Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizada se a culpa for presumida
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, se a decisão se basear apenas na ideia de que a Administração não provou que fiscalizou. Isso significa que não basta presumir a culpa do órgão público pela falta de fiscalização. A decisão seguiu um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados por empresa terceirizada, se a decisão estiver amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova da culpa in vigilando
📖 Resumo técnico
A Administração Pública teve sua responsabilidade subsidiária afastada em caso de terceirização, pois a decisão do Tribunal Regional se baseou na inversão do ônus da prova de fiscalização. O TST aplicou o Tema nº 1118 do STF, que veda a responsabilização subsidiária baseada exclusivamente nessa premissa, mesmo em face da culpa in vigilando.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/ccfm/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se observa do trecho seguinte: “ Considerando-se o inadimplemento da prestadora dos serviços no tocante a algumas parcelas emergentes do contrato de trabalho reconhecido, incide na espécie o entendimento versado no item IV da Súmula nº 331 do TST, sobrelevando-se que, na sua atual redação, enfrenta e dirime a questão contida no artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Ou seja, mesmo que tenha sido observado o procedimento licitatório, não fica afastada a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive quanto aos órgãos da administração pública direta e aos próprios entes públicos de direito interno. No caso vertente, o tomador de serviços participou da relação processual, devendo ser mantida a declaração da sua responsabilidade subsidiária pelos efeitos da condenação, na condição de beneficiário dos serviços prestados durante o período reconhecido na sentença. Nesse sentido, a Súmula nº 11 deste TRT 4, in verbis: (...) Ademais, há culpa in eligendo do tomador de serviços que contrata empresa inidônea jurídica e financeiramente, bem como culpa in vigilando, decorrente da ausência da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, ínsita ao contrato de prestação de serviços”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 18300-42.2008.5.04.0018 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e META - COOPERATIVA DE SERVICOS LTDA . I – AGRAVO INTERNO Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA 331, V, DO TST - ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. O excelso STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), conclusão que conduz ao exame caso a caso, com vista à verificação da culpa in vigilando, autorizadora da atribuição de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Diante desse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula 331, o qual enuncia que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV da Súmula 331 do TST, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente a fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços. Tal a circunstância que se verifica nos autos, na medida em que a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença, em função da ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações legais da prestadora de serviços, dever do qual o ente público não se desincumbira, apesar da imposição decorrente do artigo 67, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.666/93. Agravo não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-18300-42.2008.5.04.0018 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Agravados [AUTOR] e META - COOPERATIVA DE SERVIÇOS LTDA . O e. Tribunal do Trabalho da 4ª Região, pelo v. acórdão de fls. 734-750, negou provimento ao recurso ordinário do Município de Porto Alegre, para manter a r. sentença em que se o condenou subsidiariamente pelas verbas deferidas ao reclamante. Inconformado, interpôs recurso de revista, às fls. 754-798, que teve denegado o seu seguimento na r. decisão do vice-presidente daquele Tribunal (fls. 802-805). Irresignado , interpôs agravo de instrumento (fls. 808-826), em que insistiu nas violações dos dispositivos de lei e da Constituição Federal, além de contrariedade a súmulas e divergência jurisprudencial. Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 846-849 e 850-852, respectivamente. O d. representante do Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do agravo de instrumento (fls. 860-862). O Ministro relator, pela r. decisão monocrática de fls. 863-868 , negou seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o Município não infirmou os fundamentos da decisão agravada. Contra essa decisão, o Município interpõe agravo, às fls. 870-882, pelo qual insiste na tese de inexistência de responsabilidade subsidiária.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo (fls. 869-870) e foi subscrito por advogado habilitado (fls. 883-884) . CONHEÇO. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO O e. Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Porto Alegre, tomador dos serviços do reclamante, pelos créditos inadimplidos pela cooperativa prestadora de serviços, ao seguinte fundamento:
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não se conforma o 2° reclamado, Município de Porto Alegre, com a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na sentença pelos valores reconhecidos como devidos ao reclamante pela 1ª reclamada. Nega a possibilidade de aplicação da Súmula n° 331 do TST, assinalando que a contratação se deu nos moldes administrativos, por meio de processo licitatório, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou subjetiva do recorrente. Alega que não manteve relação de emprego com o autor e que a condenação imposta viola os artigos 2º, 5º, II, 37, § 6º e 97 da CF/88, o artigo 43 do Código Civil, a súmula vinculante nº 10 do STF e nega vigência ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A sentença reconheceu a relação de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada, no período de 15.02.2007 a 14.11.2007, na função de porteiro. Uma vez confirmado o vínculo reconhecido, consoante entendimento majoritário desta Turma, cumpre analisar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. Durante o período do contrato de trabalho reconhecido, o Município recorrente manteve com a Meta Cooperativa contrato de prestação de serviços de portaria em 86 postos de serviço, distribuídos nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 71-96 e 219-237), sendo incontroverso que o reclamante prestou serviços de portaria nos postos do recorrente, conforme reconhecido na contestação (§ 1º, fl. 50) e revelado nos recibos de pagamentos que indicam os setores CS SANTA MARTA e US GLORIA (fls. 10-12 e 145-150). Considerando-se o inadimplemento da prestadora dos serviços no tocante a algumas parcelas emergentes do contrato de trabalho reconhecido, incide na espécie o entendimento versado no item IV da Súmula nº 331 do TST, sobrelevando-se que, na sua atual redação, enfrenta e dirime a questão contida no artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Ou seja, mesmo que tenha sido observado o procedimento licitatório, não fica afastada a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive quanto aos órgãos da administração pública direta e aos próprios entes públicos de direito interno. No caso vertente, o tomador de serviços participou da relação processual, devendo ser mantida a declaração da sua responsabilidade subsidiária pelos efeitos da condenação, na condição de beneficiário dos serviços prestados durante o período reconhecido na sentença. Nesse sentido, a Súmula nº 11 deste TRT 4, in verbis : ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI nº 8666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços." (Resolução Administrativa nº 007/99. Publicado no DJE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999). Ademais, há culpa in eligendo do tomador de serviços que contrata empresa inidônea jurídica e financeiramente, bem como culpa in vigilando , decorrente da ausência da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, ínsita ao contrato de prestação de serviços. Diante de tais fundamentos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora decorre da aplicação da lei e entendimento jurisprudencial cristalizado nas Súmulas nºs 11 deste Regional e 331, IV, do TST, cuja edição foi decorrente de decisão dos Órgãos Plenos dos Tribunais referidos, não havendo afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, objeto da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Dessa forma, nego provimento ao recurso, estando prequestionados os artigos 2º, 5º, II, 37, § 6º e 97 da CF/88, o artigo 43 do Código Civil, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (fls. 739-741 ¿ sem grifo no original) O Município de Porto Alegre sustenta que não há se cogitar de culpa in eligendo ou in vigilando, ao argumento de que a relação existente era apenas entre a cooperativa e o reclamante, além de que o art. 71 da Lei nº 8.666/93 afasta a responsabilização dos entes públicos. Aponta violação dos arts. 2º, 5º, II, 21, XXIV, 22, I e XXVII, 37, caput II, XXI e §§ 2º e 6º, 48 e 103-A da Constituição Federal, 54, 58, III, 66, 67, 71, § 1º , e 76 da Lei nº 8.666/93, 159 do CCB de 1916 e 186 e 927 do atual CCB , contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte e divergência jurisprudencial . Ao exame. Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal , ante a impossibilidade de sua violação literal e direta, nos termos da Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a apontada ofensa aos arts. 21, XXIV, 22, I, 37, caput , II, e §§ 2º e 6º, 48 e 103-A da Constituição Federal, 54, 58, III, 66 e 67 da Lei nº 8.666/93, 159 do CCB de 1916 e 186 e 927 do atual CCB é inovatória no agravo, visto que não foi objeto de insurgência no agravo de instrumento, razão pela qual se deixa de analisá-la. Quanto à alegada afronta aos arts. 22, XXVIII , e 37, XXI, da Constituição Federal, em que pese ter sido objeto do agravo de instrumento, não o foi em relação ao recurso de revista, razão pela qual é igualmente inovatória neste agravo. A redação da Súmula 331, V, do TST é resultado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência IUJ-RR-297751/1996.2, por meio do qual o Pleno desta Corte pacificou o entendimento sobre a matéria, afastando a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Logo, não há falar em violação dos arts. 2º e 97 da Constituição Federal . No que se refere à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados não viabilizam o conhecimento