houve falha fiscalizatória do ente público em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, responsabilizando-o de forma automática. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não enseja à responsabilização automática do Poder Público, cabendo à parte autora comprovar a efetiva conduta culposa do tomador. Assim, verifica-se que a Corte de origem, ao imputar responsabilidade subsidiária com base apenas no inadimplemento, inverteu indevidamente o ônus da prova, em afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “ c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o 2º reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o 2º reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela mera ausência de provas de fiscalização.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A tese do STF (Tema 1.118) afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser estabelecida com base apenas na inversão do ônus da prova da fiscalização foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa ou negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa, sendo o Município de São Paulo o segundo reclamado (ente público).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do Município, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois a condenação anterior se baseou apenas na ausência de provas de fiscalização, o que contraria a tese do STF (Tema 1.118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses do Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e nº 1.118 de Repercussão Geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese fixada pelo STF no Tema 1.118, que exige a comprovação da culpa ou negligência da Administração Pública pelo trabalhador, não bastando a inversão do ônus da prova da fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Município de São Paulo (o ente público), que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade do ente público precisará apresentar provas concretas da negligência ou culpa do órgão na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a ausência de provas de fiscalização por parte do ente público não é suficiente; o trabalhador precisaria comprovar a conduta culposa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, como um Recurso Extraordinário ao STF em casos de matéria constitucional, mas isso depende das particularidades do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
