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ProvidoTST·2ª Turma·

Administração Pública não é mais responsável por dívidas de terceirizados apenas pela inversão do ônus da prova

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento em um caso de terceirização, seguindo uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não provou que fiscalizou. É preciso que o trabalhador comprove a falha na fiscalização do órgão público, e não o contrário.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas quando a decisão é fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova de sua culpa in vigilando, conforme Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da ProvaCulpa in Vigilando

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 1298647 do STF

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseia na tese do STF (Tema 1118) que proíbe a responsabilização do ente público por encargos trabalhistas de terceirizados apenas pela inversão do ônus da prova de fiscalização. O ônus da prova da culpa in vigilando da Administração Pública não pode ser invertido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/ansp/jc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Consta do acórdão regional que “ É importante salientar que a não produção de provas pelo responsável principal da obrigação (primeira reclamada) gera efeitos - para quem possui a obrigação subsidiária, quando este não prova o cumprimento das obrigações pelo responsável primário ” e que “ Por outro lado, regra básica da distribuição do ônus da prova define que compete ao litigante que tem melhores condições de promovê-la, desde que evidenciado a desigualdade das partes, como no caso em exame, situação em que se defrontam o hipossuficiente e o ente público. Assim, a empresa tomadora deve exigir da empresa que lhe oferece a mão-de-obra que comprove mensalmente que registrou seus empregados e que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias, ou seja, que fiscaliza a fornecedora dos serviços ”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 160500-72.2009.5.01.0066 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S [RÉ] e ECOLIMP SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. . Esta e. [EMPRESA], por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. Em um primeiro momento, a Vice-Presidência sobrestou o recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral. Após o julgamento do Tema nº 246, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à 2ª Turma do TST para eventual juízo de retratação. Esta e. 2ª Turma, pelo acórdão de id: 60723532, não exerceu juízo de retratação e determinou o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST. No entanto, o processamento do recurso extraordinário foi novamente sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou, pela segunda vez, o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária” . Contraminuta e contrarrazões não apresentadas. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral em sequencial de nº 3.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista consoante à adoção dos seguintes fundamentos: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / RESERVA DE PLENÁRIO. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo(s) 97 da Constituição federal. - contrariedade à(s) Súmula(s) Vinculante(s) 10 do STF Não se verifica afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, V do TST. - violação ao(s) artigo(s) 5°, II, 21, XXIV, 37, caput e § 6° e 102, § 2° da Constituição federal. - violação ao(s) artigo(s) 71, §1° da Lei 8.666/93; 186 e 927 do CC. - conflito jurisprudencial. Cumpre aduzir que o acórdão regional registra a existência de culpa in vigilando do ente público. Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na própria Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "e" e § 4º, da CLT e/e a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão regional prolatado em sede de recurso ordinário, in verbis : DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença de primeiro grau decidiu pela procedência parcial dos pedidos declinados na exordial em face do primeiro reclamado, determinando, ainda, que o segundo reclamado, na condição de beneficiário dos serviços prestados pela reclamante, responda, subsidiariamente, pelo crédito reconhecido no julgado de origem. Com efeito, o caso em comento trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, matéria reiteradas vezes submetidas à apreciação do Judiciário Trabalhista e que resultou na edição da Súmula n° 331 pelo Colendo TST. É certo que a regra estampada no inciso II, do artigo 37, da Lex Mater vigente, que exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego públicos, com a única exceção que prevê (cargos em comissão), está inserida nas disposições gerais relativas à Administração Pública direta, indireta e fundacional de todos os Poderes da [EMPRESA], dos Estados