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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente e que essa negligência causou o prejuízo. Não basta apenas alegar que o órgão não fiscalizou, é preciso apresentar provas concretas da culpa.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da culpa do ente público e do nexo de causalidade

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017ADC 16 do STFRE 760931 do STFTema 246 do STFTema 1118 do STFart. 71, § 1º da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização, decorrente da ausência de fiscalização, não pode ser presumida com base na inversão do ônus da prova. O STF, nos Temas 246 e 1.118, exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa da Administração Pública e do nexo causal. O Tribunal Regional foi reformado para afastar a responsabilidade subsidiária da SABESP.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /bbs/ RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA.

DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. ” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora da ação a comprovação da conduta culposa do ente público tomador e do nexo causal. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e é RECORRIDO [RÉ] . Trata-se de recurso de revista interposto pelo terceiro reclamado (COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP) contra acórdão oriundo do TRT da 2ª Região, o qual foi recebido pelo despacho de fls. 936/943, por possível violação ao art. 37, caput, da Constituição. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por força do RITST.

É o relatório.

VOTO Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA.

DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 O segundo reclamado insurge-se contra a responsabilidade que lhe foi atribuída. Destaca, em síntese, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931/DF (Tema nº 246) e afirma que o acórdão regional viola as referidas decisões vinculantes que vedam a responsabilidade automática da Administração Pública em razão do mero inadimplemento, ou seja, com base em culpa presumida. No caso dos autos, afirma que a culpa do recorrente não ficou demonstrada, uma vez que efetuou correta fiscalização do contrato de prestação de serviços tido com a primeira reclamada, bem como procedeu com o mesmo zelo na fiscalização da empresa antes de se efetivar a contratação. Aduz, ainda, que o ônus de comprovar a inexistência de uma efetiva fiscalização na execução do contrato de terceirização de mão-de-obra por integrante público não é do recorrente e, sim, da própria parte obreira. Indica contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como violação dos artigos 37, § 6º e 97 da Constituição da República, 373, I e II, do CPC, 818, I, da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Transcreve arestos. Ao exame. Por verificar possível contrariedade aos precedentes qualificados firmados pelo STF, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Feitas tais ponderações, destaco que na inicial, a reclamante aduziu que prestou serviços para a 2ª reclamada durante todo o pacto laboral, que perdurou de 26/07/2021 a 15/12 /2023, isto é, por cerca de dois anos e meio. Nesse aspecto, não bastasse a contestação da segunda ré se valer de teses ambíguas (ora tenta fazer crer que a autora jamais lhe prestou serviços, ora diz que a prestação de serviços decorreu de processo licitatório), não impugnou especificamente os recibos de pagamento de fls. 35/36, que trazem o nome da segunda ré como tomadora de serviços da autora, de forma que prevalece o fato aduzido na inicial em relação à tomadora dos serviços. Prosseguindo, no que tange à responsabilidade de recorrente, deixo assente que o calhamaço de documentos que acompanha a defesa da segunda ré não comprova efetiva fiscalização no período do contrato de trabalho da autora, referindo-se tão somente a minúcias do contrato mantido entre as rés, como cláusulas do termo de referência, planilhas de orçamento, endereços de realização dos serviços, descrição das atividades contratadas e afins. O fato de a ação versar especialmente sobre verbas devidas nos meses finais do contrato de trabalho não leva à conclusão de que houve fiscalização adequada no restante do contrato de trabalho. Face ao exposto, constatada a lesão a direitos da autora perpetrada pela 1ª ré no período em que aquela prestou serviços à 2ª ré, sem qualquer prova no sentido de que esta adotou as medidas legais a quais estava obrigada, em razão do contrato administrativo vigente, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, pelo que nada a reparar. Mantenho.” (g.n) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF fixou, por maioria, tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao empregado, in verbis : "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Nesse contexto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o RE 760.931 (Tema 246) e o RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou balizas claras, vedando a responsabilidade automática, a culpa presumida e a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação cabal da conduta negligente e do nexo causal pela parte autora . No presente caso , o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público sem que fosse, efetivamente, demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ineficiência da fiscalização, ou seja, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, com base em culpa presumida, consignando, ainda, amparado na inversão do ônus da prova, a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA.

DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 Reconhecida a transcendência da causa e conhecido do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova da fiscalização.
  • É essencial que o trabalhador comprove a culpa do ente público e o nexo de causalidade para que haja responsabilidade subsidiária.
  • A mera ausência de prova de fiscalização não é suficiente para responsabilizar o Poder Público, conforme as teses vinculantes do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação da Administração Pública com base na presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova da fiscalização, conforme decidido pelo Tribunal Regional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (neste caso, a SABESP, que era a tomadora dos serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso da Administração Pública (SABESP), afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou apenas na ausência de prova de fiscalização, o que contraria as teses do STF que exigem a comprovação da culpa do ente público e do nexo causal pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou as teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1.118, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a necessidade de comprovação, pelo trabalhador, da culpa da Administração Pública e do nexo de causalidade, não sendo suficiente a mera ausência de prova de fiscalização ou a inversão do ônus da prova para presumir a responsabilidade.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (SABESP), que era a recorrente e teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará provar que o órgão público agiu com negligência na fiscalização do contrato e que essa negligência causou o prejuízo, não bastando apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes no caso concreto, mas ressalta a necessidade de o trabalhador comprovar a conduta culposa do ente público e o nexo causal.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta foi uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é a instância máxima da Justiça do Trabalho. Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões constitucionais específicas, podendo haver recurso extraordinário ao STF em casos muito restritos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública e Ônus da | VadeLab