VadeLab
ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizada

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Administração Pública (como um município) não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas que contrata. Para que haja essa responsabilidade, é preciso provar que o órgão público falhou de forma concreta na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa deixou de pagar seus funcionários. A simples falta de pagamento pela empresa não é suficiente para culpar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada, sendo indispensável a comprovação de sua conduta omissiva ou comissiva culposa na fiscalização do contrato

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoContrato de Prestação de Serviços

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 58, III da Lei nº 8.666/1993art. 67 da Lei nº 8.666/1993art. 71 da Lei nº 8.666/1993RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral)RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral)

📖 Resumo técnico

A decisão regional foi reformada, afastando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois não houve comprovação de falha concreta na fiscalização da empresa contratada, mas apenas o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. A responsabilização do ente público exige a prova efetiva de culpa in vigilando, conforme teses do STF.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Além disso, para a configuração da culpa “in vigilando” não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.

5. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.

6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/jpcp/aao RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Além disso, para a configuração da culpa “in vigilando” não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.

5. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.

6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE MUNICÍPIO DE CANOAS , são RECORRIDOS [NOME] e GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial aos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo Município de Canoas. Inconformado, o ente público interpõe recurso de revista, parcialmente admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 1.223/1.237).

É o relatório.

VOTO Tempestivo o apelo, regular a representação e isento de preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “ 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NULIDADE DA SENTENÇA -

DECISÃO QUE VIOLA O ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ARTIGO 10 DO CPC - AUSÊNCIA DE CULPA "IN ELIGENDO" E "IN VIGILANDO" - FISCALIZAÇÃO DOS TERMOS DE FOMENTO. O Julgador de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por todas as parcelas deferidas na presente reclamação. Recorre o segundo reclamado. Alega, em síntese, que o Juízo fundamentou sua decisão com fatos e documentos de outros processos, inclusive criminais, que sequer foram juntados aos autos, não tendo a oportunidade de exercer o contraditório ou contestar tais argumentos, havendo afronta ao princípio da não surpresa, conforme artigo 10 do CPC, dissertando sobre o assunto. Aduz que inexiste terceirização de serviços, sendo aplicável ao caso a Lei nº 13.019/2014, e não a Súmula 331 do TST. Afirma que firmou, nos termos da Lei já referida, os Termos de Fomento nos 01 e 02, ambos de 2016, com o primeiro réu, GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública, qualificado como organização da sociedade civil. Argumenta que o Termo de Fomento no 01/2016 tem como objeto o gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Pronto Socorro de Canoas [NOME] - HPSC, Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Rio Branco e Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Caçapava. Ressalta que o Termo de Fomento no 02/2016 tem como objeto o gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Universitário de Canoas e unidades de atendimento psicossocial CAPS: Recanto dos Girassóis, Travessia, Amanhecer e Novos Tempos. Salienta que a saúde não é um serviço exclusivo de Estado, e que o artigo 197 da Constituição Federal dispõe que a execução dos serviços de saúde pode ser prestada diretamente pelo Estado ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Sustenta que a forma como será prestado o serviço de saúde é um direito constitucionalmente deixado à escolha das maiorias políticas, para que possam moldar a intervenção do Estado nos domínios sociais à luz da vontade coletiva legitimamente predominante. Alega que o detentor de mandado eletivo, eleito democraticamente pela maioria da população, tem a opção política de prestar diretamente o serviço de saúde ou por meio de terceiros. Aduz que o Município de Canoas adota a chamada administração dialógica, que condiciona a atuação administrativa à prévia realização de um verdadeiro e efetivo diálogo com todos aqueles que terão suas esferas de direitos atingidas por essa atuação estatal. Argumenta que o artigo 42, inciso XX, da Lei 13.019/2014 excluiu a possibilidade de condenação subsidiária do ente público, mesmo em caso de omissão na fiscalização. Ressalta que há responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento. Salienta que a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento não gera a responsabilização solidária ou subsidiária da administração pública. Sustenta que não mais se encaixa a figura clássica dos convênios para fins de celebração de parcerias entre órgãos públicos e organizações de terceiro setor, por força da Lei no 13.019/2014. Afirma que não se pode considerar válida a interpretação que cria uma culpa presumida da Administração Pública, que não pode responder pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada a partir de qualquer tipo de presunção, e que a suposta ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que não há falar em culpa "in eligendo", pois o GAMP foi contratado por processo licitatório previsto na Lei Federal no 13.019/2014, estando a licitação aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, órgão competente para fazer juízo de valor sobre as licitações públicas (artigo 75 da Constituição Federal). Aduz que cabe à reclamante provar a culpa "in vigilando" do ente público. Argumenta que a sentença acabou por presumir a culpa da Administração Pública sob o fundamento de que não foi eficaz, o que contraria a lógica de todo o regime jurídico administrativo, não analisando a vasta documentação apresentada pelo Município. Cita os artigos 7º e 9º, ambos do CPC; o julgamento pelo STF da ADC 16; a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Colaciona entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Sem razão. Inicialmente, diga-se que a sentença está baseada na culpa "in vigilando" do segundo reclamado, por não ter fiscalizado de forma eficaz o contrato de trabalho entre a parte autora e o primeiro reclamado, não estando amparada em documentos e fatos que não constam do processo . Restou incontroverso que o primeiro reclamado, GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA, manteve contrato com o segundo reclamado, MUNICIPIO DE CANOAS, para a prestação de serviços, tendo este se beneficiado do trabalho da autora intermediado por aquele. Emerge, sem dúvida, a modalidade de terceirização de serviços, na medida em que o segundo reclamado era beneficiário dos serviços da reclamante. Ainda, os "Termos de Fomento" alegados pelo segundo reclamado, por óbvio, não são aplicáveis a terceiros, no caso, a reclamante. Dispõe a Súmula 331 do TST, aplicável ao segundo réu: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada.
  • É indispensável a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.
  • Não se pode presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização.
  • Para a configuração da culpa 'in vigilando', não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.
  • A decisão regional que imputou responsabilidade ao ente público pelo mero inadimplemento colide frontalmente com a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A conclusão do Tribunal Regional de que a Administração Pública era responsável subsidiariamente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas contratadas, exigindo a comprovação de sua falha culposa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um município recorreu da decisão, enquanto um trabalhador e uma empresa contratada eram os recorridos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do município, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois o tribunal inferior não comprovou falha concreta na fiscalização, apenas o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas interpretações dos artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, e as teses de repercussão geral dos Temas 246 e 1.118 do STF. A Lei nº 13.467/2017 e o art. 896, § 1º-A, I, da CLT também foram mencionados.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pelo simples não pagamento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada; é indispensável a prova de uma falha concreta e culposa na fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao município, que era o recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou falhou concretamente na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional não apontou 'qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização'. Isso implica que a falta de provas de falha na fiscalização foi crucial. Para casos futuros, a prova de conduta omissiva ou comissiva culposa do poder público é essencial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.