federados, do [EMPRESA] e dos Municípios, sem exceção. Entretanto, in casu , a autora foi contratada por empresa interposta ([EMPRESA]) na função de auxiliar de serviços gerais (fls.09 e 16), alegando ter sempre laborado em prol do Município do Rio de Janeiro (segundo réu). Trata-se, pois, de se determinar a responsabilidade da tomadora, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas decorrentes da relação mantida com a prestadora. De observar que o segundo reclamado, ora recorrente, admite expressamente que celebrou contrato para a prestação de serviços com o primeiro demandado, mas sustenta, para se defender de eventual responsabilidade, que o artigo 71, da Lei n° 8.666/93 lhe isentaria de qualquer obrigação e que o autora deveria comprovar a efetiva prestação de serviços em prol do Município. Razão não assiste ao recorrente. A primeira reclamada, em que pese regularmente notificada (fls.26), não compareceu à audiência (fls.57), tendo sido corretamente declarada sua confissão quanto à matéria fática. É importante salientar que a não produção de provas pelo responsável principal da obrigação (primeira reclamada) gera efeitos - para quem possui a obrigação subsidiária, quando este não prova o cumprimento das obrigações pelo responsável primário . Assim, não basta a simples negativa do responsável subsidiário para que se tenha por cumprida a obrigação pelo devedor originário. Portanto, no caso dos autos, não se está atribuindo os efeitos da revelia e confissão ficta da primeira reclamada ao segundo réu, mas responsabilizando-o subsidiariamente pelos efeitos da relação jurídica havida entre a reclamante e a sua empregadora. Não há violação, pois, a nenhum princípio legal ou ao dispositivo legal. O segundo ré (Município do Rio de Janeiro), como já destacado, confirma ter contratado a primeira reclamada para lhe prestar serviços de limpeza e conservação. O documento de fls.48/56 ratifica a existência do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Assim, temos os seguintes fatos incontroversos: a existência de liame empregatício entre a reclamante e a primeira ré (documento de fls.09 e 16) e a existência de contrato formal de prestação de serviços entre as reclamadas. A reclamante destacou na petição inicial que exercia suas funções na [EMPRESA]. Na hipótese em exame, diante da confissão da primeira ré e da consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não contrariados por outros meios de prova, resta irretocável a sentença. A responsabilidade da segunda reclamada resta evidenciada, no caso sub examine, diante da culpa in vigilando do órgão contratante, a quem cabia zelar pela boa realização dos serviços e o bom cumprimento do estipulado no contrato. No caso dos autos, verifica-se a existência de relação tridimensional, onde o segundo reclamado (Município do Rio de Janeiro) entregou para a primeira reclamada a execução de tarefas ligadas a prestação de serviços de limpeza e conservação (fls.48156). Dúvida não há que o vínculo de emprego do recorrido existiu com a primeira reclamada. Entretanto, embora não existindo entre os demandados solidariedade tal fato não afasta a responsabilidade do imediato destinatário do trabalho quanto aos débitos trabalhistas, constatada a inidoneidade financeira da locadora dos serviços. A responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, porque o artigo 9º da CLT considera nulos de pleno direito os atos atentatórios à legislação trabalhista. Portanto, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos débitos trabalhistas na presente demanda é inequívoca, sem prejuízo do direito regressivo contra a primeira demandada, previsto no artigo 455, parágrafo único da CLT. Ressalte-se, ainda, que a empresa tomadora deve exigir da empresa que lhe oferece a mão-de-obra que comprove mensalmente que registrou seus empregados e que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias. É que, em sendo tomadora da força da mão-de-obra, terá responsabilidade subsidiária com suporte na culpa in vigilando. Desse modo, a responsabilidade subsidiária da reclamada acha-se materializada na esteira da culpa in vigilando, que está associada à concepção de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, independentemente da verificação de fraude na terceirização ou de eventual inidoneidade econômico-financeira. Outrossim, o fato de a empresa prestadora de serviços não ser inidônea no momento da contratação não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa contratante. Registre-se que, em sendo tomadora da força da mão-de-obra, terá responsabilidade subsidiária com suporte na culpa in vigilando e in eligendo - artigos 186 e 927 do Código Civil, já que o crédito trabalhista é super privilegiado. Em relação à norma atinente à licitação (Lei 8.666/93) à qual estão submetidos os órgãos da administração pública direta e indireta, aplicável à reclamada, não exime e nem afasta a responsabilidade