da revista. O de fls. 758-760, oriundo do e. [EMPRESA] , não traz a indicação da fonte de publicação, tampouco o Município junta certidão ou cópia autenticada de acórdão paradigma, conforme exigência da Súmula nº 337, a , desta Corte. Os de fl. 758 e o de fl. 760, também provenientes do e. TRT da 12ª Região são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte, visto que não trazem a mesma circunstância fática do acórdão regional, ou seja, a ausência de fiscalização por parte do ente público. Os de fl. 760 , oriundos de Turma desta Corte , são inservíveis, visto que não elencados nas hipóteses do art. 896, a, da CLT . Por outro lado, consta do v. acórdão recorrido que a condenação subsidiária derivou da omissão do ente público decorrente da ausência de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (fl. 741), motivo pelo qual se considerou presente a culpa in vigilando. Com efeito, a Corte Regional ressaltou exatamente a ausência de fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços pelo Município. Não se podendo rever fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, prevalece a afirmação do e. Tribunal Regional quanto à configuração da culpa in vigilando . Sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o excelso STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, com decisão publicada no DJe de 9/9/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), conclusão que conduz ao exame caso a caso, com vista à verificação da culpa in vigilando, autorizadora da atribuição de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Diante desse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula 331, o qual enuncia que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV da Súmula 331 do TST, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente a fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços. Circunstância verificada nos autos, em que a responsabilização subsidiária não está fundamentada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas na ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações legais da prestadora de serviços, dever do qual o Município estava incumbido por imposição decorrente do disposto no artigo 67, § 1º e § 2º, da Lei 8.666/93, que o Tribunal a quo registrou expressamente, deixou de ser observado pelo agravante. Assim, decorrendo essa responsabilidade da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, fica configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, incidindo o disposto no mencionado item V da Súmula 331 do TST. Indene o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária” . Contraminuta e contrarrazões não apresentadas. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral no seq.
06.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA Com efeito, conforme os termos constantes do tópico anterior, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparada na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a “ responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho. Contrarrazões não apresentadas. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Parecer do Ministério Público do Trabalho no seq.
04.
É o relatório.
VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA . CONHECIMENTO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...)
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não se conforma o 2º reclamado, Município de Porto Alegre, com a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na sentença pelos valores reconhecidos como devidos ao reclamante pela 1ª reclamada. Nega a possibilidade de aplicação da Súmula nº 331 do TST, assinalando que a contratação se deu nos moldes administrativos, por meio de processo licitatório, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou subjetiva do recorrente. Alega que não manteve relação de emprego com o autor e que a condenação imposta viola os artigos 2º, 5º, II, 37, § 6º e 97 da CF/88, o artigo 43 do Código Civil, a súmula vinculante nº 10 do STF e nega vigência ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A sentença reconheceu a relação de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada, no período de 15.02.2007 a 14.11.2007, na função de porteiro. Uma vez confirmado o vínculo reconhecido, consoante entendimento majoritário desta Turma, cumpre analisar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. Durante o período do contrato de trabalho reconhecido, o Município recorrente manteve com a Meta Cooperativa contrato de prestação de serviços de portaria em 86 postos de serviço, distribuídos nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 71-96 e 219-237), sendo incontroverso que o reclamante prestou serviços de portaria nos postos do recorrente, conforme reconhecido na contestação (§ 1º, fl. 50) e revelado nos recibos de pagamentos que indicam os setores CS SANTA MARTA e US GLORIA (fls. 10-12 e 145-150). Considerando-se o inadimplemento da prestadora dos serviços no tocante a algumas parcelas emergentes do contrato de trabalho reconhecido, incide na espécie o entendimento versado no item IV da Súmula nº 331 do TST, sobrelevando-se que, na sua atual redação, enfrenta e dirime a questão contida no artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Ou seja, mesmo que tenha sido observado o