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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizados, decide TST

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, como horas extras não pagas. Para que o órgão público seja culpado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou. A culpa não pode ser presumida.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública por mero inadimplemento de verbas trabalhistas, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoCulpa In Vigilando

Dispositivos

arts. 58

📖 Resumo técnico

A decisão regional foi reformada porque presumiu a culpa da Administração Pública por mero inadimplemento de horas extras e intervalo intrajornada, o que contraria as teses do STF. Para a responsabilização subsidiária, é imprescindível a comprovação do comportamento negligente do ente público, não havendo presunção de culpa pela Administração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/wnt/alx RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.

5. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento de horas extras e violação ao intervalo intrajornada. Contudo, nessa hipótese, não há falar em culpa “in vigilando”.

6. Assim, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICÍPIO DE CURITIBA , são [AUTOR] e [RÉ][NOME] e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município de Curitiba. Inconformada, a parte interpôs recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contraminutado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção.

É o relatório.

VOTO Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: [...] O Município requer a reforma da sentença para afastar a sua responsabilidade. Alega ter fiscalizado as obrigações trabalhistas assumidas pela primeira Reclamada, culminando, inclusive, na rescisão contratual e no ajuizamento de ação de consignação de pagamento, em razão dos descumprimentos apurados a partir de janeiro/2022; que o ente público somente pode ser responsabilizado na hipótese de efetiva comprovação de conduta culposa a ele imputada, conforme Tema 246 de Repercussão Geral, o que não se vislumbra no caso.