subsidiária desses entes quando agem com culpa, especialmente pela má escolha na contratação efetuada, sobretudo quando se constata a inidoneidade da empresa contratada. Outrossim, a isenção quanto à responsabilidade trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial da empresa tomadora de serviços, definida pelo artigo 71 da Lei 8.666/93, deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 54 da mesma Lei, a estabelecer que "os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado". A abrangência do disposto no preceito legal invocado, portanto, restringe-se às pessoas envolvidas no contrato de prestação de serviços, não atingindo o trabalhador em seu direito constitucional de ter garantida a satisfação do crédito trabalhista. A Administração Pública, nesse caso, responde como garantidora das obrigações decorrentes do contrato, desde que contra ela tenha sido também dirigida a ação e, somente na hipótese de o prestador não atender à condenação judicial. Ora, se as finanças públicas devem ser tratadas com zelo, e devem, tal não pode ser garantido pelo prejuízo individual de trabalhador que, inegavelmente, entregou sua força de trabalho único bem, via de regra, em proveito, com mais razão, da Administração do Estado. Entendemos que, ainda que não esteja eivada de inconstitucionalidade, a norma (artigo 71) não tem o condão de eximir a recorrente de toda e qualquer responsabilidade, pelos motivos já expostos anteriormente. Ressalte-se que o referido dispositivo é norma reguladora dos contratos entre Administração e as empresas contratadas, sendo as regras nelas previstas geradoras de efeitos interpartes, pelo que inaplicável ao empregado da prestadora, terceiro em relação a esse contrato administrativo. Ora, os entes da Administração Pública devem sempre primar pela observância dos preceitos legais, em especial quando visam resguardar os princípios previstos na Carta Constitucional. E é exatamente a observância do princípio da responsabilidade objetiva que está sendo resguardado pelo entendimento jurisprudencial cristalizado na súmula do enunciado 331, IV do E. TST. É por esta razão, dentre muitas outras, que o entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula do enunciado 331, IV, do C. TST, não viola o artigo 71 da lei n.° 8.666/93, artigos 20, 50, caput e inciso II, 37, caput e inciso II, 48, caput, 22, inciso 1 e 60, parágrafo 40, inciso III, todos da CRFB/88, nem mesmo sua aplicação consiste num eventual afastamento da aplicação das referidas normas. É que tal entendimento tem por fundamentos jurídicos outros princípios constitucionais, dentre o da proteção ao empregado e o da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que, apesar de em pé de igualdade hierárquica com outros a que faz referência o recorrente, merecem maior relevo quando, no exame de um caso concreto, coadunam-se mais ao princípio basilar da Dignidade da Pessoa Humana, segundo a já consagrada técnica de ponderação de interesses. O Tribunal Superior do Trabalho inclusive acrescentou o inciso V à Sumula n° 331 dispondo que: " Os entes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n 18.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." A respeito do disposto no artigo 2º, da Lei nº 5.645/70, no §7º do artigo 10 do Decreto-Lei nº 200/67, e no artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, que, segunda alega, afasta sua responsabilidade subsidiária, já se manifestou esta E. 1ª Turma, pedindo-se vênia para se adotar, como razões de decidir, os bens lançados fundamentos esposados no voto da Exma. Desembargadora Elma Pereira de Meio Carvalho, nos autos do recurso ordinário de número 18600-88.2009.5.01.0038, para o qual foi designada relatora: "Nesse contexto, passa-se a discutir, no caso, a responsabilidade do tomador de serviços em sede de terceirização de mão de obra, e não a constitucionalidade de referido parágrafo 1º do artigo 71, já pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede da ADC-16, cuja decisão foi no sentido de que o TST não poderia generalizar os casos, como feito no entendimento consubstanciado na Súmula n° 331, havendo necessidade de investigar se a inadimplência teria como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, situação que se afigura no caso presente, em que, então, a invocação das regras contidas na Lei n° 8.666/1 993 não resolve a questão. Assim é porque, com o advento da Lei das Licitações, que regulamentou o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, muitos entes públicos passaram a defender a tese de sua irresponsabilidade nas causas intentadas por trabalhadores terceirizados. Entretanto, uma analise sistemática da questão conduz a entendimento oposto. Com efeito, a Constituição Federal enumera, entre os princípios fundamentais da República, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho; consagra os princípios da solidariedade social e da justiça