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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas de terceirizada, decide TST

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública (governo, prefeitura, etc.) não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja culpado, é preciso provar que ele falhou na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou o que devia. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando baseada no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, sendo imprescindível a comprovação de sua conduta omissiva ou comissiva negligente na fiscalização do contrato

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa in Vigilando

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II do CPCart. 71, § 1° da Lei 8.666/93art. 58, III da Lei 8.666/1993art. 67 da Lei 8.666/1993art. 71 da Lei 8.666/1993

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão regional foi reformada por imputar responsabilidade ao ente público com base no mero inadimplemento da empresa terceirizada, sem comprovação de culpa in vigilando, o que contraria o entendimento do STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/drca I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, dou provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em exercício de juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.

5. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal . Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10185-83.2019.5.18.0009 , em que é Recorrente ESTADO DE GOIÁS e são Recorridos CEGECON - CENTRO DE GESTAO EM EDUCACAO CONTINUADA e [NOME] . A Quinta Turma, em assentada anterior, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ente público. A parte interpôs recurso extraordinário. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário, em razão do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO ADMISSIBILIDADE Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, no julgamento realizado por este Colegiado na sessão de 18/5/2022. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques no recurso de revista (fls. 597 a 601), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT “RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DOS RECLAMADOS) Afirma o Estado de Goiás que mantém com a CEGECON contrato de gestão, que não se confunde com a terceirização e, portanto, ‘não se justifica a sua responsabilização subsidiária nos termos da Súmula nº. 331 do TST.’ (ID 9d4d8d6) Acrescenta que ‘o mero repasse de subvenções efetuado pelo Poder Público, mediante termo de parceria/convênio, à Organização Social não configura intervenção ou atuação econômica do Estado, mas, tão somente, o fomento de atividades de utilidade pública, daí porque não há que se falar em responsabilidade subsidiária do convenente.’ (ID 9d4d8d6) Assevera que o reclamante não fez prova da negligência fiscalizatória, ônus que lhe competia, e que ‘o Juízo nem sequer apreciou ou se manifestou acerca da documentação acostada aos autos pela recorrente, presumindo, não obstante a farta documentação suficiente à comprovação da fiscalização, a negligência do ente em relação a esse aspecto.’(ID 9d4d8d6) Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária. Por sua vez, a 1ª reclamada afirma que é solidária a responsabilidade do ente público e pede seja ‘reconhecida a responsabilidade exclusiva do Estado de Goiás quanto à possíveis condenações que tenham por fato gerador a mora salarial’ (ID b91861) Examina-se. Este Tribunal, em julgamento de processo envolvendo os mesmos reclamados, assim decidiu: ‘Sem ambages, ressalvado o entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a celebração de convênio de prestação de serviços de utilidade pública ou contrato de gestão não exclui a responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST, ainda que as atividades desempenhadas pelos empregados não sejam em benefício do tomador dos serviços. Transcrevo (os destaques são de agora): 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. CONTRATO DE GESTÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Nos termos do 'caput' do art. 116 da Lei n° 8.666/93, aplicam-se, 'no que couber', as disposições da lei geral de licitações e contratos aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). A evidência de culpa 'in vigilando' autoriza a condenação subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Processo: AIRR - 11465-23.2016.5.03.0103 Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA CARACTERIZADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa do reclamado. Destaque-se que o reconhecimento da culpa in vigilando não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, nem da culpa presumida, mas do exame das provas juntadas aos autos. Assim, conclusão diversa encontra óbice na Súmula 126 do TST . Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente agravo de instrumento , nos termos da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 11302-49.2015.5.15.0069 Data de Julgamento: 21/08/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.) 'A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MACAÉ.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO . PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente comprovado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do Ente Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MACAÉ.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/201 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO . ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados . Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93.

II. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso.

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Processo: RR - 12204-17.2015.5.01.0481 Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019.) 'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO COM ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO.

DECISÃO DO STF. RE-760.931 RG/DF 1. O regime de parceria pactuado com pessoa jurídica de direito privado, quer seja sob o regime de 'contrato de gestão' (Lei nº 9.637/98), quer seja sob o regime de 'termo de parceria' (Lei nº 9.790/99), qualifica-se como convênio administrativo em virtude da comunhão de interesses e da mútua cooperação entre os pactuantes para realização de serviços de interesse social e utilidade pública.

2. Em tais modalidades de contratação, o ente público atua como verdadeiro tomador de mão de obra mediante contratação de pessoa jurídica interposta, razão por que responde subsidiariamente quando resultar comprovado que este não cumpriu ou falhou em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, aplicáveis ao convênio por força do disposto no art. 116 desse diploma legal. Aplicação analógica do entendimento referente à responsabilidade subsidiária do ente público em casos de terceirização.

3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional, relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, quanto à constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

4. Concluiu, ainda, a Corte Suprema, que a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas de terceiros somente será admitida quando houver a comprovação clara e taxativa de um comportamento sistematicamente negligente por parte do ente público, evidenciando, assim, inequívoca conduta culposa na fiscalização do contrato.

