Administração Pública não é culpada automática por dívidas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que não houve fiscalização; a culpa precisa ser comprovada para evitar que o Estado seja condenado sem provas concretas.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em caso de terceirização, se a condenação for amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva existência de comportamento negligente do ente público ou nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do Poder Público
📖 Resumo técnico
A ementa analisa a responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização de serviços, reconfirmando que o inadimplemento da contratada não gera responsabilidade automática. Para a condenação, é essencial que o trabalhador comprove a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização para inverter o ônus probatório.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100763-20.2016.5.01.0026 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S [RÉ] e PROL CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (fls. 787/791). O reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 794/805. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 841).
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 787/791), sob os seguintes fundamentos: Verifica-se que no Agravo de Instrumento não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado. No caso, constou na decisão proferida pelo Tribunal Regional, na parte de interesse, o seguinte: “No âmbito da administração pública direta e indireta, a ausência de fiscalização pela empresa tomadora de serviços, no cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é, portanto, fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 818, da CLT c / c art. 373, I, do CPC/2015, ônus do qual se desincumbiu, eis que existe nos autos prova neste sentido. Da análise dos elementos de prova constantes nos autos, infere-se que as verbas trabalhistas não foram quitadas. A terceirização não pode ser feita de forma irresponsável, sem atentar o Ente Público para sua responsabilidade social, principalmente quando se trata, como neste caso, de execução de atividade-fim do Ente Público, por cuja execução, face a relevância do serviço, ele é constitucionalmente obrigado. O Ente Público tem obrigação legal de estar atento para prevenir e impedir que as prestadoras de serviço atuem de forma ilícita para com seus empregados, tendo obrigação de exigir garantias contratuais sólidas e, ainda, exercer efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais Se a Administração Pública é passível de condenação subsidiária em razão da terceirização de sua atividade-meio, também o será, à evidência, em relação a terceirização de suas atividades fins, onde o Poder /Dever do Ente Público de Fiscalizar é ainda maior, em razão da relevância do serviço prestado para a população. Desta forma, não há razão do recorrente pretender se eximir do Dever / Poder de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, já que foi o beneficiário direto da prestação de serviço da autora sendo, por meio dos empregados contratados pela empresa, que os relevantes serviços disponibilizados pelo recorrente à coletividade foram prestados” (fls. 688). Constata-se que o Tribunal Regional manteve a declaração da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços registrando a ausência de fiscalização por parte do ente público, ônus que lhe competia. Nesse contexto, não há como se aferir as violações indicadas, tampouco contrariedade ao entendimento firmado no RE 760.931 - leading case -, Tema 246 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescenta-se que, quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que o ônus da prova quanto à fiscalização pertence à Administração Pública, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Ac. DEJT 22/5/2020), entendeu que o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Em face dessa premissa, a [EMPRESA], com ressalva de entendimento deste relator, afirmou incumbir à reclamada, tomadora dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Os fundamentos da decisão foram concentrados na seguinte ementa: (...) Verifica-se que o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado, quer quanto às indicadas violações a dispositivos de lei e da Constituição da República, quer quanto à divergência jurisprudencial, quer, ainda, quanto à contrariedade à súmula desta Corte. Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.” Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No caso, o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito , dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, sendo necessária a comprovação de culpa da Administração Pública.
- A mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para responsabilizar o Poder Público, cabendo ao trabalhador comprovar a conduta culposa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a ausência de fiscalização por parte do ente público seria suficiente para configurar sua responsabilidade subsidiária foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo essencial que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa terceirizada eram os recorridos, e o Município do Rio de Janeiro era o recorrente.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, ou seja, decidiu a favor da Administração Pública. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseou apenas na ausência de prova de fiscalização, o que contraria as teses do STF que exigem a comprovação da culpa do ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas nº 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela simples falta de prova de fiscalização; o trabalhador precisa comprovar a negligência ou o nexo causal entre a conduta do poder público e o dano.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Município do Rio de Janeiro, que era o recorrente e o ente público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisará apresentar provas concretas da negligência ou culpa do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que a ausência de prova de fiscalização foi o ponto central da discussão. Para o trabalhador, seria importante comprovar a conduta culposa do ente público tomador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