distributiva e determina que a ordem social tem como base o primado do trabalho e, como objetivo, o bem-estar e a justiça sociais. Dessa forma, não se pode entender que o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei no 8.666/93, ao estabelecer que a inadimplência do contratado não transfere aos órgãos da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento, tenha promovido a liberalização das tomadoras de serviço, que estariam livres para contratar com terceiros sem cuidar dos direitos dos trabalhadores e dos princípios sociais insculpidos na Constituição Federal. Ressalte-se que a Lei n° 8.666/93 exige que a entidade pública tenha a cautela de verificar a capacidade econômico-financeira da contratada, surgindo, daí, a corresponsabilidade pelo dano e violação do direito do trabalhador. E não se argumente que o artigo 71, caput e § 1º, da Lei n° 8.666/93 estabelece que a responsabilidade é somente da empresa contratada. O texto legal afirma o óbvio. Primeiro, que quem contrata tem que pagar as suas dívidas, e, segundo, que a responsabilidade pelo crédito trabalhista e fiscal daí decorrentes é da empresa contratada. A norma legal invocada pela recorrente não trata da corresponsabilidade, nem a proíbe. Em momento algum está expresso na lei que não se possa considerar a Administração Pública corresponsável por qualquer dano ou prejuízo decorrente de contrato firmado a partir de uma licitação. (...)" Diante do exposto, surge, então, a conduta culposa do ente público quanto ao cumprimento as obrigações impostas pela Lei nº 8.666/93 porquanto não demonstrado, ao menos, que contratara conscientemente a terceirização que levou a efeito. Por outro lado, regra básica da distribuição do ônus da prova define que compete ao litigante que tem melhores condições de promovê-la, desde que evidenciado a desigualdade das partes, como no caso em exame, situação em que se defrontam o hipossuficiente e o ente público. Assim, a empresa tomadora deve exigir da empresa que lhe oferece a mão-de-obra que comprove mensalmente que registrou seus empregados e que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias, ou seja, que fiscaliza a fornecedora dos serviços. E, se o ente da administração contrata de forma incorreta, pactuando com empresa prestadora de serviços inidônea, causando com tal processo prejuízos aos trabalhadores desta, deve ser responsabilizada, pois evidentemente não cumpriu com os ditames legais. Assim, o erro de conduta culposo leva à obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (artigo 927 do CCB). Dessa forma, a responsabilidade do segundo reclamado resta evidenciada, no caso sub examine, diante da culpa in vigilando do órgão contratante, a quem cabia zelar pela boa realização dos serviços e o bom cumprimento do estipulado no contrato. Logo, esta culpa está associada a concepção de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, independentemente da verificação de fraude na terceirização. Portanto, a conduta culposa do recorrente decorre de seu comportamento irregular em não fiscalizar a real empregadora (culpa in vigilando ). Ora, o ente da administração pública deve fiscalizar a execução dos serviços bem como o cumprimento das obrigações, inclusive as trabalhistas, por parte da empresa contratada para terceirização dos serviços ao longo da prestação de serviços contratados não encerrando para a Administração sua tarefa de fiscalização do contratado quando da contratação ou exigência das certidões legalmente estabelecidas. Dessa forma, a responsabilidade subsidiária da recorrente advém da omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações pela empresa contratada durante todo o período da existência do contrato. Assim, mantém-se íntegra a decisão de primeiro grau em perfeita consonância com a atual redação dos incisos IV,V e VI da Súmula n° 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Note-se, ainda, que a aplicação do entendimento esposado na Súmula 331, do TST não afronta o artigo 5º, inciso II, da Constituição, uma vez que a própria norma pátria trabalhista (artigo 8º, da CLT) autoriza a utilização da jurisprudência para solução das lides trabalhistas. Ora, os textos sumulados têm previsão legal. Ademais, o óbice constitucional intransponível seria o reconhecimento de vínculo empregatício com ente da administração pública sem prévio concurso de admissão, o que não foi declarado pela sentença de origem, pelo que, também inaplicável ao caso dos autos o entendimento esposado na Súmula n° 363 do TST. Assim, não há qualquer ofensa pela referida Súmula aos artigos 5º, II, 37, II. 22, I, 60 e 48, todos da Constituição Federal, nem aos demais dispositivos legais e princípios mencionados pelo recorrente. Registre-se, também, que o segundo reclamado deve responder subsidiariamente por todas as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a primeira reclamada, assim entendido o pagamento de todas as verbas deferidas (saldo salarial, aviso prévio, férias, FGTS, seguro-desemprego, vale-refeição, vale-transporte, multas etc), independentemente de sua natureza, uma vez que a lei não estabelece distinção relativa à natureza das verbas trabalhistas para fins de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Nego provimento. ” – Grifos nossos. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, o acórdão proferido pelo TST negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na atribuição da responsabilidade subsidiária ser decorrente da constatação da culpa in vigilando em razão da ausência de demonstração da efetiva fiscalização e, assim, houve a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Manifestação da d. Procuradoria-Geral em sequencial nº 3, nos termos do artigo 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria, na fração de interesse, com base nos seguintes fundamentos: DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença de primeiro grau decidiu pela procedência parcial dos pedidos declinados na exordial em face do primeiro reclamado, determinando, ainda, que o segundo reclamado, na condição de beneficiário dos serviços prestados pela reclamante, responda, subsidiariamente, pelo crédito reconhecido no julgado de origem. Com efeito, o caso em comento trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, matéria reiteradas vezes submetidas à apreciação do Judiciário Trabalhista e que resultou na edição da Súmula n° 331 pelo Colendo TST. É certo que a regra estampada no inciso II, do artigo 37, da Lex Mater vigente, que exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego públicos, com a única exceção que prevê (cargos em comissão), está inserida nas disposições gerais relativas à Administração Pública direta, indireta e fundacional de todos os Poderes da [EMPRESA], dos Estados federados, do [EMPRESA] e dos Municípios, sem exceção. Entretanto, in casu , a autora foi contratada por empresa interposta ([EMPRESA]) na função de auxiliar de serviços gerais (fls.09 e 16), alegando ter sempre laborado em prol do Município do Rio de Janeiro (segundo réu). Trata-se, pois, de se determinar a responsabilidade da tomadora, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas decorrentes da relação mantida com a prestadora. De observar que o segundo reclamado, ora recorrente, admite expressamente que celebrou contrato para a prestação de serviços com o primeiro demandado, mas sustenta, para se defender de eventual responsabilidade, que o artigo 71, da Lei n° 8.666/93 lhe isentaria de qualquer obrigação e que o autora deveria comprovar a efetiva prestação de serviços em prol do Município. Razão não assiste ao recorrente. A primeira reclamada, em que pese regularmente notificada (fls.26), não compareceu à audiência (fls.57), tendo sido corretamente declarada sua confissão quanto à matéria fática. É importante salientar que a não produção de provas pelo responsável principal da obrigação (primeira reclamada) gera efeitos - para quem possui a obrigação subsidiária, quando este não prova o cumprimento das obrigações pelo responsável primário . Assim, não basta a simples negativa do responsável subsidiário para que se tenha por cumprida a obrigação pelo devedor originário. Portanto, no caso dos autos, não se está atribuindo os efeitos da revelia e confissão ficta da primeira reclamada ao segundo réu, mas responsabilizando-o subsidiariamente pelos efeitos da relação jurídica havida entre a reclamante e a sua empregadora. Não há violação, pois, a nenhum princípio legal ou ao dispositivo legal. O segundo ré (Município do Rio de Janeiro), como já destacado, confirma ter contratado a primeira reclamada para lhe prestar serviços de limpeza e conservação. O documento de fls.48/56 ratifica a existência do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Assim, temos os seguintes fatos incontroversos: a existência de liame empregatício entre a reclamante e a primeira ré (documento de fls.09 e 16) e a existência de contrato formal de prestação de serviços entre as reclamadas. A reclamante destacou na petição inicial que exercia suas funções na [EMPRESA]. Na hipótese em exame, diante da confissão da primeira ré e da consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não contrariados por outros meios de prova, resta irretocável a sentença. A responsabilidade da segunda reclamada resta evidenciada, no caso sub examine, diante da culpa in vigilando do órgão contratante, a quem cabia zelar pela boa realização dos serviços e o bom cumprimento do estipulado no contrato. No caso dos autos, verifica-se a existência de relação tridimensional, onde o segundo reclamado (Município do Rio de Janeiro) entregou para a primeira reclamada a execução de tarefas ligadas a prestação de serviços de limpeza e conservação (fls.48156). Dúvida não há que o vínculo de emprego do recorrido existiu com a primeira reclamada. Entretanto, embora