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ProvidoTST·2ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizada sem prova de culpa, decide TST

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Mesmo que a empresa não pague os trabalhadores, o órgão público só será responsabilizado se for provado que ele falhou em fiscalizar o contrato. Essa decisão segue uma regra importante definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizada se fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, conforme Tema 1118 do STF

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaCulpa In Vigilando

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II do CPCTema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFADC 16RE 1298647

📖 Resumo técnico

O TST, exercendo juízo de retratação em Agravo Interno do Estado de São Paulo, adequou sua decisão ao Tema 1118 do STF. Manteve a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, afastando a culpa in vigilando presumida pelo mero inadimplemento da terceirizada, sem prova efetiva da omissão do ente público.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista da reclamante. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu pela manutenção da sentença de primeiro grau que decidiu pela ausência de responsabilidade subsidiária do ente público. Tanto assim que constou do acórdão regional: “Por fim, de acordo com a r. decisão referida, o reconhecimento da responsabilidade do ente público, sem a observância dos requisitos por ela exigidos, viola a tese jurídica firmada na ADC 16, de relatoria do Min. Cezar Peluso. No caso em análise, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela r. decisão referida no parágrafo anterior, de modo que realmente não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária do reclamado ESTADO DE SÃO PAULO. Por tais razões, nego provimento ao recurso no particular”. Em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperiosa a sua manutenção para exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/ng/jaa AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista da reclamante. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu pela manutenção da sentença de primeiro grau que decidiu pela ausência de responsabilidade subsidiária do ente público. Tanto assim que constou do acórdão regional: “Por fim, de acordo com a r. decisão referida, o reconhecimento da responsabilidade do ente público, sem a observância dos requisitos por ela exigidos, viola a tese jurídica firmada na ADC 16, de relatoria do Min. Cezar Peluso. No caso em análise, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela r. decisão referida no parágrafo anterior, de modo que realmente não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária do reclamado ESTADO DE SÃO PAULO. Por tais razões, nego provimento ao recurso no particular”. Em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperiosa a sua manutenção para exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 11242-54.2021.5.15.0073 , em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridas [NOME] e BARUS SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI . Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação, em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO ESTADO DE SÃO PAULO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, na fração de interesse, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : [...] A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis : Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário da autora. Não foi apresentada contrarrazões. Manifestação do Ministério Público do Trabalho apresentada no seq.

8. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.

