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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é responsável automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizada, decide TST

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento pela empresa terceirizada não basta para transferir a dívida ao ente público, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por mero inadimplemento de verbas trabalhistas da empresa terceirizada, exigindo-se a demonstração de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaCulpa In Vigilando

Dispositivos

art. 71

📖 Resumo técnico

A decisão regional foi reformada porque responsabilizou subsidiariamente a Administração Pública por mero inadimplemento de verbas trabalhistas da empresa terceirizada. O TST aplicou o Tema 246 do STF, que exige a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo do ente público para configurar a responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/jpcp/aao I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . I I - RECURSO DE REVISTA .

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. Pelo contrário, presumiu a culpa em decorrência do mero inadimplemento das parcelas deferidas em juízo .

3. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , é AGRAVADA [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento (fls. 696/699).

É o relatório .

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Não admito o recurso de revista no item . Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do TST. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento.” Insiste o ente público no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada a sua responsabilidade subsidiária pelos haveres deferidos à parte autora. Assevera que foi responsabilizado de forma objetiva e automática, embora tenha cumprido a fiscalização contratual. Sustenta que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública é excepcional, devendo ser cabalmente comprovada a conduta culposa do Ente Público, conforme decidido pelo STF no Tema 246. Sustenta que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório. Indica violação dos arts. 5º, II, LIV, LV, 37, “ caput ” e § 6º, e 97 da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 818, I, da CLT, além de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo ente público, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 644/647): “1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se, o Estado do Rio Grande do Sul, contra a responsabilidade e condenação ao pagamento das parcelas rescisórias imposta na Sentença. Alega que a condenação viola direta e literalmente o disposto no art. 5º, II, e art. 37, caput , da Constituição; art. 265 do Código Civil; e arts. 70 e 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993. Reforça ser inaplicável a Súmula 331 do TST, bem como as disposições do art. 9º da CLT e dos arts.186 e 927 do Código Civil. Entende que não se configura, no caso, a hipótese de culpa, pois não pode o ente público in eligendo escolher a empresa que deseja contratar, mas sim contratar aquela que vencer o procedimento licitatório previsto em lei. Salienta que se desincumbiu satisfatoriamente da fiscalização que lhe incumbia e era de sua competência, conforme demonstram os documentos anexados aos autos, não podendo, diversamente do afirmado pela sentença recorrida, sofrer imputação de responsabilidade subsidiária por ausência de fiscalização, não havendo culpa in vigilando. Cita ainda o inciso XXI do art. 37 e o inciso XXVII do art. 22 combinados com o art. 48, todos da Constituição. Refere ter efetuado a fiscalização, devendo haver efetiva comprovação em sentido contrário, citando o julgamento do RE nº 760.931. Também defende a violação ao teor da Súmula Vinculante 10 do STF, bem como reforça o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e a efetiva fiscalização. Advoga que comprovada a fiscalização, não se pode, como consequência lógica, concluir que a fiscalização foi insuficiente para atribuir culpa ao tomador a partir de eventuais inadimplementos do prestador, sob pena de se estar inequivocamente desbordando do que é possível exigir da Administração Pública, e se incorrer justamente na hipótese de transferência automática ao Poder Público de responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada, em flagrante violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, de todo rechaçada no julgamento do Tema nº 246 pelo STF (RE nº 760.931), além de violação direta e frontal dos arts. 373 do CPC, o art. 818 da CLT e o art. 5º, II, da CF. Requer o afastamento da responsabilidade subsidiária. Recorde-se os fundamentos da Sentença: (...)

1. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A Lei 13.429/17 estabelece que: Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução . Pondo por terra a antiga separação feita pela jurisprudência entre atividade meio e atividade fim. A Lei 13.429/17 em seu artigo 4º-A define Empresa prestadora de serviços a terceiros como a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. § 2oNão se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. Em Seu artigo 5º define contratante como a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. E no parágrafo 5º dispõe que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Frente as disposições legais o enunciado da súmula 331 do Colendo TST perdeu aplicação e atualidade. [NOME] (Derecho Del Trabaljo, Madrid 1971) já previa que a doutrina Espanhola e um amplo setor do direito comparado inclina-se, cada vez mais acentuadamente, para a opinião de que a dependência não é essencial nem definidora do contrato de trabalho e em qualquer caso deve ser entendida com grande amplitude e elasticidade, tese esta última da qual participa a jurisprudência mais recente (A relação de dependência se encontra na atualidade atenuada e deixou de ser elemento rigidamente característico do contrato de trabalho - STS - sala 6ª, 05.01.1966). Sendo essencial ao contrato de trabalho à prestação de serviços por conta alheia, isto é, que outro assuma o risco da atividade econômica. Não há falar em transgressão à repercussão geral dada pelo RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931, porque a decisão é anterior a nova Lei das terceirizações. Assim, nos termos do disposto na Lei 13.429/17 a reclamada ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL é subsidiariamente responsável pelas obrigações assumidas pela reclamada ANDOLINI GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em relação à reclamante. Ante ao exposto, julgo o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL pelo objeto da conciliação. Transitada em Julgado, Cumpra-se. Saliente-se que não cumprido no prazo de quinze dias incidirá a multa por descumprimento da obrigação estipulada no acordo. Intimem-se. Nada mais. (...) Em sede de Embargos de Declaração, o Magistrado complementou: (...) Quanto à cláusula penal aplicável a OJ 77 do Egrégio TRT.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração para esclarecer que aplicável a OJ 77 do Egrégio TRT, não sendo devida cláusula penal pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Intime-se. Nada mais. (...) No caso, é incontroverso que a reclamante foi contratada pelo primeiro reclamado para exercer a função de Auxiliar Administrativa, em 16-9-2022 e que, durante o período de vigência de seu contrato de trabalho, prestou serviços em benefício do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, por força do contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados e seus aditivos. O término do contrato de trabalho se deu em 14-12-2022. Os reclamados firmaram Contrato de prestação de serviços de merendeira/cozinheira, para as Escolas Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul. A reclamante trabalhava desempenhando suas atividades em benefício do segundo reclamado. Portanto, a reclamante trabalhou durante toda a contratualidade, em benefício do segundo reclamado. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 331, item IV, do TST, prevê a possibilidade de responsabilização do Ente Público tomador de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador (empresa interposta), desde que tenha participado da relação processual. Firmou-se, ainda, entendimento no sentido de que o disposto na Lei nº 8.666/1993 não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, quando tomador de serviços. Neste sentido a Súmula 11 deste Tribunal Regional do Trabalho: (...) A norma do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da Administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. (...) O item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Resolução nº 96/2000 da Secretaria do Tribunal Pleno teve redação aperfeiçoada: (...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. (...) Não se nega a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. A responsabilidade subsidiária não se confunde com a solidária. A responsabilidade subsidiária está vinculada a eventual comprovação de falta de idoneidade financeira do empregador, caso em que o tomador de serviços é chamado a responder pelos débitos trabalhistas, já que foi o beneficiário do trabalho executado pela reclamante. Entende-se que as relações entre os reclamados não podem acarretar prejuízos ao trabalhador. A existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade. Recorde-se que na hipótese dos autos a culpa in vigilando da Administração Pública está configurada. O só cumprimento dos rituais legais na contratação não atesta ter sido diligente o tomador de serviços, ao longo do contrato, a ponto de não ser responsabilizado. No mesmo sentido o Parecer do Ministério Público do Trabalho. Diante desse quadro, não há falar em violação ao disposto nos arts. 70 e 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 em decorrência da responsabilidade subsidiária reconhecida afirmada. Ademais, as normas invocadas não vedam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Note-se que não se está dizendo que tais normas são inconstitucionais, e sim, que são inaplicáveis ao caso. Assim, é exatamente por se entender válido o contrato de prestação de serviços entabulado entre as empresas que a responsabilidade desta é meramente subsidiária. Repete-se que afirmar que, em se adotando o entendimento do item IV da Súmula 331 do TST, inexiste violação a Súmula Vinculante 10 do STF. Nesse sentido, os fundamentos da decisão prolatada pelo Min. Ricardo Lewandowski, Relator na Rcl. nº 7.218/AM. No mesmo sentido Informativo do STF nº 585, relativo à Reclamação nº 8.550 AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau. Ressalte-se que em julgamento no STF, na análise da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, ADC nº 16, cuja decisão foi publicada no DJE e DOU 2-12-2010, embora tenha sido julgada constitucional a referida norma, o Supremo Tribunal Federal, nos debates e fundamentos da decisão considerou que não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade . Veja-se nesse sentido o Informativo de nº 610 (22 a 26 de novembro de 2010). Cabível a responsabilização do ente público, aqui também reclamado, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas reconhecidos à parte reclamante. Sendo assim, não se trata de mera presunção de culpa, no caso concreto. Houve, sim, insuficiência de fiscalização. Verifica-se que houve atrasos no pagamento de férias, e não pagamento das rescisórias ao final do contrato. Ressalte-se, ainda, que o empregador, primeiro reclamado, prestadora de serviços, é confessa. Quanto ao alcance da condenação, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas deferidas. OJ nº 9, da SEEX, deste Regional: (...) A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. (...) Súmula 47 deste TRT: (...) O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. (...) Súmula 331, item VI, do TST: (...) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (...) Os presentes fundamentos estão em perfeita harmonia com o que consta no julgamento dos 3ºs Embargos Declaratórios, perante o Supremo Tribunal Federal, no processo RE nº 760.931, http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=[CPF] ext=.pdf: (...) O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: ...desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços (...) O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): ... tanto que se chegou a uma solução mais ou menos temperada para não deixar nem a Administração responsável, nem o empregado ao desabrigo. (...) Ademais, recorde-se a posterior alteração legislativa. Trata-se do § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974, introduzido pela Lei nº 13.429/2017: (...) LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017. Altera dispositivos da Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) (...) Como responsável subsidiário, o papel do segundo reclamado é de garantir que a reclamante receba suas verbas, caso a empregadora não pague. Gize-se que a responsabilidade abrange todas as verbas deferidas durante a contratualidade, assim como as multas da CLT e/ou normativas e os honorários advocatícios, a teor da Súmula 47 e da OJ nº 9, da SEEX, ambas deste TRT4, bem como da Súmula 331, item VI, do TST, antes mencionadas. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado. ” No julgamento do leading case , a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio automaticamente , de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade .

3. Embargos de declaração rejeitados . (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. No caso em exame, embora mencionada no acórdão regional a existência de culpa in vigilando , constata-se que o Tribunal Regional não indicou efetivamente qualquer comportamento culposo da Administração. Pelo contrário, presumiu a culpa em decorrência do mero inadimplemento das parcelas deferidas em juízo. É o que se extrai do seguinte trecho: “[...] Cabível a responsabilização do ente público, aqui também reclamado, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas reconhecidos à parte reclamante. Sendo assim, não se trata de mera presunção de culpa, no caso concreto. Houve, sim, insuficiência de fiscalização. Verifica-se que houve atrasos no pagamento de férias, e não pagamento das rescisórias ao final do contrato. Ressalte-se, ainda, que o empregador, primeiro reclamado, prestadora de serviços, é confessa. [...]” Transcendência política reconhecida .

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista, por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento de preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 1.2 - MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo , para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Mi nistros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista , por violação do art . 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul , julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente de forma automática pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas da empresa terceirizada.
  • É indispensável a demonstração de culpa do ente público na fiscalização do contrato para que sua responsabilidade subsidiária seja configurada.
  • A decisão regional contrariou a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção de culpa do ente público pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas da empresa terceirizada foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo a comprovação de falha na fiscalização do contrato pelo ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente da Administração Pública (o Estado do Rio Grande do Sul).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público porque a decisão anterior havia presumido a culpa da Administração Pública apenas pelo fato de a empresa terceirizada não ter pago as verbas, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e o Tema 246 da Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931/DF), que trata da responsabilidade da Administração Pública em terceirizações.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Administração Pública só pode ser responsabilizada se houver prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato, e não apenas pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que havia recorrido para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, é fundamental demonstrar que houve uma falha concreta do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas o não pagamento pela empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas a decisão ressalta a necessidade de demonstrar a conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos que envolvam questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas existentes e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.