não existindo entre os demandados solidariedade tal fato não afasta a responsabilidade do imediato destinatário do trabalho quanto aos débitos trabalhistas, constatada a inidoneidade financeira da locadora dos serviços. A responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, porque o artigo 9º da CLT considera nulos de pleno direito os atos atentatórios à legislação trabalhista. Portanto, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos débitos trabalhistas na presente demanda é inequívoca, sem prejuízo do direito regressivo contra a primeira demandada, previsto no artigo 455, parágrafo único da CLT. Ressalte-se, ainda, que a empresa tomadora deve exigir da empresa que lhe oferece a mão-de-obra que comprove mensalmente que registrou seus empregados e que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias. É que, em sendo tomadora da força da mão-de-obra, terá responsabilidade subsidiária com suporte na culpa in vigilando. Desse modo, a responsabilidade subsidiária da reclamada acha-se materializada na esteira da culpa in vigilando, que está associada à concepção de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, independentemente da verificação de fraude na terceirização ou de eventual inidoneidade econômico-financeira. Outrossim, o fato de a empresa prestadora de serviços não ser inidônea no momento da contratação não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa contratante. Registre-se que, em sendo tomadora da força da mão-de-obra, terá responsabilidade subsidiária com suporte na culpa in vigilando e in eligendo - artigos 186 e 927 do Código Civil, já que o crédito trabalhista é super privilegiado. Em relação à norma atinente à licitação (Lei 8.666/93) à qual estão submetidos os órgãos da administração pública direta e indireta, aplicável à reclamada, não exime e nem afasta a responsabilidade subsidiária desses entes quando agem com culpa, especialmente pela má escolha na contratação efetuada, sobretudo quando se constata a inidoneidade da empresa contratada. Outrossim, a isenção quanto à responsabilidade trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial da empresa tomadora de serviços, definida pelo artigo 71 da Lei 8.666/93, deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 54 da mesma Lei, a estabelecer que "os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado". A abrangência do disposto no preceito legal invocado, portanto, restringe-se às pessoas envolvidas no contrato de prestação de serviços, não atingindo o trabalhador em seu direito constitucional de ter garantida a satisfação do crédito trabalhista. A Administração Pública, nesse caso, responde como garantidora das obrigações decorrentes do contrato, desde que contra ela tenha sido também dirigida a ação e, somente na hipótese de o prestador não atender à condenação judicial. Ora, se as finanças públicas devem ser tratadas com zelo, e devem, tal não pode ser garantido pelo prejuízo individual de trabalhador que, inegavelmente, entregou sua força de trabalho único bem, via de regra, em proveito, com mais razão, da Administração do Estado. Entendemos que, ainda que não esteja eivada de inconstitucionalidade, a norma (artigo 71) não tem o condão de eximir a recorrente de toda e qualquer responsabilidade, pelos motivos já expostos anteriormente. Ressalte-se que o referido dispositivo é norma reguladora dos contratos entre Administração e as empresas contratadas, sendo as regras nelas previstas geradoras de efeitos interpartes, pelo que inaplicável ao empregado da prestadora, terceiro em relação a esse contrato administrativo. Ora, os entes da Administração Pública devem sempre primar pela observância dos preceitos legais, em especial quando visam resguardar os princípios previstos na Carta Constitucional. E é exatamente a observância do princípio da responsabilidade objetiva que está sendo resguardado pelo entendimento jurisprudencial cristalizado na súmula do enunciado 331, IV do E. TST. É por esta razão, dentre muitas outras, que o entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula do enunciado 331, IV, do C. TST, não viola o artigo 71 da lei n.° 8.666/93, artigos 20, 50, caput e inciso II, 37, caput e inciso II, 48, caput, 22, inciso 1 e 60, parágrafo 40, inciso III, todos da CRFB/88, nem mesmo sua aplicação consiste num eventual afastamento da aplicação das referidas normas. É que tal entendimento tem por fundamentos jurídicos outros princípios constitucionais, dentre o da proteção ao empregado e o da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que, apesar de em pé de igualdade hierárquica com outros a que faz referência o recorrente, merecem maior relevo quando, no exame de um caso concreto, coadunam-se mais ao princípio basilar da Dignidade da Pessoa Humana, segundo a já consagrada técnica de ponderação de interesses. O Tribunal Superior do Trabalho inclusive acrescentou o inciso V à Sumula n° 331 dispondo que: " Os entes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n 18.