Administração Pública não é responsável em terceirização sem prova de culpa, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que um órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa comprovar que houve falha na fiscalização do contrato. Não é permitido presumir a culpa do ente público ou inverter o ônus da prova, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa 'in vigilando' ou do nexo de causalidade, não sendo cabível a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova para o ente público
📖 Resumo técnico
A decisão regional foi reformada para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Foi considerado que a presunção de culpa 'in vigilando' e a inversão do ônus da prova contrariam as teses do STF, que exigem a comprovação, pelo autor, do comportamento negligente do ente público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, razão pela qual merece provimento o agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que o Ente Público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
5. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Recorrente COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e são Recorridos [NOME] DE [NOME][NOME] e [NOME] . A Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, havia negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela tomadora dos serviços (METRÔ). A parte interpôs recurso extraordinário, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.118). Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade foram analisados no julgamento anterior realizado por este Colegiado. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA Esta Quinta Turma nego provimento ao agravo de instrumento do Ente da Administração Pública, na esteira dos seguintes fundamentos: “A agravante sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citado artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Nego provimento .” Por meio de seu arrazoado, pugna a tomadora dos serviços pela exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Indica violação dos arts. 97, da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 818, I, da CLT, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Maneja divergência jurisprudencial. Ao exame. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, razão pela qual merece provimento o agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST (má aplicação). Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento do preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Companhia do Metropolitano de São Paulo , quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “ Responsabilidade subsidiária Insurge-se a 2ª reclamada contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, nesta compreendido o pagamento rescisórias e de multas. Sem razão, contudo. É incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor da 2ª reclamada, na qualidade de empregado da 1ª reclamada, como se infere da contestação ID cfdc4bd, fl. 5: "Assim sendo, a 2ª Reclamada, em momento algum contratou a Reclamante, nem tampouco a assalariou, sendo certo que ela prestou serviços como empregada da 1ª reclamada, pois foi esta empresa prestadora de serviços, quem admitiu, assalariou, e lhe deu ordens, como será cabalmente provado no contrato anexo, bem como em regular instrução processual". A tese mais recente e convergente com entendimento pessoal desta Relatoria, bem exposta pelo Ministro Cláudio Brandão na decisão foi aquela proferida pela E. SDI-1 do C. TST, no último dia 12/12/2019, nos autos do processo E-RR 925-07.2016.5.05.0281. Desde a fixação da tese pelo E. STF, na Ação Declaratória 16 - Distrito Federal, e recente Reclamação 26.175 - Rio de Janeiro, vinha prevalecendo, por medida de unicidade de jurisdição e economia processual, o entendimento de que a ausência de provas produzidas pelo trabalhador isentaria o tomador de serviço da responsabilidade pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho posto sub judice. Considerando que a Corte Superior Trabalhista fixou-se no sentido de que a Suprema Corte do País não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, já se reconhecia que, nos estritos termos do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente da Administração Pública. O que não significa, contudo, que esta não possa ser chamada a responder por ato culposo, consistente na ausência de fiscalização da execução do contrato com a empresa contratada, na medida em que a mesma lei atribui ao tomador de serviço a prerrogativa da fiscalização do contrato (art. 58, inciso III) e estabelece que é dele o dever de zelar pela prestação dos serviços (art. 66). Referida lei ainda prevê, como causa de extinção do contrato, o desatendimento das determinações da autoridade designada para controlá-lo (art. 78, inciso VII) e autoriza inclusive a retenção de parcelas resultantes de convênio se não forem observadas as recomendações da fiscalização. Nesse sentido, destaca-se decisão do E. STF pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento da Reclamação 12.595, publicado no Diário da Justiça eletrônico, em 13/09/2012. Assim, quando celebra contratos de "terceirização" tem o contratante, seja ele ente público ou privado, o poder-dever de fiscalização, cabendo-lhe acompanhar o cumprimento integral do contrato e exigir do contratado observância da lei. De modo que, ainda que exista boa-fé, não é permitindo que o contratado desrespeite as normas trabalhistas e prejudique os seus empregados, há de responder pelas consequências da ilegalidade perpetrada, ao negligenciar na eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações pelo intermediário, como já fora estabelecido pela Lei 8.666/1993. A prova da efetiva exigência de comprovação dos pagamentos, com exibição de documentos revelando as comunicações com a empresa, incumbe ao tomador. Prova que não produziu a recorrente, não trazendo com a contestação (oportunidade para a dedução de toda a matéria de defesa e produção de prova documental, nos termos dos arts. 336 e 434 do CPC) qualquer documento a demonstrar a fiscalização da 1ª reclamada. À defesa não foram juntados sequer os documentos previstos na Lei 8.666/93, invocada pela 2ª reclamada em seu apelo mas, apenas, o contrato de prestação de serviços mantido entre as partes. Salienta-se, por oportuno, que a contestação foi ofertada em 09/07/2020 e não foi justificada pela 2ª reclamada a apresentação posterior de documentos, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos moldes dos parágrafos 5º e 6º do art. 219 do Decreto 3.048/99, que regula a aplicação das Leis 8.212 e 8.213/1991, cabe à tomadora de serviços manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada (prestadoras