É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO. O Tribunal Regional, na fração de interesse, examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: "Responsabilidade Subsidiária A reclamante discorda da rejeição do pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do reclamado ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em resumo, que restou incontroverso que sempre prestou serviços em escola estadual em benefício do referido reclamado e que não existem provas de que ele efetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, uma vez que os comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS não servem para esse fim. De início, cumpre destacar, que o ESTADO DE SÃO PAULO celebrou contrato com a primeira reclamada BARUS SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - ME para prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, conforme os documentos de fls. 399/425. Não há, ainda, nenhuma controvérsia no sentido de que a reclamante manteve relação de emprego com a primeira reclamada BARUS SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - ME de 25/11/2019 a 01/12/2021, quando foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho (fls. 633/634). A trabalhadora, apesar de formalizado o vínculo com a empresa BARUS SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - ME, laborou em favor do segundo reclamado, durante todo o contrato de trabalho, executando a função de auxiliar de limpeza. Portanto, no caso em análise, não restam dúvidas de que o ESTADO DE SÃO PAULO, apesar de não ser o verdadeiro empregador, beneficiou-se dos serviços prestados pela reclamante, durante todo o contrato de trabalho que ela manteve com a primeira reclamada. Em situações como a do caso vertente, esta C. Câmara, com base nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, e na jurisprudência cristalizada pela Súmula 331, IV, do E. Tribunal Superior do Trabalho, sempre reconheceu, inclusive por unanimidade, que a ausência de pagamento das verbas trabalhistas por parte da empregadora, além de ser indício seguro de falta de condições financeiras para ela honrar com suas obrigações, também caracteriza a culpa "in eligiendo" e "in vigilando" do tomador de serviços, independentemente dele ser ente público ou não. Afinal, em tais situações, resta evidente que o tomador de serviços contratou empresa insolvente, de modo que, embora de forma indireta, também causou prejuízo ao trabalhador. No entanto, a r. decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 40505 não só afastou a responsabilidade subsidiária do ente público (reconhecida com base na falta de pagamento das obrigações pela empregadora), mas também determinou que em outros processos fossem proferidas decisões "nos termos da jurisprudência desta Corte" (STF, Relator Ministro Gilmar Mendes). Portanto, de acordo com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, o mero ‘...inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93’. A mesma r. decisão, ainda, exige, para o reconhecimento da responsabilidade do ente público, a demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas que, também, não adotou as medidas necessárias para combatê-la. Por fim, de acordo com a r. decisão referida, o reconhecimento da responsabilidade do ente público, sem a observância dos requisitos por ela exigidos, viola a tese jurídica firmada na ADC 16, de relatoria do Min. Cezar Peluso. No caso em análise, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela r. decisão referida no parágrafo anterior, de modo que realmente não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária do reclamado ESTADO DE SÃO PAULO. Por tais razões, nego provimento ao recurso no particular. (g.n.) Nas razões recursais, com apoio nos incisos IV, V e VI, da Súmula/TST n° 331, apontados como contrariados, a parte requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária, porquanto restou comprovado no acórdão regional as culpas in elegendo e in vigilando do Ente Público. Aponta, ainda, violação dos arts. 186 e 187, do Código Civil e divergência jurisprudencial. Pois bem. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Recentemente o Supremo Tribunal Federal manifestou-se de maneira definitiva sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. No referido julgamento, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: [...] A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa. Após intensos debates a respeito de diversos aspectos do julgamento do recurso extraordinário, decidiu-se, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, cuja ementa segue transcrita. In verbis : EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados. Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, conforme decidido pelo STF. Ressalte-se que a questão concernente ao efetivo ônus da prova não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE 760931, seja no sentido de atribuí-lo ao empregado ou ao ente público. Em recente julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Leia-se: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T. , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T. , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T. , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T. , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Não obstante o substrato fático do acórdão regional apontar para o reconhecimento da responsabilidade do ente público em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, consignou expressamente, que restou caracterizada as culpas in eligiendo e in vigilando; consignando, ainda, que "em tais situações, resta evidente que o tomador de serviços contratou empresa insolvente, de modo que, embora de forma indireta, também causou prejuízo ao trabalhador." Dessa forma, o reexame da matéria acerca da inexistência das culpas in elegendo e in vigilando, implicaria em revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula/TST n° 126. Assim, diante do acima exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula/TST nº 331, V. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula/TST nº 331, V, dou-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Ente Público, pelo pagamento dos créditos trabalhista a que faz jus o reclamante. CONCLUSÃO Diante do acima exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula/TST nº 331, V e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Ente Público pelo pagamento dos créditos trabalhista a que faz jus o reclamante. Custas em reversão, mantido o valor da condenação. Intime-se. Publique-se. (destaques no original) Na minuta em exame, o ente público alega que " não se identificam elementos concretos que evidenciem o efetivo descumprimento, pelo ente público, das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, o que torna inviável a imputação de responsabilidade subsidiária ao recorrente ". Assevera que, " Em verdade, a despeito de pretender fundamentar sua decisão em suposta conduta culposa, a responsabilidade foi imputada de forma objetiva, ou, no mínimo, com base em presunção de culpa ". Acrescenta, por fim, que " inexistem dúvidas de que compete à parte reclamante o ônus da prova quanto à demonstração de suposta inexistência de fiscalização, pelo ente público, do contrato de prestação de serviços terceirizados ". Aduz que a questão não se encontra dirimida, tanto que o STF reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1118, no leading case do RE 1.298.647. Requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Aponta violação aos artigos 5º, II, 37,XXI e §6º,97 e 102, § 2º, 103-A,da Constituição da República; 71, §1º, da Lei 8.666/93; 373, I, do CPC e 818, da CLT, bem como contrariedade à ADC 16/DF e aos temas de repercussão geral 246 e 1.118, do STF. Sustenta, acerca do tema " juros de mora – responsabilidade subsidiária – ente público ", que "há evidente violação direta do art. 1º-F da Lei n.º 9494/97, na redação dada pela Lei n.º 11960/09 e divergência entre o acórdão recorrido com a OJ n.º 7 do Pleno do TST". Defende que o "Há previsão expressa na Lei n.º 11960/09 de aplicação dos juros moratórios contra a recorrente, seja qual for a natureza da condenação Há previsão expressa na Lei n.º 11960/09 de aplicação dos juros moratórios contra a recorrente, seja qual for a natureza da condenação". Afirma que "Não existe qualquer distinção se o ente público é responsável direto ou subsidiário" e que "A OJ n.º 7 do TST, com a redação dada pela Res. 175/11, também dispõe expressamente neste sentido" . Aduz que "a alteração introduzida pela Lei n.º 11.960/09 torna superada a OJ n.º 382 da SDI-1, pois este entendimento do TST foi formulado antes da nova legislação ", e que "não merece subsistir a decisão agravada, pois não há que se falar, in casu, em entendimento pacificado do TST, o que afasta a aplicação do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST ". Examino. Primeiramente, não subsiste o pedido da agravante de sobrestamento do feito, eis que não há nos autos do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118) ordem no Ministro Relator no sentido da suspensão nacional de demandas que versem sobre questão idêntica, pelo que sobressai inviável o pleito de sobrestamento feito pelo ora agravante. Pelo contrário, o relator dessa ação no Supremo Tribunal Federal, Ministro Nunes Marques, em decisão monocrática proferida em 26 de abril de 2021, publicada no DJE nº 80, divulgado em 28 de abril de 2021, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral. No mais, a decisão agravada não merece reparos. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se de maneira definitiva sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. No referido julgamento, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa". Após intensos debates a respeito de diversos aspectos do julgamento do recurso extraordinário, decidiu-se, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, cuja ementa segue transcrita. In verbis : EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