5. Recurso de revista do Reclamado de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a responsabilidade subsidiária. (RR - 11243-85.2014.5.01.0069, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional entendeu não ter havido terceirização de serviços promovidos pelo Município reclamado, uma vez que ele não contratou empresa interposta para execução de serviços de sua atividade-fim e/ou atividade-meio, mas, sim, valeu-se de convênio, com repasse de subvenções autorizadas, tendo por objetivo a implantação e a manutenção das atividades referentes à saúde, com a utilização e a aplicação dos recursos provenientes do SUS. Nesse sentido, julgou a ação improcedente em relação ao Município reclamado. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe a responsabilização subsidiária dos entes públicos quanto aos convênios por eles celebrados . Todavia, ante as premissas fáticas delineadas pelo Regional para afastar a ocorrência de terceirização e a responsabilidade subsidiária do Município, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária. Logo, não há falar em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados ou em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 10888-35.2015.5.15.0139, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)' (TRT18, ROT - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 30/04/2020) Como visto, ainda que tenha sido celebrado entre as reclamadas contrato de gestão, a análise da responsabilidade do ente público deve ser feita nos termos da Súmula 331 do TST. Assim, a hipótese é de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, se evidenciada a conduta culposa no cumprimento, pela Administração Publica, das obrigações da Lei nº 8.666/93. Quanto a isso, os argumentos expostos pelos reclamados não são capazes de desconstituir minimamente os fundamentos expendidos na sentença, que apreciou a controvérsia de forma acurada e percuciente. Assim e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir: ‘Assim, o reclamante, empregado do 1º reclamado (CEGECON - CENTRO DE GESTAO EM EDUCACAO CONTINUADA), prestou serviços para o 2º reclamado (ESTADO DE GOIAS), exercendo a função de superintendente administrativo. A contratação de empresa prestadora de serviços pela Administração Pública não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora, pois sua responsabilidade não resulta da lei ou do contrato, mas da existência da culpa in eligendo ou in vigilando (Súm. 331, IV do C. TST). Ora, o segundo reclamado optou em terceirizar parte de seus serviços, devendo arcar, ao menos, com os efeitos dos contratos firmados, o que inclui a responsabilidade subsidiária dos débitos trabalhistas, especialmente por ter sido beneficiário direto da prestação laboral. O caso não é de formação de vínculo empregatício, mas de responsabilidade pelo pagamento de verbas não suportadas pelo empregador. Registra-se que o fato de compor os quadros da Administração Pública não afasta sua responsabilidade de contratar bem, observar cuidadosamente a idoneidade das pessoas jurídicas com as quais firma negócios e, principalmente, fiscalizar o cumprimento das obrigações. A permissibilidade conferida pelo art. 71 da Lei 8.666/93 (com a redação da Lei 9.032/95), por si só, não afasta a responsabilidade do contratante em arcar com os ônus da contratação inidônea, sob pena de se transferir aos empregados os efeitos do contrato, do qual sequer participaram diretamente. As regras impostas pela legislação ordinária aos contratos administrativos não podem ferir de morte os princípios constitucionais que fundam o Estado Brasileiro, especialmente os previstos no inciso IV do art. 1º da Carta Magna, "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa". Em maio de 2011, o Col. TST acrescentou dois incisos à Súmula 331, ratificando a responsabilidade subsidiária do ente público no pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços. Transcrevo: 'V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'. É preciso destacar que as súmulas do TST, por traduzirem jurisprudência já cristalizada, gozam de presunção de constitucionalidade e sua aplicação imprime celeridade à prestação jurisdicional. Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade da Súmula supracitada. Ademais, vale ressaltar que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 71 e seu parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (ADC 16), mas não afastou a possibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, nos termos da súmula 331/TST, quando a inadimplência tenha como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. (...) Destaco, nesse particular, o seguinte aresto deste E. Tribunal, de recente publicação e envolvendo, também, um contrato de gestão entra a Administração Pública e Organização Social, verbis: 'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CONTRATO DE GESTÃO. ADC N.