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." A respeito do disposto no artigo 2º, da Lei nº 5.645/70, no §7º do artigo 10 do Decreto-Lei nº 200/67, e no artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, que, segunda alega, afasta sua responsabilidade subsidiária, já se manifestou esta E. 1ª Turma, pedindo-se vênia para se adotar, como razões de decidir, os bens lançados fundamentos esposados no voto da Exma. Desembargadora Elma Pereira de Meio Carvalho, nos autos do recurso ordinário de número 18600-88.2009.5.01.0038, para o qual foi designada relatora: "Nesse contexto, passa-se a discutir, no caso, a responsabilidade do tomador de serviços em sede de terceirização de mão de obra, e não a constitucionalidade de referido parágrafo 1º do artigo 71, já pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede da ADC-16, cuja decisão foi no sentido de que o TST não poderia generalizar os casos, como feito no entendimento consubstanciado na Súmula n° 331, havendo necessidade de investigar se a inadimplência teria como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, situação que se afigura no caso presente, em que, então, a invocação das regras contidas na Lei n° 8.666/1 993 não resolve a questão. Assim é porque, com o advento da Lei das Licitações, que regulamentou o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, muitos entes públicos passaram a defender a tese de sua irresponsabilidade nas causas intentadas por trabalhadores terceirizados. Entretanto, uma analise sistemática da questão conduz a entendimento oposto. Com efeito, a Constituição Federal enumera, entre os princípios fundamentais da República, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho; consagra os princípios da solidariedade social e da justiça distributiva e determina que a ordem social tem como base o primado do trabalho e, como objetivo, o bem-estar e a justiça sociais. Dessa forma, não se pode entender que o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei no 8.666/93, ao estabelecer que a inadimplência do contratado não transfere aos órgãos da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento, tenha promovido a liberalização das tomadoras de serviço, que estariam livres para contratar com terceiros sem cuidar dos direitos dos trabalhadores e dos princípios sociais insculpidos na Constituição Federal. Ressalte-se que a Lei n° 8.666/93 exige que a entidade pública tenha a cautela de verificar a capacidade econômico-financeira da contratada, surgindo, daí, a corresponsabilidade pelo dano e violação do direito do trabalhador. E não se argumente que o artigo 71, caput e § 1º, da Lei n° 8.666/93 estabelece que a responsabilidade é somente da empresa contratada. O texto legal afirma o óbvio. Primeiro, que quem contrata tem que pagar as suas dívidas, e, segundo, que a responsabilidade pelo crédito trabalhista e fiscal daí decorrentes é da empresa contratada. A norma legal invocada pela recorrente não trata da corresponsabilidade, nem a proíbe. Em momento algum está expresso na lei que não se possa considerar a Administração Pública corresponsável por qualquer dano ou prejuízo decorrente de contrato firmado a partir de uma licitação. (...)" Diante do exposto, surge, então, a conduta culposa do ente público quanto ao cumprimento as obrigações impostas pela Lei nº 8.666/93 porquanto não demonstrado, ao menos, que contratara conscientemente a terceirização que levou a efeito. Por outro lado, regra básica da distribuição do ônus da prova define que compete ao litigante que tem melhores condições de promovê-la, desde que evidenciado a desigualdade das partes, como no caso em exame, situação em que se defrontam o hipossuficiente e o ente público. Assim, a empresa tomadora deve exigir da empresa que lhe oferece a mão-de-obra que comprove mensalmente que registrou seus empregados e que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias, ou seja, que fiscaliza a fornecedora dos serviços. E, se o ente da administração contrata de forma incorreta, pactuando com empresa prestadora de serviços inidônea, causando com tal processo prejuízos aos trabalhadores desta, deve ser responsabilizada, pois evidentemente não cumpriu com os ditames legais. Assim, o erro de conduta culposo leva à obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (artigo 927 do CCB). Dessa forma, a responsabilidade do segundo reclamado resta evidenciada, no caso sub examine, diante da culpa in vigilando do órgão contratante, a quem cabia zelar pela boa realização dos serviços e o bom cumprimento do estipulado no contrato. Logo, esta culpa está associada a concepção de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, independentemente da verificação de fraude na terceirização. Portanto, a conduta culposa do recorrente decorre de seu comportamento irregular em não fiscalizar a real empregadora (culpa in vigilando ). Ora, o ente da administração pública deve fiscalizar a execução dos serviços bem como o cumprimento das obrigações, inclusive as trabalhistas, por parte da empresa contratada para terceirização dos serviços ao longo da prestação de serviços contratados não encerrando para a Administração sua tarefa de fiscalização do contratado quando da contratação ou exigência das certidões legalmente estabelecidas. Dessa forma, a responsabilidade subsidiária da recorrente advém da omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações pela empresa contratada durante todo o período da existência do contrato. Assim, mantém-se íntegra a decisão de primeiro grau em perfeita consonância com a atual redação dos incisos IV,V e VI da Súmula n° 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Note-se, ainda, que a aplicação do entendimento esposado na Súmula 331, do TST não afronta o artigo 5º, inciso II, da Constituição, uma vez que a própria norma pátria trabalhista (artigo 8º, da CLT) autoriza a utilização da jurisprudência para solução das lides trabalhistas. Ora, os textos sumulados têm previsão legal. Ademais, o óbice constitucional intransponível seria o reconhecimento de vínculo empregatício com ente da administração pública sem prévio concurso de admissão, o que não foi declarado pela sentença de origem, pelo que, também inaplicável ao caso dos autos o entendimento esposado na Súmula n° 363 do TST. Assim, não há qualquer ofensa pela referida Súmula aos artigos 5º, II, 37, II. 22, I, 60 e 48, todos da Constituição Federal, nem aos demais dispositivos legais e princípios mencionados pelo recorrente. Registre-se, também, que o segundo reclamado deve responder subsidiariamente por todas as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a primeira reclamada, assim entendido o pagamento de todas as verbas deferidas (saldo salarial, aviso prévio, férias, FGTS, seguro-desemprego, vale-refeição, vale-transporte, multas etc), independentemente de sua natureza, uma vez que a lei não estabelece distinção relativa à natureza das verbas trabalhistas para fins de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Nego provimento. ” – Grifos nossos. Ao exame. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 373, I, e 927, III, do CPC, e 818, da CLT, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista; aponta divergência jurisprudencial. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet ) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo ), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho, corroborando com a decisão regional, entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade , no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade , conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou a tese vinculante do STF (Tema 1118) de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se a decisão é amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • O TST reconheceu que a decisão regional e o acórdão anterior do próprio TST estavam em dissonância com o Tema 1118 do STF.
  • O TST exerceu o juízo de retratação para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Administração Pública seria subsidiariamente responsável por não ter provado o cumprimento do seu dever de fiscalização foi rejeitado.
  • A tese de que o ônus da prova da fiscalização deveria ser invertido para a Administração Pública, por ter melhores condições de produzi-la, foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de uma empresa terceirizada, em conformidade com o Tema 1118 do STF.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador buscou o reconhecimento de dívidas trabalhistas contra uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública que contratou esses serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Provido' (favorável à Administração Pública), afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseava na inversão do ônus da prova da culpa na fiscalização, o que é proibido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC) foi usado para o juízo de retratação. A decisão principal se baseou na tese vinculante do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizados se a decisão se baseia apenas na inversão do ônus da prova de sua culpa na fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (o Município do Rio de Janeiro), que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, o trabalhador precisará provar a falha na fiscalização do órgão público, e não apenas alegar que o órgão não provou sua fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão final. No entanto, a discussão central girou em torno de quem deveria provar a fiscalização da Administração Pública.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso sempre depende do caso concreto e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST e STF: Sem responsabilidade subsidiária da Adm. Pública | VadeLab