Decido. O Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada, [EMPRESA], em 13/06/2018, como "condutor socorrista" (CTPS, ID. 0317935). A extinção contratual ocorreu em 31/05 /2022, conforme reconhecido na sentença. É incontroverso que os serviços foram prestados em favor do segundo Reclamado, Município de Curitiba, o qual firmou contrato com a empregadora para a prestação de serviços de "monitoramento, operacionalização e manutenção do serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência de CURITIBA, 24 horas por dia" (IDs. 2c6ca4e/ 86bd362). Ao reconhecer a responsabilidade dos tomadores dos serviços, quer seja em relação a entes públicos ou empresas privadas, sempre objetivou-se evitar que o risco do empreendimento fosse indevidamente transferido ou dividido com o empregado, independentemente da natureza dos serviços prestados. O entendimento sempre foi de que, se após despender a força de trabalho o trabalhador não recebe a devida contraprestação, a solução há de vir do liame entre os tomadores de serviços e o prestador. Descumprida a obrigação trabalhista, para assegurar a satisfação das verbas devidas responsabiliza-se subsidiariamente o tomador dos serviços e todos quantos possam ter auferido benefícios com a mão de obra empregada pelo trabalhador. É justamente o fato de a parte Obreira ter aplicado sua força de trabalho em prol do tomador, que autoriza a responsabilidade deste pelos créditos não satisfeitos . É justamente o fato de a parte Obreira ter aplicado sua força de trabalho em prol do tomador, que autoriza a responsabilidade deste pelos créditos não satisfeitos. Fazem-se pertinentes ao caso os princípios constitucionais voltados à valorização do trabalho humano (v.g. CF /1988, art. 170, caput ). Impende esclarecer, nessa senda, que não se está aqui a negar vigência a qualquer dispositivo da Lei 8.666/1993, não havendo, dessa forma, afronta ao art. 5º, II, da CF, vez que a condenação subsidiária tem como principal fundamento princípios constitucionais que visam a valorização do trabalho humano. Ressalto que, em relação ao art. 71 da Lei 8.666/1993, especificamente, é certo que a base principiológica da lei reclama atendimento ao critério de idoneidade, que deve ser observado, máxime ante a indisponibilidade do interesse público pelo administrador. O parágrafo 1º do art. 71 não obsta seja declarada a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas nas hipóteses de terceirização de mão de obra, porquanto a adoção do procedimento licitatório não desonera automaticamente a Administração Pública do seu dever de fiscalizar o estrito cumprimento do objeto contratual (dever in vigilando), conforme preceituam os arts. 104, III, 117, caput e 118 da citada Lei 14.133/2021. O STF declarou a constitucionalidade do disposto no art. 71 da Lei n° 8.666/1993 (art. 121 da Lei 14.133/2021), porém, reconheceu que o Judiciário Trabalhista tem o dever de apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata mediante terceirização de atividade-meio, a fim de verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. O TST, ao interpretar o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, reviu a redação inicial da Súmula 331: (...) Não se trata, repiso, de afastar a vigência em abstrato do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (art. 121 da Lei 14.133/2021), mas apenas de entender que referido dispositivo se destina precipuamente às partes que celebram o contrato de licitação, resguardando os direitos do hipossuficiente. No caso em apreço, a omissão da segunda Reclamada ao deixar de realizar uma fiscalização adequada e capaz de impedir o descumprimento da legislação trabalhista é evidente, haja vista que os descumprimentos constatados na sentença remontam à admissão do Reclamante, e não ao ano de 2022, como alega o Recorrente. A fiscalização que se exige é aquela vigilância preventiva, contínua, capaz de identificar, precocemente, quaisquer falhas no cumprimento do contrato, com a consequente tomada de ações eficazes, capazes de impedir o prejuízo dos trabalhadores. O dever de fiscalização imputado pela própria Lei 8.666/1993 não pode ter sua abrangência restrita somente à regularidade fiscal e previdenciária da contratada e atendimento dos requisitos necessários para participação em processo licitatório, abarcando, também, e em especial, a regularidade do pagamento das verbas trabalhistas. O Reclamado juntou grande quantidade de documentos relativos ao contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Ré (ID. cd5012f e seguintes), dentre eles, o ajuizamento de ação de consignação em pagamento em face da primeira Reclamada (ConPag 0000426- 96.2022.5.09.0088 - IDs. 698e154 e 06c25ca). Tais medidas não se mostraram eficientes, contudo, para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas, haja vista a condenação da prestadora de serviços nestes autos , como decorrência do inadimplemento de horas extras e violação ao intervalo intrajornada. A ausência de fiscalização eficaz atrai, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da tomadora. Acrescento, por oportuno, que, em dezembro de 2019, a SBDI-I do TST, em sessão plenária, concluiu que, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública nas hipóteses de terceirização de serviços (observância ao decidido pelo STF), o ônus probatório de demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações recairia sobre o tomador dos serviços (Administração Pública), sob pena de afronta ao princípio da aptidão probatória e consequente imposição da denominada prova diabólica ao Trabalhador . Concluíram os Ministros, ademais, que o STF não exarou tese jurídica atribuindo o ônus probatório de tal circunstância (ausência de fiscalização) ao Trabalhador, limitando-se a afastar a automática responsabilização do ente público no caso de inadimplência das empresas prestadoras de serviços (processo E-RR 925-07.2016.5.05.0281. Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão): (...) O TST, portanto, já vinha entendendo pela impossibilidade da condenação subsidiária pela mera inversão do ônus da prova. A questão da responsabilização da Administração Pública voltou a ser debatida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, Tema 1118: ‘Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).’ O julgamento da matéria foi recentemente finalizado, tendo o STF firmado a seguinte tese: ‘1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.’ (grifei). Extrai-se, desta Tese, que não pode haver condenação exclusivamente pela inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação pela parte Reclamante do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do Poder Público. E no presente caso está evidenciado que o dano experimentado pela parte Reclamante, consistente no não recebimento integral das horas extras, intervalos e reflexos, tem nexo de causalidade direto com a conduta omissiva da segunda Reclamada. É importante que fique claro que a Tese firmada no julgamento do Tema 1118 não impede a responsabilização do Poder Público, apenas estabelece requisitos para tanto, devidamente observados no caso. Cito julgados recentes do TST sobre a matéria: (...) A Recorrente agiu, portanto, com negligência e, assim, a responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando , pois ao tomador dos serviços compete fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada, obrigação não atendida na hipótese. Não houve a presunção de má fiscalização por parte da Recorrente, mas constatação em concreto, diante dos fatos e documentos juntados aos autos. O cumprimento dos rigores da fiscalização não se finda quando da realização do processo licitatório e averiguação da qualificação técnica e econômica, necessitando incidir no decorrer de todo o contrato. A matéria já foi apreciada, ademais, por esta 4ª Turma a exemplo do ROT XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, DEJT 20/10/2023, de relatoria do Exmo. Desembargador Valdecir Edson Fossatti, nesses termos: (...) Cito, ainda, o ROT [nº do processo suprimido], acórdão publicado em 05/11/2024, de relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho [NOME]. Nesse mesmo sentido, o Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 1daf0b6). Além do mais, segundo o Tema 1118 do E. STF, "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". É imprescindível pontuar que o tomador de serviços é o responsável pelo meio ambiente de trabalho, com responsabilidade subsidiária, nos termos do Tema 1118 e dos artigos 225 c/c 200, VIII da CRFB/88, artigo 14 da Lei 6.938/81 e da Convenção 155 da OIT (item 17). E no presente caso a Primeira Reclamada não garantiu nem mesmo o gozo do intervalo intrajornada, que se constitui medida de segurança e higiene de trabalho. Por fim, a decisão proferida nos autos XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, não vincula o julgamento por este órgão fracionário.