16. A decisão proferida pelo STF no julgamento do ADC n. 16 não impede a responsabilização da Administração Pública nos casos de terceirização de serviços, quando evidenciada a sua culpa, na modalidade in vigilando , porque a celebração de contrato de gestão havido com Organizações Sociais não a exime de fiscalizar a correta execução do contrato, inclusive quanto ao cumprimento das normas trabalhistas. Aplicação do inciso V, da Súm. n. 331, do C. TST.; (TRT18, RO - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 29/03/2019)' De fato, a contratação mediante procedimento licitatório afasta a culpa in eligendo, mas não a culpa in vigilando (culpa aquiliana - CC, art. 186 e 927), por omissão culposa na fiscalização do contrato, quanto ao adimplemento pelo primeiro reclamado das verbas trabalhistas devidas ao obreiro. Não se pode reconhecer a existência de fiscalização quando há inadimplemento de parcelas contratuais pela prestadora de serviços, notadamente atraso no pagamento de salários e ausência de recolhimento de FGTS, tal como ocorreu na presente hipótese. Infere-se, pois, que o tomador dos serviços (Estado de Goiás) deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas que deveriam ser suportadas pela prestadora dos serviços, caracterizando, assim, sua conduta culposa e a consequente responsabilidade subsidiária. Há que se destacar, nesse particular, que os documentos de fls. 166/178 não têm o condão de demonstrar a fiscalização efetiva da regularidade e tempestividade do pagamento mensal dos salários e dos próprios recolhimentos de FGTS, na medida em que trazem, basicamente, apenas certidões negativas de débitos trabalhistas e daqueles relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, Estado e Município, e de regularidade do FGTS. Desta forma, declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE GOIÁS, em relação a todas as verbas deferidas nesta sentença e a todo o período contratual do autor (conforme entendimento consolidado na Súmula 331 do C. TST) e as obrigações de pagar sucessivas de obrigações de fazer eventualmente descumpridas pelo primeiro reclamado, exceto as obrigações de fazer e as respectivas astreintes, que são personalíssimas do empregador. Por fim, registro que a responsabilidade do reclamado em tela alcança todas as parcelas deferidas neste decisório, haja vista que a ruptura do pacto laboral com a obreiro se deu quando ainda prestava serviços em seu proveito, pelo que emerge dos autos.’ (ID 7c0d71e) Ressalto que, diferentemente do que afirma o 2º reclamado, a sentença analisou detidamente os documentos apresentados por ele, considerando-os inservíveis para a comprovar a alegada fiscalização. Logo, mantenho a sentença ”. O ente público sustenta que a decisão não está em consonância com os precedentes deste C. TST, tampouco com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Aponta, ainda, ofensa aos dispositivos de lei, da Constituição Federal e de súmula de jurisprudência desta Corte especificados em seu arrazoado recursal (art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, súmula 331, V, do TST, e súmula do STF proferida em sistema de repercussão geral - RE 760.931 - e ação de controle concentrado - ADC 16), além de carrear arestos para o cotejo de divergência jurisprudencial. Em assentada anterior, a [EMPRESA] negou provimento ao apelo, na esteira dos seguintes fundamentos: “ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos: (...) O segundo reclamado, em síntese, renova o inconformismo no que diz respeito à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Não tem razão, contudo. Ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar caso a caso a culpa da Administração Pública no tocante à fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas. Quanto ao ônus da prova , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal decidiu, majoritariamente, que cabe ao ente público tomador de serviços o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Eis o julgado: (...) No mesmo sentido, as recentes decisões: TSTE- RR-2102-37.2015.5.02.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 23/04/2021; TSTAgR- E-RR-1675-86.2010.5.03.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/04/2021 e TSTE- RR-12480-80.2016.5.15.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/04/2021. No presente caso , a atribuição da responsabilidade subsidiária decorre da constatação da culpa in vigilando , ante o registro no acórdão regional de que ‘os documentos de fls. 166/178 não têm o condão de demonstrar a fiscalização efetiva da regularidade e tempestividade do pagamento mensal dos salários e dos próprios recolhimentos de FGTS, na medida em que trazem, basicamente, apenas certidões negativas de débitos trabalhistas e daqueles relativos a tributos federais e à dívida ativa da [EMPRESA], Estado e Município, e de regularidade do FGTS.’ Dessa forma, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado pela SbDI-1 do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, ainda que constatada a transcendência jurídica da matéria, do quanto se observa, o recurso encontra óbices intransponíveis em todos os seus aspectos, razão pela qual merece ser mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, aos quais faço acrescer as presentes razões de decidir. Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência. Nego provimento” . Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. No caso em exame , o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando . Sendo assim, constatada a transcendência política da controvérsia e ante a aparente violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO Reporto-me aos fundamentos consignados no julgamento do agravo para dar provimento ao agravo de instrumento , por possível violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, e, assim, determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO Constatada a violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, dou provimento ao apelo para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo-se a demonstração de sua conduta omissiva ou comissiva negligente na fiscalização do contrato.
  • É imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • Não é possível presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública seria devida com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, sem a necessidade de comprovar culpa na fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pelo fato de a empresa não ter pago, sendo necessária a comprovação de sua negligência na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente da Administração Pública (o Estado de Goiás).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do ente público, reformando a decisão anterior. Decidiu assim porque a decisão regional havia imputado responsabilidade com base no mero inadimplemento da empresa, sem comprovar falha na fiscalização, o que contraria o entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, e os entendimentos do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pelo simples não pagamento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, exigindo-se a prova de que o ente público foi negligente em sua fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública (o Estado de Goiás), que era o recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, é crucial apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato, e não apenas alegar o não pagamento pela empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos ou provas concretas, mas indica que a comprovação da negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato é essencial para configurar sua responsabilidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso sempre depende do caso concreto e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.