de serviços), além das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços que a contratada tiver elaborado. Ou seja, a tomadora é sempre obrigada a manter o controle documental dos trabalhadores que lhe prestam serviços através de empresas terceirizadas. Desta forma, não houve condenação subsidiária da 2ª reclamada de maneira automática. A condenação fundamenta-se na ausência de fiscalização do cumprimento dos haveres trabalhistas pela contratada, devidamente apuradas no corpo do processado, restando evidente a culpa da demandada, atraindo a aplicação dos princípios do art. 186 do Código Civil e dos itens IV, V e VI da Súmula 331 do TST, acrescido à natureza alimentar do crédito trabalhista, bem assim à previsão legal de preferência desse crédito frente a outros, garantida pelo legislador (art. 186, do CTN; art. 83, I, da Lei 11.101/2005; arts. 9º, 10 e 448 da CLT). A responsabilidade abrange a totalidade dos créditos reconhecidos ao reclamante e não está limitado às verbas de natureza salarial. Essa posição veio a ser reforçada pela atual redação do verbete jurisprudencial. Vale relembrar que a 2ª reclamada tão somente arcará com a condenação caso não o faça a 1ª reclamada, cabendo, ainda, direito de regresso contra a prestadora, descumpridora de seus deveres trabalhistas e, de resto, das atribuições advindas do contrato de prestação de serviços firmado. Assim, mantém-se a responsabilidade subsidiária reconhecida.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o Ente da Administração Pública não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos: “O que não significa, contudo, que esta não possa ser chamada a responder por ato culposo, consistente na ausência de fiscalização da execução do contrato com a empresa contratada, na medida em que a mesma lei atribui ao tomador de serviço a prerrogativa da fiscalização do contrato (art. 58, inciso III) e estabelece que é dele o dever de zelar pela prestação dos serviços (art. 66). Referida lei ainda prevê, como causa de extinção do contrato, o desatendimento das determinações da autoridade designada para controlá-lo (art. 78, inciso VII) e autoriza inclusive a retenção de parcelas resultantes de convênio se não forem observadas as recomendações da fiscalização. Nesse sentido, destaca-se decisão do E. STF pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento da Reclamação 12.595, publicado no Diário da Justiça eletrônico, em 13/09/2012. Assim, quando celebra contratos de "terceirização" tem o contratante, seja ele ente público ou privado, o poder-dever de fiscalização, cabendo-lhe acompanhar o cumprimento integral do contrato e exigir do contratado observância da lei. De modo que, ainda que exista boa-fé, não é permitindo que o contratado desrespeite as normas trabalhistas e prejudique os seus empregados, há de responder pelas consequências da ilegalidade perpetrada, ao negligenciar na eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações pelo intermediário, como já fora estabelecido pela Lei 8.666/1993. A prova da efetiva exigência de comprovação dos pagamentos, com exibição de documentos revelando as comunicações com a empresa, incumbe ao tomador. Prova que não produziu a recorrente, não trazendo com a contestação (oportunidade para a dedução de toda a matéria de defesa e produção de prova documental, nos termos dos arts. 336 e 434 do CPC) qualquer documento a demonstrar a fiscalização da 1ª reclamada. À defesa não foram juntados sequer os documentos previstos na Lei 8.666/93, invocada pela 2ª reclamada em seu apelo mas, apenas, o contrato de prestação de serviços mantido entre as partes. Salienta-se, por oportuno, que a contestação foi ofertada em 09/07/2020 e não foi justificada pela 2ª reclamada a apresentação posterior de documentos, nos termos da lei. [...] Desta forma, não houve condenação subsidiária da 2ª reclamada de maneira automática. A condenação fundamenta-se na ausência de fiscalização do cumprimento dos haveres trabalhistas pela contratada, devidamente apuradas no corpo do processado, restando evidente a culpa da demandada, atraindo a aplicação dos princípios do art. 186 do Código Civil e dos itens IV, V e VI da Súmula 331 do TST, acrescido à natureza alimentar do crédito trabalhista, bem assim à previsão legal de preferência desse crédito frente a outros, garantida pelo legislador (art. 186, do CTN; art. 83, I, da Lei 11.101/2005; arts. 9º, 10 e 448 da CLT).” Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 1.2 – MÉRITO Constatada contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte (má aplicação), dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária da Companhia do Metropolitano de São Paulo , julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento , determinando o regular processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Companhia do Metropolitano de São Paulo , julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida, exigindo-se a comprovação da culpa 'in vigilando' pelo trabalhador.
- A inversão do ônus da prova para a Administração Pública em casos de terceirização contraria as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
- A decisão regional que presumiu a culpa e inverteu o ônus da prova contraria os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF e a Súmula 331, V, do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A conclusão de que a Administração Pública tinha culpa 'in vigilando' por não ter comprovado a fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em contratos de terceirização, exigindo a comprovação de culpa 'in vigilando' pelo trabalhador.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços, sendo a Administração Pública a tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior, afastando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois a decisão regional presumiu a culpa e inverteu o ônus da prova, contrariando o entendimento do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, que exigem a comprovação de culpa, e a Súmula 331, V, do TST, que foi considerada contrariada pela decisão regional.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha na fiscalização do contrato para conseguir a responsabilização do ente público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso, mas, em situações semelhantes, são relevantes documentos que comprovem a negligência da Administração Pública na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Esta decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) após juízo de retratação, seguindo o entendimento do STF, o que limita as possibilidades de novos recursos sobre o mesmo tema.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e buscar a melhor estratégia jurídica.