3. Embargos de declaração rejeitados. Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, conforme decidido pelo STF. Ressalte-se que a questão concernente ao efetivo ônus da prova não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE 760931, seja no sentido de atribuí-lo ao empregado ou ao ente público. Tal questão, na verdade, é, atualmente, objeto do RE nº 1.298.647-RG (Tema 1.118), cuja repercussão geral foi reconhecida, mas ainda pendente de decisão de mérito. Não obstante, em julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281 , de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento , com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Leia-se: [...] In casu , verifica-se que a decisão recorrida decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés, decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública. Assim, evidenciada a consonância da decisão recorrida com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, bem como de discrepância jurisprudencial. No mesmo sentido é o precedente da 2ª Turma: [...] Cabe ressaltar ainda que o artigo 37, § 6º, da CF/88 revela-se impertinente, pois não trata da responsabilidade subsidiária dos entes públicos por créditos trabalhistas devidos por empresas interpostas a seus empregados. Trata apenas da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos praticados por seus agentes, prevendo, ainda, o direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa. Da mesma forma, não há de se falar em violação aos artigos 5º,II, e 97 da CF ou contrariedade à Súmula Vinculante nº. 10 do STF, pois não foi considerado inconstitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas interpretada a norma. Destaca-se que quem emite juízo sobre o alcance desta norma é a Súmula nº 331, itens IV e V, do TST, que justificou a responsabilidade subsidiária do ente público. Ademais, a Súmula nº 331 do TST não viola a reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CF, pois decorre de decisão plenária do TST. [...] Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (Grifo nosso) Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada conheceu do recurso de revista da reclamante para reformar o acórdão regional que, entendendo que não restou demonstrado que a reclamada adotou as medidas necessárias à fiscalização do contrato de trabalho, manteve a sentença de primeiro grau que decidiu pela ausência de responsabilidade do ente público. Assim, a decisão agravada, a qual aplicou a regra de inversão do ônus da prova, encontra-se em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025, pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista da reclamante.

Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o recurso de revista da reclamante. Agravo interno conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho. Contrarrazões apresentadas. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Parecer do Ministério Público do Trabalho no seq.

6.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA . CONHECIMENTO A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet ) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]., Fredie. BRAGA, [NOME]. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu pela manutenção da sentença de primeiro grau que decidiu pela ausência de responsabilidade subsidiária do ente público. Tanto assim que constou do acórdão regional: “ Por fim, de acordo com a r. decisão referida, o reconhecimento da responsabilidade do ente público, sem a observância dos requisitos por ela exigidos, viola a tese jurídica firmada na ADC 16, de relatoria do Min. Cezar Peluso. No caso em análise, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela r. decisão referida no parágrafo anterior, de modo que realmente não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária do reclamado ESTADO DE SÃO PAULO. Por tais razões, nego provimento ao recurso no particular ”. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), imperiosa a sua manutenção em todos os seus termos.

Pelo exposto, não conheço do Recurso de Revista. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação na forma do disposto no art. 1.030, inciso II. do CPC/2015, conhecer do agravo interno do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizada não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.
  • A decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública está em consonância com a tese firmada no Tema 1118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a mera falta de pagamento de verbas trabalhistas pela empresa terceirizada seria suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que seja comprovada sua culpa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois a decisão regional estava em consonância com o Tema 1118 do STF, que exige prova da culpa do ente público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o Artigo 1.030, II, do CPC, que trata do juízo de retratação. A ADC 16 também foi mencionada pelo Tribunal Regional.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida apenas pela falta de pagamento da empresa terceirizada, sendo necessária a prova efetiva de sua falha na fiscalização, conforme o Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que a simples falta de pagamento de verbas trabalhistas pela empresa terceirizada não garante a responsabilização automática do órgão público contratante; é preciso comprovar a falha na fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na ausência de prova da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que segue um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise exata depende do caso concreto e das instâncias já percorridas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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