procedimento licitatório, não fica afastada a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive quanto aos órgãos da administração pública direta e aos próprios entes públicos de direito interno. No caso vertente, o tomador de serviços participou da relação processual, devendo ser mantida a declaração da sua responsabilidade subsidiária pelos efeitos da condenação, na condição de beneficiário dos serviços prestados durante o período reconhecido na sentença. Nesse sentido, a Súmula nº 11 deste TRT 4, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI nº 8666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços." (Resolução Administrativa nº 007/99. Publicado no DJE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999). Ademais, há culpa in eligendo do tomador de serviços que contrata empresa inidônea jurídica e financeiramente, bem como culpa in vigilando, decorrente da ausência da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, ínsita ao contrato de prestação de serviços. Diante de tais fundamentos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora decorre da aplicação da lei e entendimento jurisprudencial cristalizado nas Súmulas nºs 11 deste Regional e 331, IV, do TST, cuja edição foi decorrente de decisão dos Órgãos Plenos dos Tribunais referidos, não havendo afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, objeto da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Dessa forma, nego provimento ao recurso, estando prequestionados os artigos 2º, 5º, II, 37, § 6º e 97 da CF/88, o artigo 43 do Código Civil, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (...) Pois bem. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se observa do trecho seguinte: Considerando-se o inadimplemento da prestadora dos serviços no tocante a algumas parcelas emergentes do contrato de trabalho reconhecido, incide na espécie o entendimento versado no item IV da Súmula nº 331 do TST, sobrelevando-se que, na sua atual redação, enfrenta e dirime a questão contida no artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Ou seja, mesmo que tenha sido observado o procedimento licitatório, não fica afastada a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive quanto aos órgãos da administração pública direta e aos próprios entes públicos de direito interno. No caso vertente, o tomador de serviços participou da relação processual, devendo ser mantida a declaração da sua responsabilidade subsidiária pelos efeitos da condenação, na condição de beneficiário dos serviços prestados durante o período reconhecido na sentença. Nesse sentido, a Súmula nº 11 deste TRT 4, in verbis: (...) Ademais, há culpa in eligendo do tomador de serviços que contrata empresa inidônea jurídica e financeiramente, bem como culpa in vigilando, decorrente da ausência da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, ínsita ao contrato de prestação de serviços. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por fim, mais uma vez por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A tese vinculante do STF (Tema nº 1118) proíbe a responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.
- O acórdão regional estava em dissonância com o entendimento vinculante do STF ao responsabilizar a Administração Pública apenas pela ausência de prova de fiscalização.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do Tribunal Regional de que a Administração Pública era subsidiariamente responsável por não ter provado o cumprimento do seu dever de fiscalização (culpa in vigilando).
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, se a condenação se baseou apenas na inversão do ônus da prova da fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (Município de Porto Alegre) como tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade. A decisão se deu porque o Tribunal Regional havia responsabilizado o ente público com base exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, o que contraria o Tema nº 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O acórdão regional havia mencionado o item IV da Súmula nº 331 do TST e a Súmula nº 11 do TRT 4, além do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, mas o TST reverteu a decisão com base no Tema do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser estabelecida apenas pela inversão do ônus da prova de que ela fiscalizou a empresa terceirizada, conforme tese vinculante do STF (Tema 1118).
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (Município de Porto Alegre), que era a recorrente e teve sua responsabilidade afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente em casos de terceirização, é preciso comprovar de fato a sua culpa na fiscalização, e não apenas presumir essa culpa pela inversão do ônus da prova.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas a discussão central girou em torno do ônus de provar a fiscalização da empresa terceirizada pela Administração Pública.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão do TST já aplicou um entendimento vinculante do STF. Em geral, decisões que aplicam teses de repercussão geral do STF têm poucas chances de recurso, mas a possibilidade sempre depende dos detalhes do caso e de eventuais questões constitucionais remanescentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