Ante o exposto, nego provimento . Nas razões de recurso de revista, a parte reclamada requer seja afastada sua condenação subsidiária, alegando que “ao contrário do que constou da decisão recorrida, a condenação subsidiária da administração é medida excepcional, não podendo decorrer da presunção de que agiu culposamente pelo simples fato de não ter produzido prova da sua postura diligente e não omissa, sendo do reclamante, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus de demonstrar que houve falha na fiscalização do contrato de terceirização e que esta falha foi determinante para o prejuízo por ele suportado (nexo de causalidade)”. Indica ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade ao entendimento proferido pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2”. Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento de horas extras e violação ao intervalo intrajornada. É o que se extrai do seguinte trecho: [...] O Reclamado juntou grande quantidade de documentos relativos ao contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Ré (ID. cd5012f e seguintes), dentre eles, o ajuizamento de ação de consignação em pagamento em face da primeira Reclamada (ConPag 0000426- 96.2022.5.09.0088 - IDs. 698e154 e 06c25ca). Tais medidas não se mostraram eficientes, contudo, para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas, haja vista a condenação da prestadora de serviços nestes autos , como decorrência do inadimplemento de horas extras e violação ao intervalo intrajornada. A ausência de fiscalização eficaz atrai, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da tomadora. (...) E no presente caso está evidenciado que o dano experimentado pela parte Reclamante, consistente no não recebimento integral das horas extras, intervalos e reflexos, tem nexo de causalidade direto com a conduta omissiva da segunda Reclamada. (...) A Recorrente agiu, portanto, com negligência e, assim, a responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando , pois ao tomador dos serviços compete fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada, obrigação não atendida na hipótese. (...) Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria conheço do recurso de revista , por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 1.2 – MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo , para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Curitiba , julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Curitiba, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta negligente ou nexo de causalidade, não podendo ser presumida.
  • A decisão regional presumiu a culpa do ente público por mero inadimplemento de horas extras e intervalo intrajornada, o que colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção de culpa da Administração Pública por mero inadimplemento de verbas trabalhistas, como horas extras e intervalo intrajornada, não é válida para configurar sua responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente de forma automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. É necessário que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa terceirizada e um Município (ente da Administração Pública). O Ministério Público do Trabalho também se manifestou no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do Município, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão regional presumiu a culpa do ente público por mero inadimplemento de horas extras e intervalo, o que contraria as teses do STF que exigem a comprovação da negligência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1.118, que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Também foram mencionados os artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização não pode ser presumida. É indispensável que o trabalhador comprove a conduta negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do poder público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Município (ente da Administração Pública), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas alegar o não pagamento das verbas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão não detalha as provas específicas apresentadas no caso. Contudo, para comprovar a negligência da Administração Pública, seriam importantes documentos que demonstrem a falta de fiscalização ou a omissão do ente público diante de irregularidades trabalhistas da empresa terceirizada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos que envolvam questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, verificar as provas existentes e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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